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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-02-18
EmentaCONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA )
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI Nº 001/2014
“Autoriza o Poder Executivo a conceder
auxílios financeiros aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe os Artigos 7º, inciso Il
clc art. 69, inciso Ill e artigos de 118 a 121 da Lei Orgânica do Município, submete
à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a repassar recursos a titulo de
auxilio financeiro aos médicos com atuação no Município de Almirante
Tamandaré, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei
Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes estabelecidas
na Portaria Interministerial nº 1 369- MS/MEC, de 2013, conforme critérios
estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo Único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos
desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto
ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º São os auxílios financeiros:
| — Auxílio Moradia;
Il —- Despesa de Alimentação;
HI — Despesa de Transporte;
Art. 3º Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de
despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
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reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de
imóvel praticado no Município.
Parágrafo Único. O repasse do valor referente ao auxilio moradia se
dará, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da
utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do
respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com
o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 4º - O médico participante poderá renunciar à oferta, pelo Município,
do recurso pecuniário equivalente, mediante assinatura de Termo de Renúncia,
que será firmado pelo profissional em caráter livre.
Art. 5º - Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de
despesas com alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão
repassado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao mês
de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e
mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de
Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.
Art. 6º - Fica o Município obrigado a arcar com despesa de transporte
paras as áreas de difícil acesso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Os recursos alusivos às despesas com transporte para
áreas de difícil acesso, serão repassados, mensalmente, até o 10º (décimo) dia
útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da
data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de
Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o
Ministério da Saúde.
Art. 7º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o
médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que
suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da
presente Lei.
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Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico
participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos
nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o
prazo e a forma de repasse.
Art. 9º - Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência
enquanto o médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no Município de
Almirante Tamandaré-PR.
Art. 10 - O valor estipulado a título de auxílio moradia, despesa de
alimentação e despesa com transporte, será reajustado, anualmente, aplicando-se
o INPCY/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística).
Art. 11 — Nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 2013 e do termo de
adesão e compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de
Almirante Tamandaré, as atividades desempenhadas pelos profissionais no início
do Programa Mais Médicos do Governo Federal, não criam vínculo empregatício
de qualquer natureza com o Município de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único — Fica aprovado ad-referendum o termo de adesão e
compromisso explicitado no caput deste artigo.
Art. 12 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei,
como se especifica:
Órgão [09 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade |01 Fundo Municipal de Saúde
Atividade | 103010015.2.048 | Serviços de Saúde Pública
Rubrica |33.90.48 Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas
132.000,00
Do
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Art. 13 - Para cobertura do crédito adicional especial autorizado no antigo
anterior fica indicado o cancelamento da dotação seguinte:
Órgão [09 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade |01 Fundo Municipal de Saúde
Atividade | 103010015.2.048 Serviços de Saúde Pública
Rubrica /33.90.30 1303 | Material de Consumo 132.000,00
Art. 14 - Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos
participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 15 - Os auxílios instituídos por esta Lei:
| - Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou
prestação salarial “in natura”:
Il - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou
vantagens recebidas pelos profissionais do Programa Mais Médicos;
HI - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição
previdenciária: LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA 48, OQ
IV - Não configura rendimento tributável
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publiék
seus efeitos a partir da contratação do primeiro médico vi tou
Mais Médicos.
Almirante Tamandaré, 17-de Fevereiro de 2014.
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APROVADO EM ANNA ÇA DISCUSSÃO o
PR amtimiavidade ALÔNEI José quo
SALADAS SESSÕES, AA (OQ pdolá refeito Municipal
Cao io Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante TamaRê
Fofies: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nº 001/2014, cujo objeto é a autorização para repassar recursos a
titulo de auxilio financeiro aos médicos com atuação no Município de Almirante
Tamandaré, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei
Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes estabelecidas
na Portaria Interministerial nº 1 369- MS/MEC, de 2013.
Tal autorização justifica-se pela necessidade de recebimento de
profissionais MÉDICOS vinculados ao Programa Mais Médicos do Governo
Federal, criado através da Lei nº 12.871/2013, que visa, sobretudo, a fortalecer a
prestação de serviços de atenção básica em saúde com a diminuição da carência
de médicos.
Entretanto, a disponibilidade desses profissionais de saúde está
umbilicalmente ligada à ajuda financeira municipal para custeio de Moradia,
Alimentação e Transporte, cujo embasamento encontra-se em Portaria e Editais
vinculadas ao referido Programa:
|- A Portaria nº 23 de 1º de Outubro de 2013 da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, estabelece em seu art. 3º a obrigação dos
municípios em assegurar o fornecimento de moradia e em seu art. 9º o
fornecimento de alimentação.
Il - A determinação decorre do Edital nº 38 de 8 de julho de 2013, que
em seu anexo, item 3.1, “” e “j”, e do Edital nº 50 de 16 de agosto de 2013, com
idêntica previsão em seu item 3.1 VN ek.
Ill - Considerando ainda, que o Município de Almirante Tamandaré ao
aderir ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, assumiu a obrigação legal de
fornecer os auxílios contemplados pelo presente Projeto de Lei, consoante
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RE 3
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estabelece o item 3.1, “h”, “j” e “k“ do Termo de Compromisso, se torna necessário
O fornecimento de ajuda de custa descrito nos artigos do presente projeto, até
mesmo com vistas a assegurar sua permanência no projeto e a obtenção de
novos médicos a fim de melhor atender as unidades de saúde.
Importante ressaltar-se que, sem a indicação de disponibilidade desses
auxílios, sequer o ente municipal poderá se cadastrar junto ao site do Governo
Federal para que sejam encaminhados os médicos a este Município de Almirante
Tamandaré/PR.
Assim, diante da necessidade de recebimento dos profissionais
médicos, para atuação neste município, para regulamentação e posterior
efetivação das exigências previstas na portaria reguladora do “Programa Mais
Médicos”, solicitamos o emprenho na aprovação do Projeto de Lei n.º 001/2014,
inclusive EM REGIME DE URGÊNCIA.
Almirante Tamandaré, 17 de fevereiro de 2014.
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, Ea A 7
/
ALDNEI J SIQUEIRA
efeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA Jê, 92 Mu
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Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638

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