| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2025 Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº. 004/2025 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 004/2025, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de janeiro de 2025. E aiii L LOVATO Prefeito Municipal Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 004/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submetemos à apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objeto dispor sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Almirante Tamandaré, objetivando o equilíbrio atuarial do referido RPPS, nos termos do art. 3º, IX e art. 19, Ill da Lei Municipal nº 95/2021. A previsão na legislação municipal se fundamenta no artigo 40 da Constituição Federal, o qual dispõe que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial garante a cobertura das despesas previdenciárias considerando um longo período, mediante estudo técnico atuarial elaborado pelo profissional denominado atuário, baseando-se nas características (biométricas, demográficas e econômicas) do universo populacional analisado! e objetivando estabelecer os recursos necessários para o enfrentamento das despesas previdenciárias contidas no plano de benefícios. Conforme o Relatório da Avaliação Atuarial de 31/12/2023, o déficit atuarial? do IPMAT corresponde a R$ 256.545.072,71 (duzentos e cinquenta e seis milhões e quinhentos e quarenta e cinco mil e setenta e dois reais e setenta e um centavos). Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em: * Regime Previdenciário do Servidor Público/Tatiane Nóbrega, Maurício Benedito. Indaiatuba/SP: Editora Foco, 2021. P. 42/43. 2 Portaria MTP nº 1.467/22 - Art. 5º, XII - déficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos; Assim, o plano de equacionamento nada mais é do que a forma estabelecida para financiar este déficit, a fim de preservar e garantir a cobertura dos benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao RPPS. A maioria dos entes públicos costumeiramente estabelecia seus planos de equacionamento por ato do Poder Executivo (Decreto), uma vez que esta medida era prevista nas suas respectivas leis previdenciárias, além de ser uma prática amplamente adotada pela sua praticidade e agilidade. O município de Almirante Tamandaré seguia o exposto acima com base no art. 14, 8 5º da revogada Lei nº 891/2002. A partir da vigência da Portaria MTP nº 1.467/2022 é exigido que toda contribuição normal ou suplementar seja estabelecida por Lei (art. 54 e 8 2º do art. 38 do Anexo VI da citada portaria), de modo que não há mais a possibilidade de utilização dos decretos para este fim. Ademais, considerando que os aportes financeiros para financiamento do passivo atuarial possuem a mesma natureza das contribuições previdenciárias patronais, há obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais da legalidade e da noventena. Em razão disso, o Ministério da Previdência Social, no âmbito da Portaria n.º 1.467/22, foi claro ao impor o cumprimento de tais princípios, como se vê: Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, e: 1 - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período; [..] $ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do déficit atuarial aplica-se o disposto nos incisos |, Ill e IV do caput. Portanto, a incidência dos valores mensais estabelecidos na tabela do plano de amortização deve ocorrer a partir do 1º dia do mês subsequente ao 90º dia após a data da publicação do instrumento legislativo. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Sendo assim e considerando a relevância da matéria, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Município de Almirante Tamandaré. Por fim, ressalta-se que os planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial do RPPS propostos na avaliação atuarial estão adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000. Diante do exposto, contamos com a presteza e a dedicação desta Casa Legislativa para a apreciação do Projeto de Lei. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de janeiro de 2025. . e j ——— <— , > E IEL LOVATO Prefeito Municipal o ou feureno . 0/74 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 004/2025 “Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Almirante Tamandaré." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a equacionar o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Almirante Tamandaré (IPMAT), estabelecido no Relatório da Avaliação Atuarial do ano-base de 2024. Art. 2º O déficit atuarial de R$ 256.545.072,71 (duzentos e cinquenta e seis milhões e quinhentos e quarenta e cinco mil e setenta e dois reais e setenta e um centavos) apurado na avaliação de 31/12/2023 será parcelado em aportes financeiros por 35 anos, em consonância com o art. 55, |, da Portaria MTP nº 1.467 de 2022, conforme a tabela do Anexo |, sendo que os valores referentes ao exercício 2024 já foram quitados conforme Decreto 104/2024. Art. 3º O valor mensal do aporte será repassado até o dia 15 do mês seguinte à cada competência mensal, sendo que em caso de atraso no repasse incidirá multa de 1% (um por cento) do valor original e mais correção pela variação do IPCA-IBGE e juros de 0,6% ao mês, calculados até a data do repasse. Art. 4º A incidência dos valores mensais estabelecidos na tabela se dará a partir do 1º dia do mês subsequente ao 90º dia após a data da publicação desta Lei, conforme previsto no art. 9º, | da Portaria MTP nº 1.467/2022 e art. 150, III, “c” da Constituição Federal. $ 1º O valor do aporte mensal será exigido conforme o ano-base constante na tabela, incidindo até dezembro de cada ano. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 E Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 2º O plano de amortização poderá ser revisto de acordo com o resultado das futuras avaliações atuariais, nos termos do art. 57, 81º da Portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de janeiro de 2025. E qo NIEL LOVATO Prefeito Municipal PROVA a a CM Nesstso 0 Fit TC DSO POR a PO, du] —— Mirtao es 04 es A “Me 177, Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo ANEXO | TABELA DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO NA FORMA DE APORTE MENSAL PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL 2024 256.545.072,71 12.673.326,59 3.707.063,40 265.511.335,90 308.921,95 2 2025 265.511.335,90 13.116.259,99 4.371.649,46 274.255.946,44 364.304,12 3 2026 274.255.946,44 13.548.243,75 6.774.121,88 281.030.068,32 564.510,16 4 2027 281.030.068,32 13.882.885,37 10.412.164,03 284.500.789,66 867.680,34 5 2028 284.500.789,66 14.054.339,01 14.054.339,01 284.500.789,66 1.171.194,92 6 2029 284.500.789,66 14.054.339,01 14.353.555,69 284.201.572,98 1.196.129,64 7 2030 284.201.572,98 14.039.557,71 14.659.142,68 283.581.988,01 1.221.595,22 8 2031 283.581.988,01 14.008.950,21 14.971.235,62 282.619.702,60 1.247.602,97 9 2032 282.619.702,60 13.961.413,31 15.289.973,01 281.291.142,89 1.274.164,42 10 2033 281.291.142,89 13.895.782,46 15.615.496,32 279.571.429,03 1.301.291,36 1 2034 279.571.429,03 13.810.828,59 15.947.950,01 277.434.307,62 1.328.995,83 12 2035 277.434.307,62 13.705.254,80 16.287.481,64 274.852.080,77 1.357.290,14 13 2036 274.852.080,77 13.577.692,79 16.634.241,89 271.795.531,68 1.386.186,82 14 2037 271.795.531,68 13.426.699,26 16.988.384,66 268.233.846,28 1.415.698,72 15 2038 268.233.846,28 13.250.752,01 17.350.067,13 264.134.531,16 1.445.838,93 16 2039 264.134.531,16 13.048.245,84 17.719.449,81 259.463.327,18 1.476.620,82 17 2040 259.463.327,18 12.817.488,36 18.096.696,64 254.184.118,90 1.508.058,05 18 2041 254. 184.118,90 12.556.695,47 18.481.975,06 248.258.839,32 1.540.164,59 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 248.258.839,32 241.647.369,95 234.307.435,79 226.194.495,15 217.261.623,79 207.459.393,41 196.735.743,95 185.035.849,59 172.301.977,89 158.473.342,11 143.485.945,91 127.272.420,47 109.761.853,34 90.879.608,86 70.547. 139,46 48.681.787,71 25.196.578,35 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 12.263.986,66 11.937.380,08 11.574.787,33 11.174.008,06 10.732.724,22 10.248.494,03 9.718.745,75 9.140.770,97 8.511.717,71 7.828.583,10 7.088.205,73 6.287.257,57 5.422.235,56 4.489.452,68 3.485.028,69 2.404.880,31 1.244.710,97 18.875.456,04 19.277.314,23 19.687.727,97 20.106.879,42 20.534.954,60 20.972.143,49 21.418.640,12 21.874.642,66 22.340.353,49 22.815.979,30 23.301.731,17 23.797.824,69 24.304.480,04 24.821.922,07 25.350.380,44 25.890.089,68 26.441.289,32 241.647.369,95 234.307.435,79 226.194.495,15 217.261.623,79 207.459.393,41 196.735.743,95 185.035.849,59 172.301.977,89 158.473.342,11 143.485.945,91 127.272.420,47 109.761.853,34 90.879.608,86 70.547.139,46 48.681.787,71 25.196.578,35 0,00 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 1.572.954,67 1.606.442,85 1.640.644,00 1.675.573,29 1.711.246,22 1.747.678,62 1.784.886,68 1.822.886,89 1.861.696,12 1.901.331,61 1.941.810,93 1.983.152,06 2.025.373,34 2.068.493,51 2.112.531,70 2.157.507,47 2.203.440,78 O