| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | ‘Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.’ |
| native_id | 2081 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2021 DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2021 ‘’Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.’’ A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, com fulcro no artigo 15, XXI da Lei Orgânica do Município e do artigo 44, VI ‘’e’’ do Regimento Interno desta Casa de Leis, aprovou e a Mesa Diretora promulga o seguinte, DECRETO LEGISLATIVO Art.1º Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2018, nos termos do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 639/20 - Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º Fica fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Parágrafo único. Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 23 de junho de 2021. Mesa Diretora da Câmara Municipal CLAUDINHO ZOINHO DENYS MORAES Presidente Vice-Presidente WALLISON ROMERO Primeiro Secretário ALDNEI SIQUEIRA Segundo Secretário PRONUNCIAMENTO Prestação de contas 2018 A comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização após discutir e analisar a prestação de contas e o Acórdão de Parecer Prévio nº 639/20 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2018, entende que as contas estão aptas à aprovação por considerar que os apontamentos, não possuem o condão de desabonar o mérito das contas, pois foi demonstrado com clareza que as mesmas não causaram nenhum tipo de dano ao erário público municipal. É o Pronunciamento desta Comissão. Almirante Tamandaré, 7 de junho de 2021 CEZAR MANFRON Presidente ALDNEI SIQUEIRA Vice-Presidente MANOEL FRANCO O HOMEM DO CHAPÉU Membro PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Esta Comissão após avaliar e discutir os documentos apresentados, e o processo em sua íntegra, e conforme constam no Parecer Prévio nº 639/20 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observou-se que os questionamentos ora apontados, foram esclarecidos. O ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 639/20 - Segunda Câmara, prevê Ressalvas em determinados itens conforme a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, sobre a constatação de irregularidade sobre a Lei que formaliza a opção escolhida para equacionamento do déficit, realizada no primeiro exame, a defesa apresentou novos documentos e esclarecimentos que sanaram o apontamento, nos termos da Instrução nº 249/2 - CGM às folhas 7-13 (peça 33). Houve divergência na documentação analisada sobre a contribuição patronal, assim, para prestar os esclarecimentos necessários, o Município enviou: a) Nova avaliação atuarial de 20 de agosto de 2018 (peça nº 17); b) Decreto nº 111/2018, de 21 de novembro de 2018 (peça nº 18); c) Ofício nº 235/2018 – IPMAT, de 21 de agosto de 2018, solicitando aprovação das alterações no plano de custeio previdenciário (peça nº 21); e d) Justificativas da Actuarial – Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda. de 16 de agosto de 2019 (peça nº 22). Com o esclarecimento da forma como deve ocorrer a evolução da contribuição patrimonial para equacionamento do déficit na forma da lei, é possível a conversão da irregularidade incialmente apontada em ressalva. Quanto à ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial teve sua análise prejudicada nas primeiras instruções técnicas por causa da irregularidade acima mencionada. Após esclarecido a opção para equacionamento do déficit, a Unidade apontou diferença a menor no pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, na ordem de R$ 214.293,40. Após o último contraditório, restou esclarecido que a incidência dos valores mensais para cobertura do déficit de 2018 se iniciou em novembro daquele ano, e se estendeu até outubro do exercício 2019, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal n. 111/2018. Diante disso, a unidade técnica verificou que o montante desembolsado relativo ao aporte financeiro de 2018 foi de R$ 2.616.817,80 (R$ 2.399.040,02 + R$ 217.777,78), valor a maior em razão da incidência de multa e juros. Diante do exposto cabe aposição de ressalva quanto ao presente apontamento. Por sua vez, a primeira análise técnica observou que o conteúdo do Relatório do Controle Interno anexado aos autos não comtempla o mínimo solicitado por esta Corte de Contas, conforme modelo sugerido na Instrução Normativa vigente à época. Diante dessa constatação, por ocasião do contraditório, o Município anexou novos documentos (peça 53), desta vez em conformidade com os preceitos mínimos, corrigindo a irregularidade constatada de início. Visto que a regularização do item ocorreu no curso da instrução processual, cabível o registro de ressalva, nos termos do que dispõe a Súmula nº 8 1 desta Corte. Por fim, quanto ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, a área técnica, em análise do tópico, manifestou-se conclusivamente pela irregularidade. Observa-se que Município provocou um déficit acumulado de execução na fonte livre no transcorrer do exercício orçamentário, no montante de R$ 5.654.705,87, correspondente a 3,9% das receitas arrecadas no exercício. Anota-se, por outro lado, o entendimento deste Tribunal de Contas por converter a irregularidade em ressalva quando o déficit das fontes livres não excede 5% das receitas arrecadas no exercício, de maneira que indico a título exemplificativo os Acórdãos de Parecer Prévio 165/18 da Primeira Câmara2 e 160/183 e 178/184 da Segunda Câmara. Visto que no presente caso o índice deficitário ficou aquém da margem aceita em casos similares por esta Corte, afasto o opinativo da unidade técnica, e entendo pela emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalva. 3. DO VOTO Diante do exposto, VOTO: 3.1 Pela emissão de parecer prévio recomendando a regularidade com ressalva das contas do Município de Almirante Tamandaré, referente ao exercício de 2018, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Gerson Denilson Colodel, nos termos dos artigos 1º, inciso I,5 e 16, inciso II,6 da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão do exposto na fundamentação quanto aos seguintes itens de análise: (a) Ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para equacionamento do déficit, sendo exemplos: o aumento da alíquota ou a criação de alíquota complementar; (b) O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; (c) Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; e (d) Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS; No entanto, esta Comissão entende que as Ressalvas podem ser excluídas, pois o TCE-Pr ao se referir que há uma ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para equacionamento do déficit, sendo exemplos o aumento da alíquota ou a criação de alíquota complementar, não considerou que o Decreto 11/2018 em seu artigo 2º prevê que conforme previsto no inciso II e § 5o do Art. 14 da Lei Municipal no 891/2002, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer novo plano de equacionamento do déficit atuarial conforme resultado apurado em avaliação atuarial anual. O cálculo atuarial é baseado em estudos e relatórios, e isso permite uma alteração de alíquotas quando necessário e houver um desequilíbrio. Portanto o item merece ser considerado como regularizado. No segundo item Ressalvado, está explicitado que o Relatório do Controle Interno supostamente não contem conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal, porém no próprio Acordão está a seguinte assertiva: “Por sua vez, a primeira análise técnica observou que o conteúdo do Relatório do Controle Interno anexado aos autos não comtempla o mínimo solicitado por esta Corte de Contas, conforme modelo sugerido na Instrução Normativa vigente à época. Diante dessa constatação, por ocasião do contraditório, o Município anexou novos documentos (peça 53), desta vez em conformidade com os preceitos mínimos, corrigindo a irregularidade constatada de início. Visto que a regularização do item ocorreu no curso da instrução processual, cabível o registro de ressalva, nos termos do que dispõe a Súmula nº 8 1 desta Corte. “ Ou seja, o relatório do Controle Interno foi apresentado no curso da Instrução processual, e com as correções necessárias, e, portanto, seria inoportuno considerar Ressalva em um item que foi regularizado. No item relativo ao aporte, onde há o seguinte termo: Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, a Comissão entende que não é passível de Ressalvas e sim de Regularidade, pois percebe-se que houve no processo várias explicações e demonstrações sobre o ocorrido, que havia uma lei autorizando e que o valor pago a mais foi pela inclusão de juros e multas aplicados. O que houve foi uma interpretação equivocada da equipe técnica do TCE-Pr sobre a forma do parcelamento, e isso não pode ser considerado como Ressalva, e sim como item Regular, pois a equipe técnica do Município explicou por mais de uma vez e somente ao final o técnico entendeu, e portanto o Gestor não pode ser prejudicado pela falta de entendimento do técnico do TCE. E finalmente quando é retratado o item sobre o resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, percebe-se claramente que o Município através de seu Gestor buscou reduzir e zerar o déficit que foi de somente – 1,72%. E ainda, nos autos do processo, o gestor das contas informou que adotou as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas no exercício seguinte. Com efeito, demonstra que em 2019 obteve um resultado ajustado do exercício de R$ 6.497.089,23 (4,01% do total das receitas) e do mesmo modo um resultado financeiro acumulado do exercício R$ 842.383,36 (0,52% do total das receitas). Ou seja, mesmo diante de toda dificuldade que os Municípios tiveram nos últimos anos, o Gestor conseguiu equilibrar as contas e por isso o Parecer da Comissão no referido item é pela Regularidade sem Ressalvas. Por assim entender, esta Comissão se manifesta favorável ao trâmite, e pela Regularidade das Contas do Executivo Municipal de Almirante Tamandaré, exercício de 2018. Almirante Tamandaré, 7 de junho de 2021 CEZAR MANFRON Presidente ALDNEI SIQUEIRA Vice-Presidente MANOEL FRANCO O HOMEM DO CHAPÉU Membro Publicado por: Caroline Schoffen Código Identificador:4F7577C5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/06/2021. Edição 2292 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/