| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2014 |
| Date | 2014-07-28 |
| Ementa | MODIFICA OS ARTIGOS 2º E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº1752 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA , SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI Nº 013/2014 “Modifica os artigos 2º e 9º da Lei Municipal n.º 1752 de 21 de novembro de 2013 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 69, Ill e 118 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º - No art. 2º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, serão inseridos os 88 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações: $ 5º. Aos aderentes do Programa de Pavimentação e Melhoramentos Urbanos de Almirante Tamandaré — PROPAT, previsto na Lei Municipal nº 1282 de 25 de outubro de 2007, fica possibilitada a migração ao Programa PAC MAIS ASFALTO desde que, expressamente requeiram- na, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, obedecendo-se às normas previstas nesta Lei e respectivo Decreto regulamentador. 8 6º. O percentual disposto no caput deste artigo, não se aplica aos aderentes ao Programa de Pavimentação e Melhoramentos Urbanos de Almirante Tamandaré —- PROPAT, previsto na Lei Municipal n.º 1282 de 25 de outubro de 2007 que tenham aderido ao PROGRAMA PAC MAIS ASFALTO, nos termos do $ 5º deste artigo. 8 7º. A adesão, prevista no 86º deste artigo, fica condicionada ao reajustamento dos preços previstos na planilha de execução da obra, sendo que os valores deverão ser assumidos proporcionalmente por todos os interessados ao Programa PAC MAIS ASFALTO. 8 8º. Aqueles que tenham aderido ao PROPAT e que não migrarem ao Programa PAC MAIS ASFALTO conforme previsto no 85º deste artigo, mediante requerimento protocolado, obterão a devolução dos valores que tiverem depositados na conta específica da Rua conforme contratado naquele programa de pavimentação, aplicando-se a mesma situação para aqueles que não se manifestarem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. e da as 7 Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ , SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 2º - O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. O Município participará do Programa PAC MAIS ASFALTO com quota parte de até 25% (vinte e cinco por cento), contabilizadas neste percentual as quotas parte referentes às testadas dos imóveis de propriedade da União, do Estado, dos interessados que comprovem incapacidade financeira nos termos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como, daqueles não interessados. Art. 3º - Ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, serão incluídos os 88 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: 1º. A quota parte de responsabilidade do Município de Almirante amandaré, poderá ser realizada mediante fornecimento de materiais, quipamentos e mão de obra. O 2º. A quota parte quando realizada conforme o prevista no $ 1º deste igo, será considerada como contrapartida financeira, sendo nsurada conforme planilha de preços elaborada por órgãos mpetentes do Governo do Estado do Paraná ou do Governo Federal; 3º. O percentual mencionado no caput deste artigo, não se aplica à igração prevista no 8 5º do art. 1º desta Lei, ficando a estipulação aquele condicionado ao critério de conveniência e oportunidade da dministração Pública, quando da migração ao Programa PAC MAIS ASFALTO. SALA DAS SESSÕE Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de julho de 2014. A) A / Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA . SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 013/2014, cujo objeto é a “alteração dos artigos 2º e 9º da Lei Municipal n.º 1752 de 21 de novembro de 2013 e dá outras providências”. Primeiramente, torna-se importante salientarmos que quando uma lei é revogada aquela situação que ela normatizava deixa de existir. Diante disso quando a Lei Municipal que normatizou o PAC MAIS ASFALTO! revogou a Lei que dispunha sobre o PROPAT? este deixou de existir, extinguiu-se do mundo jurídico. Como a nova Lei Municipal que disciplinou o PAC MAIS ASFALTO tornou-se silente em relação aos aderentes do programa PROPAT que mantinham a intenção de colaborar na execução de melhorias em sua rua, torna- se imprescindível acrescentar ao disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, os 88 5º, 6º, 7º e 8º visando à regulamentação daquelas situações em que os aderentes do programa PROPAT, revogado, possam migrar para o PAC MAIS ASFALTO quando poderão utilizar-se dos valores já depositados em conta específica daquele programa ou então ter seus valores devolvidos em caso de não migração. Desigual valor não tem a modificação do art. 9º da Lei do PAC MAIS ASFALTO, porque da forma que está escrita a referida norma legal (artigo 9º), que ora se pretende alterar, não pode este Município arcar com os referidos valores, pois não há autorização legal para isso, haja vista, que a Administração Pública deve respeitar ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988: Art. 9º O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os custos dos valores correspondentes com as diferenças referentes aos cruzamentos, bem como poderá participar com, até, 25% (vinte e cinco por 1 Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013. E 2 Lei Municipal nº 1282 de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ] SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS cento), do custo das obras como forma de contrapartida, no sentido de viabilizar o Programa. Explica-se. Segundo o princípio da legalidade a Administração Publica só pode fazer o que a lei permite, enquanto que aos particulares, é autorizado a fazer tudo o que a lei não proíbe.? Em função disso, não pode o Município pagar a quota parte da testada dos imóveis de propriedade da União e do Estado, porque a Lei Municipal n.º 1.752 de 21 de novembro de 2013, não permite. A referida modificação possibilita que o Município de Almirante Tamandaré, possa assumir a responsabilidade pelas quotas parte das testadas dos imóveis públicos da União e do Estado do Paraná, comumente existentes neste município, haja vista, que a Lei Municipal n.º 1.752 de 21 de novembro de 2013, não previu para quem ficará o ônus pelas testadas destes imóveis, fazendo concluir que seriam dos munícipes interessados na pavimentação. Considerando a importâncias destas alterações legislativas contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, apresentamos nossos agradecimentos, para apreciação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 28 de julho de 2014. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA OS - SOH 3 Conforme DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22º Ed., SP: Atlas, 2009. Pág. 36. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná