Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 009/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto de Lei, que “Inclui endereços de Escolas Municipais
na Lei Ordinária Municipal nº 566, de 01 de dezembro de 1997, e dá outras
providências.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
009/2025, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos
mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 10 de março de 2025.
ANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 009/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nº 009/2025, que “Inclui endereços de Escolas Municipais na
Lei Ordinária Municipal n* 566, de 01 de dezembro de 1997, e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a atualização
cadastral de endereços de escolas municipais que ao longo do tempo tiveram
os seus endereços alterados e como não foram encontradas leis específicas
acerca destas escolas, requer a inclusão destes endereços na Lei Municipal
n.º 566, de 01 de dezembro de 1997.
Tratam-se de escolas que outrora operavam em dualidade
administrativa com escolas estaduais ou que tiveram seus endereços
alterados por novas construções.
A atualização dos dados se mostra indispensável para assegurar a
eficácia da aplicação da lei, promovendo maior clareza, segurança jurídica e
adequação às condições atuais do Município. Além disso, a modernização
das informações contribui para a transparência administrativa e facilita a
execução das disposições legais tanto pelo Poder Público quanto pelos
cidadãos afetados.
Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, certos de que os nobres
vereadores compreenderão a relevância da matéria e aprovarão a proposta,
atendendo ao interesse público e às demandas administrativas do Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 10 de março de 2025. so
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade CO ESARSR
Presicsnte
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
“Inclui endereços de Escolas
Municipais na Lei Ordinária
Municipal nº 566, de 01 de
dezembro de 1997, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha à
apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica incluído no art. 1º, da Lei Ordinária Municipal nº 566, de 01 de
dezembro de 1997, os incisos V, VI e VIl com a seguinte redação:
Art. 1º.(...)
V - ESCOLA MUNICIPAL ALVORADA, localizada à Rua Indaial, nº
07, Bairro Jardim Apucarana, Almirante Tamandaré-Pr, CEP
83505-100.
VI - ESCOLA MUNICIPAL CORONEL JOÃO CÂNDIDO DE
OLIVEIRA, localizada à Travessa José Ferreira, nº 93, Bairro Jardim
São Venâncio, Almirante Tamandaré-Pr, CEP 83504-540.
VII - ESCOLA MUNICIPAL SÃO JORGE, localizada à Rua São José,
nº 724, Bairro São Jorge, Almirante Tamandaré-Pr, CEP 83503-170.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 10 de março de 2025. —
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600