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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaAltera o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.184/2020 de 12 de março de 2020 e dá outras providências.
native_id2015

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2024-04-01 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2024-04-01 Aguardando parecer da Comissão — —
2024-03-26 Leitura em Plenário — —
2024-03-26 Análise Prévia — —

Documents (1)

texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 012/2024 solicitando que seja apreciado este
Projeto de Lei, que “Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 2.184/2020 de 12 de março de 2020
e dá outras providências.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei nº 012/2024
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de
março de 2024.
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DIA) 1 MM / Eid
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 012/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
012/2024 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei, que “Altera o art. 1º da Lei
Municipal nº 2.184/2020 de 12 de março de 2020 e dá outras providências”.
O presente Projeto visa adequar à Lei nº 2.184/2020 ao art. 85 do Código de
Processo Civil, ao tema 510 do STF e ao entendimento do TCE/PR.
Conforme análise realizada, somente os advogados públicos efetivos, aprovados
por concurso público têm direito a percepção dos honorários advocatícios, pois não estão
sujeitos à transitoriedade do cargo, acompanhando os processos judiciais até o final.
Os ocupantes de cargos de provimento por Processo Seletivo Simplificado, que é
por prazo determinado e Secretário Municipal, este limitado à gestão político/administrativa,
não são alcançados pela lei processual civil e nem pela jurisprudência da corte suprema.
Por outro vértice, Leis de outros entes estipulam um prazo inicial para que o
servidor passe a perceber honorários advocatícios, de forma a valorizar e incentivar os
procuradores que já ocupam os cargos. É exatamente assim na carreira da AGU (Lei nº
13327) e no Município de Paranaguá (LC nº 261/2021)
Diante disso, para adequar a legislação municipal às leis federais e jurisprudências
da Suprema Corte, assim como, incentivar os advogados públicos do município para que
venham a desempenhar seu trabalho de forma eficiente, prudente à adequação da Lei
referida.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de
março de 2024.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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GALADIA SESSÕES, 22 CÊ AOS,
Almirante Tamandaré ——
Prefeitura da Cidade
Presidente
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 012/2024
“Altera o art. 1º da Lei Municipal nº
2.184/2020 de 12 de março de 2020 e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo
com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO
a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei nº 2.184/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nas
causas em que for parte a municipalidade, bem como em
decorrência de créditos tributários ou não, inclusive os levados a
protestos, pertencem exclusivamente aos ocupantes do cargo de
advogado do município efetivos, devidamente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, lotados e em exercício na Secretaria de
Assuntos Jurídicos.
(..)
$ 4º Revogado.
8 7º Os advogados públicos do município que entrarem em exercício
após a entrada em vigor desta Lei, somente farão jus aos honorários
advocatícios de sucumbência após o primeiro ano de efetivo
exercício.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de
ai rn LIDO ú EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
APROVADOEM Mv dem ISOS DIA R/T 2
POR UMA]
SALADAS esses, 221.0 A 1287 dio Sci
Secretário
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
o Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte súmula: “Altera O Art. 1º da Lei Municipal
nº 2.184/2020 de 12 de março de 2020 e dá outras providências”.
Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão
opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais.
CR
aulão Rodrigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
ÁS — da ge E
enys Moraes
Membro
MADA MIINISIDAL DE ATMIDANTOE TAMANNA DC

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