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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaAltera o Art. 2º da Lei 2.309/2022 e dá outras providências.
native_id1982

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2024-03-12 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2024-03-11 Aguardando parecer da Comissão — —
2024-03-05 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 004/2024 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei, que “Altera o Art. 2º da Lei nº 2.309/2022 e dá outras
providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 004/2024
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 21
de fevereiro de 2024.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-86!
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 004/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 004/2024, que “Altera o Art. 2º da Lei nº 2.309/2022 e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa a alteração do texto do art. 2º, da Lei nº
2.309/2022, com o intuito de minimizar as exigências e facilitar o investimento de
patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em eventos no município de Almirante
Tamandaré, estando diretamente relacionada à promoção do desenvolvimento
cultural, esportivo e social da região.
Ao simplificar os processos burocráticos para o patrocínio de eventos
públicos ou em parceria, como campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários
e festividades, estamos incentivando a participação ativa da comunidade e de
empresas na promoção desses eventos. Isso pode contribuir para O enriquecimento
cultural e social da região, além de fortalecer a imagem do município como um local
propício para a realização dessas atividades.
A redução da burocracia pode estimular parcerias entre o setor público e
privado, possibilitando a realização de eventos de qualidade e relevância para a
população, ao mesmo tempo em que fomenta oportunidades de negócios e geração
de empregos.
Em suma, a alteração proposta visa criar um ambiente mais favorável para O
investimento em eventos públicos, promovendo o desenvolvimento local e
beneficiando diretamente os cidadãos de Almirante Tamandaré.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 21
de fevereiro de 2024.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 004/2024
“altera o Art. 2º da Lei nº 2.309/2022 -
patrocínio para a realização de
eventos, campanhas, feiras, festivais,
congressos, seminários, festividades,
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
Art. 1º. O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.309/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º - Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde
que comprovem regularidade fiscal mediante apresentação de:
| - Número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
| - Número de cadastro de Pessoa Física — CPF.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
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Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 004/2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: “Altera o Art. 2º da Lei nº 2.309/2022 - patrocínio para a realização de
eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades, e dá outras
providências.”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 004/2024, que tem por
objetivo alterar os requisitos para patrocínio de eventos públicos.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O Projeto de Lei apresentado tem nítido caráter de
administração, pelo que atrai a competência privativa do Prefeito Municipal.
Neste sentido, dispõe o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
ll - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar; CAES
e E
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(..)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
2.2. DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Dispõe o artigo 2º da Lei nº 2.309/22, cuja redação se
pretende alterar:
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos
públicos municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa,
desde que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação das seguintes
certidões de regularidade:
| - negativa de débitos para com a Fazenda
Municipal;
Il - negativa de débitos com a Fazenda Federal,
inclusive com as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social,
WIl - negativa de débito com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. ts
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do
disposto neste artigo, serão aceitas certidões positivas com efeitos de negativa.
Neste cenário, pretende o Prefeito Municipal a redução
dos requisitos para unicamente: | - Número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —
CNPJ e Il - Número de cadastro de Pessoa Física — CPF.
Ocorre que há impropriedade na alteração, na medida
em que o caput do artigo ainda continua exigido “desde que comprovem regularidade
fiscal”, o que não é feito unicamente com a apresentação do número de CPF ou CNPJ,
a não ser que a obrigação de consultar tal requisito de regularidade seja transferida ao
próprio município, o que, na prática, não foi feito.
Assim, teríamos uma situação em que a Lei exige a
comprovação da regularidade fiscal, mas, de fato, não haveria tal comprovação, o que
permitira que pessoas em débito com o fisco fosse patrocinador do evento.
2.3. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
ES
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, Ri) e da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 79, IX)
Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 11 de março de 2024.
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às
14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 004/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Altera o Art. 2º
da Lei 2.309/2022 e dá outras providências”. Após análise do
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade
e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o
para os trâmites normais.
Pod
: Rodrigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
LDA, A
nys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às
14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 004/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Altera o Art. 2º
da Lei 2.309/2022 e dá outras providências”. Após análise do
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade
e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o
para os trâmites normais.
Lada P—
Rodrigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
Js — Ao 2
Denys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 004/2024, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Altera o Art. 2º
da Lei 2.309/2022 e dá outras providências”. Após análise do
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade
e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o
para os trâmites normais.
oque Luiz
Vice-Presidente
gem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 004/2024, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Altera o Art. 2º
da Lei 2.309/2022 e dá outras providências”. Após análise do
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade
e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o
para os trâmites normais.
Roque Luiz
Vice-Presidente
m
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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