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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-30
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício de 2025, e dá outras providências".
native_id2252

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2024-12-10 Proposição Aprovada em 2º Turno — —
2024-12-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-12-03 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2024-12-03 Parecer favorável da Comissão de Educação, Saúde, M.Ambiente — —
2024-12-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2024-12-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-11-19 Aguardando parecer da Comissão — —
2024-11-19 Leitura em Plenário — —
2024-08-30 Análise Prévia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 19

| Almirante |
| Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 027/2024, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante
Tamandaré para o exercício de 2025, e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30
de agosto de 2024.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
|Almirante |
| Tamandaré
TE PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 027/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 026/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício de
2025, e dá outras providências”.
Seguindo as determinações do Art. 165 e seguintes da Constituição
Federal, da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
do Art. 101 e seguintes da Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando para
apreciação e aprovação dessa Casa o Projeto de Lei que traça as diretrizes para a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2025.
Reforçamos a importância da LDO quando determina as prioridades da
Administração Pública Municipal, tanto dos órgãos da administração direta como da
indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício
financeiro subsequente.
Destacamos, ainda, o conteúdo das orientações para a elaboração da lei
orçamentária anual (LOA), alterações na legislação tributária e o estabelecimento da
política de pessoal, objetos primordiais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e que se
complementam com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei Orçamentária Anual.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MU) AL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 28
de agosto de 2024.
'& Almirante
=| Tamandaré
ps PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
PROJETO DE LEI Nº 027/2024
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Almirante
Tamandaré para o exercício de 2025, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o Art.69, IV,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal
o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da
Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do
Município, relativas ao exercício de 2025 compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - as metas e riscos fiscais;
Ill - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025, especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a
alocação de recursos na lei orçamentária de 2025.
8 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2025 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que
trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
| - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público;
V - investimentos priorizados pela vontade popular.
8 2º As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas
se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2025, surgirem novas demandas e/ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
8 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2025, com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
& Almirante
| Tamandaré
= PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõe os 84 1º e 3º do Art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento
Anual para 2025 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º Os riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminadas em anexo que
integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível,
com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na
forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal 4.320/64.
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|JAlmirante
Tamandaré
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Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no inciso II, 8 5.º, do art. 165 da Constituição Federal, no 8 3º
do art. 101 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill e
parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º A elaboração e a execução da lei orçamentária do Município deverão
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
8 1.º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na
elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades
de investimentos.
& 2º As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns
populares realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.
& 3º A Câmara Municipal organizará na discussão da proposta orçamentária durante
o processo de sua apreciação e aprovação, a definição das prioridades de
investimentos.
$ 4º O princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,
explicitada a metodologia utilizada.
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9 Almirante .
Es Tamandaré
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Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a
corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva
memória de cálculo, nos termos do $ 3.º, do art. 12, da Lei Complementar n.º 101,
de 2000.
Art. 11 - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada
até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 12 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal,
observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a austeridade
necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade
com o art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes
no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 13 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou
nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
"outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização
das respectivas dotações.
& 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
8 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva
memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
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$ 3º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
processado, que será discriminado por órgão.
& 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 14 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia
20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem
como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos
que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a
programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração
continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão autorizadas
se:
| - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Il - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de
execução;
Ill - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada
a margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo VIIl - Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas
Fiscais desta lei.
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
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Art. 16 -As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior ao exercício financeiro de 2025, serão, independentemente de
quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de
insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 17 - O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do $ 1.º do art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2025, para o
pagamento de precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes critérios:
| - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for
superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício;
Il - eventual parcela a ser paga em 2025, relativa a precatórios pendentes de
pagamento.
Ill - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de pequeno
valor, na forma preconizada pelo art. 87, inciso Il do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual destinará dotação específica;
Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de
programação e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em
consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle
da execução orçamentária e escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria
Municipal da Fazenda diretamente no sistema informatizado do Município.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 15, para clubes e associações de servidores, e de dotações a
título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá
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apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por
três autoridades local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
S 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo 167 da
Constituição Federal, inciso VI do artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no
artigo 43, 81º, inciso II, 8 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir
créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o
valor original aprovado pela lei.
Art. 21 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, do artigo167, da
Constituição Federal, inciso VI do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e no
artigo 43, 81º, inciso Il e $ 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir
créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação por
tendência.
Art. 22 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso Vl, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso |, 8 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos
adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço
Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte
de recurso.
Art. 23 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso Ill da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos
adicionais suplementares por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e
não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa autorizada.
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& Almirante.
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Art. 24 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
7º, inciso Il da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de
crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30%
(trinta por cento) da receita prevista.
Art. 25 - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei,
poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de
recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e
das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas
nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da
federação.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou
transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição
das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e
encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade,
referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2025, nos termos
do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado
com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação
das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes
a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos
exercícios financeiros de 2025, nos termos do inciso III, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo
Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo
índice oficial da inflação no exercício de 2025.
Art. 30 Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no
orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações
especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte.
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Art. 31 Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, $ 1º, do artigo 43 da
Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa
autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput
deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às
devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 32 O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações
orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2025, de
forma a atingir 6%, relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no
exercício financeiro de 2024, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição
Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de
2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, |l, e
III, do artigo 43 da lei Federal 4.320 de 1964.
Art. 33 As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações,
conforme autorizações contidas nos artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30,
não serão computadas para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei.
Art. 34 A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio
de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais
Especiais.
Art. 35 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com
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as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.
Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou
Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
meio-ambiente, saúde, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
Art. 37 A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente em até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos
contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá
ser utilizada como fonte de recursos para a abertura por decreto de créditos
adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com
a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos
dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 No exercício de 2025, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e do subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição
Federal.
Art. 41 Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os
Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à
revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras
e salários, de forma a:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações
por tempo determinado, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente.
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com
a aquisição de equipamentos e melhoria na infraestrutura do ambiente de trabalho.
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Art. 42 - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos
mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
| - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
Ill - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou
de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata
este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando
o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 43 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ll - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra
alternativa possível;
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 44 - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 45 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido nos arts. 165, $ 5.º, III; 194 e 195, 88 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na
letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das
demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente esse orçamento.
Art. 46 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e
a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução
descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários
à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até o encerramento
da análise e aprovação da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:
a) Atualização da planta genérica de valores do Município;
b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça
social.
h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) Demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 48 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 47,
ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação
da despesa, mediante decreto.
Art. 49 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária,
somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il
do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio
ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá
firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou
com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2025, ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os
programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 à 2025, e suas modificações, bem
como com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
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$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill, do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
$ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 52 - Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas
e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 53 - Em consonância com o que dispõe o 8 5.º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 54 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2024, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos.
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$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 55 - Para cumprimento das determinações do 8 3.º, do art. 16, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas
inferiores aos limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Art. 56 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e
praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as
disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2025, as categorias de
programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos
projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de forma a permitir a
contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra em
2025.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 28
de agosto de 2024.
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