| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | “Altera a Lei Complementar 47/2015 e a Lei Complementar 100/2021, cria o anexo XVII da Lei Complementar 20/2011, e dá outras providências”. |
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Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº. 002/2022 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Complementar o qual “Altera a Lei Complementar 47/2015 e a Lei complementar 100/2021, cria o anexo XVII da Lei Complementar 20/2011, e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 30 de janeiro de 2025. ATO Prefeito Municipal Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo estabelecer a atualização salarial para profissionais cujos vencimentos estão abaixo do salário mínimo nacional, com o intuito de promover a correção e garantir uma remuneração mais condizente com o trabalho desempenhado. Vale ressaltar que os profissionais das carreiras de merendeira, serviços gerais, atendente infantil, agente de alimentação e agente de operações, que desempenham funções essenciais para o bom funcionamento dos serviços públicos municipais, não têm seus salários atualizados há vários anos, o que tem impactado negativamente a qualidade de vida desses servidores e a valorização do trabalho que realizam. Diante disso, o presente Projeto de Lei busca assegurar que o Poder Executivo Municipal realize a adequação do salário inicial para as referidas categorias, corrigindo as defasagens salariais e garantindo que esses profissionais recebam uma remuneração justa e compatível com suas responsabilidades. A medida visa não apenas corrigir as distorções salariais, mas também proporcionar a esses servidores melhores condições para que possam continuar a desempenhar suas funções com dedicação, competência e excelência, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à comunidade. A aprovação deste Projeto de Lei é, portanto, uma medida necessária e urgente para promover a justiça social e a valorização dos profissionais que, dia após dia, contribuem com o bom funcionamento do serviço público municipal e com o bem-estar da população. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 30 de janeiro de 2025. es o E ANIEL LOVATO Prefeito Municipal sEPONADO EM “Podeno DeSISSO POR as SALADAS l = um] Almirante ot o Tamandaré ———— A-cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 “Altera a Lei Complementar 47/2015 e a Lei complementar 100/2021, cria o anexo XXVII da Lei Complementar 20/2011, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI: Art. 1º Altera o vencimento inicial das carreiras de Agente de Alimentação e Agente de Operações |, previsto no Anexo | da Lei Complementar nº 100/2021, passando a vigorar com os novos valores constantes da tabela do Anexo | desta Lei. Art. 2º Ficam excluídos do Anexo Il, previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 47/2015 os cargos de Merendeira, Atendente Infantil e Serviços Gerais. Art. 3º Cria o Anexo XXVII da Lei Complementar 20/2011 de 11 de novembro de 2011, conforme tabela de vencimentos para os cargos de Atendente infantil, merendeira, serviços gerais, Agente de alimentação e Agente de operações | constantes do Anexo | desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2025 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE em = A TAMANDARÉ PR em 30 de janei 2025. NADO EM DSGUSSAO APROVADO E Ea mh9)772/77) — DIS eR<L nd ca RR A OE My) OVATO Prefeito Municipal N/A” RENNES PR OE PH PR PER RR EC PSD E A PSP PTD PER TS EO NES IR A É Se SR DA ca tc A MÓ 155 LD, 1 a A O dc ps | [w|[ceJzw]lrwl]lo/ela)|ulax]|a]wml|e|zl]|lz|co]| | LELEO AJA RA TEC AA EESC e | [wl[el]l]wl]lrl]lolalaljulalja]wl/alzulal/oala | RARO DO q JE RR OR OT A A RT O SOR E DR AR O A RIDE ES) O LR IDE DS E LATE LESAMLES EL LATJAAA Ei Ei O E 2 E E 89907 vI'BLET] v66PET] BOTTET] pS'poca ceL9TA spt seerTT] egLBTT] 69TITT S09ETA ELOTTT OL'SBOT 60907 | T5'886T| v6v96T A; 9T AE O Ia -; TT [o 6 CA RR RE s CHER IRADE SL'6L9T L6LVIT BS9IMT Ss'sesT 68PSST] 6sbest 99P6ri sos se'sepT) 9690PT] TrBLET TTOSET| SETIET Tebet OSLMT ILOPUT vr'pICT [se | se | ve | e | zw |] o E a [u [au [a |[wlelzlulo]e| | DRC RR RCA EU ER RR O O EE RE RR A EE A BRR IC SIQôVIIdO AQ IJLNIDV 3 OVÔVINIANY aa JLNI9V “SIVAIO SOSIANAS “VEIIANIHI CULNVANI ILNIANILV JA SODAVI SO SOLNINIINIA Jd VIIGVL 1OXINV ODJSIL) 2 OU4IAOL) Op jodiomuny DIADJI4DOS SOPpo7o9popeproy 9 Tepueure | 9JUPITUTV Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Fazenda IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 Despesa orçada com Pessoal R$ 126.836.077,02 Vencimento Anual R$ 1.021.872,48 Férias R$ 28.382,51 13º Salário R$ 85.156,04 Total R$ 1.135.411,03 Encargos R$ 193.019,87 Total + Encargos R$ 1.328.430,90 % sobre o Orçado 1,05% AUMENTO MENSAL DA ALTERAÇÃO R$ 110.702,58 AUMENTO ANUAL DA ALTERAÇÃO R$ 1.328.430,90 Acompanha o estudo de impacto financeiro o ANEXO 2 - NATUREZA DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA, da Lei Orçamentaria Anual e ANEXO Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS, da LDO contendo os 2 anos subsequentes. informamos que a despesa de pessoal dos últimos 12 meses representa 37,50% da Receita Corrente Liquida, sendo assim valor do aumento da despesa de pessoal proposto no projeto de Lei 06/2025 não compromete o cumprimento dos índices estabelecidos pela LRF. Almirante Tamandaré, 03 de fevereiro de 2025. Elizangrá Macedo Contabilidade Avenida Emílio Johnson n.º 360 -— CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 1