br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.301/2022, que 'dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; revoga as Leis 2026/2017, 2058/2018 e dá outras providências', e dá outras providências.
native_id2294

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-01-06 Proposição Aprovada em 2º Turno — —
2025-01-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-01-03 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-01-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-01-03 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-01-02 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal nº 2.301/2022, que 'dispõe sobre a estrutura
organizacional e administrativa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré; revoga as Leis 2026/2017,
2058/2018 e dá outras providências”, e dá outras
providências”.
A MESA DIRETIVA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
no uso das prerrogativas legais, submete à apreciação do plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º O inciso II, do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo único. (...)
Il - Nível de Assessoramento da Presidência, representado pela Chefia e Assessorias de
Gabinete, CC-4, CC-5 e CC-6, com funções de assessoramento e direção da execução dos
serviços pertinentes às atribuições do Presidente; e
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescido do inciso VIII,
com a seguinte redação:
Art. 4º: (...)
Vil - Assessor do Gabinete da Presidência Ill - CC- 6.
Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º: (...)
Mensal
a o (oO e a em
ou em andamento em
qualquer área
Diretor de PlenáriolCC-2 1 (um) 11.000,00 Ensino Superior Completo
e Processo Legislativo] ualquar ainda mento e!
Assessor Jurídico Cc -3 1 (um) 5.500,00 Ensino Superior Completo
em Direito - com
inscrição na OAB
Chefe de Gabinete dalcc -3 1 (um) 5.500,00 Ensino Médio Completo
Presidência
Assessor do Gabinete dalCC — 4 8 (oito) 4.800,00 Ensino Médio Completo
Presidência |
Assessor do Gabinete dalCC — 5 8 (oito) 3.500,00 Ensino Médio Completo
Presidência |I
Assessor do Gabinete dalCC - 6 6 (oito) 2.500,00 Ensino Fundamental
Presidência IH Completo
[LL] 2][[]D2>—————— A
Rua Lourenco Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2809 « CEP RYSNI.ARA 2 Almirante Tamandará DD
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º A Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a
seguinte redação:
Art, 16-A: São atribuições do Assessor do Gabinete da Presidência IN:
| - prestar suporte técnico-administrativo direto às demandas do Presidente da Câmara,
sob orientação do Assessor de Gabinete da Presidência | e |;
IH - organizar agendas, reuniões e compromissos do Presidente, auxiliando na
comunicação e logística necessária para sua realização;
Hl - auxiliar na elaboração de relatórios, atas de reuniões e outros documentos
administrativos, garantindo a clareza e a fidelidade das informações;
IV - realizar atividades de monitoramento e controle de trâmites internos de documentos e
processos administrativos vinculados ao Gabinete da Presidência;
V - atuar na interface entre o Gabinete da Presidência e os demais setores da Câmara
Municipal, assegurando o alinhamento de ações e a eficiência na comunicação
institucional;
VI - atender demandas protocolares e administrativas, como recepção de
correspondências, documentos oficiais e organização do expediente diário;
VII - colaborar no planejamento de eventos e atividades institucionais promovidas ou
apoiadas pela Presidência, zelando pelo cumprimento de prazos e qualidade na execução;
VIH - gerenciar, em conjunto com o setor de comunicação, os perfis oficiais da Presidência
em redes sociais, promovendo uma imagem pública positiva e engajamento com a
sociedade;
IX - monitorar e analisar comentários, mensagens e interações nas redes sociais,
propondo respostas estratégicas e alinhadas à postura institucional;
X - propor e acompanhar a produção de conteúdos institucionais para redes sociais, como
textos, imagens e vídeos, em consonância com os valores e objetivos do Poder Legislativo;
XI - observar e fazer observar, no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas,
os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
XI! - zelar pelo uso diligente e responsável dos serviços, móveis e equipamentos
disponibilizados ao Gabinete da Presidência; e
XIII - executar outras atividades compatíveis com as finalidades do cargo, determinadas
pelo Presidente ou por seus superiores hierárquicos, em consonância com as
necessidades institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PÓ SL CUNDH pSSSO
RO MNAVEMELADE
snoassesmes, 06 104 | 2025
Presidente
asso ne
, IS OUSSÃ i i
cos PRIMEIRA DNS odrião Pavoni
FERONADO E: ur IME Vice-Presidente
nnDna ADA
POR
ex a DAS SESSÕES, 2
ou 2025 [5 a, co ob ZEDAÇÃO Ev pepasão
Denys Moraes. PQ DIS PÉ ns a .
Primeiro Secr
Professor i
Segundo Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei visa promover melhorias na estrutura organizacional do
Gabinete da Presidência e nos cargos de assessoria parlamentar, com o objetivo de
atender de forma mais eficiente às crescentes demandas do Poder Legislativo do
Município de Almirante Tamandaré. As alterações propostas são fundamentadas nos
seguintes aspectos:
1. Ajuste Salarial dos Cargos Existentes
O reajuste salarial dos cargos de assessor parlamentar reflete a necessidade de
adequação à realidade do mercado de trabalho e às responsabilidades atribuídas a
esses profissionais. Nos últimos anos, as funções desempenhadas pelos assessores
têm se tornado cada vez mais complexas, exigindo maior qualificação técnica,
capacidade de articulação política e compromisso com as atribuições legais e
institucionais. O aumento salarial busca valorizar os servidores e garantir maior
atratividade para a ocupação desses cargos.
2. Ampliação do Número de Cargos de Assessor de Gabinete da Presidência |
ell
A ampliação do número de cargos nas categorias de Assessor de Gabinete da
Presidência | e Il é indispensável para atender à expansão das demandas
administrativas e pariamentares. A Câmara Municipal tem recebido um volume crescente
de solicitações da população e de lideranças políticas, exigindo maior suporte técnico e
operacional para dar resposta adequada e em tempo hábil. Com a ampliação, será
possível garantir que o Gabinete da Presidência tenha maior capacidade de articulação
e eficiência no atendimento às demandas da sociedade.
3. Criação do Cargo de Assessor de Gabinete da Presidência Ill
A criação do novo cargo de Assessor de Gabinete da Presidência Ill busca suprir uma
lacuna na estrutura atual, oferecendo suporte técnico-administrativo específico para
atividades complementares e essenciais à rotina do Gabinete da Presidência. Este cargo
permitirá uma divisão mais equilibrada de responsabilidades entre os assessores e
fortalecerá a capacidade de execução das funções estratégicas, administrativas e
protocolares do Gabinete.
4. Impacto na Eficiência do Poder Legislativo
O fortalecimento da estrutura administrativa, por meio da criação de novos cargos,
ajustes salariais e reorganização das atribuições, permitirá à Presidência da Câmara
Municipal e ao Poder Legislativo como um todo atuar com maior eficiência, transparência
e qualidade no atendimento das demandas públicas.
5. Viabilidade Orçamentária SM
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
5
«
4
Ê Ê CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E ESTADO DO PARANÁ
Por fim, salienta-se que as alterações propostas foram planejadas considerando os
limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A
implementação do projeto foi cuidadosamente dimensionada para garantir que as
melhorias não comprometam o equilíbrio fiscal e financeiro da administração pública.
Assim, o presente Projeto de Lei é indispensável para fortalecer a atuação do Poder
Legislativo municipal, garantindo maior eficiência no desempenho de suas funções
institucionais e no atendimento aos anseios da população de Almirante Tamandaré.
Bad va pt —
Rodrigo/Pavoni
Vice-Presidente
A pal
Denys Moraes
Primeiro Secretári
Professor Vanderlei
Segundo Secretário
Rua Lourenco Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 002/2025
Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, II — Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido
no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que:
a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei
Municipal que que “altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.301/2022,
que 'dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré; revoga as Leis 2026/2017, 2058/2018 e dá outras
providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
todas do exercício financeiro de 2025;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei
Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias houve adequação e
compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada
pela Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e
c) O Plano Plurianual 2025/2028, tem compatibilidade
orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei
Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Almirante Taraarrtaré;02-de fevereiro de 2025.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Y,

open original →