Almirante Tamandaré
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 010/2024 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei, que “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
do Município de Almirante Tamandaré/PR, e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 010/2024
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 11
de março de 2024.
LG NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO,
DIA ') / suando 2244
Secretário
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
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JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 010/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 010/2024 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei, que “Institui o
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Almirante
Tamandaré/PR, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município, que dispõe sobre os
critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta ao Fundo, e com a
finalidade de levantar recursos para a implantação de projetos e ações relacionadas
ao saneamento básico e ambiental, bem como, para auxílio no cumprimento das
metas estipuladas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.
Atualmente, o repasse da Sanepar é destinado ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, entretanto os órgãos estaduais e federais vêm reivindicando a
regulamentação da legislação municipal no sentido de desenvolver ações nas áreas
de saneamento básico e ambiental no Município.
É importante destacar que o Conselho Municipal de Meio Ambiente exerce o
controle social da aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e,
com a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, a função
de fiscalização incidirá sobre o Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento.
De acordo com a Lei Federal nº 11.445/2007 - Lei de Saneamento Básico,
todas as prefeituras têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB), sem o qual não poderá receber recursos federais para projetos de
saneamento básico.
Salientamos que o Município possui o Plano Municipal de Saneamento
Básico atualizado (2º Edição 2022) e também integra o Plano Regional de
Saneamento Básico da Microrregião de Água e Esgotamento Sanitário do
Centro-Litoral do Estado do Paraná (MRAE-1)
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O saneamento básico foi definido pela Lei n.º 11.445/2007 como o conjunto
de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativo aos processos de:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitário;
c) manejo de resíduos sólidos;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Considerando a Resolução nº 10/2022 — AGEPAR que dispõe sobre os
critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta aos Fundos de
Saneamento Básico e Ambiental, que descreve em seus artigos 2º, 8º e 9º:
Art. 2º. O repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e
Ambiental poderá incidir na tarifa aplicada aos serviços de saneamento
básico disponibilizados, quando atendidos por prestador regulado pela
Agepar, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos pelos
municípios:
1 - possuir Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
instituído por Lei municipal, que disponha sobre seu funcionamento;
(Grifo nosso).
(.)
Art. 8º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Resolução ou da
constatação de qualquer irregularidade no Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, a Agepar poderá extinguir, suspender ou modificar a
inclusão nas tarifas dos repasses realizados pelo prestador ao
respectivo fundo, formalizada por meio de Resolução específica.
Parágrafo único. O prestador de serviços deverá suspender os repasses
ao respectivo Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental até a
regularização da situação e nova habilitação dos repasses pela
AGEPAR, com posterior repasse ao fundo e à tarifa dos valores retidos no
período de suspensão. (Grifo nosso)
Art. 9º Os valores repassados para os Fundos Municipais de Saneamento
Básico e Ambiental somente serão passíveis de incorporação às tarifas, após
a análise e conclusão do processo de habilitação pela Agepar, por meio de
Resolução específica.
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Considerando também o item 8, do “Tire suas dúvidas”, da Cartilha Fundos
Municipais de Saneamento Básico e Ambiental — Agepar:
“Não há prazo para a habilitação do FMSBA. Porém, aqueles municípios que
já recebem repasses da Sanepar e não se encontram ainda habilitados
devem observar o prazo de 12 de maio de 2024 para regularização da
habilitação para não terem suspenso o reconhecimento dos repasses e,
por consequência, o acesso aos recursos da Sanepar.” (Grifo nosso)
Face ao exposto, justificamos a importância do presente Projeto de Lei e a
celeridade no processo de análise e aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 11
de março de 2024.
PRA po esa pia pp pq 10 rr
LOS es CRI > A SESSÃO DO
Secretário
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PROJETO DE LEI Nº 4
“Institui o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Almirante Tamandaré/PR, e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com o que estabelece o art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte LEI:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de
Almirante Tamandaré, com fundamento nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico e Lei
14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico
e na Resolução nº 10, de 12 de maio de 2022 — AGEPAR, que dispõe sobre os
critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta aos Fundos de
Saneamento Básico e Ambiental, e com a finalidade de levantar recursos para a
implantação de projetos e ações relacionadas ao saneamento básico e ambiental,
bem como, para auxílio no cumprimento das metas estipuladas pelo Plano Municipal
de Saneamento Básico - PMSB.
8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
| - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Il - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação
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final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no
meio ambiente;
Il - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades,
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais,
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza
e a fiscalização preventiva das redes.
8 2º O presente instrumento regula as atividades, atribuições e estabelece as
normas de organização, funcionamento e administração do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental.
8 3º A expressão Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e a sigla
FMSBA se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Capítulo Il
DA NATUREZA E OBJETIVOS DO FMSBA
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, de natureza
contábil e financeira, tem por finalidade concentrar recursos destinados a financiar
programas, projetos e ações relacionados ao saneamento básico e ambiental,
visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Almirante
Tamandaré.
Capítulo Ill
DA VINCULAÇÃO DO FMSBA
Art. 3º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
ou órgão equivalente que vier a substituí-la.
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Capítulo IV
DOS RECURSOS PERTINENTES AO FMSBA
Art. 4º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental:
| - auxílios e subvenções estaduais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de
convênios ou ajustes firmados pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente ou órgão equivalente;
Il - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações
orçamentárias ou adicionais que venham a ser instituídos por Lei ou através de
Decreto Municipal e atribuídos ao Fundo;
Ill - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IV - percentual mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela
concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico, sendo no mínimo
2% (dois por cento), conforme definido nas normas regulamentares da Agência
Reguladora ou em acordo com a concessionária;
V - outros recursos eventuais que lhe forem destinados por Lei, regulamento, acordo
ou convenção.
Art. 5º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
| - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas
específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir,
Ill - bens móveis e imóveis adquiridos e destinados ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
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Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, as
obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento da política municipal de saneamento básico.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSBA
Art. 7º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será administrado
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ou órgão
equivalente, mediante Plano de Aplicação que deverá ser apresentado, aprovado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento e
homologado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento se
reunirá trimestralmente ou por convocação extraordinária, a fim de deliberar sobre a
aplicação dos recursos financeiros e aprovação do relatório de gestão do FMSBA,
conforme Regimento Interno devidamente aprovado.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá contabilidade própria de todos
os atos e fatos da gestão do FMSBA, assim compreendendo o sistema
orçamentário, financeiro e patrimonial.
8 1º A Secretaria Municipal de Fazenda fornecerá à Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, balancetes mensais, outros
administrativos contábeis e balanço geral ao final de cada exercício.
8 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
apresentará à apreciação do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento, os relatórios de gestão do FMSBA, acompanhados dos balancetes
mensais, outros administrativos contábeis e o balancete financeiro.
Art. 9º. A execução orçamentária e financeira dos recursos do FMSBA obedecerá,
no que for pertinente, as normas das Leis 4.320, de 17 de março de1964 - Lei de
Orçamento, 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, 14.133,
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de 1º de abril de 2021- Nova Lei de Licitações, da legislação federal, estadual e
municipal.
Art. 10. O município deverá encaminhar, anualmente, para a Agência Reguladora
do Paraná - Agepar, para fins de fiscalização pela Coordenadoria de Saneamento
Básico da Diretoria de Regulação Econômica e pela Coordenadoria de Fiscalização
da Diretoria de Fiscalização e Qualidade dos Serviços da Agepar, os seguintes
documentos, referentes ao último exercício:
| - até o dia 31 de março, relatório das atividades financiadas com os recursos do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, vinculadas aos repasses
realizados pelo prestador.
Il - até 30 (trinta) dias após decisão do Tribunal de Contas do Estado, a aprovação
das contas do órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental.
Parágrafo Único. No mesmo prazo do inciso |, o Município disponibilizará no portal
de transparência relatório circunstanciado dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, em formato de fácil entendimento e leitura pelo
cidadão comum, contendo também detalhamento dos projetos e as atividades
desenvolvidas no âmbito do saneamento básico, inclusive decorrente do Programa
Sanepar Rural, e providências para adequação às disposições da Lei Federal n.º
11.445, de 2007.
Art. 11. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.
| - Compete ao Conselho Gestor:
a) aprovar anualmente o Plano de Aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, com observância das diretrizes e
prioridades estabelecidas nesta Lei e de acordo com o previsto no Plano
Municipal de Saneamento Básico;
b) aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental;
c) estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
d) aprovar seu Regimento Interno;
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e) dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas
ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental nas matérias de sua
competência;
f) dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios
eletrônicos de acesso público.
Art. 12. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico será
composto pelos seguintes membros:
| - representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente;
Il - representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
Ill - representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
IV - representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
8 1º O Representante da Secretaria Municipal Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao
Representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
8 2º Os representantes serão indicados em Ata de Instalação do Conselho Gestor, e
nomeados por Decreto Municipal.
8 3º Cada membro do Conselho Gestor, previsto nos incisos do caput deste artigo,
deverá indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho
Gestor na ausência do titular.
8 4º A Presidência do Conselho Gestor Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental e membros com seus respectivos suplentes, serão nomeados por
Decreto Municipal.
8 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada
de relevante interesse público.
8 6º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o
caso.
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8 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
8 8º A organização, o funcionamento e a competência do Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deverão constar de seu
Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do
Executivo.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito à execução administrativa do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
| - elaborar o Plano Anual de Aplicação a partir da integração e compatibilização dos
objetivos e metas trienais, avaliando sua execução;
Il - elaborar a sua proposta orçamentária e a programação financeira;
Ill - acompanhar a execução dos registros contábeis, a classificação dos ingressos e
pagamentos;
IV - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos contábeis e prestação de
contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos
necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito;
VI - encaminhar ao Prefeito o relatório anual sobre a gestão e situação do FMSBA.
Capítulo VII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da concessionária operadora dos serviços, os recursos que
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compõem o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão aplicados
na elaboração e execução de programas e projetos específicos para:
| - abastecimento de água;
Il - esgotamento sanitário;
Ill - drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
IV - limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
V - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à
proteção das condições naturais e de produção de água no Município;
VIII — implantação de reservatórios para o amortecimento de vazões de cheias e
reduzir os riscos de inundações a jusante que, além de promover a infiltração das
águas de chuva, devem ser projetados para ampliação da área verde,
aproveitamento de áreas passíveis de invasão, área de contemplação e lazer para a
população;
IX - contratação de serviços de terceiros, para a execução de programas e projetos
inerentes a essa área;
X — educação ambiental em saneamento básico;
XI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de saneamento;
XII - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais
como seminários, simpósios congressos, feiras, amostras, entre outros, que
cumpram com os objetivos do FMSBA;
XIII - aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da
política municipal de saneamento básico;
XIV - no pagamento de despesas relativas a contrapartidas de contratos e
convênios estabelecidos entre a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
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e Meio Ambiente, com órgãos públicos e privados para o cumprimento das metas
estipuladas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico;
Parágrafo único: Os recursos do FMSBA podem ser utilizados como fonte ou
garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos
necessários à universalização dos serviços de saneamento básico
XVI - outros de interesse e relevância justificadas.
Parágrafo Único: A aplicação dos recursos do FMSBA dependerá:
| - da existência de disponibilidade financeira;
Il - de aprovação prévia do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento.
Art. 15. Os titulares da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, através de instrução, declararão incorporado ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, os equipamentos que vierem a ser adquiridos,
recebidos de doações ou qualquer outra forma de aquisição vinculadas às
finalidades do FMSBA.
Art. 16. Os recursos do FMSBA não poderão ser utilizados para outros fins que não
sejam referentes ao saneamento básico e ambiental, como pagamento de despesas
correntes do município ou investimentos em outras áreas.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
poderão ser aplicados, mediante convênios a serem celebrados pelo Município com
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da União, do Estado e dos
Municípios, bem como com entidades privadas, cujos objetivos estejam associados
aos do Fundo e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 18. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda e homologação do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados
Os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. A ordenação da despesa caberá ao Chefe do Poder Executivo.
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Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extra
orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei,
serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única do Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental, em estabelecimento bancário.
8 1º A Secretaria da Fazenda efetivará através do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, as cobranças das taxas, bem como multas, emolumentos e das
contribuições previstas na legislação e recolherá o produto da arrecadação na conta
própria do Fundo especificada no caput.
8 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade orçamentária, em função do cumprimento de programação da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual - PPA.
8 3º - O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço anual ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 11 de Março de 2024.
APROVDOEM ANTCA O DISCUSSÃO LIDO NS Tui a DA SESSÃO DO
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Presidente
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almiran'
te Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 010/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Institui o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de
Almirante Tamandaré/PR, e dá outras providências”. Após análise
do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
Ulão” A
Presidente Vice-Presidente
Ás — O pao
enys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 010/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Institui o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de
Almirante Tamandaré/PR, e dá outras providências”. Após análise
do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
Rbsdtdo Pavoni
residente Vice-Presidente
enys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar nº 010/2024,
de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Almirante Tamandaré/PR, e dá outras
providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais.
oque Luiz
Vice-Presidente
Lã Za =
“ Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar nº 010/2024,
de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Almirante Tamandaré/PR, e dá outras
providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais.
óque Luiz
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ão primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 010/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Almirante Tamandaré/PR, e dá outras
providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais.
Amauri Lovato “ Amarildo Portes
Presidente Vice-Presidente
N Romero
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às
16:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 010/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Almirante Tamandaré/PR, e dá outras
providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais.
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Prési
nte Vice-Presidente
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SE de ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 010/2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município
de Almirante Tamandaré/PR, e dá outras providências”
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 010/2024, que tem por
objetivo institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de
Almirante Tamandaré/PR, e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A obrigação de instituir o fundo decorre da previsão do
art. 13, da Lei Federal nº 11.445/2007, que assim dispõe:
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em
consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre
outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na
conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a
universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput
deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito
para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
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Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal, matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
Ocorre que, o Projeto de Lei apresentado tem nítido
caráter de administração, pelo que atrai a competência privativa do Prefeito Municipal.
Neste sentido, dispõe o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Art 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre: É —
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| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva,
Ill - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(...)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores,
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual,
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
2.2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
é um fundo especial criado pelos municípios para possibilitar a execução de serviços
de saneamento básico e ambiental que não se enquadram como obrigação das
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empresas prestadoras de serviços de saneamento, principalmente no sentido de
promover à universalização e à melhoria na prestação, OU seja, garantir O acesso de
toda a população do município aos serviços de saneamento básico, especialmente nas
áreas mais sensíveis € isoladas.
Como regra geral, conforme Art. 2º da Resolução nº
10/2022-AGEPAR, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental tem por
finalidade custear ações que Se destinem à universalização dos serviços de
saneamento básico que estejam de acordo com OS Planos Municipais ou Regionais de
Saneamento Básico € Ambiental e que à execução não seja de responsabilidade do
prestador, OU seja, da Sanepar.
De forma secundária, OS recursos podem ser utilizados
como fonte ou garantia em operações de crédito para O financiamento de investimentos
necessários à universalização dos serviços de saneamento.
Neste cenário é importante fazer a distinção entre
saneamento básico e O saneamento ambiental. O primeiro é definido de acordo com à
Lei Federal nº 11.445/2007, € é conjunto de serviços públicos, infraestruturas €
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas € instalações operacionais
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção
de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana € manejo de resíduos sólidos:
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestu e
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instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza
urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de
drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para O amortecimento
de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas,
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
Por outro lado, saneamento ambiental é um “conjunto
de ações socioeconômicas que têm por objetivo garantir o equilíbrio ambiental e a
saúde humana por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição
adequada de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção do correto uso e
ocupação do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais
serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições
de vida urbana e rural”.
2.3. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
AuLilDllD][—
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que O Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
https://www.agepar.pr.gov.br/Pagina/F undos-Municipais-de-Saneamento
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2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, Ri) e da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, RI) e da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, RI)
Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 26 de março de 2024.
Bruno Muvinski Bueno
Advogado
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