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materia nº 15/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº1652 DE 09 DE JANEIRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id236

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI Nº 015/2014
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º
1652 de 09 de janeiro de 2013 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
no uso de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições dos Artigos
69, Ill e 118 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - O art. 19 da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Previdência:
a) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular
da administração direta, administração de pessoal, administração
patrimonial, compras licitação, planejamento e urbanismo;
b) Exercer as atividades de recrutamento; seleção treinamento
controles funcionais e demais atividades de pessoal;
c) Proceder a organização e a gestão centralizada de cadastro de
informações de licitantes e licitações no Município;
d) Proceder à padronização guarda distribuição e controle de todo o
material utilizado pelo Município;
e) Proceder ao tombamento; registro; inventario; proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis,
f) Proceder a manutenção da frota de veículos e do equipamento de
uso geral da administração, bem como o controle, distribuição e
conservação;
g) Proceder ao recebimento; distribuição; controle do andamento e
arquivamento definitivo dos processos administrativos do Município;
h) Realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia;
i) Realizar a conservação interna e externa dos imóveis, móveis e
instalações municipais;
j) Promover o planejamento e a organização mediante a orientação
normativa, metodológica e sistemática de política previdenciária
municipal;
k) Promover total estruturação do departamento de compras e
licitação do Município, conforme exigências legais, Lei Orgânica
Municipal, Lei 8666/93 e suas atualizações,
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA !
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
|) Regulamentação de todas as aquisições da municipalidade,
conjuntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do
enquadramento das legislações vigentes;
Art. 2º - Ao disposto no Capitulo Ill da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de
2013, ficam inseridos a Seção X e o art. 29-A, com as seguintes redações:
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 29-A - Compete á Secretaria Municipal de Urbanismo
a) Elaborar e sugerir ao prefeito as diretrizes básicas do
desenvolvimento físico da cidade;
b) Estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos
órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação
das atividades governamentais de planejamento urbano e execução
da política de desenvolvimento urbano do município;
c) Coordenar os trabalhos de elaboração e edição de normas técnicas
urbanísticas;
d) Desenvolver estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento
urbano do município;
e) Implementar e aplicar a legislação urbanística vigente;
f) Fiscalizar as obras e serviços no Município;
9) Fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações de alvarás de
construção e funcionamento geral no município.
Art. 3º - O art. 26 da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
a) promover a realização de programas de fomento à agropecuária e
demais atividades produtivas do Município;
b) promover o fomento das atividades de produção rural;
c) criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de gêneros
alimentícios de primeira necessidade;
d) patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do
consumidor e produtos;
e) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento
de incentivos e recursos para a agricultura do Município;
f) adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agritola-e
pecuária do Município; -
asse
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 —- CEP 83501-970
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA )
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
9) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento
de incentivos para a agricultura do Município.
Art. 4º - Ao disposto no Capitulo Ill da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de
2013, ficam inseridos a Seção XI e o art. 29-B, com as seguintes redações:
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
ABASTECIMENTO.
Art. 29-B - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Abastecimento:
a) Adotar as medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da
flora e fauna do Município;
b) A promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando
medidas de recuperação de vegetação florestas das nascentes e
rsos de água;
) Fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres,
iluminação pública e serviços de sinalização;
d) Adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio
ambiente;
e) Realizar o controle de prevenção da poluição do meio ambiente no
território do Município;
f) Coordenar, executar e supervisionar convênio para implantação do
programa Armazém da Família.
“IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
9) a
DIA
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 11 de agosto de 2014.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA .
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 015/2014, cujo objeto é a
“alteração da Lei Municipal n.º 1652 de 09 de janeiro de 2013 e dá outras providências”.
Excelências como se pode perceber da leitura da mencionada legislação
quando da reorganização administrativa do Poder Executivo deste Município, no início
desta gestão, foram criadas: a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Previdência"; e b) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente?,
nos artigos 19 e 26, respectivamente.
* Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência
a) exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da administração direta, administração de pessoal, administração patrimonial,
compras, licitações, planejamento e urbanismo;
b) exercer as atividades de recrutamento; seleção; treinamento; controles funcionais e demais atividades de pessoal;
c) proceder a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre licitantes e licitações no Município;
d) proceder a padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pela Prefeitura;
e) proceder ao tombamento; registro; inventário; proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
f) proceder a manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como o seu controle, distribuição e conservação;
9) proceder ao recebimento; distribuição; controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura;
h) realizar a administração dos serviços gráficos e reprografia;
1) realizar a conservação interna e extema dos próprios municipais, móveis e instalações.
|) promover o planejamento e a organização mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática da política previdenciária municipal;
k) promover a total estruturação do departamento de compras e licitação do município, conforme exigências legais, Lei Orgânica Municipal, Lei
8.666/93 e suas atualizações;
1) emanar normativas em conjunto com o chefe do Executivo Municipal regulamentando todas as aquisições da Municipalidade, conjuntamente com a
Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do enquadramento das Legislações Vigente, principalmente quando as dotações orçamentárias,
m) desenvolver o planejamento urbano e a execução da política urbana;
n) elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento físico da cidade;
0) estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das
atividades governamentais de planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento urbano do municipio;
P) coordenar os trabalhos de elaboração e edição de normas técnicas urbanísticas;
q) desenvolver estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento urbano do município;
1) implementar e aplicar a legislação urbanística vigente;
s) fiscalizar as obras e serviços no Município;
t) fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações de alvarás de construção e funcionamento geral no município.
2 art.26- Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:
|- Quanto à Agricultura:
a) promover a realização de programas de fomento à agropecuária e demais atividades produtivas do Município;
b) promover o fomento das atividades de produção rural;
o) criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de gêneros alimentícios de primeira necessidade;
d) patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do consumidor e produtos;
e) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos
e recursos para a agricultura do Municipio;
f) adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agricola e pecuária do Municipio; e
9) promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos
para a agricultura do Município.
Il - Quanto ao Meio Ambiente:
a) adotar medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora e fauna do Municipio;
b) a promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando medidas de recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água;
o) fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres, iluminação pública e serviços de sinalização;
d) adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente;
8) realizar o controle e prevenção da poluição do meio ambiente no território do Município;
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Ocorre que com o passar dos tempos o agrupamento das referidas
Secretarias Municipais, tornou-se inviável diante da grande demanda de trabalho visando
ao atendimento das necessidades da população de Almirante Tamandaré.
Muitas das competências dadas à Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Previdência, tratam-se na verdade, de matéria que diz respeito ao
urbanismo, conforme se pode depreender das alíneas “rn”, “e, "Pp, qr, is ert doar.
19º da Lei que ora se pretende alterar.
Ocorre que com o passar dos tempos a imensa quantidade de trabalho
demonstrou que o agrupamento das referidas Secretarias Municipais, tornou-se
prejudicial ao atendimento eficiente das necessidades da população de Almirante
Tamandaré, infringindo ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput da
Constituição Federal.
As alterações da referida lei se impõe para o atendimento aos dois
aspectos simbioticamente coexistentes no princípio da eficiência, na exata lição da
Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado
em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor
desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em
relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública,
também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do
serviço público.”
Considerando a importâncias destas alterações legislativas contamos
com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, apresentamos
nossos agradecimentos, para apreciação do presente Projeto de Lei, sendo esta a
justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
LIDO NO EXPEMANAABA SESSAIS gepsto de 2014.
Ill - Quanto ao Abástecimento.
a) coordenar, executar e supervisionar convênio para implantação do programa Armazém da Família.
3 m) desenvolver o planejamento urbano e a execução da política urbana:
n) elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento fisico da cidade;
0) estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das
atividades governamentais de planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento urbano do município;
P) coordenar os trabalhos de elaboração e edição de normas técnicas urbanisticas;
q) desenvolver estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento urbano do municipio;
1) implementar e aplicar a legislação urbanística vigente;
s) fiscalizar as obras e serviços no Municipio;
t) fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações de alvarás de construção e funcionamento geral no município.
* DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22º Ed., SP: Editora Atlas, 2009. Pág. 83.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8653 — CEP 83501-970
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