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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-27
Ementa“Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
native_id2312

Autoria

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texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 004/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o Plano de Custeio do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
004/2025, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos
mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 27 de janeiro de 2025.
E aiii
L LOVATO
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que tem por objeto dispor sobre o Plano de Custeio
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Almirante Tamandaré, objetivando o equilíbrio atuarial do referido RPPS, nos
termos do art. 3º, IX e art. 19, Ill da Lei Municipal nº 95/2021.
A previsão na legislação municipal se fundamenta no artigo 40 da
Constituição Federal, o qual dispõe que o regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial garante a cobertura das
despesas previdenciárias considerando um longo período, mediante estudo
técnico atuarial elaborado pelo profissional denominado atuário, baseando-se
nas características (biométricas, demográficas e econômicas) do universo
populacional analisado! e objetivando estabelecer os recursos necessários
para o enfrentamento das despesas previdenciárias contidas no plano de
benefícios.
Conforme o Relatório da Avaliação Atuarial de 31/12/2023, o déficit
atuarial? do IPMAT corresponde a R$ 256.545.072,71 (duzentos e cinquenta
e seis milhões e quinhentos e quarenta e cinco mil e setenta e dois reais e
setenta e um centavos).
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser
adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:
* Regime Previdenciário do Servidor Público/Tatiane Nóbrega, Maurício Benedito. Indaiatuba/SP:
Editora Foco, 2021. P. 42/43.
2 Portaria MTP nº 1.467/22 - Art. 5º, XII - déficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do
confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os
valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação
financeira a receber e dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais
dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
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1 - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de
alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;
Assim, o plano de equacionamento nada mais é do que a forma
estabelecida para financiar este déficit, a fim de preservar e garantir a
cobertura dos benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao RPPS.
A maioria dos entes públicos costumeiramente estabelecia seus
planos de equacionamento por ato do Poder Executivo (Decreto), uma vez
que esta medida era prevista nas suas respectivas leis previdenciárias, além
de ser uma prática amplamente adotada pela sua praticidade e agilidade. O
município de Almirante Tamandaré seguia o exposto acima com base no art.
14, 8 5º da revogada Lei nº 891/2002.
A partir da vigência da Portaria MTP nº 1.467/2022 é exigido que toda
contribuição normal ou suplementar seja estabelecida por Lei (art. 54 e 8 2º
do art. 38 do Anexo VI da citada portaria), de modo que não há mais a
possibilidade de utilização dos decretos para este fim.
Ademais, considerando que os aportes financeiros para financiamento
do passivo atuarial possuem a mesma natureza das contribuições
previdenciárias patronais, há obrigatoriedade de observância dos princípios
constitucionais da legalidade e da noventena.
Em razão disso, o Ministério da Previdência Social, no âmbito da
Portaria n.º 1.467/22, foi claro ao impor o cumprimento de tais princípios,
como se vê:
Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos
beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por
meio de lei do ente federativo, e:
1 - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de
decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as
houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência
para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser
mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período;
[..]
$ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do déficit
atuarial aplica-se o disposto nos incisos |, Ill e IV do caput.
Portanto, a incidência dos valores mensais estabelecidos na tabela do
plano de amortização deve ocorrer a partir do 1º dia do mês subsequente ao
90º dia após a data da publicação do instrumento legislativo.
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Sendo assim e considerando a relevância da matéria, solicita-se a
apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do
art. 55 da Lei Orgânica Município de Almirante Tamandaré.
Por fim, ressalta-se que os planos de custeio e de equacionamento do
déficit atuarial do RPPS propostos na avaliação atuarial estão adequados à
capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de
despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Diante do exposto, contamos com a presteza e a dedicação desta
Casa Legislativa para a apreciação do Projeto de Lei.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 27 de janeiro de 2025. .
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IEL LOVATO
Prefeito Municipal o ou feureno . 0/74
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PROJETO DE LEI Nº 004/2025
“Dispõe sobre o Plano de Custeio
do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município
de Almirante Tamandaré."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha à
apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a equacionar o déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do
Município de Almirante Tamandaré (IPMAT), estabelecido no Relatório da
Avaliação Atuarial do ano-base de 2024.
Art. 2º O déficit atuarial de R$ 256.545.072,71 (duzentos e cinquenta e seis
milhões e quinhentos e quarenta e cinco mil e setenta e dois reais e setenta e
um centavos) apurado na avaliação de 31/12/2023 será parcelado em
aportes financeiros por 35 anos, em consonância com o art. 55, |, da Portaria
MTP nº 1.467 de 2022, conforme a tabela do Anexo |, sendo que os valores
referentes ao exercício 2024 já foram quitados conforme Decreto 104/2024.
Art. 3º O valor mensal do aporte será repassado até o dia 15 do mês
seguinte à cada competência mensal, sendo que em caso de atraso no
repasse incidirá multa de 1% (um por cento) do valor original e mais correção
pela variação do IPCA-IBGE e juros de 0,6% ao mês, calculados até a data
do repasse.
Art. 4º A incidência dos valores mensais estabelecidos na tabela se dará a
partir do 1º dia do mês subsequente ao 90º dia após a data da publicação
desta Lei, conforme previsto no art. 9º, | da Portaria MTP nº 1.467/2022 e art.
150, III, “c” da Constituição Federal.
$ 1º O valor do aporte mensal será exigido conforme o ano-base constante
na tabela, incidindo até dezembro de cada ano.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
E
Almirante Tamandaré
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8 2º O plano de amortização poderá ser revisto de acordo com o resultado
das futuras avaliações atuariais, nos termos do art. 57, 81º da Portaria MTP
nº 1.467/2022.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 27 de janeiro de 2025.
E qo
NIEL LOVATO
Prefeito Municipal
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ANEXO |
TABELA DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO NA FORMA DE APORTE MENSAL PARA
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL
2024 256.545.072,71 12.673.326,59 3.707.063,40 265.511.335,90 308.921,95
2 2025 265.511.335,90 13.116.259,99 4.371.649,46 274.255.946,44 364.304,12
3 2026 274.255.946,44 13.548.243,75 6.774.121,88 281.030.068,32 564.510,16
4 2027 281.030.068,32 13.882.885,37 10.412.164,03 284.500.789,66 867.680,34
5 2028 284.500.789,66 14.054.339,01 14.054.339,01 284.500.789,66 1.171.194,92
6 2029 284.500.789,66 14.054.339,01 14.353.555,69 284.201.572,98 1.196.129,64
7 2030 284.201.572,98 14.039.557,71 14.659.142,68 283.581.988,01 1.221.595,22
8 2031 283.581.988,01 14.008.950,21 14.971.235,62 282.619.702,60 1.247.602,97
9 2032 282.619.702,60 13.961.413,31 15.289.973,01 281.291.142,89 1.274.164,42
10 2033 281.291.142,89 13.895.782,46 15.615.496,32 279.571.429,03 1.301.291,36
1 2034 279.571.429,03 13.810.828,59 15.947.950,01 277.434.307,62 1.328.995,83
12 2035 277.434.307,62 13.705.254,80 16.287.481,64 274.852.080,77 1.357.290,14
13 2036 274.852.080,77 13.577.692,79 16.634.241,89 271.795.531,68 1.386.186,82
14 2037 271.795.531,68 13.426.699,26 16.988.384,66 268.233.846,28 1.415.698,72
15 2038 268.233.846,28 13.250.752,01 17.350.067,13 264.134.531,16 1.445.838,93
16 2039 264.134.531,16 13.048.245,84 17.719.449,81 259.463.327,18 1.476.620,82
17 2040 259.463.327,18 12.817.488,36 18.096.696,64 254.184.118,90 1.508.058,05
18 2041 254. 184.118,90 12.556.695,47 18.481.975,06 248.258.839,32 1.540.164,59
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
248.258.839,32
241.647.369,95
234.307.435,79
226.194.495,15
217.261.623,79
207.459.393,41
196.735.743,95
185.035.849,59
172.301.977,89
158.473.342,11
143.485.945,91
127.272.420,47
109.761.853,34
90.879.608,86
70.547. 139,46
48.681.787,71
25.196.578,35
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
12.263.986,66
11.937.380,08
11.574.787,33
11.174.008,06
10.732.724,22
10.248.494,03
9.718.745,75
9.140.770,97
8.511.717,71
7.828.583,10
7.088.205,73
6.287.257,57
5.422.235,56
4.489.452,68
3.485.028,69
2.404.880,31
1.244.710,97
18.875.456,04
19.277.314,23
19.687.727,97
20.106.879,42
20.534.954,60
20.972.143,49
21.418.640,12
21.874.642,66
22.340.353,49
22.815.979,30
23.301.731,17
23.797.824,69
24.304.480,04
24.821.922,07
25.350.380,44
25.890.089,68
26.441.289,32
241.647.369,95
234.307.435,79
226.194.495,15
217.261.623,79
207.459.393,41
196.735.743,95
185.035.849,59
172.301.977,89
158.473.342,11
143.485.945,91
127.272.420,47
109.761.853,34
90.879.608,86
70.547.139,46
48.681.787,71
25.196.578,35
0,00
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
1.572.954,67
1.606.442,85
1.640.644,00
1.675.573,29
1.711.246,22
1.747.678,62
1.784.886,68
1.822.886,89
1.861.696,12
1.901.331,61
1.941.810,93
1.983.152,06
2.025.373,34
2.068.493,51
2.112.531,70
2.157.507,47
2.203.440,78
O

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