br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-02-19
EmentaALTERA O ARTIGO 2º,CAPUT E 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº1240/2007, DE 20 DE ABRIL DE 2007, MODIFICADO PELA LEI MUNICIPAL,Nº1564/2011, D 27 DE ABRIL DE 2011 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id199

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA :
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI Nº 002/2014
“Altera o artigo 2º, caput e $ 1º, da Lei
Municipal nº 1240/2007, de 20 de abril de
2007, modificado pela Lei Municipal n.º
1564/2011 de 27 de abril de 2011 e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
no uso de suas prerrogativas legais, conforme estabelecido no art. 69, inciso Ill da
Lei Orgânica Municipal e disposições da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de
2007, submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O Artigo 2º e o $ 1º, da Lei Municipal nº 1240/2007, de 20 de abril de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º desta Lei será
constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:
| — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 1
(um) pertencente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il — 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI — 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
Pública;
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas,;
VII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal.
$ 1º. Os membros de que tratam os incisos UV, NV, VI, VU, VIM
deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após
Avenida Emílio Johnson, 360 = Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970
Almirante Tamandaré - Paraná Lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA a
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos
respectivos pares.
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1240 de 20 de
abril de 2007.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario, especialmente a Lei nº 1564/2011, de 27 de abril de
2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 19 de fevereiro de 2014.
DNEI SIQUEIRA
«Pigs ita
IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
DAM 41 02 9014
Secretário
AMA DO. osoussio
iudor
SALADAS Sessões 1
| )
— Ag dead
APROVADOEM LUC! 11 Ema
a
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970
Almirante Tamandaré - Paraná
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA )
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei nº 002/2014, cujo objeto é
a alteração do artigo 2º, caput e 8 1º, da Lei Municipal nº 1240/2007, de 20 de
abril de 2007 que foi modificado pela Lei Municipal n.º 1564/2011 de 27.04.2011,
solicitando dessa “Casa de Leis” todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive
em regime de urgência, tendo em vista a necessidade de reformarmos o
Conselho do FUNDEB, de acordo com as novas determinações editadas pela
Portaria FNDE n.º 481 de 11.10.2013, que amparava a formação do Conselho e
serviu de base para a confecção da Lei Municipal nº 1564/2011 de 27.04.2011.
O Conselho do FUNDEB que já estava funcionando com
composição de membros criada nos termos da Portaria FNDE n.º 430 de
10.12.2008 teve sua formulação modificada em função da vigência da Portaria
FNDE n.º 481 de 11.10.2013 que a revogou.
Portanto, a partir de 11.10.2013 com a vigência da referida
Portaria, não é mais permitido segmento adicional, isto é, não se pode compor
o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, com 02 (dois) profissionais sendo um representantes dos
Professores das Escolas Publicas Municipais e outro das Escolas Públicas
Municipais Rurais, devendo-se o mesmo conselheiro representar ambas as
escolas.
Desta forma, a alteração propõe somente a modificação do
Art. 2º da Lei Municipal que trata da composição do Conselho do FUNDEB, para
adequá-lo à referida Portaria FNDE n.º 481 de 11.10.2013.
Necessitamos da aprovação e adequação de forma urgente,
pois o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, que foi criado ex vi da Lei Municipal nº 1564/2011 de
27.04.2011, encontra-se em desarmonia, com a Portaria vigente, encontrando de
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-97
Almirante Tamandaré - Paraná E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ ;
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
forma irregular a prestação de contas junto ao FUNDEB, por irregularidades na
composição do referido Conselho.
Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos
recebido dessa Casa, apresentamos nossos agradecimentos, sendo esta a
justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 19 de fevereiro de 2014.
ze BS á (Srs a
N pao
ALDNEI SIQUEIRA - ed
P i unicipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA MM, (ON
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970
Almirante Tamandaré - Paraná

open original →