Almirante.
| Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 003/2024, solicitando que seja apreciado
o Projeto de Lei, O qual "Institui O Plano Municipal de Arborização Urbana de
Almirante Tamandaré/PR - PMAU e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19
de fevereiro de 2024.
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Secretário
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Secretaria de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI Nº 003/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 003/2024, que trata de "Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana
de Almirante Tamandaré/PR - PMAU e dá outras providências”.
O Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante Tamandaré/PR -
PMAU tem como um dos objetivos dar orientações ao manejo de vegetação de porte
arbóreo localizada em áreas públicas como calçadas, parques e praças, com OS
procedimentos para O plantio, manutenção, poda e a supressão do indivíduo
arbóreo, informando também quais espécies são adequadas às vias públicas,
compatíveis com as condições do microclima local e do ambiente urbano o qual será
inserida, e as espécies que não devem ser utilizadas no plantio nas vias públicas de
Almirante Tamandaré, seja por características de invasão biológica ou por
apresentarem riscos de toxicidade.
A arborização urbana exerce diversas e importantes funções
ambientais que beneficiam as cidades, além da beleza cênica incluem o conforto
climático, a conservação da energia no interior de casas e prédios, diminuição da
poluição sonora, a absorção do dióxido de carbono e a melhora na qualidade do ar.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, daremos continuidade no
trabalho, indispensável para o atendimento da população.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19
de fevereiro de 2024.
“Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
JAlmirante .
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2024
"Institui o Plano Municipal de
Arborização Urbana de Almirante
Tamandaré/PR - PMAU e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o
artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante
Tamandaré - PMAU, nos termos do ANEXO | desta Lei, instrumento permanente
para definição de diretrizes e estratégias para O planejamento, implantação,
reposição, expansão, manejo e manutenção da arborização da área urbana do
Município de Almirante Tamandaré, prevendo-se a participação ativa da população,
visando à conservação, à preservação e à ampliação da arborização.
Art. 2º. Fica oficializado e adotado em todo o Município, como observância
obrigatória, o Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante Tamandaré para
servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros
equipamentos e serviços.
Art. 3º. O PMAU é parte integrante do processo de planejamento municipal,
norteador do processo de transformação da paisagem urbana do Município,
servindo de referência para os agentes públicos e privados que nele atuarem.
Trata-se do instrumento básico da política municipal de arborização urbana,
devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, O Orçamento Anual e os
planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
Art. 4º. O PMAU deve considerar ainda programas, projetos, diretrizes e ações
constantes de planos nacionais, estaduais e regionais.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei consideram-se como bens de interesse comum a
todos os munícipes, as árvores existentes ou as que venham a existir no território do
Município, tanto de domínio público como privado, cabendo ao Poder Público e à
sociedade a responsabilidade pela sua conservação.
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Â
Almirante
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$ 1º Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse
comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou
logradouros públicos e as áreas verdes públicas.
8 2º Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos
estabelecidos nesta Lei e pela legislação em geral.
Art. 6º. O gerenciamento do Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante
Tamandaré deve garantir mecanismos de fiscalização e monitoramento, na
formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na
indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo,
possibilitando sua permanente e contínua discussão.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
URBANA
Seção |
Do Objetivo Geral
Art. 7º. Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Arborização Urbana de
Almirante Tamandaré avaliar a situação atual da presença de árvores e traçar
estratégias para atingir uma quantidade de arborização que atenda às expectativas
ambientais, sociais e urbanas do Município de Almirante Tamandaré. Para esse
propósito, o Plano inclui orientações para o planejamento, implementação,
conservação, monitoramento e gestão das árvores na área urbana.
Seção Il
Dos Objetivos Específicos
Art. 8º. Constituem objetivos específicos do Plano Municipal de Arborização Urbana
de Almirante Tamandaré:
| - Realizar o levantamento quantitativo das árvores existentes nas ruas, realizando
um cadastro georreferenciado das árvores inventariadas;
Il - Analisar as características dendrométricas, condições físicas e fitossanitárias das
árvores inventariadas, com o objetivo de identificar, prevenir e solucionar problemas;
Ill - Descrever as características do ambiente físico em que as árvores estão
inseridas;
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IV - Estabelecer novas áreas adequadas ao plantio de árvores;
V - Selecionar espécies mais adequadas para a formação da arborização urbana,
levando em consideração as características ambientais e urbanas do Município;
VI - Definir padrões e técnicas para a formação de mudas, implantação e
manutenção das árvores;
VII - Avaliar o risco de queda das árvores e determinar um protocolo para avaliação
do risco;
VIII - Estabelecer a frequência de monitoramento da arborização urbana;
XIX - Definir as ações de gestão da arborização urbana, especificando as
responsabilidades de execução e fiscalização da arborização urbana.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 9º. São diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante
Tamandaré:
| - Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de
infraestrutura urbana em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros nas
áreas urbanas e de existência e/ou execução de redes de infraestrutura
subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;
Il - Manter nas calçadas públicas, que não estejam localizados em áreas
comerciais, a largura mínima para receber a arborização e demais mobiliários
urbanos, de forma que sejam garantidas as condições de acessibilidade,
priorizando o uso do passeio ecológico e em conformidade com a NBR 9050/2015;
Ill - Efetuar plantios somente em calçadas de ruas onde a calçada pública esteja
definida e meio-fio existente;
IV - Dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas de condições para receber
arborização;
V - Utilizar, preferencialmente, na rede de distribuição de energia elétrica em
projetos novos e em substituição a redes antigas, redes compactas ou isoladas,
compatibilizando-as com a arborização urbana;
VI - Adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura
subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a
execução do serviço com a proteção da arborização;
VII - Elaborar e executar projeto de manejo da Arborização Urbana de Almirante
Tamandaré, com base nas recomendações para implantação do PMAU, a ser
coordenado e fiscalizado pela Comissão do PMAU;
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VIII - Encontrar um equilíbrio entre espécies nativas e exóticas, priorizando-se as
espécies que ocorrem naturalmente na mesma região bioclimática onde o
Município está localizado. Dessa forma, as árvores terão maior probabilidade de se
adaptar às condições climáticas e de solo locais, além de fornecerem benefícios
ecológicos mais relevantes para a fauna e flora nativas, sendo vedado o plantio de
espécies exóticas invasoras;
IX - Priorizar espaços e logradouros mais antigos (áreas urbanas consolidadas) em
projetos de recomposição, substituição e complementação de conjuntos
caracterizados por determinadas espécies, prevendo a substituição gradativa das
espécies exóticas invasoras;
X - Registrar todas as ações, os dados e os documentos referentes à arborização
urbana, incluindo o devido registro das coordenadas geográficas, com vistas a
manter cadastro permanentemente atualizado.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Para fins previstos nesta Lei entende-se por:
| - Acúleo: aguilhão, ferrão; espinho;
|| - Amostragem: levantamento parcial do conjunto de dados estatísticos, qualitativos
e quantitativos, que informa diferentes características de uma determinada
população;
Ill -Anelagem: é conhecida como um método tradicional de eliminar árvores sem
derruba. Consiste em retirar a casca e a entrecasca da árvore em redor do fuste,
provocando descontinuidade nos elementos e interrompendo o transporte de
metabólitos;
IV - Arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana;
V -Arbusto: vegetal do grupo das angiospermas dicotiledôneas (atualmente
eudicotilêdonias e angiospermas basais) lenhosas, que tem porte abaixo de 5,0 m
(cinco metros), longa vida, caule curto, ramificado desde o solo, não formando um
fuste definido;
VI - Áreas verdes: espaços abertos com cobertura vegetal e de uso diferenciado,
integrados ao tecido urbano, às quais a população tem acesso;
VII - Árvore: vegetal lenhoso, com tronco e copa bem definidos, que atingem no
mínimo 5,0 m (cinco metros) de altura e 0,5 m (cinquenta centímetros) de DAP
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(diâmetro à altura do peito), que tem ciclo de vida prolongado por vários anos, e
crescimento lateral do caule promovido pelo câmbio;
VIII - Árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura
superior a 10,0 m (dez metros);
IX - Árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura entre
5,0 (cinco metros) e 10,0 m (dez metros);
XX - Árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja no
máximo 5,0 m (cinco metros) de altura total;
XI - Bioclima: termo usado para designar o tipo de clima que pode ser diversificado
de outros de acordo com o grupo de fatores climáticos que afetam o
desenvolvimento e a sobrevivência dos organismos vivos;
XII - Biodiversidade: é a variedade de vida na terra, constituída pelas variedades
interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo-se, também, às
relações complexas entre os seres vivos e seu meio ambiente;
XIII - Brotações epicórmicas: vulgarmente conhecidos como ramos ladrões, são
rebentos vigorosos provenientes de um gomo dormente que concorre com os ramos
vizinhos;
XIV - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização
e outros fins;
XV - Colar: é a porção inferior da base do galho, na inserção do tronco;
XVI - Colo: parte do início do tronco da árvore ou das mudas que fica imediatamente
acima da superfície do solo;
XvIl - Comissão do PMAU - COPMAU: Grupo de gerenciamento do PMAU
constituído pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente; Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão; Secretaria Municipal de Urbanismo e Conselho Municipal
do Meio Ambiente (CONMMA);
XVIII - CONMMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XIX - Copa: conjunto de galhos e folhas que formam a parte superior de uma árvore;
XX - Corte: supressão, retirada da árvore;
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XXI - Crista da casca: originada do acúmulo de casca na parte superior da base do
galho, na inserção do tronco;
XXIl - DAP (Diâmetro à altura do peito): diâmetro do tronco da árvore, medido a
aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura do solo;
XXIII - DC (Diâmetro do colo): diâmetro do tronco, medido no colo da árvore, em
geral utilizado para situações onde a árvore já está cortada para fins de
quantificação de multa;
XXIV - Dendrometria: estuda a determinação do volume das árvores e suas
respectivas partes, bem como a existência de madeira numa dada área. Pretende
saber, também, a grandeza e o volume dos principais produtos florestais;
XXV - Espécie exótica: são organismos que ocorrem fora de sua área de distribuição
natural. Muitas vezes elas são introduzidas a um novo ambiente através da ação
humana, de forma intencional ou não;
XXVI - Espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em
habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas,
competir com elas e dominar novos ambientes;
XXVII - Espécie nativa: espécie que suposta ou comprovadamente é originária de
área geográfica em que atualmente ocorre, no caso de Almirante Tamandaré,
espécie que ocorre na unidade fitogeográfica da Mata Atlântica com vegetação
predominante Floresta Ombrófila Mista;
XXviIlIl - Faixa de acesso: Área em frente ao imóvel ou terreno, para conter a
vegetação, rampas, toldos, propaganda e mobiliário móvel, desde que não impeça o
acesso. É, portanto, uma faixa de apoio às propriedades. Esta faixa é possível
apenas em calçada com largura superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros). Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros, sob
autorização do município, para edificações já construídas;
XXIX - Faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário urbano, os canteiros, as
árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem
construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de
0,70 m (setenta centímetros);
XXX - Faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres,
deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3% (três por
cento), ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de largura e 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura livre
(NBR 9050/2015 6.12.3);
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XXXI - Fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da
sua reação às condições do ambiente;
XXXII - Fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado
indivíduo arbóreo analisado;
XXXIII - FMMA: Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXXIV - Fronde: folhas de palmeiras;
XXXV - Fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da
estrutura que o tenha originado;
XXXVI - Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
XXXVII - Galhos cabides: são os galhos remanescentes de podas realizadas fora da
crista ou colar, que tem uma compartimentalização mais lenta, com maiores chances
de apodrecimento do próprio galho ou dos ramos de origem;
XXXVIII - Georreferenciamento: processo de informação geográfica para tornar as
coordenadas conhecidas num dado sistema de referência;
XXXIX - Horto Florestal: espaço que tem como objetivo o estudo e a multiplicação
de espécies florestais;
XL - Inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as
espécies de uma determinada área;
XLI - Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
XLII - Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos
de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XLIII - Palmeira: nome genérico do grupo das monocotiledôneas pertencentes à
família Arecaceae. As palmeiras não apresentam ramificação lateral (galhos) nem
crescimento secundário do caule. Para todos os efeitos, estas também são
consideradas como árvores;
XLIV - PMAU: Plano Municipal de Arborização Urbana;
XLV - Poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas
qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e
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proporcionar condições de segurança à população. É o ato de se retirar parte da
planta, arbusto ou árvore, cortando-se ramos, rama ou braços inúteis, realizada
periodicamente e de forma a favorecer seu crescimento e formação;
XLVI - Poda drástica: técnica inapropriada que remove excessivamente o tamanho
da árvore, mantendo apenas ramos incapazes de realizar fotossíntese. É proibida
pela Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98 (BRASIL, 1998);
XLVII - Rustificação: processo de adaptação das mudas às oscilações da radiação
solar. É de vital importância para se garantir o maior índice de sobrevivência do
plantio em área aberta. Este processo deve ser iniciado 60 (sessenta) dias antes
das mudas irem para o plantio definitivo, com a retirada gradual da cobertura,
evitando assim queimas foliares, até a completa exposição ao sol aos 30 (trinta) dias
antes do plantio definitivo;
XLVIII - Supressão: corte, retirada de árvore;
XLIX - Tutor: pedaço de madeira ou bambu afiado em um dos lados, introduzido no
solo com o objetivo de sustentar a muda até que ela apresente bom enraizamento e
estabilidade;
L - URM: Unidade de Referência Municipal.
CAPÍTULO V
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 11. A arborização urbana exerce inúmeras funções ambientais e
socioambientais, dentre elas a manutenção e ampliação das áreas verdes, a
proteção de diversas espécies da fauna e a tutela do bem-estar e da qualidade de
vida das presentes e futuras gerações de populações das cidades.
Art. 12. A arborização urbana têm a função de diminuir os impactos ambientais da
urbanização, moderando o clima, conservando energia no interior de casas e
prédios, absorvendo o dióxido de carbono, melhorando a qualidade da água,
controlando o escoamento das águas e as enchentes, reduzindo os níveis de
barulho, oferecendo abrigo para animais e aves e melhorando a atratividade das
cidades, entre os muitos benefícios que nos proporcionam.
Art. 13. A arborização urbana deve ser executada nos canteiros centrais das
avenidas, desde que a largura dos mesmos permita o plantio de vegetação,
conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes
de infraestrutura, e, em todos os passeios públicos das vias, parques e praças, de
modo que a largura destes seja compatível com a expansão da copa da espécie a
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ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos
urbanos.
Art. 14. Toda a arborização urbana do Município de Almirante Tamandaré a ser
executada pelo Poder Público, por entidades ou por particulares, mediante
concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá
observar as normas e critérios técnicos estabelecidos nesta Lei.
Seção |
Da Infraestrutura Urbana
Art. 15. Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, iluminação pública,
telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser previamente
compatibilizados com a arborização existente, bem como deverão levar em conta a
implantação de nova arborização urbana como diretriz.
8 1º Os projetos referidos no "caput" deste artigo deverão ser submetidos à análise
e parecer da Comissão do PMAU - COPMAU, que exigirá a adequação dos projetos
e obras às necessidades de preservar a arborização existente e de implantar nova
arborização urbana.
8 2º Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência
com os sistemas de infraestrutura urbana e viária, deverão ser submetidas ao
manejo adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada.
8 3º Sempre que ocorrer supressão ou mutilação de árvores, em função da
presença ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele
que dele se beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
8 4º A rede de distribuição de concessionárias públicas poderá, gradativamente, ser
substituída por redes compactas ou subterrâneas, visando assegurar O
desenvolvimento das árvores.
gs A concessionária do serviço de distribuição elétrica poderá estabelecer
cronograma para modernização da rede de distribuição elétrica na área urbana do
Município, com a substituição das redes convencionais, para rede compacta para
alta tensão e rede isolada para baixa tensão.-
Seção Il
Dos Empreendimentos Imobiliários
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Art. 16. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como loteamentos e
condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Município, projetos
de arborização de canteiros centrais, passeios públicos e áreas livres/verdes,
obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei e demais legislações pertinentes de
parcelamento e uso do solo.
Seção III
Da Obstrução Das Vias Públicas
Art. 17. Os andaimes das construções ou reformas não poderão danificar as
árvores, sendo obrigatória a retirada desses equipamentos e materiais logo após a
conclusão da obra.
Art. 18. Os coretos e palanques não poderão danificar a arborização urbana.
Art. 19. As bancas de jornal, revistas ou similares e barracas de feiras devem ter
sua localização aprovada pelo Órgão Competente, de modo a não afetar a
arborização.
Art. 20. Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo à
arborização urbana deverá ter a aprovação do setor técnico da Comissão do PMAU
- COPMAU, responsável pelo gerenciamento da arborização urbana.
Seção IV
Dos Muros e Cercas
Art. 21. Compete ao proprietário do terreno o zelo da arborização e ajardinamento
existente na área pública em toda testada do lote.
Art. 22. Compete ao agente público a reconstrução dos muros, cercas e calçadas
afetadas pela arborização das vias públicas.
Seção V
Da Arborização Em Áreas Verdes De Estacionamento Descoberto
Art. 23.As áreas de estacionamento descoberto deverão ser arborizadas na
proporção de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas.
CAPÍTULO VI
DO PLANTIO
Art. 24. Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos pela Prefeitura
Municipal, por entidade ou por particulares, deverão ser adotadas as normas
técnicas previstas no Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante
Tamandaré.
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Parágrafo Único. A arborização urbana será feita de acordo com as espécies
indicadas para plantio em calçadas em Almirante Tamandaré - ANEXO Il, sendo que
compete exclusivamente à Comissão do PMAU - COPMAU, selecionar as espécies
para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e
ambientais, bem como o espaçamento para o plantio.
Art. 25. A arborização só poderá ser feita:
| - Nos canteiros centrais, desde que a largura em questão compatibilize o plantio, e
conciliando a arborização com a presença de fiação elétrica, se existir:
Il - Em todas as ruas e calçadas que possuam meio-fio, desde que a largura destes
seja compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se
o devido afastamento das construções e dos mobiliários e equipamentos urbanos;
HI - Nas praças e parques.
$ 1º O plantio de árvores em canteiros centrais, praças e parques é de exclusiva
competência da Municipalidade.
8 2º O munícipe poderá efetuar, nas vias públicas, o plantio e replantio de árvores
em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão responsável
pela arborização urbana, observadas as recomendações do Plano Municipal de
Arborização Urbana de Almirante Tamandaré.
8 3º O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe o
Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante Tamandaré, implicará na
necessidade de substituição da espécie plantada.
8 4º Para a arborização em calçadas, canteiros centrais e outras áreas públicas,
deverão ser plantadas árvores cujo porte adulto, formato e dimensões de copa
sejam adequados ao espaço físico tridimensional disponível.
Art 26. É atribuição exclusiva da Municipalidade, por meio da Comissão do PMAU -
COPMAU, determinar os possíveis locais públicos para receber o plantio de mudas
de árvores, bem como os locais não possíveis.
Art. 27. O plantio deve respeitar distâncias mínimas pré-estabelecidas e descritas
no PMAU, entre as árvores e os mobiliários e equipamentos urbanos, como meio-fio,
hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública, redes
aéreas e subterrâneas e outros elementos urbanos, respeitando o espaço livre
mínimo para trânsito de pedestres.
81º A arborização dos logradouros públicos deverá respeitar as distâncias:
| - As árvores de pequeno porte da arborização não poderão estar a uma distância
inferior a 0,4 m (quarenta centímetros) do meio fio;
Il - As árvores de médio porte da arborização não poderão estar a uma distância
inferior a 0,6 m (sessenta centímetros) do meio fio;
Il - As árvores de grande porte da arborização não poderão estar a uma distância
inferior a 1,0 m (um metro) do meio fio;
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IV - Para calçadas com largura igual ou superior a 2,5 m (dois metros e cinquenta
centímetros), a arborização deverá ser feita exclusivamente na faixa de serviço,
devendo esta ser ajardinada;
V - Para calçadas com largura inferior a 2,5 m (dois metros e cinquenta
centímetros), a I. arborização não é recomendada, em razão da
priorização da acessibilidade.
8 2º Os plantios em logradouros públicos somente poderão ser realizados quando
este possuir infraestrutura mínima definida, meio-fio e canteiro existentes.
Art. 28. Nas calçadas e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida
deixando espaços com área mínima de 1,0 m? (um metro quadrado) para o plantio
de árvores, em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada.
Art. 29. As calçadas que apresentarem equipamentos públicos, tais como redes de
distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, poderão ser arborizada somente
com o plantio de árvores de compatível com o estabelecido no PMAU;
Art. 30. Quando se tratar de faixa de acesso, esta poderá ser ajardinada sendo
permitido somente o plantio de grama, vegetação rasteira e plantas arbustivas de
pequeno porte, desde que em calçadas com largura superior a 2,5 metros (dois
metros e cinquenta), com respeito às larguras mínimas da faixa de serviços e de
circulação livre, conforme descrito no artigo 10, e afastamento ou recuo de frente de
4,0 m (quatro metros) naquelas onde são permitidas edificações no alinhamento.
Art. 31. A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer aos seguintes
distanciamentos mínimos em relação aos elementos urbanos:
| - 5,0 m (cinco metros) de esquinas;
Il - 1,0 m (um metro) de entradas de veículos;
Ill - 3,0 m (três metros) de postes.
Parágrafo único. O distanciamento mínimo poderá ser reduzido a critério da
Comissão do PMAU - COPMAU.
Art. 32. Fica proibida a arborização urbana com as espécies não recomendadas
para o plantio na arborização viária de Almirante Tamandaré, descritas no Plano
Municipal de Arborização Urbana de Almirante Tamandaré.
Seção |
Da Escolha das Espécies
Art. 33. É fundamental a escolha de espécies adequadas às vias públicas,
compatíveis com as condições do microclima local e do ambiente urbano o qual será
inserida. Deverão ser obedecidos os seguintes princípios:
| - Devem constar na lista de espécies indicadas para plantio em calçadas em
Almirante Tamandaré (ANEXO Il)
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante .
| Tamandaré
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Secretaria de Governo
Il - Considerar a diversidade e a capacidade de adaptação destas ao ambiente
urbano, além de suas características ornamentais. Recomenda-se plantar apenas
uma espécie a cada 500,0 m (quinhentos metros) de via visando garantir uma
distribuição mais organizada e eficiente das espécies, facilitando o cuidado e a
manutenção das mesmas;
Ill - A quantidade de árvores de uma mesma espécie deverá ser limitada a 10% do
total de árvores presentes em um mesmo bairro ou região da cidade. Dessa forma,
promove-se a diversidade de espécies e evita-se a predominância excessiva de uma
única espécie, o que pode tornar a área mais vulnerável a doenças e pragas
específicas;
Iv - Deve-se encontrar um equilíbrio entre espécies nativas e exóticas,
priorizando-se as espécies que ocorrem naturalmente na mesma região bioclimática
onde o Município está localizado. Dessa forma, as árvores terão maior probabilidade
de se adaptar às condições climáticas e de solo locais, além de fornecerem
benefícios ecológicos mais relevantes para a fauna e flora nativas;
V - No caso de espécies nativas que possam ser utilizadas na arborização, mas que
não possuem informações sobre seu comportamento no meio urbano,
recomenda-se a realização de plantios experimentais em uma quadra ou parte de
uma rua. Isso permite que se avalie o desempenho das espécies em condições
urbanas e se obtenha dados para orientar o planejamento e a gestão da
arborização;
VI - Em cidades de clima frio, como em Almirante Tamandaré, é recomendável a
escolha de espécies caducifólias, que perdem as folhas em uma determinada época
do ano, ou de espécies com copas mais esparsas. Isso se deve ao fato de que tais
espécies permitem maior aproveitamento da insolação direta na superfície do solo
em dias frios, o que contribui para o aumento da temperatura local e pode reduzir a
necessidade de aquecimento artificial em áreas próximas;
VII - Selecionar aquelas cujo porte adulto, formato e dimensões de copa sejam
adequados ao espaço físico tridimensional disponível. Isso evitará problemas como
o comprometimento da circulação de pedestres e veículos, além de permitir que as
árvores se desenvolvam adequadamente e ofereçam benefícios ambientais e
estéticos para a área em questão;
VIII - Dar preferência àquelas que não produzam flores com perfume muito forte,
não possuam frutos muito grandes e carnudos que podem tornar o ambiente
escorregadio, e que produzam pouco pólen. Isso evita possíveis desconfortos para
as pessoas que circulam na área e reduz a necessidade de manutenção frequente
para a limpeza dos frutos caídos no chão;
IX - Escolher espécies que possuem troncos únicos e galhos resistentes a ventos
fortes, além de não possuírem acúleos ou espinhos e não exsudarem substâncias
tóxicas. Isso garante a segurança das pessoas e evita danos aos imóveis e outras
estruturas próximas. Além disso, reduz a necessidade de manutenção frequente das
árvores para remoção de galhos danificados ou limpeza do entorno;
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15
4
"o Almirante,
| Tamandaré
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Secretaria de Governo
X - Dar preferência às espécies que não possuem raízes superficiais, que possam
danificar calçadas, muros, meio-fio e outros equipamentos urbanos. Isso evita
possíveis conflitos e danos, reduzindo a necessidade de manutenção frequente das
árvores e dos equipamentos danificados;
XI - Optar por espécies que sejam resistentes a pragas, doenças e outros fatores
típicos do ambiente urbano, além de serem rústicas e tolerantes à poluição. Dessa
forma, as árvores terão maior probabilidade de sobreviver e se desenvolver
adequadamente, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida na cidade;
XII - Visando evitar o conflito entre a arborização e os equipamentos urbanos, a
Companhia de Energia Elétrica - COPEL (2015) fornece outras orientações, que
seguem:
a) Deve-se evitar que as árvores interfiram no cone de iluminação (área formada
pela iluminação direta da lâmpada do poste), para não comprometer a segurança da
população;
b) Deve-se conduzir a copa de árvores de grande porte acima das fiações aéreas e
da iluminação pública, por meio de podas adequadas;
c) Para definir o espaçamento entre as mudas a serem plantadas deve-se
considerar o porte da árvore quando adulta.
Seção Il
Da Aquisição Das Mudas Para Arborização Urbana
Art. 34. As mudas a serem utilizadas na arborização urbana, produzidas em horto
florestal municipal ou por terceiros, deverão atender as seguintes especificações:
| - Apresentar formato arbóreo com fuste único, reto e copa bem definida;
Il - Possuir altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), com altura da
primeira bifurcação acima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e DAP mínimo
de 0,3 cm (trinta centímetros);
Ill - Apresentar bom estado nutricional, estrutural e fitossanitário;
IV - Ter passado por um período de rustificação em viveiro;
V - Possuir torrão bem definido em recipiente com capacidade de pelo menos 14
(quatorze litros), sem raízes enoveladas.
Seção III
Horto Florestal Municipal
Art. 35. Quando da implantação de um Horto Florestal Municipal caberá, dentre
outras atribuições:
| - Produzir mudas de árvores nativas regionais;
Il - Produzir, se possível, mudas de arbustos e flores nativas regionais;
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16
E PREFEITURA DA CIDADE
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III - Identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes;
IV - Conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas;
V - Distribuir gratuitamente as mudas produzidas, excetuando-se os casos de
reposição em decorrência do corte de árvores;
VI - Registrar o fornecimento de mudas em arquivos, com o endereço de plantio;
VII - Armazenar as mudas recebidas em decorrência da reposição de espécimes
suprimidos.
Seção IV
Da Execução do Plantio
Art. 36. A execução do plantio deverá ser feita, obedecendo aos seguintes
procedimentos:
| - Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 0,60 m (sessenta
centímetros) x 0,60 m (sessenta centímetros) x 0,60 m (sessenta centímetros);
Il - O solo da cova deverá ser substituído por um com constituição, porosidade,
estrutura e permeabilidade adequadas ao desenvolvimento da muda, utilizando
adubos químicos e compostos orgânicos. Recomenda-se uma composição da cova
com 1/3 (um terço) de solo local original, 1/3 (um terço) de substrato orgânico e 1/3
(um terço) de areia;
Ill - Instalar o tutor que tem a função de garantir a estabilidade da muda recém
plantada até que ela apresente bom enraizamento e estabilidade. O tutor deverá ser
colocado antes da muda para evitar danos ao torrão e às raízes. É recomendável
utilizar materiais como bambu ou madeira, com altura mínima de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros), posicionando-o na base da cova, a uma
profundidade de 0,50 m (cinquenta centímetros) ;
IV - É fundamental posicionar a muda bem no centro da cova ou berço, de modo
que o colo da muda fique alinhado com a superfície do solo, evitando o afogamento
do coleto (colo do tronco da muda, região entre as raízes e O tronco) e sem deixar
as raízes expostas;
V - Após o completo preenchimento da cova com terra e areia, deverá a mesma ser
comprimida, por ações mecânicas, de forma suave, para não danificar a muda;
VI - A amarração entre a muda e o tutor deverá ser feita utilizando material orgânico,
que não prejudique a planta e se decomponha com o tempo como barbante de
algodão, sisal ou outros materiais, evitando sempre o uso de plástico. A amarração
deve ser feita em forma de "oito deitado" ou "infinito", entre o fuste e a estaca,
permitindo certa mobilidade da muda à medida que cresce, de modo a não ferir seu
tronco;
VII - Irrigar as mudas imediatamente após o plantio e por cerca de 30 (trinta) dias até
que a muda esteja completamente estabilizada. Observar possíveis sintomas de
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Secretaria de Governo
deficiência e problemas no enraizamento e aplicar as medidas de manejo
necessárias, tais como irrigação, adubação ou até mesmo a substituição da muda.
Seção V
Da Conservação das Mudas da Arborização Urbana
Art. 37. Após a implantação da arborização será indispensável à vistoria periódica
para realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
|- A muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até
que a mesma esteja completamente desenvolvida;
Il - A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno;
Ill - Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a
competição com ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;
IV - Em caso de morte ou supressão da muda de árvore plantada, a mesma deverá
ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 38. Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias
periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparo às
danificações.
Seção VI
Da Substituição de Árvores sem ônus ao Cidadão
Art. 39.As árvores mortas, as com estado fitossanitário comprometido e as com
risco de queda existentes em vias e logradouros públicos serão substituídas pela
Prefeitura, através do órgão responsável pela arborização, sem qualquer ônus ao
cidadão.
CAPÍTULO VII
DO CORTE E DA PODA DE ÁRVORES
Art. 40.É atribuição exclusiva da Municipalidade podar e cortar as árvores da
arborização urbana.
Seção |
Do Corte de Árvores
Art. 41. A supressão de qualquer árvore da arborização urbana, no Município de
Almirante Tamandaré, somente será admitida com prévia autorização expedida pela
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JAlmirante .
'r3] Tamandaré
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Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, através de
laudo técnico, nos seguintes casos:
| - Quando o estado fitossantário da árvore assim o justificar;
Il - Quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco de queda;
|Il - Quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja
outra solução para o problema;
IV - Quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou
privado, não havendo alternativas para solução do problema;
V - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - Quando se tratar de espécie exótica de porte inadequado para o local;
VII - Quando se tratar de espécie invasora, tóxica ou inadequada, com propagação
prejudicial comprovada;
vil - Quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias,
públicos ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a
necessidade da extração ou corte, caso em que se exigirá o transplante ou a
reposição;
IX - Quando a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos.
Art. 42. As atividades de corte de árvores também poderão ser motivadas:
| - Por vistoria técnica de rotina pela Comissão do PMAU - COPMAU, quando em
áreas públicas;
|l - Pela Defesa Civil Municipal ou Corpo de Bombeiros, quando a árvore estiver na
situação prevista no artigo 52 desta Lei.
Seção Il
Da Poda de Árvores
Art. 43. Em se tratando de árvore(s) em área particular e em área urbana, é
dispensada a prévia autorização pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente para execução de poda de qualquer tipo, exceto a
poda drástica ou excessiva.
Art. 44. É expressamente vedada a poda drástica ou excessiva de árvores, em área
pública ou particular - Lei de Crimes Ambientais 9.605/98.
Art. 45. Fica proibida ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes em
vias ou logradouros públicos, sem a autorização expedida pela Comissão do PMAU
— COPMAU..
Art. 46. As atividades de poda de árvores poderão ser motivadas por vistoria técnica
de rotina pela Comissão do PMAU - COPMAU.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
/& Almirante
5 Tamandaré
DS) PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
Art. 47. Qualquer pessoa poderá solicitar à Comissão do PMAU - COPMAU a poda
de árvores em áreas públicas, independentemente de esta ser ou não proprietária(o)
do imóvel cuja árvore esteja localizada.
8 1º As solicitações de poda de árvores em áreas deverão ser enviadas para a
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente através de
protocolo.
8 2º Nos casos onde haja conflito da arborização, tanto pública quanto particular,
com a fiação elétrica, o interessado deverá solicitar a poda diretamente à
concessionária de energia elétrica.
8 3º Nos casos mais graves e urgentes como desastres e vendavais, o interessado
deverá solicitar a poda diretamente ao Corpo de Bombeiros ou à Defesa Civil do
Município.
Art. 48. A poda de qualquer árvore em área pública deverá considerar o ciclo de
crescimento e a arquitetura da copa da espécie e o tipo de poda a ser realizada,
para que não seja retirado mais de 25% (vinte e cinco por cento) da copa:
| - Para condução, visando sua formação/condução:
Il - Para adequação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção
dos sistemas elétricos, de telefonia ou de outros serviços ou quando os galhos
estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na
sinalização de trânsito nas vias públicas;
ll - Para limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, apodrecidos,
quebrados ou com infestação de pragas e/ou doenças;
IV - Para elevação, quando houver galhos baixos interferindo na circulação de
pedestres, ciclistas e/ou veículos;
V - Para desrama ou raleamento reduzir a densidade de ramos no interior da copa,
promovendo a entrada de luz e melhorando a estrutura da árvore;
VI - Para redução, quando for necessário diminuir a altura ou largura da copa,
principalmente para reduzir conflitos com a fiação elétrica e telefônica;
Vil - Para restauração da estrutura das árvores que sofreram danos ou
descaracterização da copa, como, por exemplo, após uma poda drástica, que
resultou na emissão de muitos brotos epicórmicos.
Parágrafo Único. Poda de palmeiras: as palmeiras apresentam uma característica
fisiológica diferente das árvores e arbustos, pois possuem apenas um meristema
apical e sua remoção pode levar à morte da planta. Por esse motivo, a poda de
palmeiras só é recomendada em casos de risco iminente, como quando uma ou
mais partes da planta (frondes, inflorescências, frutos e pecíolos) representam
perigo. A remoção das frondes deve ser restrita às folhas mortas ou abaixo do eixo
horizontal, evitando-se a retirada das folhas vivas acima desse ponto.
Art. 49. Independentemente do tipo de poda a ser executada, a técnica utilizada
deverá ser a mesma para todas, sempre respeitando a crista e o colar da casca,
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
0
Almirante
Tamandaré
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sem deixar “cabides” nos galhos evitando danos a outras partes da árvore, outras
plantas ou propriedades.
Parágrafo Único. A poda deverá ser realizada em três cortes conforme orienta o
Manual de Poda da Arborização Urbana de Almirante Tamandaré (ANEXO III).
Seção III
Da Execução do Corte e Poda de Árvores
Art. 50. A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos,
só será permitida para:
| - Servidores públicos da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais
atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados (Eng.
Florestal, Biólogo, Eng. Agrônomo ou Técnico Agrícola), com equipamentos de
proteção individual e coletivo (EPI's e EPC's) ou empresa terceirizada especializada
contratada para esse fim;
Il - Para o desenvolvimento do previsto no inciso anterior haverá a necessidade de
prévia autorização para corte da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. a prefeitura não realiza poda ou supressão de árvores dentro de
propriedades particulares.
Art. 51. As empresas concessionárias de serviços públicos estão autorizadas a
executar poda de árvores em áreas públicas, devendo remeter relatórios mensais à
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, os quais
deverão contemplar a quantidade e as espécies de árvores podadas, o
georreferenciamento destas, o motivo da intervenção, bem como a comprovação da
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
Seção IV
Das Situações Emergenciais
Art. 52. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja
necessária a poda ou a extração de árvores, dispensa-se a obtenção de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica, telecomunicações e saneamento, devendo ser encaminhado por
escrito à Comissão do PMAU - COPMAU, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
justificativa pela intervenção realizada, bem como o destino dos resíduos gerados.
Seção V
Do Tombamento de Árvores Imunes ao Corte
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5 Almirante
| Tamandaré
==) PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
Art. 53. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte,
mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade,
antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de
porta-semente.
8 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da
árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa
para a sua proteção.
8 2º Para efeito deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente:
| - Emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, após análise e
parecer de equipe técnica legalmente competente, bem como ouvidas outras
Secretarias municipais com eventual interesse na Declaração de Imunidade de
Corte;
Il - Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas
imunes ao corte;
Ill - Dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
8 3º A imunidade à corte poderá ser revogada nas hipóteses |, Il, Ill e IV do artigo
41, embasada em laudo técnico e com a devida anuência da Comissão do PMAU -
COPMAU.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção |
Da Implantação Da Arborização Urbana
Art. 54. A implantação da arborização urbana deve considerar os critérios desta Lei,
assim como atender aos seguintes objetivos:
| - Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores das Secretarias
Municipais de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; de Obra e Infraestrutura;
do Urbanismo e de Planejamento e Gestão — ou as que vierem a substituí-las,
quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
Il - Identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses exemplares
com vistas a promover a revitalização das áreas vegetadas;
Ill - Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
IV - Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e
hierarquia para a implantação, priorizando as áreas da Sede, ruas e avenidas
principais e bairros menos arborizados;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
22
"5 Almirante.
É Tamandaré
=) PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
Seção Il
Da Manutenção da Arborização Urbana
Art. 55. Após a implantação da arborização, será indispensável a fiscalização por
meio de vistoria periódica para avaliar a dinâmica da vegetação, identificar a taxa de
sobrevivência das árvores, determinar as espécies mais adequadas e resistentes, e
garantir a segurança da população com a realização dos seguintes trabalhos de
manejo e conservação:
| - Retutoramento periódico da planta;
Il - Realização de podas com técnicas adequadas não removendo mais que 25% do
volume da copa e 25% de folhagem de cada ramo remanescente, garantindo assim
a segurança da arborização urbana;
Ill - Observar possíveis sintomas de deficiência no desenvolvimento das plantas e
realizar o manejo necessário como a irrigação e a adubação;
IV - Em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deve ser reposta
no ano ou, no máximo, no ano subsequente.
Art. 56. Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias
periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às
danificações.
Art. 57. Realizar avaliações periódicas do risco de queda, especialmente após
eventos climáticos extremos.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
poderá retirar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou
indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o recomendado
no PMAU.
Art. 59. O monitoramento da arborização urbana deverá ser realizado por meio da
avaliação semestral das mudas implantadas pela prefeitura, durante os dois
primeiros anos de implantação. Essa avaliação deverá fornecer dados sobre as
condições estruturais e fitossanitárias das mudas, bem como sua altura total e
circunferência do tronco à altura do peito, permitindo acompanhar seu
desenvolvimento ao longo do tempo.
Art. 60. Realizar estudos periódicos ou contínuos da arborização para a criação de
um banco de dados das árvores, possibilitando comparações, análises e
acompanhamento da evolução da vegetação. Novos indivíduos deverão ser
incluídos nos estudos, garantindo que pelo menos 5% (cinco por cento) da
população de árvores presentes nas calçadas seja avaliada. Para garantir a
representatividade estatística entre os bairros, a distribuição dessas avaliações
deverá ser estratificada.
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[9 Almirante
3 Tamandaré
E) PREFEITURA DA CIDADE
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Art. 61. Será realizado periodicamente, o inventário completo da arborização a cada
05 (cinco) anos de forma regular, a fim de obter informações abrangentes sobre as
árvores presentes no ambiente urbano.
Seção III
Do Gerenciamento da Arborização Urbana
Art. 62. O gerenciamento da arborização urbana de Almirante Tamandaré será
coordenada pela Comissão do PMAU - COPMAU, constituída pelos seguintes
órgãos (ou os que vierem a substituí-los):
| - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
Il - Secretaria Municipal de Obra e Infraestrutura;
Ill - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria Municipal de Urbanismo;
V - Conselho Municipal de Meio Ambiente —- CONMMA.
Art. 63. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONMMA,
quanto à arborização urbana:
| - Analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do
Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante Tamandaré;
Ill - Apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais
instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de
Almirante Tamandaré;
Ill - Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à
arborização urbana;
IV - Acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas e
ações estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante
Tamandaré;
V - Solicitar a realização de consultas, conferências e audiências públicas relativas
aos impactos das ações deste Plano.
Seção IV
Da Gestão da Arborização Urbana
Art. 64. Toda a gestão da arborização urbana, incluindo as etapas de planejamento,
implantação, manutenção, monitoramento, licenciamento e fiscalização são de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente - Departamento do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente deverá cumprir o cronograma de atividades do PMAU que reúne as
principais atividades de manejo a serem realizadas no Município, de acordo com os
resultados obtidos pelo
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3] Almirante
3 Tamandaré
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diagnóstico da arborização urbana realizado no ano de 2023 e os resultados de
solicitações ao Departamento do Meio Ambiente, considerando a projeção para o
período de 05 (cinco) anos.
Art. 65. A realização de podas e remoção de árvores em vias públicas serão
realizadas de
acordo com a ordem de serviço e o planejamento do Departamento de Meio
Ambiente.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
deverá instituir e manter atualizado um Sistema de Informações Geográficas (SIG)
de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como unidade funcional e
administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante
Tamandaré.
Parágrafo Único. O SIG do PMAU deve oferecer indicadores qualiquantitativos para
o monitoramento da arborização urbana do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 67. Para implantação da arborização urbana serão adquiridas mudas com
padrão adequado, em viveiros comerciais por meio de licitação.
8 1º Os recursos financeiros para a contratação da empresa que irá executar O
Plano Municipal de Arborização Urbana de Almirante Tamandaré poderão ser
oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
8 2º A cada ano, será elaborada e ajustada a dotação orçamentária de recursos
financeiros para a programação anual do Município do período administrativo
seguinte, em conformidade com a proposta vigente.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 68. Fica determinado a inclusão no Currículo da Rede Municipal da Educação o
tema sobre Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência conservacionista
dos alunos em relação ao ambiente urbano.
Art. 69. A Comissão do PMAU - COPMAU deverá desenvolver programas de
educação ambiental objetivando:
| - Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e
manutenção da arborização urbana;
|l - Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a
danos à vegetação;
|ll - Compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a
sociedade;
IV - Informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção da área
permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com
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Almirante .
Tamandaré
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grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de
árvores;
V - Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies
nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.
Parágrafo Único. Disponibilizar cartilhas com linguagem informal, no site oficial da
prefeitura, com as principais informações do PMAU: Espécies indicadas para plantio
em calçadas em Almirante Tamandaré (ANEXO Il), Manual de Poda da Arborização
Urbana de Almirante Tamandaré (ANEXO Ill) e Diagnóstico Simplificado da
Arborização Urbana de Almirante Tamandaré (ANEXO IV) para incentivar a
contribuição e participação da população no sucesso da arborização urbana, nos
cuidados com as árvores e na aproximação com o meio natural.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 70. São proibidas, sob pena de multa, as seguintes práticas:
| - Cortar sem autorização, derrubar ou provocar a morte de árvores isoladas;
Il - Podar drasticamente ou excessivamente qualquer árvore;
Ill - Não cumprir a reposição, na forma do replantio ou da doação;
IV - Podar as raízes das árvores na arborização pública;
V - Deixar de podar as árvores dos jardins e quintais, permitindo que galhos
invadam imóveis confrontantes e vias públicas, danificando-os;
VI - Danificar a arborização ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou
colher flores destes;
VII - Causar danos e/ou a mortandade de árvore(s);
VIII - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou
elementos de comunicação visual ou similares;
IX - Pintar (incluindo a pintura com cal), pichar ou grafitar as árvores;
X - Anelar ou envenenar a árvore, visando à morte da mesma;
XI - Conduzir águas de lavagem que contenham substâncias tóxicas para canteiros
e áreas arborizadas, ou lançar substâncias nocivas nos mesmos;
XII - Fixar faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras e
outros, ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza ou finalidade, na
arborização urbana;
XIII - Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
XIV - Atear fogo em árvores ou resíduos;
XV - Plantar, na calçada, espécies:
a) Exóticas invasoras;
Ez 7 Almas nado
Almirante.
Tamandaré
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|| - A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 72. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir
qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do
dano ou de outras sanções civis ou penais:
| - Advertência, através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade,
independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;
| - Multa, através de auto de infração;
|!l - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;
IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - Apreensão do produto;
VI - Embargo da obra;
vIl - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos
competentes do Executivo.
Art. 73. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, na forma do
artigo 72:
|- O autor material;
|| - O mandante;
|!l - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 74. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e O contraditório, observadas as disposições
da legislação em vigor, sendo possível a celebração de Termos de Ajustamento de
Conduta.
Art. 75. Os valores resultantes das multas por infrações previstas na presente Lei
deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) e aplicados
em benefício deste, prioritariamente em ações de arborização urbana.
Art. 76. Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será
determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação
em vigor.
Art. 77. Fica o Poder Público autorizado, através da Comissão do PMAU -
COPMAU, na jurisdição do Município, a apreender qualquer equipamento ou
máquina que esteja sendo utilizado para o corte ou derrubada de árvores, não
autorizada ou com documentação irregular, perante os órgãos de proteção ao meio
ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
querno
SE são Cc tim a competência, poderá
expedir as resoluções julgar neces árias des i.
79. Caberá a A istração unicipal PF anh duo a
esclareça! sobre à portânc! ofiZ na, a e é ,
divulgar critério jida do Pla Municipa d arboriza Urbana de
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COPMAU.
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
GABINETE DO pREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR. em 19
de fevereiro de 2024.
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Secretário
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Te | - Plano Municipal de arborização Urbana de RE id Tamandaré!PR -
ANEXO 11 - Espécies indicadas para plantio em calçadas em Almirante Tamandaré;
ANEXO - Manual de Poda da arborização Urbana de almirante Tamandaré;
ANEXO O Diagnóstico simplificado da arborização Urbana de almirante
Tamandaré.