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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaRegulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção sanitárias nos respectivos estabelecimentos no municípios.
native_id1983

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2024-03-12 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2024-03-12 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2024-03-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-03-11 Aguardando parecer da Comissão — —
2024-03-05 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 24

Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 005/2024 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei, que “Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção sanitárias nos
respectivos estabelecimentos no município”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 005/2024
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01
de março de 2024.
PENA AE MA PRM ia po A mm im ms
FIOS into berro Leasiicin E LA OLOUAS EK
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 005/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 005/2024, que “Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção sanitárias nos
respectivos estabelecimentos no município”.
O COMESP — Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, passou de
consórcio público monofinalitário, com atuação apenas na área da saúde, para
consórcio público multifinalitário, ampliando sua atuação, também, para as áreas de
assistência social e do agronegócio e agricultura familiar, fortalecendo o
desenvolvimento regional nos 31 (trinta e um) municípios consorciados.
Os municípios consorciados ao COMESP devem uniformizar suas
legislações municipais referentes ao SIM/POA, em decorrência da necessidade da
padronização e uniformização da legislação que rege a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal dos municípios consorciados, com vistas à
qualificação dos municípios ao projeto de ampliação de mercados de produtos de
origem animal para consórcios públicos de municípios - CONSIM 2, desenvolvido
pelo Ministério da Agricultura e Agropecuária — MAPA.
Através desta iniciativa, os municípios que estiverem qualificados e que
posteriormente conquistarem a adesão ao SIM/COMESP — Sistema de Inspeção
Municipal do COMESP, poderão comercializar seus produtos em todos os
municípios consorciados, quais sejam, atualmente, 31 (trinta e um) municípios,
sendo os 28 (vinte e oito) municípios da Região Metropolitana de Curitiba e três do
litoral paranaense (Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná), abrangendo uma
população de quase 2 (dois) milhões de habitantes.
Outra possibilidade em decorrência da adesão ao SIM/COMESP é a
obtenção do selo SISBI/POA — Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, quando os estabelecimentos poderão comercializar no território
nacional, desde que cumpram as exigências do MAPA e da legislação pertinente.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
À
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 005/2024
“Regulamenta o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem
Animal —- SIMPOA, e os
procedimentos de inspeção sanitárias
nos respectivos estabelecimentos no
município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e
fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e
subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo
procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações
e estabelecimentos presentes no Município.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal —
SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal de Abastecimento, Agricultura e
Meio Ambiente de Almirante Tamandaré, com atuação em todo o território municipal,
em conformidade com o inciso VIII do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da
República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis Federais:
n.º 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao Decreto
Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre
regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem
animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei nº13.680/18, que institui o Selo
ARTE.
Art. 2º. A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de
origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em
instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento,
manipulação, beneficiamento, transformação, preparação, armazenamento e
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Por todos esses motivos, ponderamos que o presente projeto de lei seguiu
orientações da Consultoria do MAPA — Ministério da Agricultura e Pecuária, razão
pela qual os municípios consorciados devem aprovar e publicar legislações
municipais uniformes, atendendo legislação federal e o Projeto CONSIM 2 — Projeto
de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórcios Públicos
de Municípios. +
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este
Projeto de Lei para apreciação e aprovação, renovando protestos de elevada estima
e distinta consideração a todos os membros deste Poder Legislativo Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01
de março de 2024.
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nsporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como ponto de partida para a
a distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município
Almirante Tamandaré.
rágrafo Único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais
mésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes
, áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
rt. 3º. Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção,
inspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei:
. Animais destinados ao abate;
- Carne e seus derivados;
- Pescados e seus derivados;
- Ovos e seus derivados;
- Leite e seus derivados;
| - Mel e produtos de abelhas;
Il - Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor as
adeias produtivas previstas nos incisos anteriores.
rt. 4º. Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de inspeção e
scalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
- Abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos
árneos;
- Abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de pescado e
rodutos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves;
| - Granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite,
ábrica de laticínios e queijarias;
V - Granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;
/ - Unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de
eneficiamento de produtos de abelhas e derivados; :
/| - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
icondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
omestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no que couber,
) item 5 do Anexo | da Resolução SESA n.º 469/2016;
/ll - Pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de
jequeno porte e locais de produção artesanal;
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VIII - Locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate
ou produção de ovos.
Art. 5º. Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de
sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial e/ou
sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida por
outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal.
Art. 6º. A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita por
servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina veterinária, conforme
a Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituí-la, bem como
as atividades de inspeção e fiscalização será de responsabilidade do médico
veterinário oficial.
$ 1º Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em seus
regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como autoridade
sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados
como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competencias.
$ 2º O médico veterinário responsável pelo SIM/POA disponibilizará capacitação
técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e nomeações, para prestar o
assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas.
8 3º O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão
público municipal para o cumprimento de suas atividades.
Art. 7º. É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em caráter
permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a
inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo Único. Enquanto não forem “editadas as normas complementares
municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, como parâmetro,
para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente.
Art. 8º. Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a
fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu regulamento.
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Parágrafo Único. Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização dever-se-á
considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos envolvidos e
escalas de produção.
Art. 9º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal —
SIM/POA, de Almirante Tamandaré /PR — SIM/POA - Almirante Tamandaré /PR,
fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e demais normas de inspeção e
fiscalização sanitária e industrial no âmbito do município de Almirante
Tamandaré/PR.
Parágrafo Único. O SIM/POA poderá instituir programa de segurança alimentar
(Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de adequação e
capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, destinados a
produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos de
origem animal.
Art. 10. O SIM/POA Almirante Tamandaré respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da
agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal,
desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos
produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas
específicas vigentes.
Art.11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e
microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de
2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
específicos estabelecidos nesta e em seu regulamento. ;
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária
de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais,
assim como em seus regulamentos.
Art. 13. O Município de Almirante Tamandaré poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar
de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e fiscalização
executadas com base nesta lei.
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Art. 14. O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal.
Parágrafo Único. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção
Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área
territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em
legislação federal pertinente.
Art. 15. As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização sanitária,
prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal publicará, dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização industrial e
sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei.
Parágrafo Único. A regulamentação desta lei abrangerá:
|- A classificação dos estabelecimentos;
Il - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
ll - A verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V- A verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores
de alimentos; ;
VI - A verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VII - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
Mill - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - O registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados
em legislação específica ou em fórmulas registradas;
X - A verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
XI - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
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XIl - a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas,
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se
fizerem necessárias à Verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos
produtos de origem animal;
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e
suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XV - a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou
não de vegetais;
XVI - o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XVII - os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVIII - a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e
XIX - o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à
comercialização clandestinos;
XX - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 17. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, demais regulamentações e
atos complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Almirante Tamandaré emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no
qual constará:
|- O número do registro;
IH — O nome empresarial;
H-=A classificação do estabelecimento;e
IV — A localização do estabelecimento.
Art. 18. Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento
será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável do Serviço
de Inspeção Municipal — SIM/POA — de Almirante Tamandaré - PR.
Art. 19. Será criado um sistema de informações (Banco de Dados) sobre todo o
trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
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Parágrafo Único. A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema
descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de
inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 20., Todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e
comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos artigos 1º e 2º
desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no Município deverão
formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA.
8 1º Os documentos necessários para obtenção ou atualização de registro dos
estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em regulamento próprio.
$ 2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente,
nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o início das atividades
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM/POA - Almirante Tamandaré/PR, de equipe de servidores
para as atividades de inspeção.
Art. 21. Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em regulamento;
Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso |, no valor máximo de 1000
UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná);
Ill - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas;
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VII — cancelamento do registro.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
N
8 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il deste artigo,
levar-selá em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
8 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 4º Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
$ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill deste caput, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 22. A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos seguintes
critérios:
|- Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
Il - Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE;
HI - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE;
IV - Infração Gravíssima: multa de 601 a 1000 UPFE.
$ 1º a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão
ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20.000 UPFE).
8 2º O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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Art. 23. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
infrator.
Art. 24. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização
nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica
ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem condições apropriadas ao
consumo humano, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade
competente do SIM/POA.
Parágrafo Único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem
registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 25. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda
os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
$ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|- O nome e a qualificação do autuado;
Il - O local, data e hora da sua lavratura;
HI - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve
ser consignado no próprio auto de infração.
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8 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
Art. 27. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos: de Origem Animal de Almirante Tamandaré — SIM/POA- Almirante
Tamandaré /PR deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de
Sanidade Animal, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 28. As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos
de origem animal.
Art. 29. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o
Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação
complementar de âmbito federal.
Art. 30. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré /PR, as
Taxas do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos
termos desta lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do
Município, através da Secretaria Municipal de Almirante Tamandaré, visando ao
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal. A aplicação das normas dispostas neste
artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e
nonagesimal (artigos. 150, Ill alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal), que serão
afixados pela UPFE- PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
8 1º O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa física ou
jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de
produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à
fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal do município de Almirante Tamandaré /PR— SIM/POA- Almirante Tamandaré
IPR.
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$ 2º Serão considerados os dispositivos previstos na lei Complementar 123/2006,
garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de
pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte
conforme definido nesta Lei.
8 3º Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados
no CAD/PRO — Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo | desta
Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de
estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de
manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais
de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal.
Art. 31. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas
e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem
ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão, realização
dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de
Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades da agricultura
familiar no município.
Parágrafo Único. Caso o Município de Almirante Tamandaré estabeleça parcerias e
cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe de
consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas
pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de Almirante Tamandaré,
conforme previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá transferir recursos para
pagamento dos serviços realizados pelo consórcio municipal.
Art. 32. As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem como as
despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa SIM/POA constarão em
Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações orçamentárias.
Art. 33. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido
o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir as
exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente de acordo com o objeto da despesa.
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Art. 35. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da
presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-COMESP.
Art. 36. O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza
essencial e permanente.
Art. 37. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as legislações
estaduais e federais.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art. 16 desta lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01
de março de 2024.
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Presidente
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
4 ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 005/2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: “Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção sanitárias nos respectivos
estabelecimentos no município.”
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 005/2024, que tem por
objetivo instituir º Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal —
SIM/POA do Município de Almirante Tamandaré, estabelecer normas e diretrizes para
sua consecução e dar outras providências.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A Constituição da República de 1988 estabelece, em
seu art. 23, inciso Il, que a competência para legislar sobre a inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal é concorrente entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
No mesmo sentido é a disposição da Lei nº 7.889/1989:
Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial
dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do art. 23, inciso Il, da Constituição.
Isto posto, S.M.J., não se vislumbra obstáculo legal à
regular tramitação do Projeto de Lei, visto que a proposição em exame se afigura
revestida da condição legal no que concerne tanto à competência, quanto à iniciativa.
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ESTADO DO PARANÁ
Insta registrar que este parecer se refere
exclusivamente aos aspectos legais de tramitação, sendo que a questão de mérito
cabe única e exclusivamente ao Douto Plenário desta Casa de Leis.
2.2. DO LIMITE DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Verifica-se do art. 2º do projeto apresentado que “a
Ocorre que ao tratar da a Lei Federal nº 1.283/50 que
“dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animar, ao
dispor sobre os estabelecimentos que podem ser objeto de fiscalização, assim dispôs:
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-
se-á:
a) nos estabelecimentos industriais
especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança
de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e
distribuição do Pescado e nas fábricas que industrializarem;
Cc) nas usinas de beneficiamento do leite, nas
fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite
ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos
entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de
produtos derivados;
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ES! ESTADO DO PARANÁ
e) nos entrepostos que, de modo geral,
recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal;
f) nas propriedades rurais;
9) nas casas atacadistas e nos
estabelecimentos varegistas.
Por outro lado, a Lei Federal nº 1.283/50 ao dispor
sobre a competência para fiscalização o trouxe de forma escalonada:
Art. 4º São competentes para realizar a
fiscalização de que trata esta Lei;
a) o Ministério da Agricultura, nos
estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam
comércio interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea
anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de
Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo
que façam apenas comércio municipal;
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do
mesmo art. 3º.
Desta forma se o produto objeto da inspeção tem
como ponto de partida o município ou apenas está em trânsito a competência para
fiscalização não é do município, mas sim da Secretarias de Agricultura dos Estados ou
até mesmo do Ministério da Agricultura. Notem que a competência municipal é restrita
aos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal.
Assim se o estabelecimento industrial, ainda que tenha
sede no município, efetue o comércio para além dos limites do município, a
competência será ou estadual ou federal.
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Entretanto, nestes casos, como irá o município
fiscalizar? Para tal terá a prerrogativa de fiscalizar diretamente no comércio local.
Por outro lado, obviamente poderia se questionar sobre
a possibilidade de haver mais de uma fiscalização, a fim de garantir a efetiva qualidade
do produto, no caso de omissão do órgão efetivamente responsável. Ocorre que a Lei
Federal 1.283/50 expressamente prevê a impossibilidade de dupla fiscalização:
Art 6º É expressamente proibida, em todo o
« território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal, que será exercida por um único órgão.
No mesmo sentido é, inclusive, a previsão do projeto
encaminhado:
Art. 5º. Fica vedada ao Sistema de Inspeção
Municipal, a realização de sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização industrial e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já
tenha sido exercida por outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou
federal.
2.3. DA RESSALVA PARA OUTORGA DO PODER DE POLÍCIA
Dispõe o Projeto de Lei apresentado que:
Art. 14. O Município poderá transferir ao
consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de
Inspeção Municipal de produtos de origem animal.
No caso, aplica-se a Tema 532 de Repercussão Geral
do STF, pelo qual "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a
pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de
capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de
atuação própria do estado e em regime não concorrencial".
2.4. DA UTILIZAÇÃO DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARANÁ
Rd
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Verifica-se do Projeto de Lei a utilização da Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná como padrão para cálculo das penalidades
impostas.
Art. 22. A pena de multa será aplicada às
pessoas físicas ou jurídicas nos seguintes critérios:
|- Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
| - Infração Moderada: multa de 101 a 300
sUPFE;
II - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE;
IV - Infração Gravíssima: multa de 601 a 1000
UPFE.
g 1º a fim de permitir a aplicação do princípio
da razoabilidade as multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo
(20.000 UPFE).
Atualmente a Resolução 28 SEFA, de 31-1-2024, fixou,
em R$ 135,09, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, razão pela qual
as multas irão de, no mínimo R$ 1.350,90 a R$ 2.701 .800,00.
Ocorre que O Município tem padrão fiscal próprio,
denominado Unidade de Referência Municipal (URM), para servir de parâmetro ou
elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, conforme instituído pelo art.
333, do Código Tributário Municipal.
2.5. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente O número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |,
do Regimento Interno.
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Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que O Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.6. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI),
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, do RI) e da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI).
|ll - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 04 de março de 2024.
Advogado
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Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 005/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Regulamenta o
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal -
SIM/POA, e os procedimentos de inspeção sanitárias nos
respectivos estabelecimentos do município”. Após análise do
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade
e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o
para os trâmites normais.
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Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 005/2024, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Regulamenta O
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal -
SIM/POA, “e os procedimentos de inspeção sanitárias nos
respectivos estabelecimentos do município”. Após análise do
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade
e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o
para os trâmites normais.
Vice-Presidente
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Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse OS vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 005/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Regulamenta O Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal - SIM/POA, e Os procedimentos de
inspeção sanitárias nos respectivos estabelecimentos no
município”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente à
sua aprovação, encaminhando-o para OS trâmites normais.
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Membro
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