| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-02-18 |
| Ementa | CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA ) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI Nº 001/2014 “Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe os Artigos 7º, inciso Il clc art. 69, inciso Ill e artigos de 118 a 121 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos com atuação no Município de Almirante Tamandaré, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1 369- MS/MEC, de 2013, conforme critérios estabelecidos na presente Lei. Parágrafo Único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. Art. 2º São os auxílios financeiros: | — Auxílio Moradia; Il —- Despesa de Alimentação; HI — Despesa de Transporte; Art. 3º Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Avenida Emílio Johnson nº 360 - Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 1 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município. Parágrafo Único. O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 4º - O médico participante poderá renunciar à oferta, pelo Município, do recurso pecuniário equivalente, mediante assinatura de Termo de Renúncia, que será firmado pelo profissional em caráter livre. Art. 5º - Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde. Art. 6º - Fica o Município obrigado a arcar com despesa de transporte paras as áreas de difícil acesso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo único. Os recursos alusivos às despesas com transporte para áreas de difícil acesso, serão repassados, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde. Art. 7º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei. Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 2 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA : SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse. Art. 9º - Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência enquanto o médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no Município de Almirante Tamandaré-PR. Art. 10 - O valor estipulado a título de auxílio moradia, despesa de alimentação e despesa com transporte, será reajustado, anualmente, aplicando-se o INPCY/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Art. 11 — Nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 2013 e do termo de adesão e compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Almirante Tamandaré, as atividades desempenhadas pelos profissionais no início do Programa Mais Médicos do Governo Federal, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Almirante Tamandaré. Parágrafo único — Fica aprovado ad-referendum o termo de adesão e compromisso explicitado no caput deste artigo. Art. 12 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, como se especifica: Órgão [09 Secretaria Municipal de Saúde Unidade |01 Fundo Municipal de Saúde Atividade | 103010015.2.048 | Serviços de Saúde Pública Rubrica |33.90.48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 132.000,00 Do Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 3 8 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 13 - Para cobertura do crédito adicional especial autorizado no antigo anterior fica indicado o cancelamento da dotação seguinte: Órgão [09 Secretaria Municipal de Saúde Unidade |01 Fundo Municipal de Saúde Atividade | 103010015.2.048 Serviços de Saúde Pública Rubrica /33.90.30 1303 | Material de Consumo 132.000,00 Art. 14 - Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 15 - Os auxílios instituídos por esta Lei: | - Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”: Il - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelos profissionais do Programa Mais Médicos; HI - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária: LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA 48, OQ IV - Não configura rendimento tributável Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publiék seus efeitos a partir da contratação do primeiro médico vi tou Mais Médicos. Almirante Tamandaré, 17-de Fevereiro de 2014. [q é APROVADO EM ANNA ÇA DISCUSSÃO o PR amtimiavidade ALÔNEI José quo SALADAS SESSÕES, AA (OQ pdolá refeito Municipal Cao io Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante TamaRê Fofies: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 001/2014, cujo objeto é a autorização para repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos com atuação no Município de Almirante Tamandaré, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1 369- MS/MEC, de 2013. Tal autorização justifica-se pela necessidade de recebimento de profissionais MÉDICOS vinculados ao Programa Mais Médicos do Governo Federal, criado através da Lei nº 12.871/2013, que visa, sobretudo, a fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde com a diminuição da carência de médicos. Entretanto, a disponibilidade desses profissionais de saúde está umbilicalmente ligada à ajuda financeira municipal para custeio de Moradia, Alimentação e Transporte, cujo embasamento encontra-se em Portaria e Editais vinculadas ao referido Programa: |- A Portaria nº 23 de 1º de Outubro de 2013 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, estabelece em seu art. 3º a obrigação dos municípios em assegurar o fornecimento de moradia e em seu art. 9º o fornecimento de alimentação. Il - A determinação decorre do Edital nº 38 de 8 de julho de 2013, que em seu anexo, item 3.1, “” e “j”, e do Edital nº 50 de 16 de agosto de 2013, com idêntica previsão em seu item 3.1 VN ek. Ill - Considerando ainda, que o Município de Almirante Tamandaré ao aderir ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, assumiu a obrigação legal de fornecer os auxílios contemplados pelo presente Projeto de Lei, consoante Avenida Emilio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 5 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 ; RE 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS estabelece o item 3.1, “h”, “j” e “k“ do Termo de Compromisso, se torna necessário O fornecimento de ajuda de custa descrito nos artigos do presente projeto, até mesmo com vistas a assegurar sua permanência no projeto e a obtenção de novos médicos a fim de melhor atender as unidades de saúde. Importante ressaltar-se que, sem a indicação de disponibilidade desses auxílios, sequer o ente municipal poderá se cadastrar junto ao site do Governo Federal para que sejam encaminhados os médicos a este Município de Almirante Tamandaré/PR. Assim, diante da necessidade de recebimento dos profissionais médicos, para atuação neste município, para regulamentação e posterior efetivação das exigências previstas na portaria reguladora do “Programa Mais Médicos”, solicitamos o emprenho na aprovação do Projeto de Lei n.º 001/2014, inclusive EM REGIME DE URGÊNCIA. Almirante Tamandaré, 17 de fevereiro de 2014. aee a : , Ea A 7 / ALDNEI J SIQUEIRA efeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA Jê, 92 Mu Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 6 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638