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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaAprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício de 2022, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 362/2024 -
Segunda Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2024.
dinho Zoinho
Presidente da Comissão
pra po
Denys Moraes
Primeiro Secretário Segundo Sgcretario
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício de 2022, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 362/2024 -
Segunda Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2024.
Claudinho Zoinho
Presidente da Comissão e-Presidente
Denys Moraes 6 ron
Primeiro Secretário s,Secretario
ESTADO DO PARANÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo
do Município de Almirante Tamandaré, relativas
ao exercício financeiro de 2022 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de
Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2022,
ACÓRDÃO DE PARECER PREVIO Nº 362/2024 - Segunda
Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto
Legislativo os pareceres do Egrégio Tribunal de Contas do
Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Unico: Nos termos regimentais, à Diretoria Geral
encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2024.
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente
FERRUGEM
Vice-Presidente
DENYS MORAES
Primeiro Secretário
CEZAR MANFRON
Segundo Secretário
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código Identificador:FIACBF35
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 05/12/2024. Edição 3167
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://wryrw diariomunicipal.com.br/amp/
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2024
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício de 2022, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 362/2024 -
Segunda Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando se as disposições em contrário.
as Sessões, 02 de dezembro de 2024.
Presidente da Comissão Vice-Presidente
ot iai nt Ah dgri Att E LP ta total ma
Mo
Membro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 1052/24-0PD-GP Curitiba, 21 de novembro de 2024.
Ref.: Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição do
Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício financeiro de 2022, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 183837/23 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Parecer Prévio n.º 362/24 — Segunda Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 3325, de 29/10/2924
4. Data do trânsito em julgado — 07/11/2024
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da
Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digita!
estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício,
no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 183837/23
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
en dé 69 Na
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
respectivo Decreto Legislativo, bem como a ata da sessão, constando de forma clara
todos os votos exarados e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www .tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 183837/23 - o
Clicar em Manifestação de terceiros Processosspa 232/22
Clicar em Carregar novo Documento O
CNPI/CDE =
Clicar em Finalizar Petição CNPI/CE Fol.s77. 739%0001-10
Atenciosamente,
E GA PEGO
- assinatura digit
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Excelentíssimo Senhor
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES .
Presidente da Câmara Municipal de ALMIRANTE TAMANDARE
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR e dba
82501-080 co db Mo sd
1 “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder L gislativo Municipal, medianie controle externo, e peios
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. na forma da fei.
$1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre às contas que o Prefeito deve anusimente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços aa Câmara Municipal.”
SINATURAÇS) DICT
ui TRE DO GOV OD mM
ANNVERITICIRADE E GDICINAL MeDANÍvEIS NIM Emi
> TCE
MUNICÍPIO DE ALMIRANT
TAMANDARÉ
Processo n.º 183837/23
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
2022
PARECER PRÉVIO Nº 362/2024
Sumário
1. Introdução
1.1. Conteúdo do Parecer.
1.2. Trâmite do Processo ........... ss reiieereeeeereererererererenenenenenenanenacanenenerenenenenenenes 5
2. O Município - Dados e Indicadores......................cccereeeserereerereeerececereeeerecoeesnenennaraneo rá
21. Produto Interno BrutOsssas ssssinssnesecomesmpesmasesesas sesuscearersasmereseracasmosacorasaa sopa varn nas ve TE EETERESTRESA 7
2.2. Administração Municipal ............... cs stseereceereeereerertecereerearereaceneereaensenenseneenencenses 8
2.3. Finanças... ii icreeeeeereeeertereeeeerentereerenrarta rea rereeerterrerearensenencenceneareneerentensanentess 9
2.4. Educação Básica.................. sr ereeereeereacererererereeranereneanero 12
2.5. Atenção Básica em Saúde ................ is siteeeeeeaeeeeneeeeseenmeeneesmeeaeeearermeermeermenmeentos 15
2.6. Assistência Social................s si ecereereeererararererarereraraeeerareracaeranaranaeenaraenerareereneso 16
3. Fundamentação...................s erreererereereererereerereerereeerneararrenaererereereneeceseneereneenennenanass TZ
3.1. Avaliação da Atuação Governamental..................ieseeeeneemeentenseseesesesesrenmertees 17
3.1.1. Educação... eritema reeaeerearereemeraeeaeaaeneemenmereeaseneenseneententeno 18
3.1.2. Saúde... eeteeeereiereereereeerearereerearereerrerearerercersaneaencercaanaaamrareaenseneerenseneaso
3.1.3. Assistência Social........sseccssenemecerecseereasesesasasastsmmeseensereresere core sesesaserasesesesesisasisesasêseno
3.1.4. Administração Financeira ....................s.s ie eesreseeseemeerereerentem
3.1.5. Transparência e Relacionamento com o Cidadão.
3.1.6. Previdência Social..............cssisragasmasenscamnasasencarasensastcewsecomssse sesaseseseenaseseseso
3.1.7. Considerações Adicionais da Atuação Governamental..................esesss 25
3.2. Análise da Execução Orçamentária e Financeira.................... see seeseneeesereresentees 27
3.2.1. Parecer do Controle Interno ................ iss irererererereererereneneenenenenenenenenees 28
3.2.2. Aplicação de Recursos na Educação Básica.................. eee 29
3.2.2.1. Aplicação Mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ............ 29
3.2.2.2. Aplicação dos Recursos do Fundeb..................i e seeeeentersentenmermeeneenss 29
3.2.3. Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
3.2.4. Gestão Fiscal
3.2.4.1. Resultado Orçamentário e Financeiro.................. ss cseeeseeserererrerereneeness 33
3.2.4.2. Despesa com Pessoal... is ieeeteateeereaeereenenseneenenteneenentenenretems 34
3.2.4.3. Dívida Consolidada... reererereeeserereeaearerenerererararerererenenenacenenenenos 34
3.2.5. Gestão do Regime Próprio de Previdência Social... 36
3.2.5.1. Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial............... eme 36
3.2.5.2. Aportes para Amortização do Déficit Atuarial................. seems 36
PCA 2022 | Parecer Prévio | Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFD.I7B8
Orçamentária e Financeira................ 37
3.2.6. Considerações Adicionais da Execução
PCA 2022 | Parecer Prévio | Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFD.I7B8
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍ
1. Introdução
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) submete à Câmara Municipal de
ALMIRANTE TAMANDARÉ o resultado da apreciação das contas do ano de 2022 do(s)
Prefeito(s) do Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ relacionado(s) no Quadro 1:
QUADRO 1 - Prefeito(s) no ano de 2022
Prefeito Data início Data fim
01/01/21 31/12/24
GERSON DENILSON COLODEL
FONTE: TCE-PR'
1.1. Conteúdo do Parecer
Além desta introdução, este Parecer Prévio apresenta O seguinte conteúdo:
ALMIRANTE TAMANDARÉ - Dados e Indicadores
O Município de
Exibe informações relativas aos principais indicadores demográficos, econômicos, sociais e de serviços
públicos do Município, com a finalidade de contextualizá-lo frente ao resultado deste Parecer.
Fundamentação
[31 Avaliação da Atuação Governamental
Reproduz o resultado da avaliação da atuação governamental nas áreas da Educação, Saúde, Assistência
Social, Administração Financeira, Transparência e Relacionamento com O Cidadão e Previdência Social.
Ea Análise da Execução Orçamentária e Financeira
Comporta a análise sobre os aspectos orçamentários e financeiros do Município, de acordo com o escopo
estabelecido no Anexo da Instrução Normativa n.º 172/2022.
Case RÃ
Expõe a proposta de voto elaborada pelo Conselheiro relator do processo acerca do mérito das contas
apreciadas, trazendo também, se for o caso, eventuais posicionamentos dos demais Conselheiros.
Deliberação
Compreende a decisão colegiada e os respectivos encaminhamentos deliberados, com fundamento no
conteúdo do item 3.
a
7 Os dados constantes neste Parecer Prévio que trazem como fonte o TCE-PR foram obtidos junto aos
sistemas desta Corte, cujo preenchimento das informações é obrigação do jurisdicionado, em atendimento
às normativas desta Casa, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva da entidade declarante.
PCA 2022 | Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ | Introdução
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFD.I7B8
1.2. Trâmite do Processo
Em observância ao disposto no artigo n.º 18 da Instrução Normativa n.º 172/2022, de 11
de julho de 2022, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) procedeu ao exame deste
processo por meio da Instrução - 5485/23 - CGM (peça 10), cujo conteúdo englobou a
descrição da conjuntura social, econômica e política do município, a avaliação da atuação
governamental e a análise da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais.
A CGM se pronunciou conclusivamente, posicionando-se pela emissão de parecer prévio
pela irregularidade das contas.
Oportunizado o contraditório, nos termos do Despacho nº 1730/23-GCILB (peça 11), o
Município de Almirante Tamandaré, por seu prefeito, Senhor Gerson Denilson Colodel,
apresentou defesa às peças 14-19.
Por meio da Instrução nº 1867/24-CGM (peça 20), a unidade técnica manteve seu
opinativo pela irregularidade das contas.
Por força dos artigos 68 e 353, caput, do Regimento Interno, o Ministério Público junto a
este Tribunal de Contas, mediante o Parecer - 400/24 - 2PC (peça 21), manifestou-se
nestes termos:
“(...) quanto à Avaliação de Atuação Governamental no Município de Almirante Tamandaré, a
unidade técnica apurou alguns resultados deficitários (em escala de O a 10), os quais devem
ser objeto de especial atenção pelo gestor municipal e pelos Vereadores da municipalidade,
no respectivo exercício de suas atribuições.
Na presente prestação de contas, os resultados deficitários mais expressivos encontram-se
nas áreas de Assistência Social (pontuação geral obtida foi de 2,71), Administração
Financeira (pontuação geral obtida foi de 3,89) e Transparência e Relacionamento com o
Cidadão (pontuação geral de 4,60). As pontuações obtidas nestas áreas foram deficitárias
em quase todas as questões de avaliação, demonstrando a necessidade urgente de
aperfeiçoamento.
Diante dos dados obtidos por esta Corte de Contas, compreende-se que a situação local
demanda ações governamentais direcionadas, para aperfeiçoar a gestão pública e oferecer
serviços públicos de qualidade à população.
Neste contexto, esta Procuradoria de Contas sugere a inclusão no Parecer Prévio de
recomendação ao Município de Almirante Tamandaré e à Câmara de Vereadores, orientando-
os para que, no exercício de suas respectivas funções, atentem-se às áreas e respectivos
itens avaliativos com pontuação deficitária, especialmente as áreas de Assistência Social,
Administração Financeira e Transparência e Relacionamento com o Cidadão.
Quanto à Análise da Execução Orçamentária e Financeira, este Parquet não se opõe ao
opinativo do órgão instrutivo, pela irregularidade das contas, haja vista o aporte de valores
para fins de amortização do déficit atuarial em montante insuficiente ao previsto no
resultado de avaliação atuarial.
PCA 2022 | Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ | Introdução
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YIMA.EBFD.I7B8
Diante do exposto, esta Procuradoria de Contas, consoante o opinativo do órgão instrutivo,
não se opõe à emissão de Parecer Prévio pela irregularidade da Prestação de Contas
encaminhada pelo Município de Almirante Tamandaré, atinente ao exercício financeiro de
2022, sugerindo ao i. Relator a expedição de recomendação ao respectivo Município e à
Câmara de Vereadores, conforme fundamentação supra.”
Às peças 22-23, o município apresentou nova manifestação, admitida por intermédio do
Despacho nº 763/24-GCILB (peça 24), que também determinou o encaminhamento dos
autos às CGM e ao órgão ministerial para manifestação.
A unidade técnica emitiu a Instrução nº 3010/24-CGM (peça 28), mantendo seu opinativo
pela irregularidade das contas.
O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 672/24-2PC (peça 29), nos mesmos
termos do parecer anterior.
Encerrada a fase instrutória e tendo havido manifestação ministerial, os autos vieram a
este Gabinete para apreciação.
Às peças 30-32, o município apresentou memorial.
PCA 2022 | Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ | Introdução
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFD I7B8
2. O Município - Dados e Indicadores
Com uma população estimada de 121.420 habitantes? (17º mais populoso do Paraná), o
Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ está situado na Região Geográfica Imediata de
Curitiba, dispõe de uma área territorial de 193,721 km? e figura como o 7º com maior
densidade demográfica no Estado (625,95 habitantes por km??.
2.1. Produto Interno Bruto
Em 2020, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita do Município de ALMIRANTE
TAMANDARÉ alcançou R$ 14.102,03, o que o colocou como o 397º maior entre os
municípios paranaenses. Na Tabela 1 é possível observar a contribuição de cada atividade
econômica no PIB Municipal (Valor Adicionado Bruto - VAB):
TABELA 1 - Produto Interno Bruto e Valor Adicionado Bruto por Atividade Econômica - 2020
Produto Município Média Região Média Estado
PIB per capita (R$ 1,00) 14.102,03 35.274,62 38.885,06
Produto Interno Bruto (PIB) a preços correntes (R$ 1.000) 1.692.822,36
5.704.490,14 1.222.883,69
PIB - Valor Adicionado Bruto (VAB) a preços básicos (R$ 1.000) 1.531.327,80 4.694.638,08 1.068.595,12
PIB - VAB a Preços Básicos na Agropecuária (R$ 1.000) 39.268,11 101.528,64 141.588,62
PIB - VAB a Preços Básicos na Indústria (R$ 1.000) 386.251,57 1.363.376,06 278.557,42
PIB - VAB a Preços Básicos no Comércio e Serviços (R$ 1.000) 647.643,36 2.628.904,33 505.997,63
PIB - VAB a Preços Básicos na Administração Pública (R$ 1.000) 458.164,76 600.829,05 142.451,45
FONTE: IBGE
?|BGE(2021).
2 IPARDES(2021).
PCA 2022] Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ | Dados e Indicadores
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFD.I7B8
2.2. Administração Municipal
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ atualmente é governado pelo senhor GERSON
DENILSON COLODEL, que exerce o presente mandato desde 01/01/21.
QUADRO 2 - Prefeitos Municipais Recentes
Prefeito Data início Data fim
GERSON DENILSON COLODEL 01/01/21 31/12/24
GERSON DENILSON COLODEL 01/01/17 31/12/20
ALDNEI JOSE SIQUEIRA 01/01/13 31/12/16
FONTE: TCE-PR1
O Quadro 3 resume a situação da apreciação e do julgamento das contas dos prefeitos do
Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ nos últimos 5 anos:
QUADRO 3 - Situação das Contas de Governo
s Data
Enviado Status
Ano Processo Prefeito Parecer TCE julgamento
Câmara Câmara Câmara
GERSON DENILSON
2022 | 183837/23 COLODEL
GERSON DENILSON Parecer prévio pela regularidade
192468/22 | cotopEL com ressalvas
GERSON DENILSON Parecer prévio pela regularidade
164521/20 COLODEL com ressalvas
16/12/21
Regular
com 02/07/21
Ressalvas
A Tabela 2 ilustra os resultados obtidos pelo Município no Índice da Transparência Pública
(ITP)º e no Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM)*:
GERSON DENILSON Parecer prévio pela regularidade
em | 146500/21 COLODEL com resédivas Regular 15/03/23
GERSON DENILSON Parecer prévio pela regularidade
2018. | 181507719 COLODEL com ressalvas
FONTE: TCE-PR1
nú https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/itp-indice-de-transparencia-da-administracao-publica/317844/area/250
8 https://www.ipardes.pr.gov.br/Pagina/Indice-lpardes-de-Desempenho-Municipal
PCA 2022] Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ | Dados e Indicadores
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YIA.EBFD.I7B8
TABELA 2 - Indicadores ITP e IPDM
Posição
Valor Estado
Ano
Indice
Índice de Transparência da Administração Pública (ITP)
Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM)
Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) - Educação
Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) - Saúde
Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) - Renda, emprego e produção
FONTE: TCE-PR1e Ipardes
2.3. Finanças
Neste tópico são apresentadas informações sobre planejamento e execução orçamentária
e financeira dos recursos municipais.
Planejamento Governamental
QUADRO 4 - Instrumentos de Planejamento Orçamentário
Instrumento Normativa
. . https://e-gov.betha.com.br/transparencia/01037-
Plano Plurianual (PPA) Lei 2.278/2022 140/con.relatorios. opcionais link3.faces
. ni am , https://e-gov.betha.com.br/transparencia/01037-
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) | Lei 2.288/2022 140/con. relatórios opoionais. linká.faces
: ex j https://e-gov.betha.com.br/transparencia/01037-
Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei 2.354/2022 140/con. relatorios. opcionais. links.faces
FONTE; TCE-PR1
Nota: Os links relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual foram
encaminhados pelo município no âmbito do processo de coleta de informações na forma do artigo 5º, inciso Il, da
Instrução Normativa n.º 172/2022, de modo que a veracidade e a integridade das informações são de responsabilidade
exclusiva do ente municipal.
TABELA 3 - Visão Geral da Previsão e da Execução da Receita e da Despesa Orçamentária — 2022
Previsão inicial Previsão atualizada Execução
302.779.334,37 302.779.334,37 320.637.670,05
296.432.741,16 375.721.402,66 303.082.766,00
NOTA: Foram consideradas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas.
FONTE: TCE-PR1
Composição da Receita Municipal Corrente
No ano de 2022, o Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ arrecadou uma receita
orçamentária corrente de R$ 269.543.859,28, sendo R$ 200.490.598,35 (74,38%)
provenientes de fontes externas.
O Gráfico 1 ilustra a proporção da receita tributária municipal e das transferências
correntes recebidas frente ao total de receitas correntes do Município no ano de 2022:
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GRÁFICO 1 - Proporção da receita tributária municipal e das transferências correntes recebidas frente ao total de
receitas correntes do Município - 2022
20%
E Receita Tributária
E Transferências Correntes
m Outras Receitas Correntes
75%
FONTE: TCE-PR1
As tabelas 4 e 5 permitem observar os principais componentes da receita tributária e das
transferências correntes municipais, respectivamente, no ano de 2022:
TABELA 4 - Composição da Receita Tributária Líquida — 2022
Descrição Valor (R$)
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 7.432.132,00
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 11.987.150,59
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) 7.053.134,08
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 14.640.064,35
41.112.481,02
FONTE: TCE-PR1
TABELA 5 - Composição da Receita de Transferências Correntes Líquida - 2022
Valor (R$)
Cota-Parte FPM
Transferências SUS
Transferências FNDE
Cota-parte do ICMS
Cota-parte do IPVA
Descrição
Transferências do Fundeb 54.357.183,31
Outras Transferências 8.498.197,66
Total de Transferências Correntes 227.753.941,73
FONTE: TCE-PR1
Transferências Estaduais para Saúde 5.243.243,95
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1
Visão Geral das Despesas por Função e Grupo de Natureza da Despesa
A Tabela 6 ilustra, de forma resumida, o valor gasto no ano de 2022 pelo Município de
ALMIRANTE TAMANDARÉ nas funções de administração, educação, saúde, assistência
social e demais funções, detalhando os montantes por grupo de natureza da despesa:
TABELA 6 - Despesas Municipais por Função e Grupo de Natureza da Despesa - 2022
Função / Grupo de Pessoal e Investimentos Outras despesas Demais despesas
Natureza da Despesa encargos (R$) (R$) correntes (R$) (R$)
Administração 14.874.48782 4.172.473,29 1519846769 | 000 | 3424542880
Educação 54.044.292,25 2.048.134,85 3310523261 | 000 | 8919765971
Total (R$)
[sisomso | asarases | assrarror | no | star |
FONTE: TCE-PR1
Sobre as Demonstrações Contábeis
Para consultar as demonstrações contábeis do Município de
ALMIRANTE TAMANDARÉ (balanços orçamentário, financeiro e
patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais)
escaneie o QR code ao lado ou acesse o link abaixo:
https://servicos tce.pr.gov.br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas
Rel LRF.aspx?relTipo=2
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12
2.4. Educação Básica
De acordo com o Censo da Educação de 2022, a Rede Municipal de Ensino de ALMIRANTE
TAMANDARÉ dispõe atualmente de 52 unidade(s) educacional(is) que ofertam educação
infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, totalizando 9.430 matrículas:
TABELA 7 - Unidades Educacionais e Matrículas da Rede Municipal de Ensino - 2022
Unidades/Matrículas Creche Pré-escola EF Anos Iniciais
Unidades
Matrículas
FONTE: INEP - CENSO DA EDUCAÇÃO
O Gráfico 2 demonstra a evolução do número de matrículas nos estabelecimentos da rede
municipal de ensino:
GRÁFICO 2 - Evolução no Número de Matrículas da Rede Municipal por Etapa da Ensino - 2017 a 2022
mm Creche == Pré-escola EF anos iniciais
FONTE: INEP
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)º para os anos iniciais do ensino
fundamental da Rede Municipal de Ensino de ALMIRANTE TAMANDARÉ no ano de 2027 foi
de 5,00, enquanto a meta projetada era 6,00. O resultado foi composto por indicador de
aprendizado de 5,08” e de fluxo de 0,98º. O Gráfico 3 demonstra a evolução do Ideb ao
longo dos últimos anos:
é O Ideb é calculado como a média dos resultados padronizados do Sistema de Avaliação da Educação
Básica (Saeb) de português e matemática (indicador de aprendizado) multiplicados pela taxa de aprovação
do Censo Escolar (indicador de fluxo).
7 Nota Média Padronizada.
* Os reflexos da Pandemia de Covid-19 na educação básica nacional influenciaram, de forma atípica, no
indicador de fluxo que compõe o Ideb, considerando a implementação, por parte das redes de ensino, de
estratégias que visaram ao enfrentamento das dificuldades verificadas nas escolas, tal como a adoção de
um continuum curricular para os anos de 2020 e 2021. Para mais detalhes, acesse a Nota Informativa do Ideb
2021:
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GRÁFICO 3 - Evolução do Ideb dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal —- 2007 a 2021
mma Iced Alcançado —s— Ideb Meta
FONTE: INEP - SAEB
Os resultados obtidos na prova do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) 2021
pelos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de
ALMIRANTE TAMANDARÉ foram, em Língua Portuguesa e Matemática, de 188,19 e 193,48
respectivamente. Por meio do Gráfico 4 é possível observar o desempenho da Rede nas
avaliações do Saeb nas últimas aplicações:
GRÁFICO 4 - Evolução da Nota Saeb em Língua Portuguesa e Matemática (Média de Proficiência) da Rede Municipal -
212,9 215,6 216,1 214,9
181,8 182,4 181,5
2007 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021
mg Língua Portuguesa = Matemática
2007 a 2021
FONTE: INEP - SAEB
https://download.inep.gov.br/educacao basica/portal ideb/planilhas para download/2021/nota informativa
ideb 2021.pdf
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No ano de 2021, a Rede Municipal de Ensino de ALMIRANTE TAMANDARÉ alcançou uma
Taxa de Aprovação” dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental de 97,50%,
enquanto a Taxa de Distorção Idade-Série!” do mesmo grupo de alunos foi de 10,70%.
GRÁFICO 5 - Evolução da Taxa de Aprovação e da Taxa de Distorção Idade-Série da Rede Municipal de Ensino - 2017 a
MTaxade Aprovação mTaxa de Distorção Idade-Série
2021
FONTE: INEP - CENSO DA EDUCAÇÃO
? Percentual de alunos aprovados.
1º Porcentagem dos alunos matriculados que têm idade pelo menos 2 anos maior do que a idade esperada
para aquela série.
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2.5. Atenção Básica em Saúde
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ conta com 13 unidade(s) de saúde da Atenção
Básica. De acordo com informações do Ministério da Saúde, 49,99% da população
municipal é coberta por pelo menos uma equipe de Atenção Básica em Saúde.
TABELA 8 - Taxas de Natalidade e Mortalidade — 2021
Município Região Estado
Taxa Bruta de Natalidade (mil habitantes)
Taxa de Mortalidade Geral (mil habitantes)
Taxa de Mortalidade Infantil (mil nascidos vivos)
Taxa de Mortalidade em Menores de 5 anos (mil nascidos vivos)
Taxa de Mortalidade Materna (100 mil nascidos vivos)
FONTE: IBGE/SESA
A tabela 9 reproduz os indicadores do Programa Previne Brasil"
ALMIRANTE TAMANDARÉ para o quadrimestre 3/2022:
TABELA 9 - Indicadores do Previne Brasil - quadrimestre 3/2022
do Município de
Indicador Município Região Estado
Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas 57,00 49,38 57,55
Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV 79,00 51,17 68,67
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado so | 55,10 60,80
Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS 1900 | 20,38 27,42
Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS 90,00 71,83 79,44
Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida 3645
no semestre :
Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada 2400 2293 29,99
solicitada no semestre
FONTE: PREVINE BRASIL
(1) Sendo a 1º (primeira) até a 12º (décima segunda) semana de gestação.
(2) Contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus Influenzae tipo b e Poliomielite
inativada.
” Indicadores de desempenho utilizados para definição dos valores a serem pagos aos Municípios quanto ao
componente “pagamento por desempenho”, no âmbito do Programa Previne Brasil. Para saber mais, acesse:
https://aps.saude.gov.br/gestor/financiamento
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2.6. Assistência Social
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ dispõe atualmente de 4 Centro(s) de Referência
de Assistência Social (CRAS)"? localizado(s) em seu território.
Da população estimada de 121.420 habitantes, o Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ
possuía, em 2022, um total de 18.476"º pessoas em famílias beneficiárias do Programa
Auxílio Brasil. O número de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) era de 18.699'"3.
GRÁFICO 6 - Evolução do Número de Famílias Inscritas no Cadúnico e de Pessoas em Famílias Beneficiárias do
Programa Auxílio Brasil/Bolsa Família - 2018 a 2022
18698
12484
2018 2019 2020 2021 022
e Famílias inscritas no CadUnico
== Pessoas em famílias beneficiárias do Auxílio Brasil/Bolsa Família
FONTE: PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL/BOLSA FAMÍLIA
20 Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a porta de entrada da Assistência Social. É um local
público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social, onde são oferecidos os
serviços de Assistência Social, com o objetivo de fortalecer a convivência com a família e com a comunidade.
“ Números atualizados em 27/03/2024.
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3. Fundamentação
3.1. Avaliação da Atuação Governamental
De acordo com o artigo 217-A do Regimento Interno, o parecer prévio deverá conter a
avaliação objetiva e sistemática de políticas públicas nos termos do escopo previsto na
instrução normativa vigente. Por sua vez, o 8 1º do artigo 7º da Instrução Normativa n.º
172/2022 estabeleceu que as áreas abarcadas na avaliação seriam definidas por meio de
nota técnica.
Para o ano de 2022, as áreas contempladas nesta avaliação foram educação, saúde,
assistência social, administração financeira, transparência e relacionamento com o
cidadão e previdência social, conforme definição trazida pela Nota Técnica n.º 17/2022, de
20 de julho de 2022.
Os resultados obtidos pelo município em cada uma das áreas da avaliação da atuação
governamental serão apresentados a partir da próxima página de forma agregada, a nível
de questão.
Objetivos das Áreas Avaliadas
SZ
Educação
Avaliar as ações do governo que visem à
melhoria da qualidade do ensino e à sw
ampliação do acesso e da permanência [mo]
escolar na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental ofertados
na Rede Municipal de Ensino.
Saúde
Avaliar as ações do governo que visem à
melhoria da qualidade dos serviços da
Atenção Básica em Saúde, de acordo com
as necessidades e demandas da
população de cada território.
Q,
Assistência Social
Avaliar as ações do governo que visem à
identificação e à prevenção de situações
de vulnerabilidade e risco social por meio
da oferta de serviços de Proteção Social
Básica.
hd
Administração Financeira
Avaliar as ações do governo que
contribuam para uma condição financeira
sustentável a fim de garantir a
continuidade da prestação adequada de
serviços públicos.
Transparência e Relacionamento
com o Cidadão
Avaliar as ações do governo que busquem
garantir a transparência e o
relacionamento com o cidadão a fim de
fomentar o controle social.
Previdência Social
Avaliar as ações do governo que
contribuam para a solvência financeira e
atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social.
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Para consultar os resultados da avaliação, escaneie o código ao lado ou acesse:
https://app.power! zNGE3YTgtYzUxYiDOOTIwL WExNjUINDZINTRIYIMO
YmY3liwidCl6lmY3A DViZS1INZVkLTImOGMxYjIOYmZkZilslmMiOjR9
3.1.1. Educação /A
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ alcançou a pontuação de 6,91 = 69714
na avaliação da atuação do governo municipal na área de Educação. '
Pontuação obtida por questão de avaliação
7 Instrumentos de planejamento 2 Acesso e permanência
Abarca questões que influenciam
Abarca questões relacionadas com
EA o Plano Municipal de Educação e “7 ] diretamente no acesso e na 70
(0) com os projetos políticos- fa permanência dos estudantes na »
pedagógicos das escolas. escola.
4 Gestão de P
3 Práticas Pedagógicas
Abarca questões relacionadas com Abarca questões relacionadas com
práticas pedagógicas que 2a existência de profissionais da 70
contribuam diretamente para a “ao educação em quantidade suficiente ,
melhoria da qualidade do ensino.
e com capacitação adequada.
5
6 Equipamentos das unidades escolares
Instalações das unidades escolares
Abarca questões relacionadas à
adequação do mobiliário, dos
equipamentos e dos materiais das
unidades da Rede Municipal de
Ensino.
48: — adequação das instalações dos
Ea prédios das unidades da Rede
Municipal de Ensino.
7 Serviço de transporte escolar 8 Serviço de alimentação escolar
Abarca questões relacionadas com
rca) o serviço de transporte escolar
disponibilizado aos alunos da Rede
Municipal de Ensino.
Abarca questões relacionadas à
Abarca questões relacionadas com ES
MY. o programa municipal de
" alimentação escolar.
Interlocutores
QUADRO 5 - Interlocutores da área da Educação
Cargo Cadastros Respostas
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Secretário Municipal ou equivalente
Nutricionista Técnico(a) Responsável
Diretor de Ensino Fundamental
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental
Diretor de rece e Pré-l Escola
e)
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3.1.2. Saúde
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ alcançou a pontuação de 5,48 == 5 48
na avaliação da atuação do governo municipal na área de Saúde. '
Pontuação obtida por questão de avaliação
7 Instrumentos de planejamento
Abarca questões relacionadas com
=) o Plano Municipal de Saúde, com a
Programação Anual de Saúde e com
o Relatório Anual de Gestão.
3 Coordenação do cuidado
Abarca questões referentes à
organização do fluxo de pessoas, à
€s comunicação com os pontos da 3,3
rede de atenção à saúde e à
resolutividade da Atenção Básica.
Ofertas de serviços
serviços essenciais à Atenção VA 1
Y Abarca questões relacionadas aos
Básica.
tência farmacêutica
Abarca questões relacionadas ao
cuidado farmacêutico e à seleção,
o programação, recebimento e
dispensação de medicamentos.
Interlocutores
QUADRO 6 - Interlocutores da área da Saúde
Cargo
Secretário Municipal ou equivalente
Responsável pela Unidade Básica de Saúde (UBS)
Responsável pela dispensação
do trabalho
Abarca questões sobre o
8 dimensionamento da força de 33
trabalho, a capacitação permanente ,
e a avaliação dos profissionais.
M Territorialização e vínculo
Abarca questões relacionadas ao
9, processo de territorialização e às 31
estratégias de atuação nos ,
territórios.
6 Promoção da saúde
Abarca questões referentes à
integração com a Vigilância em
O) Saúde e às ações voltadas à 6,3
promoção da saúde e à prevenção
de doenças.
8 Estrutura física
Abarca questões relacionadas à
ZA... adequação das instalações e dos
E equipamentos das unidades básicas
de saúde.
Cadastros Respostas
Ds ps
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3.1.3. Assistência Social A
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ alcançou a pontuação de 2,71 = 2,71 +
na avaliação da atuação do governo municipal na área de Assistência
7 V
Social. 7] a
Pontuação obtida por questão de avaliação
Instrumentos de planejamento 2 Vigilância socioassistencial
F
Abarca questões relacionadas com
Abarca questões relacionadas com
=) a elaboração e o monitoramento do EM a existência, a estruturação e as 17
Plano Municipal de Assistência atividades da área de vigilância ,
Social. socioassistencial.
Diagnóstico do território e acesso 4 Articulação territorial e intersetorial
Abarca questões atinentes a ações
para conhecimento do território,
ah, como busca ativa e diagnóstico articulação dos CRAS com a rede 4,3
socioterritorial, e divulgação dos o socioassistencial e com outras
serviços socioassistenciais. políticas públicas.
5 PAIF 6 SCFVe SPSB no Domicílic
Abarca questões sobre as
instâncias e os processos de
E)
Abarca questões relacionadas com
Abarca questões relacionadas com
º = : a prestação do Serviço de
a prestação do samiço de Pot eção Pl Convivência e Fortalecimento de 3,1
e Atendimento Integral à Família ya Vínculos e do Serviço de Proteção ,
RAI. Social Básica no Domicílio.
7 | Recursos físicos e humanos
Abarca questões relacionadas com
As a estrutura física e as equipes de
referência dos CRAS.
Interlocutores
QUADRO 7 - Interlocutores da área da Assistência Social
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente O
Coordenador o RAS E
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22
3.1.4. Administração Financeira o,
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ alcançou a pontuação de 3,89 3 89
na & am á no x E; mg
na avaliação da atuação do governo municipal na área de Administração % o
Financeira. aee
Pontuação obtida por questão de avaliação
7 | Elaboração do planejamento orçamentário 2 Revisão do planejamento orçamentário
Abarca questões relacionadas com
(5) o processo de elaboração e de
divulgação dos instrumentos de
planejamento orçamentário. planejamento orçamentário.
A Obrigações financeiras
3 Execução da despesa orçamentária
Abarca questões relacionadas com
“A, o empenho, a liquidação e O Abarca questões relacionadas com
E a na, de pm a [= o reconhecimento e a transparência
pag P dos passivos patrimoniais.
orçamentárias.
5 arrecadação tributária
Abarca questões relacionadas com
mr a gestão de tributos municipais, com
[9%] ênfase em aspectos gerais e de
arrecadação de impostos.
Abarca questões relacionadas com
o reconhecimento e a transparência
Ed
da dívida ativa.
7 | Sistemas de informação Gestão de pessoas
Abarca questões que avaliam o
atendimento a requisitos gerais,
[| contábeis e de segurança pelo
Abarca questões relacionadas com
o processo de revisão e 25
4 monitoramento dos instrumentos de ,
2,8
Abarca questões relacionadas com
a gestão de pessoas nos órgãos de
em administração tributária, controle
sistema de administração financeira interno e contabilidade.
e orçamentária.
Interlocutores
QUADRO 8 - Interlocutores da área de Administração Financeira
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente DS O
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3.1.5. Transparência e Relacionamento com o Cidadão /A
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ alcançou a pontuação de 4,60 = 4 60
na avaliação da atuação do governo municipal na área de Transparência Y, ' ES
e Relacionamento com o Cidadão. 4808
Pontuação obtida por questão de avaliação
1 Regulamentação do SIC 2 Operacionalização do SI
Abarca questões relacionadas com
fo) a regulamentação e o Abarca questões relacionadas com
o estabelecimento de processos de 0,0 | é a operacionalização do Serviço de 6,3
trabalho para garantir o acesso à Informação ao Cidadão (SIC).
informação ao cidadão.
3 Disponibilização de informações 4 Regulamentação do canal de comunicação
” A Abarca questões relacionadas com
Abarca questões relacionadas com
a disponibilização de informações “e a regulamentação 6
de interesse geral ou coletivo no site ca estabelecimento ce processos para
oficial do município garantir o direito à manifestação dos
: usuários de serviços públicos.
5 Funcionamento do canal de comunicação 6 Ações para fomento do controle social
Abarca questões relacionadas com
. a operacionalização do canal de Abarca questões relacionadas com
da comunicação ou ouvidoria, a fim de 40 | são ações de engajamento público para
garantir o direito à manifestação dos fomento do controle social.
usuários de serviços públicos.
Interlocutores
QUADRO 9 - Interlocutores da área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente O
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Governamental
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24
3.1.6. Previdência Social Va,
O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ alcançou a pontuação de 7,25 = 7, 258
na avaliação da atuação do governo municipal na área de Previdência %
Social. Cau
Pontuação obtida por questão de avaliação
7 Regime de Previdência Complementar 2 Legislação previdenciária
Abarca questões relacionadas com
7] a eficiência, impessoalidade e
transparência na instituição e na
gestão do Regime de Previdência
Complementar.
Abarca questões que avaliam a
& atualização da legislação
ada pa previdenciária local que contribua
para a solvência atuarial do regime.
À Transparência e processos de trabalho
3 Orgãos de governança
Abarca questões relacionadas com
a disponibilização de informações e
com o mapeamento de processos dh 5
de trabalho na entidade gestora do
regime próprio.
Abarca questões relacionadas com
e as atividades desempenhadas pelos 100
am Conselhos Deliberativo e Fiscal e ,
pelo Comitê de Investimentos.
stimentos 6 Gestão atuarial e arrecadação
Abarca questões relacionadas com
Abarca questões relacionadas com
jál a transparência de resultados e a 19,0 o o plano de amortização do déficit 72
8 viabilidade dos investimentos em atuarial, plano de custeio e repasses !
imóveis. feitos ao regime próprio.
Interlocutores
QUADRO 10 - interlocutores da área da Previdência Social
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente Do AM
Gestor do RPPS Do o
TA numeração das questões da Previdência Social foi iniciada em “2” devido ao fato de a questão 1 ter sido
utilizada somente para a coleta preliminar de informações que não foram levadas em consideração para a
apuração da pontuação obtida pelo governo municipal nessa área.
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Governamental
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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25
3.1.7. Considerações Adicionais da Atuação Governamental
Como se pode observar, na avaliação da atuação governamental, o município alcançou
notas abaixo de 6,00 nas áreas de Saúde (5,48), Assistência Social (2,71), Administração
Financeira (3,89) e Transparência e Relacionamento com o Cidadão (4,60).
Oportunizado o contraditório (peça 11), o ente municipal apresentou defesa às peças 14-19
e, ainda, manifestações às peças 22-23 e 30-32, sem, no entanto, pronunciar-se quanto ao
tema.
O Ministério Público de Contas, em seu Parecer nº 672/24-2PC (peça 29), manifestou-se
nestes termos:
“(...) quanto à Avaliação de Atuação Governamental no Município de Almirante Tamandaré, a
unidade técnica apurou alguns resultados deficitários (em escala de O a 10), os quais devem
ser objeto de especial atenção pelo gestor municipal e pelos Vereadores da municipalidade,
no respectivo exercício de suas atribuições.
Na presente prestação de contas, os resultados deficitários mais expressivos encontram-se
nas áreas Assistência Social (pontuação geral obtida foi de 2,71), Administração Financeira
(pontuação geral obtida foi de 3,89) e Transparência e Relacionamento com o Cidadão
(pontuação geral de 4,60). As pontuações obtidas nestas áreas foram deficitárias em quase
todas as questões de avaliação, demonstrando a necessidade urgente de aperfeiçoamento.
Diante dos dados obtidos por esta Corte de Contas, compreende-se que a situação local
demanda ações governamentais direcionadas, para aperfeiçoar a gestão pública e oferecer
serviços públicos de qualidade à população.
Neste contexto, esta Procuradoria de Contas ratifica sua sugestão de inclusão no Parecer
Prévio de recomendação ao Município de Almirante Tamandaré e à Câmara de Vereadores,
orientando-os para que, no exercício de suas respectivas funções, atentem-se às áreas e
respectivos itens avaliativos com pontuação deficitária, especialmente as áreas de
Assistência Social, Administração Financeira e Transparência e Relacionamento com o
Cidadão.”
Tenho que o grau de atendimento de implementação das políticas públicas nas referidas
áreas impõe a necessidade de aposição de ressalva, em consonância com o art. 244, & 2º,
do Regimento Interno'?, mormente em face da ausência de qualquer justificativa para as
diminutas pontuações obtidas.
Acerca da manifestação ministerial, é forçoso salientar que, de acordo com o disposto no
art. 217-A, 8 1º-A, do diploma regimental", o Parecer Prévio das contas dos Prefeitos não
conterá indicação de recomendação ou determinação.
154,
“Art. 244. (...).
8 2º Ressalvas constituem as observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas,
quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.”
“Ant. 217-A. (...)
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Sem embargo, em razão das pontuações obtidas nas áreas de Assistência Social (2,71) e
Administração Financeira (3,89), nas quais o município não atingiu nem mesmo a nota
4,00, os autos devem ser encaminhados à Coordenadoria-Geral de Fiscalização - CGF para
ciência e consideração na elaboração do próximo Plano Anual de Fiscalização — PAF, nos
termos do art. 151-A, inciso Il, do Regimento Interno””.
$ 1º-A. O Parecer Prévio das contas dos Prefeitos não conterá indicações de sanção, recomendação ou determinação, nem será objeto
de execução ou monitoramento nos mesmos autos, ressalvada a possibilidade do seu tratamento em processo apartado, conforme
previsto no 8 2º do art. 217."
“art. 151-A. São atribuições da Coordenadoria-Geral de Fiscalização, com relação às Coordenadorias:
(...)
1! — elaborar o Plano de Fiscalização, a ser submetido à Presidência;”
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3.2. Análise da Execução Orçamentária e Financeira
Este item se destina à análise da conformidade da execução orçamentária e financeira dos
recursos municipais durante o ano de 2022, de acordo com o escopo estabelecido no
Anexo da Instrução Normativa n.º 172/2022.
O que foi analisado?
O escopo de análise da conformidade da execução orçamentária e financeira dos recursos
englobou os seguintes itens:
Parecer do Controle Interno
Verificar a existência de declaração do gestor que ateste conhecimento do parecer do Controle Interno
sobre as contas
Aplicação de Recursos na Educação Básica
Avaliar o cumprimento da aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e a
adequação da utilização dos recursos do Fundeb
Aplicação de Recursos na Saúde
O) Avaliar o cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde
Gestão Fiscal
Avaliar o equilíbrio financeiro do Município e o atendimento aos limites estabelecidos para as despesas
com pessoal e para a dívida consolidada
Gestão do Regime Próprio de Previdência Social
Verificar o encaminhamento de lei que implemente plano de equacionamento do déficit atuarial e o
O || pagamento dos aportes para sua cobertura, caso o RPPS possua déficit atuarial
Os demonstrativos detalhados relativos às questões abordadas nos itens
3.2.2,3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 podem ser acessados por meio do QR Code ao
lado ou do link abaixo:
https://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/Rel LRF.aspx?r
elTipo=1
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3.2.1. Parecer do Controle Interno
A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei, nos termos do caput do artigo 18 da Constituição do Estado do Paraná.
O Sistema de Controle Interno do Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ contou com o(s)
seguinte(s) responsável(is) durante o ano de 2022:
QUADRO 11 - Responsável(is) pelo Sistema de Controle Interno - 2022
Nome Início Final
CARLOS ROBERTO ZILLI 01/01/21 20/08/24
FONTE: TCE-PR1
O objetivo deste item de análise é avaliar o cumprimento do artigo 7º da Lei Complementar
Estadual n.º 113, de 15 de dezembro de 2005, que exige que o prefeito municipal ateste,
por meio de pronunciamento expresso e indelegável, conhecimento sobre as conclusões
contidas no Relatório Anual de Controle Interno, elaborado pelo Controlador Geral do
Município ou cargo equivalente.
Verifica-se que a declaração do prefeito municipal manifestando ciência sobre as
conclusões contidas no Relatório Anual do Controle Interno está presente no rol de
documentos encaminhados pelo MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.
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3.2.2. Aplicação de Recursos na Educação Básica
3.2.2.1. Aplicação Mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O objetivo deste item é examinar o cumprimento do disposto no caput do artigo 212 da
Constituição Federal, que determina que os Municípios apliquem, anualmente, no mínimo
25% da receita de impostos, inclusive transferências, na Manutenção e no
Desenvolvimento do Ensino (MDE).
TABELA 10 - Cálculo da aplicação da receita de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 2022
Especificação Valor (R$)
1. Receita de impostos líquida e transferências constitucionais e legais 184.541.183,26
2. Despesas com MDE para fins de apuração do limite mínimo (2.1 + 2.2) 76.966.300,63
2.1. Custeadas com FUNDEB - impostos e transferências de impostos 54.488.238,94
2.2. Custeadas com receita de impostos (exceto FUNDEB) 22.478.061,69
3. Total das deduções consideradas para fins de limite constitucional 29.176.170,24
4. Total das despesas para fins de limite (2 - 3) 47.790.130,39
Percentual de aplicação em MDE sobre a receita de impostos líquida e transferências
constitucionais e legais (4 + 1) 25,90%
Constata-se que o MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ aplicou o montante de R$
47.790.130,39 em gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o que
corresponde a 25,90% da receita proveniente de impostos e transferências, tendo sido
superado o percentual mínimo de 25% exigido pela norma constitucional.
3.2.2.2. Aplicação dos Recursos do Fundeb
O objetivo deste item é examinar o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI e
83º, da Constituição Federal e no artigo 25, 8 3º, da Lei Federal n.º 14.133, de 25 de
dezembro de 2020, que estabelecem aos Municípios a obrigatoriedade de aplicação de, no
mínimo: 70% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício (item 2.1, Tabela 11), 90% dos recursos do Fundeb
no exercício financeiro em que foram transferidos (item 3.1, Tabela 11), 15% dos recursos
repassados pela União na forma de complementação Valor Anual Total por Aluno (VAAT)
em despesas de capital (item 4.1, Tabela 11) e 50% dos recursos da complementação
VAAT na educação infantil (item 5.1, Tabela 11).
TABELA 11 - Cálculo da aplicação mínima de recursos do Fundeb - 2022
Especificação Valor (R$)
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1. Receitas totais transferidas pelo Fundeb (1.1 + 1.2 + 1.3) 55.292.912,63
1.1. Receitas de transferências do Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos 55.267.296,97
1.2. Receitas de transferências do Fundeb - Complementação da União — VAAT (1) 0,00
1.3. Receitas de transferências do Fundeb - Complementação da União — VAAF (2) 25.615,66
2. Valor transferido que foi aplicado na Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica
2.1. Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que foram aplicados na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica (2 + 1)
41.180.284,77
74,48
3. Valor transferido que não foi utilizado no exercício 779.058,10
3.1. Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que não foram utilizados no
exercício (3 + 1
4. Valor relativo à complementação VAAT que foi aplicado em despesas de capital 0,00
4.1. Percentual de recursos relativo à complementação VAAT que foi aplicado em
despesas de capital (4 = 1.2)
5. Valor relativo à complementação VAAT que foi aplicado na educação infantil
5.1. Percentual de recursos relativo à complementação VAAT que foi aplicado na
educação infantil (5 + 1.2
FONTE: TCE-PR1
(1) Valor Anual Total por Aluno
(2) Valor Anual por Aluno
No exercício em análise, apurou-se que o governo municipal:
e Cumpriu o percentual mínimo da aplicação de recursos do Fundeb na remuneração
dos profissionais do magistério (Tabela 11, linha 2.1);
e Cumpriu o percentual mínimo de utilização dos recursos do Fundeb no exercício de
sua arrecadação (Tabela 11, linha 3.1);
* Cumpriu a aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação
VAAT em despesas de capital (Tabela 11, linha 4.1) e
e Cumpriu a aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação
VAAT na educação infantil (Tabela 11, linha 5.1).
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3.2.3. Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
O objetivo deste item é examinar o cumprimento do disposto no artigo 198, 8 2º, inciso III,
da Constituição Federal c/c o artigo 7º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13
de janeiro de 2012, que determinam que os Municípios apliquem, anualmente, no mínimo
15% da receita de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS).
TABELA 12 - Cálculo de aplicação da receita de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - 2022
Especificação Valor
1. Total das receitas resultantes de impostos (1) e transferências constitucionais e
legais (2) 177.234.690,59
2. Despesas com ASPS (2.1+2.2+2.3+2.4+2.5+2.6+2.7) 43.808.080,92
2.1 Atenção Básica 42.370.798,42
2.2. Assistência hospitalar e ambulatorial 1.437.282,50
2.3. Suporte profilático e terapêutico 0,00
2.4. Vigilância sanitária 0,00
2.5. Vigilância epidemiológica 0,00
2.6. Alimentação e nutrição 0,00
2.7. Outras subfunções (3) 0,00
3. Total das deduções consideradas para fins de limite constitucional (3.1 + 3.2 + 3.3) 0,00
3.1. Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem 0,00
Disponibilidade Financeira
3.2. Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo
que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores
3.3. Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar
Cancelados 0,00
4. Total das despesas com ASPS para fins de apuração do limite mínimo (2 - 3) 43.808.080,92
5. Percentual de aplicação em ASPS sobre a receita de impostos líquida e 24,72%
transferências constitucionais e legais (4 + 1)
FONTE: TCE-PR1
(1) IPTU, ITBI, ISS, IRPF retido na fonte, com seus respectivos juros, multas, dívida ativa e outros encargos.
(2) Cota-Parte: FPM, ITR, IPVA, ICMS, IPI-Exportação, e Compensações financeiras provenientes dos impostos e
transferências constitucionais.
(3) Planejamento e Orçamento; Administração Geral e Financeira; Controle Interno; Normatização e Fiscalização;
Tecnologia da Informação; Formação de Recursos Humanos; e Proteção e Benefícios ao Trabalhador.
Considerando que o artigo 198, 8 2º, inciso Ill, da Constituição Federal c/c o artigo 7º,
caput, da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, determinam que os
Municípios apliquem anualmente, no mínimo, 15% da receita de impostos, inclusive
transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conclui-se que o
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ cumpriu o percentual previsto na norma
constitucional.
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3.2.4. Gestão Fiscal
3.2.4.1. Resultado Orçamentário e Financeiro
O objetivo deste item é avaliar o equilíbrio fiscal do Município, conforme previsto no artigo
1º, 8 1º, da Lei Complementar Federal n.º 107, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), e no artigo 48, alínea b, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, por meio da análise do resultado orçamentário!” e do resultado
financeiro"? de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao
Regime Próprio de Previdência Social?.
TABELA 13 - Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito
e ao RPPS - 2019 a 2022
Exercício 2019 Exercício 2020 Exercício 2021 Exercício 202
[rizoas [so | ess [usa | sense [rss | rien |
Fem [o [somo [a [suma [om [ mma
QE SE
Especificação
1- Receitas Correntes
4 - Despesas Correntes
5 - Despesas de Capital
6- Soma da Despesa (4+5)
7- RESULTADO
ORÇAMENTÁRIO DO 4.025.796,31 13.670.506,14 56 2.910.565,72 1,47 4.436.135,90
EXERCÍCIO (3-6;
EE 931. ES 6: ERES 6.143,24 ES | ses | 406.970,29
A = e DE cms ER Ea o
6.783.317,65 ES 5.474.698,22 e | 7.244.701,52 EI 3.893.353,74
| asmasar | 877.891,37 [24 | 12. | remos | 060,12 ea (| 2.704.589,97 IE
=
8- Interferências Financeiras
9 - RESULTADO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO (7+8)
10 - Cancelamento de Restos
a Pagar
11 - Inscrição/Baixa de
Realizável por Cisão, Fusão
ou Extinção
12- Despesas Não
Empenhadas
13- RESULTADO AJUSTADO
DO EXERCÍCIO (9+10+11 3 | 2877837 |
14 - Superávit/Déficit do
Exercício Anterior
1.771.864,74 10.657.195,38
-5.649.756,11
15-Total do Ativo Realizável
16 - RESULTADO
FINANCEIRO ACUMULADO
DO EXERCÍCIO (13+14-15)
FONTE: TCE-PR1
No exercício em análise, apurou-se que o MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
alcançou resultado financeiro acumulado positivo (Tabela 13, linha 16), apesar de ter
obtido resultado orçamentário negativo no mesmo período (Tabela 13, linha 13). Dessa
*º Diferença entre a receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada.
*º Diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no balanço patrimonial.
2º Como critérios para a apuração, registra-se que o resultado não contempla os recursos referentes às
emendas parlamentares e foram excluídos os valores registrados no ativo realizável.
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forma, conclui-se que o governo municipal cumpriu os artigos 1º, 8 1º, da LRF e 48, alínea
b, da Lei Federal n.º 4.320/64.
3.2.4.2. Despesa com Pessoal
De acordo com o artigo 19, inciso IIl, da LRF, a despesa líquida com pessoal no âmbito do
poder executivo municipal não poderá exceder, em cada período de apuração, 54% da
Receita Corrente Líquida (RCL)?!.
Por sua vez, o artigo 23 da mesma norma exige que caso o limite da despesa com pessoal
seja ultrapassado, o percentual excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Vale destacar que, conforme os artigos 65 e 66 da LRF, em caso de período de baixo
crescimento do PIB, os prazos para o retorno das despesas com pessoal são duplicados e,
em caso de ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, os
prazos ficam suspensos enquanto perdurar a situação.
A Tabela 14 demonstra o comportamento da despesa com pessoal do Município durante
os anos de 2020 a 2022:
TABELA 14 - Cálculo da despesa com pessoal - 2020 a 2022
Receita Corrente Despesa total com
Líquida Ajustada (R$) Pessoal (R$)
Situação de
alerta
Normal
Data-base % Despendido
30/04/2021
31/08/2021
31/12/2021
30/04/2022
31/08/2022
31/12/2022
FONTE: TCE-PR1
Normal
Normal
Normal
Normal
264.244.101,91 102.303.317,54 38,72
Normal
Considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para as
despesas com pessoal no exercício em análise, conclui-se que o Município cumpriu o
disposto nos artigos 19, inciso III, e 23 da LRF.
3.2.4.3. Dívida Consolidada
De acordo com o artigo 31 da LRF, se a dívida consolidada?” de um ente da Federação
ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, esta deve ser reconduzida até o término
2 Indicador financeiro calculado a partir da receita corrente total do ente federado, deduzidos, no caso dos
municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
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dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no
primeiro.
Para os municípios, o limite da dívida consolidada é de 120% de sua Receita Corrente
Líquida, conforme estabelecido na Resolução do Senado Federal n.º 40, de 20 de
dezembro de 2001.
O objetivo deste item é examinar se ocorreu a devida recondução da dívida consolidada
municipal, caso o seu limite tenha sido excedido, nos termos do artigo 31 da LRF.
A Tabela 15 demonstra o comportamento da dívida consolidada líquida do Município
durante os anos de 2020 a 2022:
TABELA 15 - Dívida consolidada — 2020 a 2022
R ta Corrente E % da DCL sobre a -
Mês e ano base NE Dívida consolidada líquida (R$) E RC ide Situação
L
31/12/2022 264.244.101,91
FONTE: TCE-PRT
Nota: caso a Dívida Consolidada Líquida apresente valor negativo, isso é devido ao fato de as disponibilidades líquidas
serem superiores e suficientes para o pagamento da dívida consolidada do Município.
31/12/2020
30/04/2021
31/08/2021
31/12/2021
30/04/2022
31/08/2022
Normal
Normal
Normal
Normal
Considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para a dívida
consolidada líquida no exercício em análise, conclui-se que o Município cumpriu o
disposto nos artigos 31 da LRF e 3º, inciso Il, da Resolução do Senado Federal n.º
40/2001.
2 Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização
em prazo superior a doze meses.
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3.2.5. Gestão do Regime Próprio de Previdência Social
3.2.5.1. Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial
O objetivo deste item é examinar o cumprimento do disposto no artigo 1º, caput e inciso |,
da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no artigo 53, caput e 8 6º, da
Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n.º 464, de 19 de novembro de 2018.
De acordo com esses dispositivos, os Regimes Próprios de Previdência Social devem ser
organizados de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial. Para tanto, exige-se que
anualmente os regimes realizem avaliações atuariais que, caso apurem déficit atuarial,
devem propor medidas para seu equacionamento. A implementação do plano de
equacionamento, inclusive sua revisão, somente é considerada efetuada quando aprovada
por lei municipal, nos termos dos artigos 53, 8 6º,e 55, 8 3º, da Portaria MF n.º 464/2018.
Considerando que houve o envio do plano de equacionamento do déficit atuarial, aprovado
pela Lei Municipal n.º 2109/2018, conforme peça processual n.º 6, o governo municipal
cumpriu o previsto nos artigos 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/1998 e 53, caput e 8 6º,
da Portaria MF n.º 464/2018.
3.2.5.2. Aportes para Amortização do Déficit Atuarial
O objetivo deste item é examinar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 9º da Lei
Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 53, 8 1º, e 55 da Portaria MF n.º 464/2018, que
determinam que os entes federativos devem garantir o equilíbrio financeiro e atuarial de
seus RPPS.
Nesse sentido, avalia-se neste item se o Município aportou, no exercício em análise, os
valores propostos para equacionamento do déficit atuarial no resultado de avaliação
atuarial. A tabela 16 resume a apuração:
TABELA 16 - Aportes para Amortização do Déficit Atuarial - 2022
Valor (R$)
Especificação
1. Valor previsto para aporte no resultado de avaliação atuarial 3.299.273,23
2. Valor pago (conforme empenhos emitidos nas classificações 3.1.91.13.30 e 3.128.214,73
3. Diferença a menor ou a maior (2 - 1) -171.058,50
FONTE: TCE-PR1
Considerando que não houve o aporte de valores para fins de amortização do déficit
atuarial em montante correspondente ou superior ao previsto no resultado de avaliação
atuarial, conclui-se que o governo municipal descumpriu o disposto no artigo 9º da Lei
Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 53, 8 1º, e 55, da Portaria MF n.º 464/2018.
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3.2.6. Considerações Adicionais da Execução Orçamentária e Financeira
Na análise da gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a unidade técnica apontou
que o município descumpriu o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 e nos
artigos 53, 8 1º,e 55 da Portaria-MF nº 464/2078, pois não houve o aporte de valores para
fins de amortização do déficit atuarial em montante correspondente ou superior ao
previsto no resultado de avaliação atuarial, tendo sido constatada uma diferença a menor
de R$ 171.058,50.
Em sua defesa, o ente municipal argumentou que “o Decreto Municipal 111/2018
determinou que os pagamentos do exercício fossem computados pela somatória do valor
referente ao mês de dezembro de 2021, e os meses de janeiro a novembro de 2022. Logo
temos que em 2022 deveriam ser recolhidos os valores das competências 12/2021 e
071/2022 a 11/2022, totalizando 12 competências”.
Aduziu que “Os valores do exercício de 2022 permanecem os mesmos de novembro de 2021
a outubro de 2022, sendo R$ 259.376,83 mensais. Nos meses de Novembro e dezembro de
2022 o valor passa para R$ 274.939,44, tudo conforme Decreto 111/2018”.
Explicou que foram pagos em 2022 os valores relativos a “a) competência de dezembro de
2021, cujo valor foi de R$ 259.376,83, pago em janeiro de 2022; b) competências de janeiro
de 2022 a novembro de 2022, esse último mês pago em dezembro de 2022, totalizando R$
3.128.084,57. Valores que foram pagos regularmente no referido exercício” e que a
competência de dezembro/2022, no valor de R$ 274.939,44, foi paga no mês de janeiro de
2023, conforme Empenho nº 257/2023.
Sustentou que vem cumprindo rigorosamente o Decreto Municipal nº 111/2018 e que, em
caso análogo (Processo nº 192468/22), a equipe técnica, na Instrução nº 1047/23-CGM,
manifestou-se pela regularidade.
A CGM, contudo, manteve seu opinativo pela irregularidade das contas, nos termos do art.
25, 8 1º, da Instrução Normativa nº 172/20222, no que foi acompanhada pelo órgão
ministerial.
De fato, a forma de pagamento adotada pelo município não se mostra acertada.
Conforme evidenciou a unidade técnica na Instrução nº 1867/24-CGM?, o laudo atuarial
fixou para o exercício de 2022 um aporte de R$ 3.299.273,23, mas o método de pagamento
adotado implicou recolhimento a título de aporte do déficit de 2022 no valor de R$
3.143.647,18, de acordo com o informado no contraditório e com a somatória da relação
de empenhos juntada à peça 17 - descontado o valor do Empenho nº 317/22, de R$
* “Art. 25. Considerando exclusivamente as constatações obtidas na análise de que trata esta seção, a unidade técnica emitirá opinativo
que consignará alguma das seguintes indicações sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos públicos municipais:
| - regulares;
|| - regulares com ressalvas;
Ill - irregulares;
IV - abstenção de opinião.
$ 1º Apontada a inobservância de quaisquer dos itens de análise que compõem o escopo estabelecido no anexo | desta Instrução
Normativa, o opinativo de que trata este artigo será pela irregularidade.”
2 Peça 20.
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259.376,83, por se referir à competência de dezembro/2021 -, permanecendo uma
diferença a menor de R$ 155.626,05.
A CGM, na Instrução nº 3010/242, atestou que o município vem cumprindo o Decreto
Municipal nº 111/2018, datado de 21/11/2018, o qual estabelece que:
“Art. 5º A incidência dos valores mensais estabelecidos na tabela se dará da competência de
novembro do ano-base até outubro do ano seguinte.”
Contudo, conforme assinalou o segmento técnico:
“A forma adotada pelo Município faz com que em todo exercício os pagamentos ocorram
com atrasos, sem a incidência de juros ou correção monetária. Como visto na tabela acima o
empenho referente ao primeiro aporte de 2022 é datado de 12/12/2022, já no final do
exercício. Ou seja, praticamente todo aporte referente a 2022 foi efetuado somente em 2023,
situação esta de atraso que irá se repetir em todo exercício de acordo com o que estipula o
referido Decreto Municipal.
Assim, entendemos que tal procedimento realizado para o pagamento do aporte afeta o
saldo final anual do déficit calculado no estudo atuarial, o que pode afetar o seu equilíbrio
financeiro, gerando risco de instabilidade no regime previdenciário, especialmente
considerando que é uma situação que irá se repetir em todo exercício (...).”
Não obstante, impõe-se salientar que a municipalidade aplicou dito procedimento
amparado em decreto municipal, editado no ano de 2018.
Examinando-se as prestações de contas dos exercícios de 2018 a 2021, nas quais a
mesma inconformidade também restou apontada, verifica-se que as contas foram
consideradas regulares com ressalva, nos termos dos Acórdãos de Parecer Prévio nº
639/20-S2C?””, nº 209/21-S1C2, nº 197/22-S1C? e nº 200/23-S1C*º.
Além disso, o município juntou, à peça 32, cópia do Decreto Municipal nº 104/2024, datado
de 06/09/2024, que alterou o art. 5º do Decreto Municipal nº 111/2018, passando a dispor
que:
“Art. 5º. À incidência dos valores mensais estabelecidos na tabela se dará da competência
de janeiro do ano-base até dezembro do mesmo ano.
Parágrafo Único. Os valores mensais correspondentes aos meses de março a dezembro do
ano de 2024 que seriam pagos de janeiro a dezembro de 2025, passam a fazer parte dos
aportes a serem recolhidos entre os meses de outubro a dezembro de 2024."
A edição do referido decreto, embora não sane a inconformidade verificada no exercício de
2022, comprova a adoção de medidas com vistas a, doravante, regularizar a situação.
a Peça 28.
* Peça 16.
*” Processo nº 181507/19. Unânime: Conselheiros Artagão de Mattos Leão, Ivan Lelis Bonilha — relator e Ivens Zschoerper Linhares.
Processo nº 164521/20. Unânime: Conselheiros Artagão de Mattos Leão, Ivan Lelis Bonilha e José Durval Mattos do Amaral — relator.
*º Processo nº 146500/21. Unânime: Conselheiros Artagão de Mattos Leão — relator, Ivan Lelis Bonilha e José Durval Mattos do Amaral.
*º Processo nº 192468/22. Unânime: Conselheiros José Durval Mattos do Amaral — relator, Ivens Zschoerper Linhares e Maurício
Requião de Mello e Silva.
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Nesse contexto, considerando o entendimento reiterado pelo Tribunal nas contas do
município atinentes aos últimos exercícios e a alteração promovida na normativa
municipal, reputo possível a conversão da irregularidade em ressalva.
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4. VOTO
Considerando os fatos expostos no item de fundamentação, VOTO, com respaldo no artigo
1º,|, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observância ao artigo 217-A, caput,
do Regimento Interno, no sentido de:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do(a) senhor(a) GERSON
DENILSON COLODEL, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, relativas ao exercício de 2022, COM RESSALVAS em relação a:
ii Resultados da avaliação da atuação governamental nas áreas de Saúde
(5,48), Assistência Social (2,71), Administração Financeira (3,89) e
Transparência e Relacionamento com o Cidadão (4,60);
ii aportes para cobertura do déficit atuarial em montante inferior ao previsto
no resultado de avaliação atuarial, resultando em descumprimento do
disposto no artigo 9º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 53, 8 1º,e
55, da Portaria MF n.º 464/2018.
b. Encaminhar os autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização — CGF para ciência e
consideração na elaboração do próximo Plano Anual de Fiscalização - PAF, nos
termos do art. 151-A, inciso Il, do Regimento Interno, em razão da pontuação obtida
nas áreas de Assistência Social (2,71) e Administração Financeira (3,89).
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria-Geral
de Fiscalização, nos termos do item “b”, em seguida à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções para as anotações e providências pertinentes, na sequência ao Gabinete da
Presidência para o devido encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do
art. 217-A, 8 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas e, por fim, à Diretoria de
Protocolo para encerramento.
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5. Deliberação
Decidem os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por
unanimidade:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do(a) senhor(a) GERSON
DENILSON COLODEL, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, relativas ao exercício de 2022, COM RESSALVAS em relação a:
ii Resultados da avaliação da atuação governamental nas áreas de Saúde
(5,48), Assistência Social (2,71), Administração Financeira (3,89) e
Transparência e Relacionamento com o Cidadão (4,60);
ii aportes para cobertura do déficit atuarial em montante inferior ao previsto
no resultado de avaliação atuarial, resultando em descumprimento do
disposto no artigo 9º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 53, 8 1º, e
55, da Portaria MF n.º 464/2018.
b. Encaminhar os autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização - CGF para ciência e
consideração na elaboração do próximo Plano Anual de Fiscalização — PAF, nos
termos do art. 151-A, inciso Il, do Regimento Interno, em razão da pontuação obtida
nas áreas de Assistência Social (2,71) e Administração Financeira (3,89).
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria-Geral
de Fiscalização, nos termos do item “b”, em seguida à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções para as anotações e providências pertinentes, na sequência ao Gabinete da
Presidência para o devido encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do
art. 217-A, 8 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas e, por fim, à Diretoria de
Protocolo para encerramento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA
CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA
PUCHASKI.
Plenário Virtual, 17 de outubro de 2024 - Sessão Virtual n.º 18.
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
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5. Deliberação
Decidem os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por
unanimidade:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do(a) senhor(a) GERSON
DENILSON COLODEL, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, relativas ao exercício de 2022, COM RESSALVAS em relação a:
ii Resultados da avaliação da atuação governamental nas áreas de Saúde
(5,48), Assistência Social (2,71), Administração Financeira (3,89) e
Transparência e Relacionamento com o Cidadão (4,60);
il. aportes para cobertura do déficit atuarial em montante inferior ao previsto
no resultado de avaliação atuarial, resultando em descumprimento do
disposto no artigo 9º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 53, 8 1º,e
55, da Portaria MF n.º 464/2018.
b. Encaminhar os autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização —- CGF para ciência e
consideração na elaboração do próximo Plano Anual de Fiscalização - PAF, nos
termos do art. 151-A, inciso Il, do Regimento Interno, em razão da pontuação obtida
nas áreas de Assistência Social (2,71) e Administração Financeira (3,89).
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria-Geral
de Fiscalização, nos termos do item “b”, em seguida à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções para as anotações e providências pertinentes, na sequência ao Gabinete da
Presidência para o devido encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do
art. 217-A, 8 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas e, por fim, à Diretoria de
Protocolo para encerramento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA
CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA
PUCHASKI.
Plenário Virtual, 17 de outubro de 2024 - Sessão Virtual n.º 18.
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
PCA 2022 | Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ | Deliberação
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