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materia nº 10/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
native_id214

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº. 010, de 24 de junho de 2014.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar área de
terra de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica
Federal”.
O Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná no uso
de suas prerrogativas legais conforme Art. 69, inciso Ill da Lei Orgânica
Municipal submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
projeto de lei:
ART. 1º. - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda
mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a alienar
onerosamente ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei
no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, ente
responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o
imóvel descrito abaixo:
| - Lote de terreno designado “A-2” com área de 20.900,66mº, oriundo
da subdivisão do lote “A” com área total de 24.200,00m?, situado na localidade
de Colônia São Venâncio, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, de
formato irregular e com seguintes características e confrontações: inicia-se a
descrição do perímetro georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro
DATUM-SAD 69, MC-51ºW, coordenadas Sistema UTM: E=675.669,5038m e
N=7.195.963,4225m, com as seguintes características e confrontações: 115, 58
metros ao rumo magnético de NE 25º12'45"SO medindo 17,06 metros, no rumo
magnético de NE 04º59'27"SO; medindo36,12 metros, no rumo magnético de
NO14º28'18"SE: medindo 18,17 metros no rumo de NO19º31'15"SE, medindo
115,79 metros no rumo magnético de NO23º01'30"SE e confrontando com o
Av. Emilio Johnson nº 360 Almirante Tamandaré — Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANA
alinhamento predial da Rua Ângelo Prodócimo, antiga Rua Alvorada: lado
esquerdo medindo 57,39 metros, no rumo magnético de NO64º41'48"SE e
confrontando com o alinhamento da faixa de domínio público da Rua Professor
Alberto Peikas: fundos medindo 107,95 metros, no rumo magnético de
NO06º38'39"SE e até aqui confrontando com as terras da quadra “B” do
Loteamento Planta Vila São Pedro e medindo 16,03 metros, no rumo
magnético de NO04º23'01"SE e confrontando com as terras do leito da faixa de
domínio público da Rua João Antoniacomi Filho e medindo 69,65 metros, no
rumo magnético de NO06º24'"16"SE e confrontando com as terras da quadra
“C” do loteamento Planta São Pedro; lado direito medindo 22,50 metros, no
rumo magnético de SO79º11'00"NE, confrontando com o alinhamento predial
da Rua Indaial, antigo lote “B”: medindo 69,72 metros, no rumo magnético
NO05º20'43"SE, confrontando com o lote A-1; medindo 46,78 metros; no rumo
magnético de SO80º15'23"NE, confrontando com o lote A-1, fechando a
descrição do perímetro. Cadastro sob nº 99.09.00.105.0971.001 da Prefeitura
de Almirante Tamandaré, devidamente Matriculado sob nº 15.091 do Cartório
de Registro de Imóveis desta comarca de Almirante Tamandaré —Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO — O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza
o montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) é, por esta
Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria
de bem dominial.
ART. 2º O imóvel descrito no artigo 1º desta lei, será alienado pelo valor
de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e será destinado
exclusivamente ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV constando dos
bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não
se comunicando com o patrimônio da instituição gestora do fundo - Caixa
Econômica Federal, observadas ainda, quanto a tais bens, as restrições
constantes do art. 2º, 8 3º da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001.
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| - Não integra o ativo da Caixa Econômica Federal,
|| - Não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
Caixa Econômica Federal;
III - Não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial,
IV - Não pode ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Econômica Federal;
V - Não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa
Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser,
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
ART. 3º. —- O imóvel descrito no art. 1º dessa lei ficará gravado com
destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais destinadas às
famílias cadastradas na Secretaria de Habitação, com renda compatível com a
faixa | do Programa Minha Casa Minha Vida, justificando-se o interesse público
e demais pressupostos na forma do Art. 17 inciso |, alínea “f” da Lei Federal nº
8.666, de 21 de julho de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO -— A propriedade das unidades habitacionais produzidas
será transferida pelo Adquirente para cada um dos beneficiários, mediante
alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha
Vida — PMCMV.
ART. 4º. — A alienação realizada de acordo com a autorização contida
nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do
imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
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| — o Adquirente fizer uso do imóvel para fins distintos daquele
determinado no artigo 3º desta Lei;
Il — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36
meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
ART. 5º. —- O imóvel objeto desta alienação ficará isento do recolhimento
dos seguintes tributos municipais:
|— ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para
o Adquirente, na efetivação da alienação;
b) quando da transferência aos beneficiários do programa, da
ropriedade das unidades habitacionais construídas conforme exigências da
aixa Econômica Federal.
Il — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer
a propriedade do Adquirente;
ART. 6º O depósito do valor constante no art. 2º da presente lei deverá
Iser efetuado até a ocasião da transferência, em conta específica, da Caixa
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Econômica Federal, em nome do Município de Almirante Tamandaré.
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ART. 7º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação; 47
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Av. Emilio Johnson nº 360 Almirante Tamandaré — Estadóto raná.
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ESTADO DO PARANÁ
Almirante Tamandaré, 24 de junho de 2014.
JUSTIFICATIVA
A Sua Excelência o Senhor Vereador
AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré — PR.
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa
colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 010, de 2014, que “Autoriza o
Município de Almirante Tamandaré a alienar, imóvel municipal ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) da Caixa Econômica Federal para fins de
implantação de projeto habitacional de interesse social e dá outras
providências”.
O Programa Minha Casa Minha Vida se constitui no mais
importante programa de moradias populares em execução em nosso país, e,
além de garantir o acesso á moradia às faixas mais carentes da população hoje
é um grande indutor da economia e na geração de trabalho e renda.
A Secretaria Municipal de Habitação possui em seus cadastros
aproximadamente 5.300 (cinco mil e trezentas) pessoas inscritas para
aquisição da tão sonhada casa própria que, no caso do Programa Minha Casa
Minha Vida, atenderá a pessoas com renda de O (zero) até 3 (três) salários
mínimos, também conhecido como faixa 1.
Estes números nos informam que até hoje muito pouco foi feito
para estimular e concretizar a construção de moradias populares em nosso
município; por outro lado nos impulsionam a constituir ações que visem
potencializar no Município de Almirante Tamandaré a construção de unidades
do Programa Federal para famílias de baixa renda.
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O Projeto de Lei em questão tem como modelo a legislação
federal proposta pelo Ministério das Cidades em que se repassa área ao Fundo
de Arrendamento Residencial (FAR), que viabilizará a construção de novas
unidades habitacionais no Município, ora é de conhecimento geral as
dificuldades técnicas que o Município teria para viabilizar e gerir um projeto de
grande magnitude, haja vista, que se projetam para a área em questão mais de
300 unidades habitacionais, assim, contar com a expertise da Caixa Econômica
Federal e de grandes empreiteiras que devem se apresentar para o projeto é a
melhor forma de realizar em menor tempo com maior economia em grande
numero de residências.
Na maioria dos municípios brasileiros este programa é realizado
com imóveis doados pelos municípios ao FAR, no entanto, devido ao reduzido
orçamento e todas as dificuldades por que passa nossa cidade, a Caixa
Econômica Federal aceitou a opção de Alienação Onerosa, assim a
Administração Municipal está agindo em duas frentes, por um lado estimula e
viabiliza a implantação de moradias populares, pois, como é de conhecimento
público, áreas propícias a estes empreendimentos são raras em nossa cidade
e por outro lado o Município adquire receitas de capital que podem ser usadas
em obras e aquisições para nossa cidade, vez que, a Lei nº 3.191, de 5 de abril
de 2005. estabelece:
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.”
Assim sendo, Despesas de Capital: são gastos realizados pela
administração pública com o objetivo de adquirir ou criar bens de capital. Ex.:-
Investimentos (aquisição de instalações, equipamentos e material permanente);
Inversões Financeiras (aquisição de imóveis; de bens de capital já em
utilização); Transferências de Capital (transferências para construção de
escolas e hospitais, etc.). ano
RA
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A área contemplada pelo programa é propicia para a construção
de unidades habitacionais, conta com equipamentos públicos consolidados e
infraestrutura nas imediações perfeitamente integrada a malha urbana.
A construção de unidades habitação de interesse social é um
compromisso importante desse governo que implicará em qualidade de vida
aos tamandaréenses.
Cabe ressaltar que a possibilidade de alienação de bem público
para o FAR, se faz possível, pois, cabe ao Município legislar sobre critérios de
outorga de bens imóveis de sua propriedade. Nesse sentido, autoriza Lei
Orgânica Municipal em seu Capítulo VI Art. 118 e seguintes.
Além disso, a alienação onerosa do bem público, precedida de
avaliação para atender ao interesse público, destinado e utilizado no âmbito de
programa habitacional federal, inclusive sob dispensa de licitação, atende ao
disposto na Lei de Licitação e Contratos Administrativos, conforme a alínea “f”
e do inciso | do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinadas à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
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Como preceitua Marçal Justen Filho a alienação de bens públicos
se opera pelos mesmos instrumentos de direito privado e os instrumentos
jurídicos mais utilizados para transferência de domínio são a compra e venda —
contrato oneroso e bilateral — e a doação — contrato gratuito e unilateral
“Dessa forma, verificamos que a alienação de imóvel público
municipal é um instrumento jurídico que deve estar de acordo com preceitos
das alíneas “f” e “h” do inciso | do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Outrossim, como se verifica no referido artigo ficam dispensadas de licitação
quando se trata de programas habitacionais de interesse social”!.
Ou seja, o processo de alienação proposta pelo Município para a
área, em razão de constituir-se de programa habitacional de interesse social,
dispensa o processo licitatório para venda da área.
Diante do exposto encaminhamos o Projeto de Lei, agradecendo
antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada à presente mensagem,
colocando -nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres
vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer
dúvidas que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em
questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos
protestos de elevada estima e apreço. Atenciosamente.
LIDO o EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
refeito Municipal
' Filho, Marçal Justin. Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética,
2008, pp. 212.
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