Almirante .
pa Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 032/2024, solicitando para que seja apreciado o
Projeto de Lei anexo o qual “Altera o art. 11, Inc. |, alíneas "a", "b" e "c”, da Lei Ordinária
388, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência
Social e o Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 03 de
dezembro de 2024.
e EIS ENS Ega ota
A A
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
|Almirante |
| Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 032/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
032/2024, que “Altera o art. 11, Inc. |, alíneas "a", "b" e "c”, da Lei Ordinária 388, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e o Fundo
Municipal de Assistência Social - CMAS.”
O Projeto de Lei nº 031/2024 tem como objetivo atualizar e adequar a composição
do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Almirante Tamandaré às demandas
contemporâneas e às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As
alterações propostas no artigo 11 da Lei Ordinária nº 388, de 1995, buscam fortalecer a
representatividade e garantir uma gestão democrática e participativa no âmbito das políticas
públicas de assistência social.
A inclusão de representantes de segmentos específicos — como instituições
prestadoras de serviços, profissionais do SUAS e usuários do sistema — reflete a
necessidade de assegurar uma pluralidade de vozes nas discussões e deliberações do
Conselho. Essa pluralidade é fundamental para que as decisões sejam mais alinhadas às
reais necessidades da população, além de promover a transparência e a eficácia na
aplicação dos recursos públicos destinados à assistência social.
Ademais, a fixação de critérios claros para a escolha dos membros e seus
respectivos suplentes, bem como a possibilidade de recondução, contribui para a
continuidade das ações e para a manutenção do conhecimento técnico e estratégico
acumulado no funcionamento do CMAS.
Por fim, essa atualização reforça o compromisso do Município de Almirante
Tamandaré com a melhoria contínua da assistência social, garantindo que as políticas
públicas sejam implementadas de forma mais justa, eficiente e inclusiva.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 03 de
dezembro de 2024.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
| Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo
PROJETO DE LEI Nº 032/2024
“Altera o art. 11, Inc. |, alíneas "a", "b" e "c”,
da Lei Ordinária 388, de 26 de setembro de
1995, que dispõe sobre a Política Municipal
de Assistência Social e o Fundo Municipal de
Assistência Social - CMAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo
com o que estabelece o art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º. O art. 11, inc. |, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Ordinária 388, de 26 de setembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto
por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, sendo:
I- 5 (cinco) representantes da sociedade civil e suplentes, escolhidos
na Conferência Municipal de Assistência Social ou em ato próprio,
APROVADO EM | PLA Dscuêriandos dos seguintes segmentos, no mínimo:
OR Uguy us .
1 (um) representante das instituições prestadoras de serviços de
SALA DAS SESSÕES, o / AÁRfassistência social em funcionamento no Município, e devidamente
inscritas no Conselho Municipal .
Presidente . E ) 01 (um) representante dos profissionais do SUAS .
c) 01 (um) representante dos usuários do SUAS, e seus respectivos
suplentes.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 03 de
dezembro de 2024.
secuuno ha mesísio N
em E a ERSON PO
SALA DAS SESSÕE 0 Buy
R Ê
e a
Presidenje
tv. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 032/2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: “Altera o art. 11, inc. |, alíneas 'a', 'b' e 'c, da Lei Ordinária 388, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e o
Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS.”
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 032/2024, que tem por
objetivo atualizar e adequar a composição do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS).
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
|l— ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A competência Municipal deriva do disposto na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispões sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão
suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
AE
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no ambito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal, matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633).
Ocorre que, o Projeto de Lei apresentado tem nítido
caráter de administração, pelo que atrai a competência privativa do Prefeito Municipal.
Neste sentido, dispõe o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
O
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
1 - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
ll - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(..)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores,
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Hll - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
2.2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Os Conselhos Municipais de Assistência Social têm
suas origens na Constituição Federal de 1988, com a implementação do Sistema Único,
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
de Assistência Social (SUAS). O SUAS foi criado para promover a universalização do
acesso à assistência social e garantir os direitos sociais, com a participação direta da
sociedade civil. A criação dos conselhos, como instâncias colegiadas de deliberação e
controle, visou fortalecer a participação da sociedade na gestão das políticas públicas
de assistência social, assegurando a transparência e o controle social das ações do
Estado.
Esses conselhos foram formalmente regulamentados
pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que estabelece
os parâmetros para a atuação dos Conselhos Municipais, além de outras legislações
que orientam a organização e funcionamento do SUAS.
Os principais objetivos dos Conselhos Municipais de
Assistência Social incluem:
. Deliberação sobre as políticas
públicas: Participar da formulação, acompanhamento e fiscalização
das políticas municipais de assistência social, garantindo que atendam
às necessidades da população.
e Controle Social: Acompanhar e
fiscalizar a execução das ações e programas de assistência social no
município, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de
forma eficiente e em conformidade com os direitos sociais.
. Promoção da cidadania: Atuar
na defesa dos direitos dos usuários do sistema de assistência social,
incluindo a promoção da igualdade de acesso e de oportunidades para
todas as pessoas, especialmente as mais vulneráveis.
. Articulação com outras
políticas públicas: Integrar as ações de assistência social com outras
políticas públicas, como saúde, educação, trabalho e segurança, para
garantir uma abordagem mais efetiva das necessidades sociais.
As diretrizes que orientam a atuação dos Conselhos
Municipais de Assistência Social são:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
. Participação popular: A gestão
da política de assistência social deve ser democrática, com a
participação efetiva da sociedade civil e dos usuários dos serviços. Isso
é garantido pela composição paritária dos Conselhos, onde a
sociedade civil ocupa metade das vagas, e o poder público a outra
metade.
. Universalidade e igualdade de
direitos: A assistência social deve ser acessível a todos, com especial
atenção às populações em situação de vulnerabilidade social, como
idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, população
em situação de rua, entre outros.
. Descentralização e
municipalização: A gestão da assistência social deve ser
descentralizada, com a transferência de responsabilidades para os
municípios, que devem implementar as políticas sociais de acordo com
as necessidades locais.
e | Integralidade e resolutividade:
As ações da assistência social devem ser integradas e capazes de
resolver as demandas dos usuários, oferecendo um atendimento
completo e adequado às diferentes situações de vulnerabilidade.
Em resumo, os Conselhos Municipais de Assistência
Social têm um papel fundamental na construção de políticas públicas voltadas à
assistência social, garantindo o controle social, a transparência na gestão dos recursos
e a defesa dos direitos dos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis.
Quanto a sua composição, a LOAS, não traz requisitos
específicos quanto ao seu número, apenas fazendo referência a necessária paridade:
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de
caráter permanent: e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
No caso resta preenchido o referido requisito já
a fixação de 10 cargos, dos quais 5 são destinados à sociedade civil.
que há
Rua Lourenço Angelo Buzato, 67€ - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
2.3. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número minimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, Ri) e da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, RI) e da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, RI).
Hi - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
— a
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Almirante Tamandaré, 10 de dezembro de 2024.
runo duvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR