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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaAprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
native_id2283

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição Aprovada em Única Discussão — —
2024-12-10 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2024-12-10 Aguardando parecer da Comissão — —
2024-12-10 Leitura em Plenário — —
2024-12-04 Análise Prévia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2024
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS com ressalvas as contas do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício de 2015, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
136/2021 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando se as disposições em contrário.
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LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO
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Vice-Presidente SARA DAS SESSÕES, 4 Ea!
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E Presidente
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PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante
Tamandaré -Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2015
Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 186092/18
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Tendo recebido o parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, consubstanciado no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
136/21 - Tribunal Pleno passamos a examiná-lo minuciosamente.
O Acórdão de Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em sintese
consigna:
PROCESSO Nº: 186092/18
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
INTERESSADO: ALDNEI JOSE SIQUEIRA, GERSON DENILSON COLODEL,
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
PROCURADOR: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 136/21 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Acórdão de Parecer
Prévio n.º 57/18-S2C. Pelo recebimento e, no
mérito, pelo parcial provimento.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Aldnei José Siqueira,
Ex-Prefeito de Almirante Tamandaré, em face do v. Acórdão de Parecer Prévio
n.º 57/18-S2C (peça n.º 54), responsável por, após a inércia do responsável em
apresentar defesa em sede de contraditório, recomendar a imegularidade das contas
do exercicio de 2015, em decorrência das seguintes constatações:
- IRREGULARIDADES:
() Déficit orçamentário de fontes não vinculadas a programas, convênios.
operações de créditos s RPPS, com aplicação da muita disposta no artigo
87. IV.g. da LC n.º 113/05;
(4) O Balanço Patrimonial encaminhado não está estruturado conforme as
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP,
estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP - STN) e NBC T 16.6, emitida pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), em razão da ausência dos Ativos e Passivos
Financeiro e Patrimonial e do Saldo Patrimonial. além dos saldos do
exercicio anterior, com aplicação da mula disposta no artigo 87. IV. g, da
LC n.º 113/05.
- RESSALVAS.
() Não comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal —
RGF no exercício de 2015, com aplicação da muka disposta no artigo 87,
IV,g, da LC nº 113/05;e
(i) Entrega dos dados do mês 13 — encerramento do exercicio do Sistema
SIM-AM com atraso.
Em suas razões recursais, o recorrente apresentou defesa em
relação a cada um dos itens apontados (peças n.º” 59/63), bem como efetuou
posterior complementação com a apresentação do Balanço Patrimonial (peças
nº7879).
Recebido o pleito recursal (vide Despacho n.º 457/18-GCIZL, peça
n.º 64), a Coordenadoria de Gestão Municipal, em sua Instrução n.º 38/21 (peça
n.º 82), manifestou-se pelo conhecimento do feito e, no mérito, pelo parcial
provimento. apenas para o fim de converter em ressalva a impropriedade alusiva ao
Balanço Patrimonial, no que foi integralmente acompanhada pelo Ministério Público
de Contas, conforme se depreende da leitura do Parecer n.º 11/21-4PC (peça n.º
83).
É o breve relato.
Il. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Após análise dos autos digitais, constata-se que merece
conhecimento o Recurso de Revista em apreço, estando presentes Os pressupostos
recursais de tempestividade e adequação procedimental! (art. 73 da LC n.º 113/05),
bem como de legitimidade e interesse (art. 66 da LC n.º 113/05).
No mérito, acompanho o teor dos opinativos lançados pela unidade
técnica (peça n.º 82) e pelo Ministério Público de Contas (peça n.º 83), qual seja
pelo parcial provimento do Recurso, consoante razões a seguir.
Inicialmente, quanto ao item alusivo ao déficit orçamentário, invoca o
recorrente, em suas razões recursais, o Acórdão de Parecer Prévio n.º 423/13-82C
como paradigma, no qual consta a aposição de ressalva ao resultado
financeiro/orçamentário das fontes livres acima do percentual de 5%.
Contudo, tal entendimento é aplicável de forma automática e
indiscriminadas a todos os casos equiparáveis entre si, sem prévia consideração do
caso concreto de cada municipio, em face de suas peculiaridades e especificidades
orçamentárias.
No caso em exame, depreende-se que o resultado financeiro
deficitário das fontes não vinculadas se encontra distante do limite normalmente
tolerado em jurisprudência desta Corte, visto que totaliza -7,35% (vide fis. 8 da
Instrução n.º 277/17, peça n.º 25).
Outrossim, pertinente se mostra a análise conjunta da gestão do
Recorrente, pois denota-se da Instrução mencionada (peça n.º 25) que em 2013,
portanto em seu primeiro ano de gestão, o resultado financeiro/orçamentário das
fontes não vinculadas era de -4,08% (ajustado do exercício) e -4,76% (acumulado
no exercicio), sendo que em 2015, exercicio em apreço, estes montantes sofreram
decréscimo no ajustado do exercicio (-1,40%) e considerável acréscimo no
acumulado, que atingiu -7,35%, demonstrando que não foram tomadas todas as
medidas necessárias, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, para assegurar o
equilibrio das contas públicas.
Com isso, por se estar diante de entendimento que merece ajuste a
depender do caso concreto, entendo não merecer reforma o tópico em apreço.
Em contrapartida. quanto ao Balanço Patrimonial contido na peça n.º
79, entendo que a irregularidade foi superada, sendo passivel de conversão em
ressalva, visto que o recorrente o adequou aos critérios preestabelecidos Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - STN) e NBC T 16.6, emitida pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), suprindo a omissão referente aos saldos
patrimoniais do exercício anterior.
Já no que tange às ressaivas apostas, os documentos constantes
das peças n.” 62 e 63 comprovam a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal dos
anos de 2014 e 2016, sem qualquer relação com o exercício em análise, o que
impede o afastamento da ressalva e da multa proposta nas contas de 2015.
Por fim, quanto à entrega dos dados do mês 13 — encerramento do
exercicio do Sistema SIM-AM com 144 dias de atraso, diante da ausência de novos
elementos, mantenho o posicionamento adotado no decisum combatido.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do
Recurso de Revista interposto por Aldnei José Siqueira, Ex-Prefeito de Almirante
Tamandaré, reformando parcialmente o juizo contido no v. Acórdão de Parecer
Prévio n.º 57/18-S2C, para o fim de.
a) julgar irregulares com ressalvas as contas do Poder Executivo
de Almirante Tamandaré, alusivas ao exercício de 2015, em decorrência do déficit
orçamentário de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de
créditos e RPPS;
b) apor ressalvas (i) ao fato de o Balanço Patrimonial encaminhado
não estar estruturado conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor
Público - DCASP, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP - STN) e NBC T 16.6, emitida pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), em razão da ausência dos Ativos e Passivos Financeiro e
Patrimonial e do Saldo Patrimonial, além dos saldos do exercicio anterior; (ii) à não
comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF no exercício de
2015; e (iii) à entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercicio do Sistema
SIM-AM com atraso;
c) aplicar a sanção pecuniária prevista no artigo 87, IV, g, da LC n.º
113/05, por três vezes, ao Sr. Aldinei José Siqueira.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à Coordenadoria
de Monitoramento e Execuções para registro e acompanhamento do cumprimento
da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE
REVISTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
Conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Revista interposto
por Aldnei José Siqueira, Ex-Prefeito de Almirante Tamandaré, e reformar
parcialmente o juizo contido no v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 57/18-S2C, para o
fim de:
l Emitir Parecer Prévio recomendando a irregularidade da
Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito Municipal de ALMIRANTE TAMANDARE,
Sr. Aldnei José Siqueira, relativas ao exercicio financeiro de 2015, em decorrência
do déficit orçamentário de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações
de créditos e RPPS;
H apor as seguintes ressalvas:
(a) ao fato de o Balanço Patrimonial encaminhado não estar
estruturado conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas
ao Setor Público - DCASP, estabelecidas no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - STN) e NBC
T 16.6, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
em razão da ausência dos Ativos e Passivos Financeiro e
Patrimonial e do Saldo Patrimonial, além dos saldos do exercício
anterior,
(b) a não comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão
Fiscal - RGF no exercicio de 2015; e
(c) a entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do
Sistema SIM-AM com atraso;
Hi. Aplicar a sanção pecuniária prevista no artigo 87, IV, g, da LC
n.º 113/05, por três vezes, ao Sr. Aldinei José Siqueira,
IV. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções, nos termos do artigo 175-t, 1, do Regimento Intemo.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de oficio à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme 86º do art. 217-A, do Regimento intemo;
e) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER
LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 29 de abril de 2021 — Sessão Virtual nº 6.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, analisou o processo das contas de 2015 do Executivo
Municipal julgadas pelo TCE-Pr, e verificou que a análise técnica realizada
pela Coodernadoria de Gestão Municipal — CGM e do Ministério Público de
Contas foram desfavoráveis à Regularidade das Contas, e foi Ratificada
pelo Relator e o Tribunal Pleno decidiu pela Irregularidade das contas pela
aposição de déficit orçamentário e financeiro.
Analisando o único, a Comissão em diligência observou que o
Ex Prefeito em sua defesa junto ao Tribunal de Contas do Paraná justificou
nos seguintes termos:
If - À - Resultado orçamentárioffinanceiro de fontes não vinculadas a programas,
convênios, operações de créditos e RPPS:
Em sua instrução inicial, contida na peça nº 25, a Coordenadoria apontou, de acordo com
o quadro evolutivo de fis. 07/08, o encerramento do exercício de 2015 com o resultado
financeiro acumulado negativo de R$ 8.612.801,29, equivalente a 7,35% da receita
arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e
RPPS - fontes livres
Justificativa: O ano de 2015 foi marcado pela Recessão econômica, que prejudicou os
Municípios do Brasil inteiro. Não foi diferente em Almirante Tamandaré, que sentiu as
consequências.
O Município gastou R$ 2.129.838,17 a mais que o mínimo previsto pela
Constituição na área de Saúde; e na Educação o valor excedente de R$ 1.108.118,93
(1,33% de R$ 83.317.212,19). Se somarmos os gastos excedentes em Educação e
Saúde temos um montante de R$ 3.237.957,10. Se formos analisar a diferença entre os
minimos e o realmente aplicados, teriamos uma redução significativa do déficit de 2015.
Se pegarmos o déficit total de R$ 8.612.801,29 e retiramos R$ 3.237.957,10 (gastos
extras em Educação e Saúde). teríamos um montante de R$ 5.374.844,19. Em uma regra
de três simples, onde R$ 8.612.801,29 é correspondente a 7.35% , temos que o valor de
R$ 5.374.844,19 equivale a 4.59%. Com isso é possível perceber que o déficit de 2015
sem os gastos extras de Saúde e Educação, ficou abaixo de 5%. índice aceitável para
Ressalvar o item, como podemos perceber abaixo em decisões do TCE-Pr:
Acórdão 162/07 do Tribunal Pleno
EMENTA: RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO QUE
RECOMENDOU A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE EXECUTIVO
MUNICIPAL - IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA -
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO INFERIOR A 85%; CAUSA DE
RESSALVA - OMISSÃO DE CONTA CORRENTE NO SISTEMA
INFORMATIZADO NÃO JUSTIFICADA DEVIDAMENTE —
DIVERGÊNCIAS NOS AJUSTES EFETUADOS NA CONCILIAÇÃO
BANCÁRIA EM CONFRONTO COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS
SUBSEQUENTES - PROVIMENTO PARCIAL, MANTENDO A
RECOMENDAÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Acórdão n.º 506/07 do Tribunal Pleno
EMENTA: RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO QUE
RECOMENDOU A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE EXECUTIVO
MUNICIPAL — DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO INFERIOR A 5%; MOTIVO
DE MERA RESSALVA, POR NÃO COMPROMETER A GESTÃO
SEGUINTE - DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PARA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO: FIXAÇÃO
REGULAR — PROVIMENTO PARCIAL — APROVAÇÃO DAS CONTAS
COM RESSALVA
Relator: Conselheiro Femando Augusto Mello Guimarães
Acórdão 1346/10 da Segunda Câmara
Segue Excerto do Acórdão:
“Com a dedução desse valor, o déficit orçamentário passou a ser
de R$ 688.284,73 (seiscentos e oitenta e oito mil duzentos e
oitenta e quatro reais e setenta o três centavos), ou Seja,
correspondente a apenas 3,52% da receita.
A falha apresentada é passível de ressalva tendo em vista a
jurisprudência deste Tribunal e a análise global da gestão. Nesse
sentido, verifico que este Tribunal em diversas decisões
considerou o déficit orçamentário correspondente a até 5% da
receita arrecadada causa de ressalva das contas, a exemplo do
Acórdão n.º 806/07 do Tribunal Pleno”. Relator: Auditor Sérgio
Ricardo Valadares Fonseca (grifo nosso)
Ainda Excelência, O Tribunal de Contas do Paraná em caso análogo a este, julgou
Regulares com Ressalvas as contas do Município de Campo Magro do exercício de 2011,
justamente por entender que mesmo tendo havido um déficit acima de 5%, os gastos
foram justificados pelas despesas acima dos índices mínimos em Saúde e Educação, in
verbis:
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 432/13 - Segunda Câmara
(...)
Diante do exposto, comprovada a aplicação, por parte da
municipatidade, de percentuais acima dos indices mínimos
constitucionais em áreas prioritárias, entendo que a
impropriedade relativa ao déficit orçamentário. na ordem de 8,30%
das fontes livres, não pode vir a macular toda uma gestão
administrativa anual, razão pela qual converto a irregularidade em
ressalva.
É a fundamentação.
voTo
Isso posto, nos termos do art. 16, II, da Lei Orgânica. e do art. 217-A,
S 1º, do Regimento Intemo, ambos deste Tribunal, VOTO pela
emissão de parecer prévio pela reguiaridade, com ressaiva, das
contas do exercício de 2011 prestadas pelo Prefeito do Município de
Campo Magro. Sr. José Antônio Pase, em face do déficit
orçamentário das fontes não vinculadas de 5.30%. Não havendo
interposição de recurso e após o trânsito em julgado. determino a
remessa dos autos à Diretoria de Execuções (DEX) para os devidos
trâmites e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo (DP) para
comunicar à Câmara Municipal sobre o julgamento; encerramento e
arquivo.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por maioria absoluta, em:
I- Emitir Parecer Prévio desto Tribunal recomendando o
julgamento peta regularidade com ressatva das contas do
exercício de 2011 prestadas pelo Prefeito do Município de Campo
Magro, Sr. José Antônio Pase, em face do déficit orçamentário das
fontes não vinculadas de 5.30%.
H- Determinar. não havendo interposição de recurso e após
transitada em julgado, a remessa dos autos à Diretoria de Execuções
(DEX) para os devidos trâmites e, posteriormente, à Diretoria de
Protocolo (DP) para comunicar à Câmara Municipal sobre o
julgamento: encerramento e arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro NESTOR BAPTISTA e o
Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
O Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO votou no sentido que as
contas fossem julgadas irregulares.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas FLÁVIO DE
AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões. 23 de outubro de 2013 — Sessão nº 35.
NESTOR BAPTISTA
Presidente
Não hã um comprometimento das contas futuras provenientes do Déficit ocorrido. e
há de se considerar ainda que o país afundou em uma crise de 2014 em diante, que
prejudicou intensamente os Municípios. e a carga obrigatória de gastos em Saúde e
Educação extrapolaram os índices minimos.
Não há que se punir um Gestor por atender a demanda em Saúde e Educação, pois
estaríamos desmotivando outros Gestores que buscam atender à população em áreas
básicas e carentes. Uma decisão contrária nesse sentido, irá incentivar aos atuais
Gestores para que reduzam os gastos com Educação e Saúde. mantendo apenas o
minimo constitucional, a fim de evitar uma consequente desaprovação de contas por
apresentarem déficit financeiro acima de 5%.
Diante disso, solicitamos que seja considerada valida a justificativa e que seja
Aprovada, mesmo que com Ressaivas. as Contas relativas ao item apresentado.
Considerando as justificativas apresentadas pelo Ex Gestor
Municipal, a Comissão entendeu que o ano de 2015 teve unicmaente a
questão do déficit orçamentário e financeiro como irregular, o que não
macula uma gestão, principalmente porque ficou próximo dos 5%
considerado com ressalvas pelo TCE-Pr em suas decisões.
Percebe-se ainda que os valores gastos acima do percentual
mínimo em Educação e Saúde foram mais de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), valores que certamente fariam o déficit baixar para
próximo de 4,50% e seria aprovado com ressalvas.
Observa-se que a irregularidade apontada pelo TCE - Pr não trouxe
menção de dano ao erário ou má versação do dinheiro público. Ainda, não
demonstra qualquer má fé do Gestor, o que permite que as contas de
2015 sejam Aprovadas, ressalvada as situação acima elencada do
déficit.
Consubstanciamos nossa decisão pela apresentação ao Plenário, para
deliberação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 014/2024, APROVANDO
AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2015.
Este é o nosso parecer, Salvo melhor Juízo.
Almirante Tamandaré, 04 de dezembro de 2024
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Presidente
É ua
Vice-Presidente

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