| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-02-19 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 2º,CAPUT E 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº1240/2007, DE 20 DE ABRIL DE 2007, MODIFICADO PELA LEI MUNICIPAL,Nº1564/2011, D 27 DE ABRIL DE 2011 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA : SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI Nº 002/2014 “Altera o artigo 2º, caput e $ 1º, da Lei Municipal nº 1240/2007, de 20 de abril de 2007, modificado pela Lei Municipal n.º 1564/2011 de 27 de abril de 2011 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais, conforme estabelecido no art. 69, inciso Ill da Lei Orgânica Municipal e disposições da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O Artigo 2º e o $ 1º, da Lei Municipal nº 1240/2007, de 20 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º desta Lei será constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada: | — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 1 (um) pertencente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Il — 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; HI — 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica Pública; VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas,; VII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal. $ 1º. Os membros de que tratam os incisos UV, NV, VI, VU, VIM deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após Avenida Emílio Johnson, 360 = Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná Lo PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares. Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1240 de 20 de abril de 2007. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 1564/2011, de 27 de abril de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de fevereiro de 2014. DNEI SIQUEIRA «Pigs ita IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC DAM 41 02 9014 Secretário AMA DO. osoussio iudor SALADAS Sessões 1 | ) — Ag dead APROVADOEM LUC! 11 Ema a Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná ] PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA ) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei nº 002/2014, cujo objeto é a alteração do artigo 2º, caput e 8 1º, da Lei Municipal nº 1240/2007, de 20 de abril de 2007 que foi modificado pela Lei Municipal n.º 1564/2011 de 27.04.2011, solicitando dessa “Casa de Leis” todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência, tendo em vista a necessidade de reformarmos o Conselho do FUNDEB, de acordo com as novas determinações editadas pela Portaria FNDE n.º 481 de 11.10.2013, que amparava a formação do Conselho e serviu de base para a confecção da Lei Municipal nº 1564/2011 de 27.04.2011. O Conselho do FUNDEB que já estava funcionando com composição de membros criada nos termos da Portaria FNDE n.º 430 de 10.12.2008 teve sua formulação modificada em função da vigência da Portaria FNDE n.º 481 de 11.10.2013 que a revogou. Portanto, a partir de 11.10.2013 com a vigência da referida Portaria, não é mais permitido segmento adicional, isto é, não se pode compor o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, com 02 (dois) profissionais sendo um representantes dos Professores das Escolas Publicas Municipais e outro das Escolas Públicas Municipais Rurais, devendo-se o mesmo conselheiro representar ambas as escolas. Desta forma, a alteração propõe somente a modificação do Art. 2º da Lei Municipal que trata da composição do Conselho do FUNDEB, para adequá-lo à referida Portaria FNDE n.º 481 de 11.10.2013. Necessitamos da aprovação e adequação de forma urgente, pois o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, que foi criado ex vi da Lei Municipal nº 1564/2011 de 27.04.2011, encontra-se em desarmonia, com a Portaria vigente, encontrando de Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-97 Almirante Tamandaré - Paraná E PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS forma irregular a prestação de contas junto ao FUNDEB, por irregularidades na composição do referido Conselho. Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, apresentamos nossos agradecimentos, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de fevereiro de 2014. ze BS á (Srs a N pao ALDNEI SIQUEIRA - ed P i unicipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA MM, (ON Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná