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materia nº 59/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaConselho Tutelar Adicional.
native_id2367

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃONº 059/2025
ASSUNTO: Conselho Tutelar Adicional.
Senhor Presidente:
Da indicação
O Vereador Prof. Vanderlei que a presente
indicação subscreve, no uso de suas atribuições legais, indica, ao
Chefe do Poder Executivo Municipal de Almirante Tamandaré Vossa
Excelência Daniel Lovato, a implantação de um conselho tutelar
adicional no município.
Da justificativa
No Brasil, a criação e o funcionamento dos
Conselhos Tutelares são regulamentados peio Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990. O ECA determina que cada
município tenha, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto por
cinco membros.
Para estabelecer diretrizes adicionais, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda) emitiu a Resolução nº 139/2010 recomenda que
municípios com mais de 100 mil habitantes criem Conselhos
Tutelares adicionais para garantir um atendimento mais próximo e
eficiente à população.
A criação de um segundo Conselho Tutelar é
uma medida necessária em função do crescimento populacional do
município.
A criação de um segundo Conselho Tutelar no
município também é uma ação fundamental para enfrentar os altos
índices de vulnerabilidade socioeconômica e violência, garantindo
uma proteção mais eficiente aos direitos das crianças e
adolescentes.
Atualmente o Conselho Tutelar de Almirante
Tamandaré, além de estar ao inteiro dispor de uma população de
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
aproximadamente 130 mil habitantes, possui em seu acervo de
acompanhamentos o número aproximado de 8 mil famílias atendidas
nos últimos anos.
No ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro),
chegou ao Conselho Tutelar de Almirante Tamandaré cerca de 2.200
notificações para atendimentos, que incluem notificações
obrigatórias provenientes da Rede de Proteção Infanto-juvenil do
município, denúncias demandadas pela comunidade em geral,
procedimentos instaurados pelo Poder Judiciário, Ministério Público
e Delegacia de Polícia Civil, além de realizar demais atendimentos
de orientação e encaminhamentos.
Os atendimentos incluem uma série de etapas
como a oitiva dos envolvidos, visitas domiciliares, reuniões com a
Rede de Proteção local e aplicação de medidas ao núcleo familiar
conforme dispõe a legislação pertinente e vigente.
A criação de um segundo Conselho Tutelar
justifica-se pelos seguintes pontos:
1. Aprimorar o atendimento;
2. Garantir a equidade;
3. Crescimento da demanda devido à vulnerabilidade:
4. Efetividade no enfrentamento da violência;
5. Atender à Resolução Conanda.
Desta forma subscrevo-me atenciosamente.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
Prof. Dá
Vereador
E temo dA
Gon
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