Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº008/2024 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho
Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré - PR”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 008/2024
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07
de março de 2024. á
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Secretário
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 008/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 008/2024 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei, que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré - PR”.
A instituição do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento está
respaldada no cumprimento do art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, e no art. 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, os quais
preveem a necessidade de participação e controle social nos serviços de
saneamento, atribuindo funções fiscalizadoras e deliberativas ao referido conselho.
Dessa forma, a autorização de criação do conselho atende as
diretrizes estabelecidas pela legislação federal vigente, promovendo a transparência
e a participação da sociedade no controle dos serviços públicos de saneamento no
Município de Almirante Tamandaré.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07
de março de 2024.
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Z Secretário
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2024
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Conselho Municipal de Saneamento no
âmbito do Município de Almirante
Tamandaré/PR, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento
como órgão colegiado, de caráter consultivo, no controle social dos serviços
públicos de saneamento no Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao
disposto no art. 47, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art. 34, do
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e
deliberativas no âmbito de sua competência.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento:
| - Dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento
Básico;
Il - Fiscalizar os serviços públicos firmados por meio do Contrato com a Companhia
de Saneamento do Paraná - SANEPAR ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito
do Município de Almirante Tamandaré e, identificando inconformidades na sua
prestação, deverão ser comunicadas à Entidade Reguladora e à Contratada para a
adoção das medidas administrativas correlatas;
Ill - Debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento;
IV - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução
do Plano Municipal de Saneamento Básico;
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(
Almirante Tamandaré
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V - Definir diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA;
VI - Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da
cidade, quando couber;
VI - Acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
saneamento de interesse do Município;
VIII - Acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano
Municipal de Saneamento Básico no Município;
XIX - Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à
Política Municipal de Controle Social de Saneamento política de saneamento
municipal;
IV - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
V - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de
10 (dez) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2
(dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por Decreto
do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade:
|- 5 (cinco) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
b) Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;
c) Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;
d) Secretário Municipal da Administração e Previdência;
e) Secretário Municipal de Urbanismo.
Il - 5 (cinco) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante indicado pela Associação de Moradores de Almirante
Tamandaré.
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d) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e/ou de
esgotamento sanitário;
e) 1 (um) representante do serviço de coleta de resíduos sólidos.
8 1º Para cada membro titular do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento corresponderá um suplente, indicado pela mesma representação e
que o substituirá em caso de impedimento
8 2º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de
vantagem de natureza pecuniária.
8 3º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente.
& 4º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são
públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se
inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
8 5º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de
antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas
de antecedência.
& 6º As reuniões ordinárias devem acontecer obrigatoriamente a cada 90 (noventa)
dias.
8 7º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião
extraordinária.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido
pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico,
devendo as deliberações serem aprovadas por voto da maioria dos membros
presentes.
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Art. 5º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento:
| - convocar e presidir reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e
nos processos submetidos ao Conselho;
III - proferir o voto de desempate.
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões.
Parágrafo Único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do
Conselho, a mesma será presidida pelo Diretor de Meio Ambiente.
Art. 6. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Ordinária 2035/2017, de 29 de novembro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 11 de março de 2024.
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Presidonte
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 008/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder
Executivo a instituir o Conselho Municipal de Saneamento no
âmbito do Município de Almirante Tamandaré/PR e dá outras
providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais.
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Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
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Membro
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 008/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder
Executivo a instituir o Conselho Municipal de Saneamento no
âmbito do Município de Almirante Tamandaré/PR e dá outras
providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais.
RBgitgo Pavoni
Vice-Presidente
Da
Denys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar nº 008/2024,
de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho
Municipal de Saneamento no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré/PR e dá outras providências”. Após análise do Projeto
de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os
trâmites normais.
. -— Roque Luiz
Dá Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ão primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniram-se OS vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar nº 008/2024,
de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho
Municipal de Saneamento no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré/PR e dá outras providências”. Após análise do Projeto
de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os
trâmites normais.
Cazar Manfron oque Luiz
Presideríte Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ão primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 008/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho
Municipal de Saneamento no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré/PR e dá outras providências”. Após análise do Projeto
de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os
trâmites normais.
Tas EA
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 008/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho
Municipal de Saneamento no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré/PR e dá outras providências”. Após análise do Projeto
de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os
trâmites normais.
A ri Lovato marildo Portes
esidente Vice-Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 008/2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré - PR?
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 008/2024, que tem por
objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré - PR.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A possibilidade de instituir o conselho decorre da
previsão do art. 47, da Lei Federal nº 11.445/2007, que assim dispõe:
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento
básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo,
nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada
a representação:
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente ent
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ESTADO DO PARANÁ
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece 0 art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
Planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
Ocorre que, o Projeto de Lei apresentado tem nítido
caráter de administração, pelo que atrai a competência privativa do Prefeito Municipal.
Neste sentido, dispõe o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Art. 66. Ressalvado O disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
Dema
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
disponham sobre:
RN”
277
o CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E do ESTADO DO PARANÁ
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
HI - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(..)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
2.2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
O Conselho Municipal de Controle Social e
Saneamento Básico, tem a responsabilidade de discutir e deliberar, em caráter
consultivo, as ações voltadas ao saneamento básico municipal, assim como fiscali
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RA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E E ESTADO DO PARANÁ
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico de forma a contribuir com a
melhoria contínua da qualidade de vida do munícipe.
A luz do Marco Regulatório do Saneamento, faz-se
mais que necessária a atuação do conselho municipal e da sociedade civil em prol da
melhor prestação dos serviços públicos de saneamento, implicando em excelência na
qualidade de vida aos munícipes e ao ambiente em uso.
Especificamente no caso em análise, aa função do
Conselho é voltada para:
| - Dar encaminhamento às deliberações da
Conferência Nacional de Saneamento Básico;
Il - Fiscalizar os serviços públicos firmados por
meio do Contrato com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ou outro
que vier a substituí-lo, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré e,
identificando inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas à Entidade
Reguladora e à Contratada para a adoção das medidas administrativas correlatas,
III - Debater e fiscalizar a Política Municipal de
Controle Social de Saneamento;
IV - Diagnosticar a situação e prestar as
informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento
Básico;
V - Definir diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental - FMSBA;
VI - Opinar sobre questões de caráter
estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber,
VI - Acompanhar a execução do
desenvolvimento de planos e projetos de saneamento de interesse do Município;
VIII - Acompanhar e articular discussões para a
implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XIX - Deliberar e emitir pareceres sobre
propostas de alteração de leis relativas à Política Municipal de Controle Social de
Saneamento política de saneamento municipal;
IV - apreciar e deliberar sobre casos não
previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal
correlata;
V - elaborar o seu regimento interno
Ao tratar da composição do referido conselho, assim o
fez a Lei Federal nº 11.445/2007:
Art. 47. O controle social dos serviços públicos
de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter
consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
assegurada a representação:
| - dos titulares dos serviços;
Il - de órgãos governamentais relacionados ao
setor de saneamento básico;
HI - uniformização da regulação do setor e
divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho
de 2000;
IV - dos usuários de serviços de saneamento
básico;
V - de entidades técnicas, organizações da
sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento
básico.
Por sua vez, O projeto assegurou a participação nos
seguintes termos (art. 3º, II):
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal
ESPE |
da Saúde; RR mean
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
b) 1 (um) representante Conselho Municipal do
Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante indicado pela
Associação de Moradores de Almirante Tamandaré.
d) 1 (um) representante do serviço de
abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário;
e) 1 (um) representante do serviço de coleta de
resíduos sólidos;
Verifica-se que não há proporção igualitária entre os
representantes do Poder Executivo Municipal e os representantes da Sociedade Civil,
porém esta também não é uma exigência legal.
2.3. DO QUÓRUM
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. DAS COMISSÕES PERMANENTES
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, Ri) e da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, RI) e da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, RI) É sam
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ESTADO DO PARANÁ
IIl- CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 26 de março de 2024.
uvinski Bueno
Advogado
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