CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2024
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS com ressalvas as contas do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício de 2014, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
210/2021 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando se as disposições em contrário.
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Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2024
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS com ressalvas as contas do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício de 2014, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
210/2021 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando se as disposições em contrário.
Roque Luiz à
Vice-Presidente Presiente
APROVADO EM GA
O DScussÃo
Presicente
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de
Almirante Tamandaré -Estado do Paraná, relativa ao exercício
de 2014
Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº
246826/18
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Tendo recebido o parecer prévio do E. Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, consubstanciado no ACÓRDÃO DE
PARECER PRÉVIO Nº 210/21 — Tribunal Pleno passamos a
examiná-lo minuciosamente.
O Acórdão de Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em
sintese consigna:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
ADVOGADO /
PROCURADOR
RELATOR:
246826118
RECURSO DE REVISTA
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ALDNEI JOSE SIQUEIRA, GERSON DENILSON COLODEL,
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
PARECER PRÉVIO Nº 210/21 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual.
Acórdão de Parecer Prévio de n.º 64/18 -—
Segunda Câmara. Municipio de Almirante
Tamandaré. CGM e MPC pelo conhecimento e
peto não provimento do Recurso de Revista. Pelo
Conhecimento e Provimento Parcial do Recurso
de Revista
2.2 - Análise de Mérito
No tocante ao mérito, há que se relatar que o recorrente apresentou
sua iresignação em relação aos seguintes apontamentos: (7) déficit orçamentário de
fontes financeiras não Vinculadas, (Il) contas bancárias com saldos descobertos, (ll)
falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil ou
incompatibilidade com o laudo do RPPS; (lv) divergências em quaisquer das classes
ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM-AM e a Contabilidade; (vj
responsáveis por despesas não empenhadas.
Desta forma, não houve nenhuma manifestação contrária por parte
do recorrente quanto à ressalva imposta pela ausência do parecer do Conselho
Municipal de Saúde assinado pela maioria dos membros titulares.
Feitas tais considerações iniciais, passa-se ao exame de cada um
dos itens impugnados pelo Sr. Aldnei José Siqueira.
2.2.1 — Contas Bancárias com Saldo a Descoberto.
O artigos 83; 85; 89; 93; 94; 100, e $1º do 105 da Lei Federal
4.320%84 estabelecem que os serviços de contabilidade deverão evidenciar a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados por meio
da adoção de procedimentos técnicos de escrituação e de elaboração de
demonstrações contábeis de forma a se divulgar informações úteis e relevantes aos
mais diversos interessados.
Nesse sentido, o objetivo da elaboração e divulgação da informação
contábil é a de fornecer informação útil para fins de prestação de contas,
responsabilização (accountability) e tomada de decisão, sendo certo que o alcance
de uma gestão fiscal responsável e transparente pressupõe a estrita observância de
padrões técnicos previamente estipulados para a escrituração dos fenômenos
econômicos e para a elaboração das demonstrações contábeis aplicadas no setor
A partir de tais preceitos, a Segunda Câmara deste Tribunal julgou
como irregular a conduta do Sr. Aknei José Siqueira pela existência de contas
barcárias registradas com os saldos descobertos, apicando-he a penalidade de
multa Administrativa tipificada na alinea “9” do inciso IV do artigo 87 da Lei
Complementar n.º 113/2005.
Na ocasião, a Colenda Segunda Câmara deste Tribunal fundou a
sua decisão sobre as seguintes evidências relatadas pela unidade técnica de
instrução".
Confome se observa, diversas transações ficaram
pendentes de regularização em 31/12/2014, algumas com
data de julho, agosto e setembro/2014. Destaca-se, ainda,
que há diversas entradas deixadas de registar na
contabilidade.
Face ao exposto, como a entidade não apresentou
esclarecimentos justificando as causas do saido sem
cobertura, nem extratos, conciliações bancárias e razões
contábeis que demonstram as movimentações de
regularização, e ainda, considerando que mesmo após a
regularização das pendências o saido final seria negativo,
oplna-se pela manutenção da restrição. (sem grifo no onginal.
Em sede recursal, o ex-gestor municipal buscar desconstituir a
irregularidade fundando-se nos seguintes argumentos: () a imeguiaridade não foi
detectada no exercicio de 2015, ()) o saldo a descoberto era somente contábil.
Em contraponto, a Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a
expedição da Instrução 4519/20-CGM"*, explícita os seguintes fatos: () ausência de
indicação das motivos que deram causa aos sakdo de contas bancárias a
descoberto; (ii) não apresentação de extratos, conciliações bancárias e razões
contábeis que demonstrassem a efetiva regularização da imeguiaridade e/ou
veracidade das alegações feitas, e (Hi) o não apontamento desta irregularidade nas
contas do exercício de 2015 ter ocorrido somente pelo fato de tal item não ter sido
cortemplado no escopo de análise da Instrução Normativa nº 108/2015.
Pois bem, primeiramente, há que se deixar registrado que consta na
base de dados contábeis do exercício de 2015 no Sistema SIM-AM a existência de
saldo negativo para o grupo de contábil representativo de contas bancárias nos
meses de janeiro e dezembro de 2015, conforme segue "':
Saldo em Saldo em
3101/2015 sIN2RO1S
RANCOS CONTA MOMMENTO Eis «214876045
Além do mais, como bem apontado pela unidade técnica de
instrução, não foram apresentados extratos, conciliações bancárias e razões
Descrição da Conta
contábeis que demonstrem que as divergências existentes são de natureza contábil
ou não.
Na verdade, os registros contábeis, da forma como estão
apresentados, induzem a conclusão pelo significatvo descontrole contábil e
financeiro da gestão municipal no exercício de 2014, condizentes com um quadro de
gestão temerária dos recursos público disponiveis naquela data.
Desta forma, em anuência ao posicionamento da Coordenadoria de
Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, propõe-se a manutenção da
irregularidade ora debatida e da penalidade aplicada ao ex-gestor municipal.
2.2.2 - Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas.
O 8 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
"nm os a mms cas 1 asaninaas
Nesse diapasão, a LRF nos seus artigos 9º, 14º, 15º 16º e 17º,
dentre outros, institui alguns instrumentos de controle e planejamento aptos a
concretizar o comando $1º do artigo 1º da referida Lei.
Dentro de tal contexto normativo, a Segunda Câmara deste Tribunal
julgou como irregular a conduta do Sr. Alkdnei José Siqueira dada a existência de
déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas no percentual de 15,38%
sobre o valor das receitas arrecadadas, aplicando-lhe a penalidade de muita
Administrativa tipificada na alinea *9” do inciso IV do artigo 87 da Lei Complementar
n.º 113/2005.
Em suas razões recursais, o ex-prefeito municipal defende que: ()) o
déficit no exercício de 2014 era de 11,25% e foi causado pela queda na arrecadação
e pelo aumento nos gastos com educação e saúde; (I) os gastos com educação e
saúde foram superiores aos exigidos pela Constituição Federal; e (il) a
jurisprudência deste Tribunal impôs ressalvas as contas de outro Municípios em
situações semelhantes '*.
Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal relatou que as
justificativas apresentadas já haviam sido alvo de análise na Instrução nº 5777/16-
COFIM (Peça nº 93) que serviu de fundamento para a emissão do Acórdão de
Parecer Prévio nº 64/18 - Segunda Câmara.
Iniciando o debate da questão, o primeiro ponto a ser fixado refere-
se à ausência de justificativas ou evidências que desconfiguem o déficit
orçamentário de fontes financeiras não vinculadas apurado pelas unidades técnicas
deste Tribunal, sendo irrelevante, para fins de julgamento, se o déficit apontado foi
no percentual de 15,38% ou de 11,25% sobre a receita amecadas, pois os dois
índices são inaceitáveis e estão acima da margem tolerada por este Colegiado,
como se verá na fundamentação lançada a frente.
Dando continuidade, ressalva-se que este Tribunal tem admitido a
imposição de ressalvas nos casos em que o déficit orçamentário/financeiro para as
receitas não vinculadas no exercício não ultrapasse o percentual de 5% sobre as
receitas arrecadadas.
Frisa-se que a aplicação de tal entendimento requer a aferição
prévia de alguns critérios, sendo pertinente a reprodução de trecho do Acórdão nº
3563/20 - Tribunal Pleno, de relatoria do lustre Conselheiro Femando Augusto
Melo Guimarães, para o melhor esclarecimento do tema:
“Quanto à alegação de que várias decisões desta Corte de
Contas já foram pela ressalva de déficits em percentual inferior
ao ora verificado, cumpre observar que recentemente houve
uma evolução da análise do resultado orçamentário.
Há alguns anos, o exame da matéria era realizado a partir do
montante do déficit: caso igual ou Inferior a 5%, a questão era
objeto de ressalva; caso superior a 5%. a questão era objeto de
irregularidade.
Ocorre, porém, que alguns municípios apresentavam seguldos
déficks, comprometendo suas contas, mas, como
individualmente todos os déficis eram inferiores a 5%, a
questão era sempre objeto de ressalva. Assim, o TCEPR
acabou por adotar a análise acumulada dos exercícios, ou
considerando as medidas adotadas freme à situação
constituída no início do exercicio em análise.” (sem grifo no
original)
Como se observa, a jurisprudência materializa a aplicação dos
princípios da proporcionaidade e da razoabilidade na medida que leva em
consideração externalidades e situações extraordinárias que prejudiquem o alcance
de metas orçamentárias e financeiras mesmos após a adoção das salvaguardas
previstas, por exemplo. nos artigos 9º 14º, 16º e 17º da Lei de Responsabilidade
Fiscal LRF".
Logo, a margem de tolerância ora discutida não deve ser aplicada de
forma objetiva e indiscriminada ou servir como uma espécie de salvo-conduto a
gestores descompromissados com a atuação fiscal responsável, planejada e
transparente exigida pelo $1º do artigo 1º da LRF 'º
Assim, cabe destacar que, no caso concreto, o resultado financeiro
negativo nas fortes liwes deu-se em patamares inaceitáveis e foi observado em
todos os meses do exercício de 2014, conforme segue".
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Desta forma, além de apresentar percentual de déficit
orçamentário/financeiro para as receitas não vinculadas no exercício de 2014 em
patamares superiores a margem de tolerância aceita por este Colegiado, o
jurisdicionado não comprovou o emprego da medida de contenção exigida pelo
artigo 9º da LRF frente à posta desde o inkio do periodo.
Registra-se, ainda, que o incremento das despesas da área de
educação e saúde em virtude da expansão da atuação govemamenta! ou pela
assunção de despesas de caráter continuado, como alegado pelo Município, deveria
vir acompanhado da implementação das medidas exigidas pelos artigos 16º e 17º da
LRF, o que parecer não ter ocorido no caso concreto.
Nesse sentido, há que se deixar claro que a realização de gastos
nas áreas de educação e saúde em montantes superiores aos exigidos pelo texto
Constitucional não constituem autorização para a realização de gastos ao arrepio
dos preceitos lançados no $1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, em anuência as manifestações da Coordenadoria de
Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, propõe-se o não provimento do
requerimento recursal a fim de manter a irregularidade ora debatida e a penalidade
aplicada ao Sr. Aldrei José Siqueira.
2.2.3 - Falkta de Registro do Passivo Atuarial! nas Contas de Controle do
Sistema Contábil « Divergências dos Saldos Contábeis entre quaisquer Contas
das Classes ou Grupos do Balanço Patrimonial entre os Saldos do SIM-AM e a
Contabilidade.
As irregularidades ora examinada decorrem da: () existência de
divergências entre os saldos registrado no balanço patrimonial e daqueles apurados
na base de dados do Sistema SIM-AM: (H) incompatibiidade do formato Balanço
Patrimonial constante na Peças nº 87 e 88 com o exigido pela NBC T 16.6” e pela
Secretaria do Tesouro Nacional?! (1) ausência de registro contábil déficit atuarial
apurado no laudo constante na folha 32 da Peça nº 92.
Diante das inconformidades, a Segunda Câmara deste Tribuna!
julgou como irregular a conduta do Sr. Aldnei José Siqueira, aplicando-lhe duas
penalidades de muita Administrativa tipificada na alinea *g" do inciso IV do artigo 87
da Lei Complementar n.º 113/2005.
Sem adentrar no mérito das alegações recursais, alerta-se para O
fato que as impropriedades detectadas nas demonstrações contábeis das Peças 87,
88, 922 e 114 derivam diretamente da atuação do profissional contábil responsável
peia elaboração da escrituração contábil e prestação de informações ao SIM-AM.
Um olhar detido sobre as evidências disponíveis revela que as falhas
apontadas foram causadas pela ausência de registros contábeis; pela existência de
imprecisões na escrituração e pela inobservância de normas técnicas por ocasião da
elaboração de relatórios financeiros, ou seja, são erros grosseiros advindos da falta
de técnica ou de zelo por parte do contabilista responsável.
Neste ponto, cito o Ilustre professor Cavalieri Filho (2010, p. 3) que
manifestou-se sobre o tema da responsabilidade pessoa! nos seguintes termos:
“Sempre que quisermos saber quem é o responsável, teremos que identificar aquele
a quem a lei imputou a obrigação, porque ninguém poderá ser responsabilizado por
nada sem fer violado dever jurídico preexistente”.
Nesse sentido, o item 12 da Resolução nº 1.330/2011 do Conselho
Federal de Contabilidade? estabelece que a escrituração contábil e a emissão de
relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de
atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade
legalmente habilitado.
Além do mais. julgo importante reforçar que o artigo 28 da Decreto-
Lei nº 4657/1942 prevê que o agente público responderá pessoalmente por suas
decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Logo, por se tratar de conduta atinente ao processo de elaboração
da escrituração contábil, a responsabilidade por eventuais incorreções é daquele
que dispõe de conhecimento técnico para a prática de tais atos e não do gestor
municipal, que em nada contribuiu para a perpetração da irregularidade.
Registro que o contador responsável não foi incluído nos autos de
prestação de contas, razão pela qual não pode sofrer penalização em instância
recursal,
Desta forma, coloca-se como pertinente a emissão de sugestão à
Coordenadoria de Gestão Municipal para que detalhe as condutas irregulares
advindas da atuação de contadores municipais a fim de lhes ser oportunizado o
direito ao contraditório e ampla defesa e, com isso, para que haja possibilidade de
apuração das suas eventuais responsabilidades.
Diane do exposto, em relação aos dois apontamentos ora
examinados, propõe-se a modificação do julgamento a fim de se impor ressalvas às
n Aprova a [ic] 2000 - Escrturação Cortába Disponível em
PD vvas poralete crg tec oardanaderim amora. tecnsancemas teactoraz de cortabtdado:
duas impropriedades listadas e afastar as duas penalidades de multa aplicadas ao
ex-prefeito municipal.
2.2.4 - Responsáveis por Despesas Não Empenhadas.
Consta nos autos que o jurisdicionado realizou o cancelamento de
diversas notas de empenhos destinadas ao pagamento da Contribuição Patronal
devida ao Regime Próprio de Previdência do Município no montante de R$
6.294.077,24 (seis milhões, duzentos e noventa e quatro mil, setenta e sete reais e
vinte e quatro centavos)?!
Dada as circunstâncias, a Segunda Câmara deste Tribunal julgou
como irregular a conduta do Sr. Akdnei José Siqueira, aplicando-lhe a penalidade de
multa Administrativa tipificada na alinea 'g” do inciso IV do artigo 87 da Lei
Complementar n.º 113/2005.
Em sede recursal, o ex-gestor municipal solicita a regularização do
item sob o argumento de que os valores devidos a título de contribuição patronal, no
exercicio de 2014, foram escritos na divida ativa fundada, pois se assim não
ocorresse, haveria duplicidades de empenhos e a divida se tornaria em dobro.
Pois bem, no que concerne ao reconhecimento das receitas e
despesas no âmbito da Contabilidade Aplicado ao Setor Público, há que se
considerar que existem três aspectos distintos a serem observados, quais sejam: o
orçamentário”, o patrimonial? e o fiscal”.
Nesse sentido, o reconhecimento dos efeitos das transações e de
outros eventos devem ocorrer de forma harmônica e em sintonia com os critérios
inerentes a cada um dos aspectos acima mencionados a fim de não se produzir
distorções relevantes em cada um dos sistemas de divulgação de informação
contábeis.
Nesse sentido, a 5º Edição do Manual de Contabilidade Apicada ao
Setor Público, aplicável ao exercício de 2014, já era categórico ao reconhecer que
os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por competência,
e os seus efeitos devem ser evidenciados nas demonstrações contábeis do exercício
financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao registro orçamentário
das receitas e das despesas públicas?
Em outras palavras, além dos princípios dos gerais aplicáveis, a
contabilidade aplicada ao setor público deve seguir o disposto nas normas de Direito
Financeiro, em especial na Lei nº 4.320/4, que instituiu um regime orçamentário
misto no seu artigo 352.
Em reforço a tese, a Secretária do Tesou Nacional se manifestou
sobre o tema nos seguintes termos?
Assim, com o objetivo de evidenciar o impacto dos fatos
modificativos no patrimônio, deve haver o registro da recaka
sob o enfoque patrimonial (variação patrimonial
aumentativa) em função do fato gerador, em obediência
aos principlos da competência e da oportunidade. Ainda, no
momento da arrecadação. deve haver o registro em contas
específicas. demonstrando a visão orçamentária exigida no
art. 35 da Lei nº 4.320/64. Assim, é possivel compatibilizar e
evidenciar, de maneira harmônica, as variações
patrimoniais e a execução orçamentária ocorridas na
entidade. (Sem grifo no original.
Sem adentrar no aspecto operacional, tem-se que os argumentos
utilizados pelo recorrente confitam com as orientações gerais fixadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e adotadas, também, por este Tribunal de Contas.
Ademais, deixa-se consignado que as evidências disponiveis nas
folhas 29 a 31 da Instrução nº 5777116 - COFM (Peça nº 93) demonstram que o
cancelamento dos empenhos retro mencionados gerou distorções relevantes nos
indicadores de gestão fiscal afetos aos limites de despesas com pessoal e ao
resultado orçamentário apurado no exercício.
Por derradeiro, há que se relatar que Sr. Aldnei José Siqueira era o
responsável pela gestão fiscal do municipio e autorizou, na condição de ordenador
de despesas, o cancelamento das notas de empenho.
Por tudo que foi exposto, em anuência ao posicionamento da
Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, propõe-se a
manutenção da irregularidade ora debatida e da penalidade aplicada ao ex-gestor
municipal.
3. VOTO
Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e peb
PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Revista interposto pelo Sr. Aldinei José
Siqueira, em face do Acórdão de Parecer Prévio de n.º 64/18 - Segunda Câmara, a
fim de:
E —- manter o opinativo pela emissão de Parecer Prévio pela
IRREGULARIDADE contas do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ no
exercicio de 2014 em decorrência dos seguintes itens:
i. Contas Bancárias com Saldo a Descoberto;
ii. Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras não Vinculadas;
iii. Responsáveis por Despesas não Empenhadas.
Il- Ressaivar os itens relacionados a:
i. Falta de Parecer do Conselho Municipal de Saúde Assinado pela
Maioria dos Membros Titulares;
ii. Divergências de Saldos em Quaisquer das Classes ou Grupos do
Balanço Patrimonial entre os Dados do SIM-AM e a Contabilidade;
iii Falta de Registro do Passivo Atuarial nas Contas de Controle do
Sistema Contábil
Ill = manter a MULTA prevista na alinea “9” do inciso IV do artigo 87
da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Gestor Sr. Aldnei José Siqueira, CPF
530.587.209-04, para cada um dos seguintes itens:
ii Contas Barcárias com Saldo a Descoberto;
ii. Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras não Vinculadas;
iii. Responsáveis por Despesas não Empenhadas.
Nestes termos, com o trânsito em julgado da presente decisão,
remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções -
CMEX, para a adoção das providências devidas.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRBUNAL PLENO do TRBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR
BAPTISTA, por unanimidade, em:
| - Conhecer o Recurso de Revista interposto pelo Sr. Aldinei José
Siqueira, em face do Acórdão de Parecer Prévio de n.º 64/18 - Segunda Câmara,
uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, julgar pelo
provimento parcial, a fim de;
ll - Manter o opinativo pela emissão de Parecer Prévio pela
irregularidade contas do Município de Almirante Tamandaré no exercício de 2014
em decorrência dos seguintes itens:
(i) Contas Bancárias com Saído a Descoberto;
(ii) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras não Vinculadas;
(iii) Responsáveis por Despesas não Empenhadas;
Il = Ressalvar os itens relacionados a:
(i) Falta de Parecer do Conselho Municipal de Saude Assinado pela
Maioria dos Membros Titulares,
(ii) Divergências de Saldos em Quaisquer das Classes ou Grupos do
Balanço Patrimonial entre os Dados do SIM-AM e a Contabilidade;
(iii) Faka de Registro do Passivo Atuarial nas Contas de Controle do
Sistema Contábil,
IV - Manter a MULTA prevista na alinea "g” do inciso IV do artigo 87
da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Gestor Sr. Aldnei José Siqueira, CPF
530.587.209-04, para cada um dos seguintes itens:
(i) Contas Bancárias com Saldo a Descoberto;
(ti) Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras não Vincidadas,
(iii) Responsáveis por Despesas não Empenhadas;
V - Detenminar, nestes termos, com o trânsito em julgado da
presente decisão, a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções - CMEX, para a adoção das providências devidas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 8 de julho de 2021 — Sessão Ordinária Virtual nº 11.
NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
analisou o processo das contas de 2014 do Executivo Municipal julgadas pelo TCE-Pr,
e verificou que a análise técnica realizada pela Coodernadoria de Gestão Municipal —
CGM e do Ministério Público de Contas foram desfavoráveis à Regularidade das
Contas, e foi Ratificada pelo Relator e o Tribunal Pleno decidiu pela Irregularidade das
contas.
Analisando cada item, a Comissão em diligência observou que o Ex Prefeito em sua
defesa junto ao Tribunal de Contas do Paraná justificou cada um dos itens considerados
irregulares nos seguintes termos:
= DEFESA
A partir deste momento passamos a apresentação das defesas acerca de cada um
dos itens apontados:
1.1 — CONTA BANCÁRIA COM SALDO A DESCOBERTO
O Acórdão definiu da seguinte forma o item:
Assim, passamos a análise dos itens elencados por ocasião da
Instrução Processual, a começar pelas Contas Bancárias com
Saldos a Descoberto, cujo valor somou R$ 3.424.602,90 (três
milhões quatrocentos e vinte e quatro mil seiscentos e dois reais e
noventa centavos), conforme demonstrados no Relatório que
segue, caracterizando descontrole financeiro. Ainda que o
Responsável tenha apresentado justificativas no sentido de que os
saldos a descoberto são contábeis e não financeiros e que teriam
sido regularizados no exercício seguinte de 2015, entendemos
cabível a inconformidade sugerida pela Unidade Técnica, pois,
diversas transações ficaram pendentes de regularização em
31/12/14, inclusive com datas de julho, agosto e setembro daquele
exercício, sem a adequada contabilização, conforme
demonstrativos reproduzidos no relatório do presente voto.
Destaca-se, ainda, que não foram apresentados documentos
essenciais ao exame do item, tais como os extratos bancários, as
conciliações bancárias e razões contábeis que possibilitaram a
verificação das movimentações de regularização.
JUSTIFICATIVA:
Com relação ao presente item, a defesa se ampara na análise das contas de
2015, que sequer mencionaram uma irregularidade em ano anterior no sentido de ter
havido saldos a descoberto do ano anterior, que não teriam sido regularizados. A Instrução
277117-COFIM relacionada ao Processo 224671/16, que analisou as contas de 2015,
sequer mencionou que havia alguma regularização financeira pendente do ano de 2014,
sendo que as Irregularidades de 2015 apontadas foram as seguintes:
a) - Decorrentes de Restrições indicadas nesta Instrução
IRREGULARIDADE . . RESPONSÁVEL crF TIPIFICAÇÃO
o Mn anCRiro de LC 10100 am 1º. 83º.)
. arms De 13 - Muita Lei!
w | ALDNEI JOSE SIQUEIRA 53058720004 Soa a se Mes
RPPS. 1º
Ausênca de encaminhamento do Lei 432084 Caputo 1V.
Balsnço Patrimonial emilio pela Instrução Nomafus nº
Contabisiade e/ou da respectiva 11402016 - TCEPR -
publicação Considera ainda a hipótese | ALDNEI JOSE SIQUEIRA 530587 20004 ms LCE 1132005.
de a publicação não atender às art 87. M.C4º/ar 87,
espeaficações 16. :
Não comprovação de publicação dos bei Complamentar nm.
Relatódios de Gestão Fisas! - RGF no
emercião de 2015 (pra Agenda de
Obrigações).
10100. am. M e 55.6
ALONE! JOSE SIQUEIRA 830.587 20004 2 - Muita Lei
10028/2000. an 5º,
inoso te $ 1º.
b) - Decorrentes de atraso na entrega da Prestação de Contas ou dos dados do
Sistema SIM-AM
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL cpr TIPIFICAÇÃO
instrução Nomatvs
Muita - Entrega dos dados do mês 13 - TCEPR nº 1082015.
encerramento do exercício do Sstema ALONE! JOSE SIQUEIRA 530.587 20004 am 12. 6 único - Multa
SIM-AM com atraso
LCE mf 113/2005. am
er. +
Ou seja, as contas bancárias com saldo a descoberto, que eram apenas
“ontábeis, foram regularizadas em 2015, fato probatório que sequer foram mencionadas
1a análise das contas do referido ano. E se acaso houvesse algo que ficou sem
egularização de 2014 para 2015, certamente apareceria na análise técnica em 2015,
somo forma de pendências. Isto posto, solicitamos que seja Regularizado o presente item.
11.2 = DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO DE FONTES FINANCEIRAS NÃO VINCULADAS
O Acórdão definiu da seguinte forma o item:
No mesmo sentido, entendemos pela inconformidade quanto ao
item retacionado ao Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não
Vinculadas, cujo valor inicialmente apurado somou R$ 4.845.784,42
(quatro milhões oitocentos e quarenta e cinco mil setecentos e
oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), equivalente a
11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento) da Receita. Em que
pese as justificativas apresentadas em sede de contraditório,
entendemos que não foram suficientes para afastar o apontamento,
a começar pelo alegado déficit de arrecadação que somou R$
2.086.008,18 (dois milhões oitenta e seis mil oito reais e dezoito
centavos), pois, esse montante apurado no Balanço Orçamentário é
constituído em grande parte por receitas vinculadas à Educação e
Saúde e convênios, ou seja, receitas vinculadas, enquanto o
presente item analisa somente receitas das fontes livres. Também
nesse ponto vale observar que o Gestor não atentou para a
limitação de empenhos prevista no arm 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (101/00) em decorrência da frustração de
receita. Ainda, vale destacar que eventuais investimentos acima do
mínimo exigido constitucionalmente em Saúde e Educação não
faculta ao Gestor a inobservância do Princípio do Equilíbrio das
Contas Públicas, conforme previsto na Lei Complementar 101/00.
Ainda, cabe destacar que eventual decisão que tenha sido tomada
pela ressalva com déficit superior a 5% (cinco por cento) não vincula
as demais decisões do mesmo item, dadas as peculiaridades de
cada apontamento. No que se refere a aplicação acima do
percentual! mínimo exigido em Educação Básica, relacionado no
FUNDEB, destaca-se que não interfere na apuração do déficit das
fontes livres ora em exame, pois, trata-se de recurso com
destinação vinculada a Educação e integralmente aplicada nessa
área, sendo no mínimo 60% (sessenta por cento) na remuneração
dos profissionais do Magistério e no máximo 40% (quarenta por
cento) na manutenção e desenvolvimento da Educação Básico.
Assim. restou constatada a inobservância dos Princípios do
Planejamento e do Equilíbrio das contas públicas no exercício em
exame, condição reincidente, uma vez que também observada nos
exercícios de 2012 e 2013. Agravando a condição já relatada, vale
destacar que foram equivocadamente realizados estomos dos
empenhos referentes à Contribuição Previdenciária Patronal ao
RPPS no exercício de 2014, sendo o valor de R$ 1.780.927,21 (um
milhão setecentos e oitenta mil novecentos e vinte e sete reais e
vinte e um centavos) referente a fontes livres, o que elevou o déficit
para R$ 6.626.711,63 (seis milhões seiscentos e vinte e seis mil
setecentos e onze reais e sessenta e três centavos) com o novo
índice -15,38% (quinze virgula trinta e oito por cento) da receita.
Justificativa: Neste item faremos uma defesa apenas do déficit inicial, que era de 11,25%
pois não tivemos oportunidade de verificar e analisar o déficit de 15,38%.
Primeiro iremos analisar a estimativa da arrecadação e sua conclusão, além
dos gastos com Saúde e Educação. Todos os valores abaixo são extraídos da Instrução
225/2016 - DCM:
a - Houve em 2014 um déficit na Receita Corrente de R$ 2.086.008,18 (dois
milhões, oitenta e seis mil, oito reais e dezoito centavos)
b - Os gastos com Educação somaram R$ 25.198 78,42 o que corresponde a
33,36% da Receita de Impostos e Constitucionais, ou seja, um total de R$ 6.314.802,28 a
mais que o limite estabelecido de 25%. Em percentual corresponde a 8,36 % de
excedentes.
c - Os gastos com Saúde somaram R$ 12.614.019,32 o que corresponde a 17,08%
da Receita de Impostos e Constitucionais, ou seja, um total de R$ 1.536.133,50 a mais
que o limite estabelecido de 15%. Em percentual corresponde a 2.08 % de excedentes.
RESULTADO
R$1.366.133.50 214 802 28 R$4 B45, 784 02 ! 4911. 16054
| t
a FE NES 26 RE Ras FUs EE TAT.R
Ou seja, o Déficit foi gerado por dois fatores, o primeiro relacionado ao Déficit da
Arrecadação, e o segundo pelos Gastos extras com Educação e Saúde. Nas duas
simulações acima, se consideramos a queda da Arrecadação teríamos um superávit de R$
4.911.159,54. E no segundo caso excluindo o Déficit de Arrecadação teriamos um
superávit nas fontes livres de R$ 2.825.151,36.
Com isso é possível perceber que o déficit de 2014 sem os gastos extras de Saúde
e Educação, ficou abaixo de 5%, índice aceitável para Ressalvar o item, como podemos
perceber abaixo em decisões do TCE-Pr:
Acórdão 162/07 do Tribunal Pleno
EMENTA: RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO QUE
RECOMENDOU A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE EXECUTIVO
MUNICIPAL - IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA -
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO INFERIOR A 5%; CAUSA DE
RESSALVA - OMISSÃO DE CONTA CORRENTE NO SISTEMA
INFORMATIZADO NÃO JUSTIFICADA DEVIDAMENTE —
DIVERGÊNCIAS NOS AJUSTES EFETUADOS NA CONCILIAÇÃO
BANCÁRIA EM CONFRONTO COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS
SUBSEQUENTES - PROVIMENTO PARCIAL, MANTENDO A
RECOMENDAÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Acórdão n.º 506/07 do Tribunal Pleno
EMENTA: RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO QUE
RECOMENDOU A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE EXECUTIVO
MUNICIPAL - DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO INFERIOR A 5%; MOTIVO
DE MERA RESSALVA, POR NÃO COMPROMETER A GESTÃO
SEGUINTE — DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PARA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO; FIXAÇÃO
REGULAR — PROVIMENTO PARCIAL — APROVAÇÃO DAS CONTAS
COM RESSALVA.
Relator: Conselheiro Femando Augusto Mello Guimarães
Acórdão 1346/10 da Segunda Câmara
Segue Excerto do Acórdão:
“Com a dedução desse valor, o déficit orçamentário passou 2 ser
de R$ 688.284,73 (seiscentos e oitenta e oito mil duzentos e
oitenta e quatro reais e setenta ce três centavos), ou seja,
correspondente a apenas 3,52% da receita.
A falha apresentada é passível de ressalva tendo em vista a
jurisprudôncia desto Tribunal o a análiso global da gostão. Nosso
sentido, verifico que este Tribunal em diversas decisões
considerou o déficit orçamentário correspondente a até 5% da
receita arrecadada causa de ressalva das contas, a exemplo do
Acórdão n.º 506/07 do Tribunal Pleno”. Retator: Auditor Sérgio
Ricardo Valadares Fonseca (grifo nosso)
Ainda Excelência, o Tribunal de Contas do Paraná em caso análogo a este, julgou
Regulares com Ressalvas as contas do Município de Campo Magro do exercício de 2011,
justamente por entender que mesmo tendo havido um déficit acima de 5%, os gastos
foram justificados pelas despesas acima dos índices mínimos em Saúde e Educação, in
verbis:
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 432/13 - Segunda Câmara
(..)
Diante do exposto, comprovada a aplicação, por parte da
municipalidade, de percentuais acima dos índices mínimos
constitucionais em áreas prioritárias, entendo que a
impropriedade relativa ao déficit orçamentário, na ordem de 5,30%
das fontes livres, não pode vir a macular toda uma gestão
administrativa anual, razão pela qual converto a irregularidade em
ressalva.
É a fundamentação.
voto
Isso posto, nos termos do art. 16, Il, da Lei Orgânica, e do art. 217-A,
$ 1º, do Regimento intemo, ambos deste Tribunal, VOTO pela
emissão de parecer prévio pela regularidade, com ressalva, das
contas do exercício de 2011 prestadas pelo Prefeito do Município de
Campo Magro, Sr. José Antônio Pase, em face do déficit
orçamentário das fontes não vinculadas de 5,30%. Não havendo
interposição de recurso e após o trânsito em julgado, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Execuções (DEX) para os devidos
trâmites e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo (DP) para
comunicar à Câmara Municipal sobre o julgamento, encerramento e
arquivo.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por maioria absoluta, em:
t Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas do
exercício de 2011 prestadas pelo Prefeito do Município de Campo
Magro, Sr. José Antônio Pase, em face do déficit orçamentário das
fontes não vinculadas de 5,30%,
H- Determinar, não havendo interposição de recurso e após
transitada em julgado, a remessa dos autos à Diretoria de Execuções
(DEX) para os devidos trâmites e, posteriormente, à Diretoria de
Protocolo (DP) para comunicar à Câmara Municipal sobre o
julgamento; encerramento e arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro NESTOR BAPTISTA e o
Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
O Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO votou no sentido que as
contas fossem julgadas irregulares.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas FLÁVIO DE
AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2013 - Sessão nº 35.
NESTOR BAPTISTA
Presidente
Não há um comprometimento das contas futuras provenientes do Déficit ocorrido, e
há de se considerar ainda que o país afundou em uma crise de 2014 em diante, que
prejudicou intensamente os Municípios, e a carga obrigatória de gastos em Saúde e
Educação extrapolaram os índices mínimos.
Não há que se punir um Gestor por atender a demanda em Saúde e Educação, pois
estaríamos desmotivando outros Gestores que buscam atender à população em áreas
básicas e carentes. Uma decisão contrária nesse sentido, irá incentivar aos atuais
Gestores para que reduzam os gastos com Educação e Saúde, mantendo apenas o
mínimo constitucional, a fim de evitar uma consequente desaprovação de contas por
apresentarem déficit financeiro acima de 5%.
Diante disso, solicitamos que seja considerada valida a justificativa e que seja
Aprovada, mesmo que com Ressalvas, as Contas relativas ao item apresentado.
1.3 - O Baianço Patrimonial encaminhado não está estruturado conforme as
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP, estabelecidas no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - STN) e NBC T 16.6,
Ativos e Passivos Financeiro e Patrimonial e do Saldo Patrimonial, além dos saldos
do exercício anterior.
O acórdão citou o que segue:
Também entendemos pela inconformidade quanto ao item
relacionado as Divergências de Saldos em quaisquer das Classes
ou Grupos do Balanço Patrimonial entre os dados do SIM-AM e a
Contabilidade, com aplicação de multa. Cabendo ressaltar que se
trata de um item apontado na segunda manifestação da Unidade
Técnica e que não foram apresentadas contrarrazões pelo Gestor,
conforme preliminar. Ainda que as divergências apuradas no
Balanço Patrimonial apresentado em sede de contraditório não
sejam relevantes, uma vez que somaram apenas R$ 782,84
(setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) no
Saldo dos Atos Potenciais Ativos e de R$ 7.159,20 (sete mil cento e
cinquenta e nove reais e vinte centavos) em Saldo dos Atos
Potenciais Passivos, o que em nosso entendimento possibilitaria o
afastamento da inconformidade, é necessário considerar que a
Demonstração Contábil epresentada não observou a estruturação
prevista no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP) e na NBC T 16.6 emitida pelo Conselho Federal de
Contabilidade e definido na instrução Normativa nº 104/15 deste
Tribunal, pois, não constou a coluna referente ao exercício anterior,
impossibiltando a comparabilidade.
Justificativa — Segue em anexo a publicação do Balanço Patrimonial de conformidade
com as exigências estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP - STN) e NBC T 16.6
H.4 - Falta do Registro do Passivo Atuarial nas Contas de Controle do Sistema
Contábil;
JUSTIFICATIVA: Considerando que no caso em questão as contas são muitiplas, ou seja,
envolve dois órgãos, Município e o instituto de Previdência, e considerando que as contas
do Instituto de Previdência foram aprovadas, é de suma importância que o item seja
regularizado, pois se as contas do IPMAT foram consideradas regulares sem ressalva é
porque foi contabilizado esse valor do Passivo Atuarial do Município, no caso em questão
como Ativos do IPMAT. In verbis
ACÓRDÃO Nº 2858/17 - Segunda Câmara
CONCLUSÃO Por todo o exposto, acompanhando a COFIM -
Coordenadoria de Fiscalização Municipal e o douto Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o que
consta no processo, propomos, na forma do artigo 16, |, da Lei
Complementar nº 113/2005: 1) que esta Corte Julgue pela
REGULARIDADE as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2014, de
responsabilidade do seu Presidente, Sr. Dirceu de Jesus Lins
Machado, CPF 581 290.909-10.
Diante do exposto, solicitamos a regularização do presente item.
1.5 . RESPONSÁVEIS POR DESPESAS NÃO EMPENHADAS - ACRÉSCIMO/NÃO
LARIZAÇÃO
REGU
Dados do Acórdão:
Conforme observado nas justificativas e documentos apresentados
por ocasião do primeiro contraditório, e não contestado na segunda
oportunidade oferecida ao Gestor, conforme a Certidão de Decurso
de Prazo 921/17 (peça nº 100) mencionada na Preliminar, foi
DOssível verificar emnenhos relativos a Contribuição Previdenciária
Patronal na ordem de R$ 6.309.179,68 (seis mithões trezentos e
nove mil cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos),
no entanto, foram estomados R$ 6.294.077,24 (seis milhões
duzentos e noventa e quatro mil setenta e sete reais e vinte e quatro
centavos), resultando em empenhos líquidos de, apenas, R$
15.102,44 (quinze mil cento e dois reais quarenta e quatro
centavos). Assim, ao realizar tal procedimento restou prejudicado o
resultado orçamentário do exercício, principalmente quanto aos
demonstrativos de despesas correntes de pessoal e encargos do
exercício. Ainda que tais despesas tenham sido inscritas na divida
fundada do Município (longo prazo) não deveriam ter sido
estornadas pois se referem ao exercício de 2014, sendo de caráter
obrigatório pelo Princípio da Competência, conforme previsto no
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público MCASP e no art.
35 da Lei 4.320/64.
JUSTIFICATIVA: Como pode ser observado, a divida foi inscrita na divida fundada do
município, e uma contabilização dos valores em 2014 fariam com que houvesse uma
dupla contabilização dos mesmos valores, pois eles se tomaram obrigações de longo
prazo, e serão computados em cada ano de pagamentos, com respetivos empenhos.
Teriamos uma duplicidade de empenhos e a divida se tomaria o dobro do que foi
contabilizada.
Considerando as justificativas apresentadas pelo Gestor Municipal através de
seu Procurador, a Comissão entendeu que o ano de 2014 tiveram falhas
administrativas, porém que não comprometeram as finanças municipais.
Observa-se que das irregularidades apontadas pelo TCE -Pr, nenhuma trouxe
menção de dano ao erário ou má versação do dinheiro público, e analisando cada uma
das falhas, estão todas relacionadas ao trabalho de equipes técnicas, que muitas
vezes sequer chegam ao conhecimento do Gestor, que atua em seu trabalho político.
Ainda, não demonstram qualquer má fé do Gestor, o que permite que as contas de
2014 sejam Aprovadas , ressalvadas as situações acima elencadas.
Consubstanciamos nossa decisão pela apresentação ao Plenário, para deliberação, o
Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2024, APROVANDO AS CONTAS DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2014.
Este é o nosso parecer, Salvo melhor Juízo.
Almirante Tamandaré, 04 de dezembro de 2024
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CEZAR MANFRON
Erasidento