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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-23
Ementa‘Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.’
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2021
DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2021
‘’Aprova Prestação de Contas do Poder
Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de
2018 e dá outras providências.’’
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, com fulcro no artigo 15, XXI da Lei
Orgânica do Município e do artigo 44, VI ‘’e’’ do Regimento
Interno desta Casa de Leis, aprovou e a Mesa Diretora
promulga o seguinte,
DECRETO LEGISLATIVO
Art.1º Ficam APROVADAS as contas do Município de
Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2018, nos
termos do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 639/20 -
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º Fica fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo
o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Parágrafo único. Nos termos regimentais, a Diretoria Geral
encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 23 de junho de 2021.
Mesa Diretora da Câmara Municipal
CLAUDINHO ZOINHO DENYS MORAES
Presidente Vice-Presidente
WALLISON ROMERO
Primeiro Secretário
ALDNEI SIQUEIRA
Segundo Secretário
PRONUNCIAMENTO
Prestação de contas 2018
A comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização após
discutir e analisar a prestação de contas e o Acórdão de Parecer
Prévio nº 639/20 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2018, entende que as
contas estão aptas à aprovação por considerar que os
apontamentos, não possuem o condão de desabonar o mérito
das contas, pois foi demonstrado com clareza que as mesmas
não causaram nenhum tipo de dano ao erário público
municipal.
É o Pronunciamento desta Comissão.
Almirante Tamandaré, 7 de junho de 2021
CEZAR MANFRON
Presidente
ALDNEI SIQUEIRA
Vice-Presidente
MANOEL FRANCO O HOMEM DO CHAPÉU
Membro
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Esta Comissão após avaliar e discutir os documentos
apresentados, e o processo em sua íntegra, e conforme constam
no Parecer Prévio nº 639/20 da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, observou-se que os
questionamentos ora apontados, foram esclarecidos.
O ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 639/20 - Segunda
Câmara, prevê Ressalvas em determinados itens conforme a
seguir:
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, sobre a constatação de
irregularidade sobre a Lei que formaliza a opção escolhida
para equacionamento do déficit, realizada no primeiro exame,
a defesa apresentou novos documentos e esclarecimentos que
sanaram o apontamento, nos termos da Instrução nº 249/2 -
CGM às folhas 7-13 (peça 33). Houve divergência na
documentação analisada sobre a contribuição patronal, assim,
para prestar os esclarecimentos necessários, o Município
enviou: a) Nova avaliação atuarial de 20 de agosto de 2018
(peça nº 17); b) Decreto nº 111/2018, de 21 de novembro de
2018 (peça nº 18); c) Ofício nº 235/2018 – IPMAT, de 21 de
agosto de 2018, solicitando aprovação das alterações no plano
de custeio previdenciário (peça nº 21); e d) Justificativas da
Actuarial – Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda. de 16 de
agosto de 2019 (peça nº 22). Com o esclarecimento da forma
como deve ocorrer a evolução da contribuição patrimonial
para equacionamento do déficit na forma da lei, é possível a
conversão da irregularidade incialmente apontada em
ressalva. Quanto à ausência de Pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial teve sua análise prejudicada nas primeiras instruções
técnicas por causa da irregularidade acima mencionada. Após
esclarecido a opção para equacionamento do déficit, a
Unidade apontou diferença a menor no pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial, na ordem de R$ 214.293,40.
Após o último contraditório, restou esclarecido que a
incidência dos valores mensais para cobertura do déficit de
2018 se iniciou em novembro daquele ano, e se estendeu até
outubro do exercício 2019, nos termos do art. 5º do Decreto
Municipal n. 111/2018. Diante disso, a unidade técnica
verificou que o montante desembolsado relativo ao aporte
financeiro de 2018 foi de R$ 2.616.817,80 (R$ 2.399.040,02 +
R$ 217.777,78), valor a maior em razão da incidência de
multa e juros. Diante do exposto cabe aposição de ressalva
quanto ao presente apontamento. Por sua vez, a primeira
análise técnica observou que o conteúdo do Relatório do
Controle Interno anexado aos autos não comtempla o mínimo
solicitado por esta Corte de Contas, conforme modelo sugerido
na Instrução Normativa vigente à época. Diante dessa
constatação, por ocasião do contraditório, o Município anexou
novos documentos (peça 53), desta vez em conformidade com
os preceitos mínimos, corrigindo a irregularidade constatada
de início. Visto que a regularização do item ocorreu no curso
da instrução processual, cabível o registro de ressalva, nos
termos do que dispõe a Súmula nº 8 1 desta Corte. Por fim,
quanto ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e
RPPS, a área técnica, em análise do tópico, manifestou-se
conclusivamente pela irregularidade. Observa-se que
Município provocou um déficit acumulado de execução na
fonte livre no transcorrer do exercício orçamentário, no
montante de R$ 5.654.705,87, correspondente a 3,9% das
receitas arrecadas no exercício. Anota-se, por outro lado, o
entendimento deste Tribunal de Contas por converter a
irregularidade em ressalva quando o déficit das fontes livres
não excede 5% das receitas arrecadas no exercício, de maneira
que indico a título exemplificativo os Acórdãos de Parecer
Prévio 165/18 da Primeira Câmara2 e 160/183 e 178/184 da
Segunda Câmara. Visto que no presente caso o índice
deficitário ficou aquém da margem aceita em casos similares
por esta Corte, afasto o opinativo da unidade técnica, e
entendo pela emissão de parecer prévio pela regularidade com
ressalva. 3. DO VOTO Diante do exposto, VOTO: 3.1 Pela
emissão de parecer prévio recomendando a regularidade com
ressalva das contas do Município de Almirante Tamandaré,
referente ao exercício de 2018, sob responsabilidade do
Prefeito Municipal, Senhor Gerson Denilson Colodel, nos
termos dos artigos 1º, inciso I,5 e 16, inciso II,6 da Lei
Complementar Estadual 113/2005, em razão do exposto na
fundamentação quanto aos seguintes itens de análise: (a)
Ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção
escolhida para equacionamento do déficit, sendo exemplos: o
aumento da alíquota ou a criação de alíquota complementar;
(b) O Relatório do Controle Interno encaminhado não
apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; (c)
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; e (d) Resultado
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS;
No entanto, esta Comissão entende que as Ressalvas podem ser
excluídas, pois o TCE-Pr ao se referir que há uma ausência de
encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para
equacionamento do déficit, sendo exemplos o aumento da
alíquota ou a criação de alíquota complementar, não considerou
que o Decreto 11/2018 em seu artigo 2º prevê que conforme
previsto no inciso II e § 5o do Art. 14 da Lei Municipal no
891/2002, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
estabelecer novo plano de equacionamento do déficit atuarial
conforme resultado apurado em avaliação atuarial anual.
O cálculo atuarial é baseado em estudos e relatórios, e isso
permite uma alteração de alíquotas quando necessário e houver
um desequilíbrio. Portanto o item merece ser considerado
como regularizado.
No segundo item Ressalvado, está explicitado que o Relatório
do Controle Interno supostamente não contem conteúdos
mínimos prescritos pelo Tribunal, porém no próprio Acordão
está a seguinte assertiva: “Por sua vez, a primeira análise
técnica observou que o conteúdo do Relatório do Controle
Interno anexado aos autos não comtempla o mínimo solicitado
por esta Corte de Contas, conforme modelo sugerido na
Instrução Normativa vigente à época. Diante dessa
constatação, por ocasião do contraditório, o Município anexou
novos documentos (peça 53), desta vez em conformidade com
os preceitos mínimos, corrigindo a irregularidade constatada
de início. Visto que a regularização do item ocorreu no curso
da instrução processual, cabível o registro de ressalva, nos
termos do que dispõe a Súmula nº 8 1 desta Corte. “
Ou seja, o relatório do Controle Interno foi apresentado no
curso da Instrução processual, e com as correções necessárias,
e, portanto, seria inoportuno considerar Ressalva em um item
que foi regularizado.
No item relativo ao aporte, onde há o seguinte termo: Ausência
de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial, a Comissão entende que não
é passível de Ressalvas e sim de Regularidade, pois percebe-se
que houve no processo várias explicações e demonstrações
sobre o ocorrido, que havia uma lei autorizando e que o valor
pago a mais foi pela inclusão de juros e multas aplicados.
O que houve foi uma interpretação equivocada da equipe
técnica do TCE-Pr sobre a forma do parcelamento, e isso não
pode ser considerado como Ressalva, e sim como item Regular,
pois a equipe técnica do Município explicou por mais de uma
vez e somente ao final o técnico entendeu, e portanto o Gestor
não pode ser prejudicado pela falta de entendimento do técnico
do TCE.
E finalmente quando é retratado o item sobre o resultado
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas,
convênios, operações de créditos e RPPS, percebe-se
claramente que o Município através de seu Gestor buscou
reduzir e zerar o déficit que foi de somente – 1,72%. E ainda,
nos autos do processo, o gestor das contas informou que adotou
as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas no
exercício seguinte. Com efeito, demonstra que em 2019 obteve
um resultado ajustado do exercício de R$ 6.497.089,23 (4,01%
do total das receitas) e do mesmo modo um resultado
financeiro acumulado do exercício R$ 842.383,36 (0,52% do
total das receitas).
Ou seja, mesmo diante de toda dificuldade que os Municípios
tiveram nos últimos anos, o Gestor conseguiu equilibrar as
contas e por isso o Parecer da Comissão no referido item é pela
Regularidade sem Ressalvas.
Por assim entender, esta Comissão se manifesta favorável ao
trâmite, e pela Regularidade das Contas do Executivo
Municipal de Almirante Tamandaré, exercício de 2018.
Almirante Tamandaré, 7 de junho de 2021
CEZAR MANFRON
Presidente
ALDNEI SIQUEIRA
Vice-Presidente
MANOEL FRANCO O HOMEM DO CHAPÉU
Membro
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código Identificador:4F7577C5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/06/2021. Edição 2292
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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