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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-08-27
Ementa"Revoga a Lei Municipal nº 2.019, de 09 de fevereiro de 2017, e dá outras providências".
native_id2197

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-03 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2024-09-02 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2024-09-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-08-27 Aguardando parecer da Comissão — —
2024-08-27 Leitura em Plenário — —
2024-08-27 Análise Prévia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

+ Almirante
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 024/2024, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Revoga a Lei Municipal nº 2.019, de 09 de
fevereiro de 2017, e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26
de agosto de 2024.
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LIDO NO ExXFEDIIS: E BA SESSAO DO
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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| Tamandaré
Te PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 024/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 024/2024, que “Revoga a Lei Municipal nº 2.019, de 09 de fevereiro de 2017,
e dá outras providências”.
O presente projeto de lei visa a revogação da Lei Municipal nº 2.019, de 09
de fevereiro de 2017, que autorizou a doação de um imóvel localizado na Rua José
Carlos Colodel, nº 210, Centro, no Município de Almirante Tamandaré, ao Ministério
Público do Estado do Paraná (MPPR).
Conforme a Informação nº 816/2024, emitida pelo Departamento de
Engenharia e Arquitetura, o terreno em questão apresenta sérios problemas
estruturais que tornam inviável a construção da sede institucional do MPPR.
O Relatório Técnico nº 042/2024 detalha os riscos de alagamentos, a
necessidade de obras complexas, o menor aproveitamento da área e o aumento dos
custos de manutenção do sistema de drenagem que seria necessário. Tais
condições foram consideradas desfavoráveis para a realização do projeto
originalmente previsto, comprometendo o interesse público em manter o imóvel sob
a posse do MPPR.
Diante disso, em conformidade com o artigo 76, 8 2º, da Lei nº 14.133/2021,
que dispõe sobre a alienação de bens públicos, e o artigo 3º da Lei Municipal nº
1.919/2017, que determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Município caso
ele não seja utilizado para a finalidade específica, propõe-se a devolução do referido
imóvel ao Municipio de Almirante Tamandaré.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante
| Tamandaré
DE PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
Além disso, será necessário proceder à averbação dessa devolução na
matrícula do imóvel, conforme estipulado pelo artigo 246 da Lei de Registros
Públicos.
Portanto, a revogação da Lei Municipal nº 2.019/2017 é necessária para que
o imóvel seja revertido ao patrimônio do Município e se evite a utilização de recursos
públicos em um terreno que não atende às necessidades operacionais do MPPR.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26
de agosto de 2024.
LIDO NO EXE CDS E DA SESSÃO DO
DIA 1,4 UI ) N:/28
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
PROJETO DE LEI Nº 024/2024
“Revoga a Lei Municipal nº 2.019, de 09
de fevereiro de 2017, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o Ofício 208/2024, do Ministério Público
do Estado do Paraná, juntado ao protocolo sob nº 0018.000014414/2024, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.019, de 08 de novembro de 2017, que
dispõe sobre a doação de terreno ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26
de agosto de 2024.
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Presidente
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 024/2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: “Revoga a Lei Ordinária Municipal de nº 2.029, de 09 de fevereiro de 2017, e
dá outras providências”
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 024/2024, que tem por
objetivo a revogação de Lei Municipal por descumprimento do encargo da doação.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da possibilidade da reversão
Por meio da Lei Municipal nº 2.019/2017, a
Municipalidade alienou o lote de terreno nº 003-A com área de 800m?, oriundo da
subdivisão do lote de terreno sob nº 03, com área total de 1.600m?, oriundo da
subdivisão do lote 10U da quadra 015, da planta Vila Santa Terezinha, na moralidade
de doação com encargos.
A referida doação se deu com base em solicitação feita
pelo Ministério Público do Estado do Paraná à Prefeitura Municipal, com o objetivo de
construir a Sede do Ministério Público do Estado do Paraná da Comarca de Almirante
Tamandaré.
Conforme ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY, a “oferta de doação implica, com a aceitação, a
formação de contrato de doação” (in Código Civil Comentado, 9º ed., 2012), de forma
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Z- =
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
que a lei municipal que autorizou a doação do imóvel em questão, formam o contrato
de doação.
Como é de conhecimento, a doação é negócio jurídico
bilateral, gratuito e causal, daí a possibilidade de vincular o donatário ao modus, ou
seja, poderá a doação ser onerada com encargo, podendo a mesma ser revogada em
razão da inexecução do encargo, nos termos do artigo 555 do Código Civil.
O encargo foi previsto no art. 3º da Lei 2.019/2017:
Art. 3º O imóvel objeto desta lei somente
poderá ser destinado à construção da Sede do Ministério Público do Estado do
Paraná da Comarca de Almirante Tamandaré e não poderá ser vendido, doado ou
transferido, a qualquer título, pelo donatário, devendo reverter ao patrimônio do
Município de Almirante Tamandaré-PR caso o Estado do Paraná não venha lhe dar a
destinação aqui especificada.
Em relação ao cumprimento do encargo, foi noticiado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito que o mesmo não poderia ser cumprido por
questões técnicas, razão pela qual a reversão é medida que se impõe.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - REVERSÃO DE BEM
IMÓVEL DOADO PELA MUNICIPALIDADE A COM ENCARGO -— Doação de bem
imóvel público, em favor de particular, com o encargo de implantação de indústria de
sorvete e geração de empregos - Alegação de descumprimento do encargo pela
donatária - Conjunto probatório que demonstra que a requerida não cumpriu com os
encargos previstos pela legislação e no instrumento de doação - Descumprimento do
encargo autoriza a reversão automática do imóvel — Indenização pelas benfeitorias
realizadas no imóvel - Cabimento — Ausência de má-fé do possuidor — Art. 1.219 do
CC - Sentença parcialmente reformada — Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC:
10086805920188260637 SP 1008680-59.2018.8.26.0637, Relator: Maria Laura
Tavares, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5º Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 01/07/2020)
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Importante frisar, entretanto, que a reversão da doação
no caso de descumprimento dos encargos é automática, razão pela qual o
procedimento poderia ser realizado por simples Decreto Municipal.
2.3. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, Ri) e da
Comissão de Obras e Serviços Públicos (art. 78, RI)
HI - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as forraidadagdege e
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 02 de setembro de 2024.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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