| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2014 |
| Date | 2014-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS RECURSOS DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO A JULHO D 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS pibicos PROJETO DE LEI Nº 017/2014 “Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, relativo aos meses de janeiro a julho de 2014, e da outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º — Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de Janeiro de 2014 a Julho de 2014 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciária descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, não podendo, no encerramento do exercício de 2014 ultrapassar o valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais); 8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/IBGE acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, | acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acord E de parcelamento até o mês do pagamento. é AvenidaEmílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 5 O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ | Ra ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FMP como garantia de prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de agosto de 2014. a ALDNEI SI ERA Prefei unicipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA JO 1 NM GOA APROVADOEM Ar DISCUSSÃO aero DoEM Lda cas (1 e ” SALA DAS SESSÕES, Dl | JAOIA SALADAS SESSÕES, LO 7 QE NA F / AvenidaEmílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 5 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei nº 017/2014, solicitando dessa Casa de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo aos meses de janeiro a julho de 2014, e da outras providencias. É de conhecimento geral que a política do Governo Federal, reduzindo o IPI de automóveis e da chamada linha branca de eletrodomésticos, reduziu, como consequência, os repasses financeiros para os Estados e Municípios. Com a redução do IPI foram prejudicadas no nosso Município as receitas do FPM, do ICMS e do FUNDESB, este último porque o Fundo Estadual, que repassa aos Municípios por numero de alunos matriculado, é composto por receitas, entre outras, de origens do FPM, FPE (Fundo de Participação dos Estados) e ICMS. Com a aprovação dos Planos de Cargos e Carreiras (Educação em 2006, Quadro Geral em 2011 e Saúde em 2012), com a contribuição patronal devida ao IPMAT aumentou muito mensalmente nesse exercício, pois sua incidência recai sobre o salário base que teve sua elevação com o reenquadramento. O IPMAT é orgulho dos munícipes pela sua situação financeira atual e que garante a tranquilidade aos servidores efetivos do nosso Município em suas aposentadorias. Tendo em vista, também, o atraso dos repasses ocorrido a partir do mês de janeiro de 2014, surge a necessidade de regularizarmos esta situação, Ss SS AvenidaEmílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paran E Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 5 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ | ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS EE o SD ess o. sempre tendo em vista a melhor prática administrativa e a legislação federal aplicável para que o Município não seja privado do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído de acordo com a Portaria MPS 204 de 11/07/2008. Importante ressaltarmos que o parcelamento da dívida objeto deste Projeto de Lei n.º 017/2014, foi amplamente discutido e aprovado pelo Conselho Administrativo e Previdenciário do Instituto que emitiu parecer favorável ao referido parcelamento — conforme documento anexo. Diante disso, contando com a presteza e a dedicação dessa“Casa de Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime de urgência. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, 26 de agosto de 2014. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA DG. So 90M 1 — Secretário Da EE AvenidaEmílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 5 de 5