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materia nº 13/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 13 / 2014
Date 2014-07-28
EmentaMODIFICA OS ARTIGOS 2º E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº1752 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI Nº 013/2014
“Modifica os artigos 2º e 9º da Lei Municipal
n.º 1752 de 21 de novembro de 2013 e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
no uso de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições dos Artigos
69, Ill e 118 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - No art. 2º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, serão
inseridos os 88 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações:
$ 5º. Aos aderentes do Programa de Pavimentação e Melhoramentos
Urbanos de Almirante Tamandaré — PROPAT, previsto na Lei Municipal
nº 1282 de 25 de outubro de 2007, fica possibilitada a migração ao
Programa PAC MAIS ASFALTO desde que, expressamente requeiram-
na, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei, obedecendo-se às normas previstas nesta Lei e respectivo
Decreto regulamentador.
8 6º. O percentual disposto no caput deste artigo, não se aplica aos
aderentes ao Programa de Pavimentação e Melhoramentos Urbanos de
Almirante Tamandaré —- PROPAT, previsto na Lei Municipal n.º 1282 de
25 de outubro de 2007 que tenham aderido ao PROGRAMA PAC MAIS
ASFALTO, nos termos do $ 5º deste artigo.
8 7º. A adesão, prevista no 86º deste artigo, fica condicionada ao
reajustamento dos preços previstos na planilha de execução da obra,
sendo que os valores deverão ser assumidos proporcionalmente por
todos os interessados ao Programa PAC MAIS ASFALTO.
8 8º. Aqueles que tenham aderido ao PROPAT e que não migrarem ao
Programa PAC MAIS ASFALTO conforme previsto no 85º deste artigo,
mediante requerimento protocolado, obterão a devolução dos valores
que tiverem depositados na conta específica da Rua conforme
contratado naquele programa de pavimentação, aplicando-se a mesma
situação para aqueles que não se manifestarem no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. e
da as
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 2º - O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de
2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. O Município participará do Programa PAC MAIS ASFALTO com
quota parte de até 25% (vinte e cinco por cento), contabilizadas neste
percentual as quotas parte referentes às testadas dos imóveis de
propriedade da União, do Estado, dos interessados que comprovem
incapacidade financeira nos termos de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, bem como, daqueles não interessados.
Art. 3º - Ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013, serão
incluídos os 88 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
1º. A quota parte de responsabilidade do Município de Almirante
amandaré, poderá ser realizada mediante fornecimento de materiais,
quipamentos e mão de obra.
O
2º. A quota parte quando realizada conforme o prevista no $ 1º deste
igo, será considerada como contrapartida financeira, sendo
nsurada conforme planilha de preços elaborada por órgãos
mpetentes do Governo do Estado do Paraná ou do Governo Federal;
3º. O percentual mencionado no caput deste artigo, não se aplica à
igração prevista no 8 5º do art. 1º desta Lei, ficando a estipulação
aquele condicionado ao critério de conveniência e oportunidade da
dministração Pública, quando da migração ao Programa PAC MAIS
ASFALTO.
SALA DAS SESSÕE
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 28 de julho de 2014.
A)
A /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA .
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 013/2014,
cujo objeto é a “alteração dos artigos 2º e 9º da Lei Municipal n.º 1752 de 21 de
novembro de 2013 e dá outras providências”.
Primeiramente, torna-se importante salientarmos que quando
uma lei é revogada aquela situação que ela normatizava deixa de existir. Diante
disso quando a Lei Municipal que normatizou o PAC MAIS ASFALTO! revogou a
Lei que dispunha sobre o PROPAT? este deixou de existir, extinguiu-se do mundo
jurídico.
Como a nova Lei Municipal que disciplinou o PAC MAIS
ASFALTO tornou-se silente em relação aos aderentes do programa PROPAT que
mantinham a intenção de colaborar na execução de melhorias em sua rua, torna-
se imprescindível acrescentar ao disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 1752 de
21 de novembro de 2013, os 88 5º, 6º, 7º e 8º visando à regulamentação
daquelas situações em que os aderentes do programa PROPAT, revogado,
possam migrar para o PAC MAIS ASFALTO quando poderão utilizar-se dos
valores já depositados em conta específica daquele programa ou então ter seus
valores devolvidos em caso de não migração.
Desigual valor não tem a modificação do art. 9º da Lei do PAC
MAIS ASFALTO, porque da forma que está escrita a referida norma legal (artigo
9º), que ora se pretende alterar, não pode este Município arcar com os referidos
valores, pois não há autorização legal para isso, haja vista, que a Administração
Pública deve respeitar ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput da
Constituição Federal de 1988:
Art. 9º O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os
custos dos valores correspondentes com as diferenças referentes aos
cruzamentos, bem como poderá participar com, até, 25% (vinte e cinco por
1 Lei Municipal nº 1752 de 21 de novembro de 2013. E
2 Lei Municipal nº 1282 de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores.
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ESTADO DO PARANÁ ]
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cento), do custo das obras como forma de contrapartida, no sentido de
viabilizar o Programa.
Explica-se.
Segundo o princípio da legalidade a Administração Publica só
pode fazer o que a lei permite, enquanto que aos particulares, é autorizado a
fazer tudo o que a lei não proíbe.?
Em função disso, não pode o Município pagar a quota parte
da testada dos imóveis de propriedade da União e do Estado, porque a Lei
Municipal n.º 1.752 de 21 de novembro de 2013, não permite.
A referida modificação possibilita que o Município de
Almirante Tamandaré, possa assumir a responsabilidade pelas quotas parte das
testadas dos imóveis públicos da União e do Estado do Paraná, comumente
existentes neste município, haja vista, que a Lei Municipal n.º 1.752 de 21 de
novembro de 2013, não previu para quem ficará o ônus pelas testadas destes
imóveis, fazendo concluir que seriam dos munícipes interessados na
pavimentação.
Considerando a importâncias destas alterações legislativas
contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa,
apresentamos nossos agradecimentos, para apreciação do presente Projeto de
Lei, em regime de urgência, sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 28 de julho de 2014.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA OS - SOH
3 Conforme DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22º Ed., SP: Atlas, 2009. Pág. 36.
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Almirante Tamandaré - Paraná

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