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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaRevoga a Lei Ordinária Municipal de nº 1.364, de 14 de julho de 2008 que 'dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP', e dá outras providências".
native_id2177

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2024-08-20 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2024-08-14 Aguardando parecer da Comissão — —
2024-08-13 Leitura em Plenário — —
2024-07-31 Análise Prévia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Almirante
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 021/2024, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Revoga a Lei Ordinária Municipal de nº
1.364, de 14 de julho de 2008, que “dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica
de direito privado como organização da sociedade civil de interesse público -
OSCIP”, e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 31
de julho de 2024.
o
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante .
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 021/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 021/2024, que “Revoga a Lei Ordinária Municipal de nº 1.364, de 14 de julho
de 2008, que “dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como
organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP', e dá outras
providências”.
A presente proposta de revogação da Lei Municipal nº 1.364/08, de 14 de
julho de 2008, visa corrigir uma inconformidade jurídica relacionada à qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP). A referida Lei Municipal, ao dispor sobre a qualificação
de entidades como OSCIP no âmbito do município, entra em conflito com a
legislação federal, mais especificamente com a Lei Federal nº 9.790/99.
A Lei Federal nº 9.790/99 estabelece, em seus artigos 5º e 6º, que a
qualificação de OSCIP deve ser realizada mediante solicitação direta ao Ministério
da Justiça, órgão federal responsável por analisar e conceder tal status às entidades
interessadas. Desta forma, a competência para conceder a qualificação de OSCIP é
exclusiva da esfera federal, sendo inviável qualquer tentativa de regulamentação
dessa matéria em âmbito municipal.
A manutenção da Lei Municipal nº 1.364/08 pode gerar confusões e
inseguranças jurídicas, uma vez que a mesma não possui respaldo legal para a
qualificação de OSCIPs em nível municipal. Portanto, a sua revogação é necessária
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante .
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
para assegurar a conformidade legislativa e evitar a existência de normas municipais
em desacordo com a legislação federal.
Com isso, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, visando à adequação
da legislação municipal aos parâmetros estabelecidos pela legislação federal
vigente, garantindo, assim, a legalidade e a segurança jurídica no tratamento das
organizações da sociedade civil de interesse público.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 31
de julho de 2024.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
PROJETO DE LEI Nº 021/2024
“Revoga a Lei Ordinária Municipal de nº
1.364, de 14 de julho de 2008, que
“dispõe sobre a qualificação de pessoa
jurídica de direito privado como
organização da sociedade civil de
interesse público - OSCIP', e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e
de acordo com o que estabelece o art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte LEI:
Art.1º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.364/08, de 14 de julho de 2008, que
"dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização
da sociedade civil de interesse público - OSCIP, e dá outras providências".
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
o od a MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 31
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GALA DAS SESSÕES
Presidente
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 021/2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: “Revoga a Lei Ordinária Municipal de nº 1.364, de 14 de julho de 2008, que
'dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização da
sociedade civil de interesse público — OSCIP' e dá outras providências”
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 021/2024, que tem por
objetivo a revogação de Lei Municipal por aparente ofensa a disposição de Lei Federal.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da necessária vinculação à Lei Federal
Sustenta o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
que a “revogação da Lei Municipal nº 1.364/08, e 14 de julho de 2008, visa corrigir uma
inconformidade jurídica relacionada à qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A referida
Lei Municipal, ao dispor sobre a qualificação de entidades como OSCIP no âmbito do
Município, entra em conflito com a legislação federal, mais especificamente com a Lei
Federal nº 9.790/99”.
Segundo conta da justificativa do projeto a celeuma
reside no fato de que a Lei Federal exige que o pedido de qualificação seja direcionado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
ao Ministério da Justiça, entendendo que a referida qualificação seria competência
exclusiva da esfera federal.
Assim é imperioso definir: o município tem ou não
competência para estabelecer rito diferente para a concessão da qualificação?
Felizmente a questão já foi objeto de análise, ainda que
indireta, por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no julgamento do
Acórdão nº 424/23 - Tribunal Pleno.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares,
lembrou que “o status de Oscip consiste numa qualificação jurídica outorgada pelo
Ministério da Justiça, mediante requerimento, para a qual poderão se habilitar as
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que satisfeitas as
exigências quanto às áreas de atuação e aos atos constitutivos; e cuja obtenção é
requisito indispensável para a formalização dos termos de parceria com a
administração pública”.
Por outro lado, a aplicação da Lei Federal 9.790/99 não
significa que os Municípios ficaram totalmente submissos ao Rito Federal, já que
podem regulamentar a sua aplicabilidade, eis que o relator também ressaltou que o
Decreto nº 3.100/99 é de aplicabilidade obrigatória somente aos termos de parceria
firmados pela União.
Assim, os estados e municípios, por força do princípio
federativo que atribui autonomia política a todos os entes da federação, podem editar
seus próprios atos regulamentares, desde que seja obedecida a atribuição conferida
por lei ao Ministério da Justiça para a concessão do título de Oscip.
Nesse mesmo sentido, vale trazer a lume os
ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro!:
“(...) Com relação aos Estados e Municípios,
não tem aplicação obrigatória a Lei nº 9.790. Da mesma forma que os títulos de
Edo =
1 Direito Administrativo, 32º edição, Editora Forense, páginas 652/653 DO
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utilidade pública e organização social, para serem outorgados, dependem de lei de
cada ente da federação, também a qualificação de Oscip está sujeita à mesma
exigência. União, Estados e Municípios exercem o fomento em suas respectivas
áreas de atuação. Cada qual tem competência própria para estabelecer os
requisitos para essa finalidade, que não têm que ser iguais aos da lei federal.
Isto, contudo, não impede Estados e Municípios de firmarem ajustes com as Oscips
qualificadas pela União. (...)
Quanto à escolha da Oscip com a qual o Poder
Público vai fazer a parceria, o Decreto nº 3.100 permite o concurso de projetos. Como
esse decreto somente se aplica à esfera federal, Estados e Municípios que venham a
disciplinar a matéria por lei devem prever o procedimento a ser utilizado, de modo a
garantir igualdade de oportunidades a todos os possíveis interessados. (...)”
Diante do exposto, mostra-se necessária a revogação
da Lei Municipal para fins de adequação ao procedimento de qualificação.
2.2. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, Ri) e da
Comissão de Obras e Serviços Públicos (art. 78, RI)
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Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 20 de agosto de 2024.
pe
“Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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