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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaAltera o art. 2º da Lei Municipal nº 2.300/2022, que 'dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores; revoga as leis 1948/2017/ 2252/2021 e dá outras providências', e dá outras providências.
native_id2295

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-01-06 Proposição Aprovada em 2º Turno — —
2025-01-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-01-03 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-01-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-01-03 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-01-03 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 003/2025
SÚMULA: “Altera o art. 2º da Lei Municipal nº
2.300/2022, que “dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores; revoga as leis
1948/2017; 2252/2021 e dá outras providências”, e dá
outras providências”.
A MESA DIRETIVA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
no uso das prerrogativas legais, submete à apreciação do plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
Ar. 1º O art. 2º, da Lei 2.300/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Mensal
sessor de Gabinete (trinta .000,00 Ensino Médio
pedamentar ! ê uatro ompleto
sessor Gabinete AP — 2 14 (quatorze) |4.000,00 nsino Médio
Ponermentar | tá ompleto,
Assessor de GebnetehP-3 | (trinta e3.000,00 Ensino Fundamental!
Parlamentar lIl quatro
Assessor de Gabinete 14 (quatorze) |2.500,00 Ensino Fundamental
Partamentar IV
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
5 SECOND VEIBSO
MURNIM EDADE
ensnasetes, 24 Bb) Li Z027
Sala das sessões, 0)
ovinos PRIMEIRA UEUSSO
RO MUBATAIDADE
ceADASSESMES, 03) G|j DIS
Presidente
sda avo avoni
Neon residente
A pougaça RED PÇA Wise
Denys Moraes DLSPLUIM
Segundo Secretário
Rua Tonrenco Anselo Ruzato 67 - Fone: (41 3657-2507 = CRP R3501.0R0 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei propõe a reestruturação e fortalecimento do quadro de pessoal
de apoio parlamentar do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré,
visando aprimorar a eficiência, a produtividade e a qualidade dos serviços prestados
pelos gabinetes parlamentares. As medidas propostas são fundamentadas nos
seguintes aspectos:
1. Reajuste Salarial dos Assessores Parlamentares (Categorias | a V1)
O reajuste salarial das categorias de assessores parlamentares é uma medida
necessária para adequar a remuneração à complexidade e à responsabilidade das
atribuições desempenhadas. Os cargos de assessor parlamentar exigem elevada
capacitação técnica, competências estratégicas e um compromisso direto com a
execução de atividades fundamentais para o funcionamento do Poder Legislativo. O
reajuste visa:
. Promover a valorização dos profissionais, assegurando maior motivação e
engajamento.
. Atrair e reter talentos qualificados no quadro funcional.
. Adequar a remuneração às condições do mercado, considerando o aumento do
-- custo de vida e a evolução das responsabilidades do cargo.
2. Aumento do Número de Vagas nas Categorias de Assessores Parlamentares (l
avi)
A ampliação do número de vagas nessas categorias reflete o aumento das demandas
parlamentares e administrativas enfrentadas pelo Poder Legislativo. Com um número
maior de assessores:
. Será possível ampliar o atendimento às solicitações dos cidadãos e lideranças
políticas, garantindo uma atuação mais célere e eficaz.
. Haverá maior suporte às atividades legislativas e administrativas, permitindo que
os vereadores e seus gabinetes concentrem esforços em ações estratégicas.
. O crescimento das atividades institucionais será acompanhado por uma estrutura
de apoio proporcional, evitando sobrecarga de trabalho e promovendo maior eficiência.
3. Impacto na Eficiência e Transparência do Poder Legislativo
As alterações propostas contribuirão para fortalecer o desempenho das funções
legislativas, permitindo que os vereadores e seus gabinetes ampliem sua atuação junto
à comunidade, com mais celeridade e qualidade no atendimento. Além disso, a
reestruturação promove uma gestão mais eficiente e transparente dos recursos humanos
e materiais, alinhada às boas práticas administrativas e às demandas da sociedade.
4. Observância da Responsabilidade Fiscal
Rua Lourenco Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Destaca-se que as medidas previstas neste projeto foram planejadas com base em
estudos técnicos que asseguram a viabilidade orçamentária e financeira, respeitando os
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o presente Projeto de Lei busca modernizar e adequar a estrutura de apoio
parlamentar às demandas atuais, promovendo maior eficiência e qualidade no exercício
do mandato parlamentar e no atendimento às necessidades da população de Almirante
Tamandaré.
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
enys Moraes
Primeiro Secr:
aa TODD TTTOIITTTEB]]OE]Z ST
Rua Lourenco Angeto Buzato. 670 « Fone: (41) 3657-7507 - CRP RYSNI.ARO - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 003/2025
Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, | — Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido
no inciso Il, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que:
a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei
Municipal que que “altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.301/2022,
que “dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré; revoga as Leis 2026/2017, 2058/2018 e dá outras
providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
todas do exercício financeiro de 2025;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei
Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias houve adequação e
compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada
pela Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; e
c) O Plano Plurianual 2025/2028, tem compatibilidade
orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei
Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Almirante Témandare, 02 getevereiro de 2025.
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Rua Lourenco Aneelo Ruzato. 670 - Pane: (41 3687.9809 - CRP RI&NI.ARA Almirante Tomondará - DO

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