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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-03
Ementa“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagens aos servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e dá outras providências”
native_id2317

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-02-04 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-02-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-02-04 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-02-04 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 00? [2025
SÚMULA: DISPÓE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS E VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMENTE À
APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO | |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os integrantes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, compreendendo
os vereadores, os servidores efetivos e os servidores comissionados, que se
deslocarem da sede desta Casa Legislativa para outras localidades, em atendimento
a serviços, representação, participação em cursos, reuniões ou eventos de interesse
institucional, por período igual ou superior a 04 (quatro) horas, terão direito à
percepção de diárias destinadas a custear despesas com alimentação e
deslocamento urbano, como taxi, vans e similares.
81º Para os efeitos desta Lei, considera-se “sede” o local onde o respectivo agente
público desempenha habitualmente suas funções na Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré.
82º A diária destina-se a cobrir despesas relacionadas à participação em cursos,
reuniões, eventos, representações ou demais atividades a serviço desta Casa
Legislativa, devendo ser requerida por meio de formulário próprio, mediante
apresentação dos seguintes elementos:
| “Data da viagem, distância e meio de transporte a ser utilizado;
II - Justificativa do deslocamento, indicando motivo.
83º A concessão das diárias estará condicionada à demonstração do interesse
público e à estrita observância dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo do
beneficiário.
84º As despesas com passagem aérea e hospedagem serão custeadas pela Câmara
Municipal em procedimento próprio.
85º As despesas com combustível decorrente da utilização de veículo próprio ou
oficial seguirão as regas do ressarcimento.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento. Em caso de pernoite,
deverão ser computados o dia de partida e o dia de retorno, conforme os parâmetros
estabelecidos no caput deste artigo.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
autorizar a prorrogação da concessão das diárias, obedecidos os limites e condições
previstos nesta Lei.
Art. 3º É vedada a autorização para concessão de indenizações após a realização do
evento que originou o pedido, ressalvadas as situações de despesas imprevisíveis e
de força maior, que deverão ser comprovadas documentalmente.
Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ou a
quem este delegar por ato próprio, a autorização do deslocamento dos integrantes
desta Casa (vereadores, servidores efetivos e servidores comissionados) e a
liberação dos recursos financeiros correspondentes, inclusive para o custeio de
passagens, desde que acompanhados dos documentos previstos no Anexo |, quais
sejam:
| — Formulário Padrão de Solicitação de Diária;
Il — Indicação da origem e justificativa da despesa;
ll —- Aprovação da autoridade hierárquica imediata (Presidente ou dirigente
designado).
Art. 5º Os valores a serem pagos a título de diária, por dia de afastamento,
correspondem ao valor de 02 (duas) URM (Unidade de Referência Municipal).
81º O pagamento de diária terá caráter de ajuda de custo, não integrando, sob
nenhuma hipótese, a remuneração, subsídio ou vencimento do servidor ou vereador,
independentemente da natureza da representação.
82º A solicitação das diárias deverá ser efetuada por meio do formulário próprio,
disponibilizado pela respectiva chefia ou setor de gestão, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas do início do deslocamento, devendo ocorrer o empenho
prévio dos valores correspondentes.
83º O valor da diária será repassado mediante depósito bancário em conta vinculada
ao servidor solicitante.
Art. 6º A prestação de contas relativa às diárias deverá ser realizada por meio de
relatório circunstanciado da viagem, a ser apresentado em até 03 (três) dias úteis
após o retorno, acompanhado dos comprovantes que atestem o deslocamento e as
despesas efetuadas.
Parágrafo Único. As despesas relativas às diárias deverão seguir o rito previsto na Lei
Federal nº 4.320/64, mediante a expedição de empenho prévio, emissão de nota de
liquidação e ordem de pagamento pela autoridade competente.
Art. 7º Fica condicionada à regular prestação de contas a concessão de nova diária,
cabendo ao beneficiário apresentar o relatório mencionado no art. 6º, comprovando o
cumprimento do objeto do deslocamento.
Art. 8º Caso o beneficiário, após receber a diária, não efetive o deslocamento previsto
ou retorne em periodo inferior ao estipulado, ficará obrigado a restituir os valores
excedentes, no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário
mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
81º Nos casos previstos no caput, o servidor ou vereador deverá realizar o depósito
do valor excedente em conta da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
apresentando o comprovante ao Departamento de Controle Interno para a devida
prestação de contas.
81º Na hipótese de prorrogação do período de viagem autorizada, o valor recebido
será ajustado, mediante comprovação documental, seja por depósito adicional na
data da despesa, seja por ressarcimento dos valores eventualmente adiantados.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete ao Departamento de Controle Interno a verificação permanente da
aplicação adequada dos recursos destinados às diárias, bem como a realização de
auditorias e o acompanhamento dos procedimentos relativos à sua concessão.
Art. 10. Em observância ao princípio da publicidade, todas as diárias concedidas,
independentemente do cargo do beneficiário, serão divulgadas no Portal da
Transparência da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 11. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Lei serão regulados por
Ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 03 de fevereiro de 2025.
ON. termo dm]
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
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7 enys Moraes PRO MME
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Professor rol ==
Segundo Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer diretrizes claras e
padronizadas para a concessão de diárias aos integrantes da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, abrangendo vereadores, servidores efetivos e servidores
comissionados. A proposta busca atender aos princípios da legalidade,
economicidade, transparência e eficiência, essenciais à administração pública, ao
disciplinar de forma uniforme os critérios para o deslocamento de agentes públicos no
desempenho de suas funções.
Considerando que os deslocamentos para participação em eventos, cursos,
reuniões e demais atividades de interesse institucional são inerentes à atuação dos
agentes da Câmara, torna-se imprescindível que haja uma regulamentação que
possibilite a adequada cobertura dos custos envolvidos, sem que haja a configuração
de benefícios indevidos ou a utilização inadequada dos recursos públicos. Assim, o
projeto prevê mecanismos de solicitação, autorização e prestação de contas que
visam assegurar a correta aplicação dos valores destinados às diárias, minimizando
riscos de desvios e promovendo o controle interno e a fiscalização.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço na gestão
dos recursos públicos, ao proporcionar maior transparência e rigor no controle das
despesas com deslocamentos, contribuindo para o aprimoramento da administração e
o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização na Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré.
Sala das sessões, 03 de fevereiro de 2025.
Ferrugem
Presidente
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
Denys Moraes
Primeiro Secretário
Professor Vanderlei
Segundo Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
FORMULÁRIO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
1. DADOS DO SOLICITANTE
Nome Completo:
Cargo/Função:
Data da Solicitação: / !
2. INFORMAÇÕES DO DESLOCAMENTO
Evento:
Cidade/UF:
Data de Início do Deslocamento: / / às
Data de Retorno Prevista: / / às
Meio de Transporte a Ser Utilizado:
3. PREVISÃO FINANCEIRA
Número Estimado da Diária:
Total Estimado: URM
4. JUSTIFICATIVA DO DESLOCAMENTO
Expor, de forma clara e concisa, a justificativa para o deslocamento, demonstrando:
e A relevância do evento/atividade para o desempenho das funções do
solicitante;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Municipal de Almirante Tamandaré,
Justificativa:
5. DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste formulário são
verdadeiras e que o deslocamento ora solicitado atende aos interesses institucionais
desta Casa Legislativa, em conformidade com as normas vigentes.
Assinatura do Solicitante:
Autorização da Autoridade Responsável:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 12025
Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, II — Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de
cumprimento do contido no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
que:
a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei
Municipal que que “dispõe sobre a concessão de diárias de viagens aos servidores
públicos e vereadores da câmara municipal de Almirante Tamandaré, estado do
paraná, e dá outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2025;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a
Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias houve adequação e
compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada
pela Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; e
c) O Plano Plurianual 2025/2028, tem compatibilidade
orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei
Municipal que dispõe sobre a concessão de diárias de viagens aos servidores
públicos e vereadores da câmara municipal de Almirante Tamandaré, estado do
paraná, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 04 de fevereiro de 2025.
Ferrugem
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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