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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 111, de 16 de outubro de 2023, prorroga o prazo da referida lei e dá outras providências.
native_id2386

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-04-08 Proposição Aprovada em 2º Turno — —
2025-04-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-04-01 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-04-01 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-18 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 005/2025 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Complementar o qual “Altera a Lei complementar nº 111, de 16
de outubro de 2023, prorroga o prazo da referida lei e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
Complementar n.º 005/2025 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN É-PR em 10
de março de 2025.
Dat
DAI OVATO
Prefeito Municipal
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que tem como objetivo principal a prorrogação do programa Reurb neste município.
Almirante Tamandaré tem estabelecido o programa de regularização de
edificações existentes ("Regulariza Tamandaré”), cujo regramento se encontra
disciplinado na Lei Complementar nº 111, de 16 de outubro de 2023.
Visando o estímulo permanente à regularização das edificações, reduzindo
as taxas de clandestinidade e as elevando à categoria de imóveis legalizados (e,
portanto, dentro do mercado imobiliário formal), propõe-se a manutenção do
Programa com a prorrogação do prazo de validade das regras estabelecidas na
citada Lei Complementar nº 111/2023, por mais 18 (dezoito) meses, contados a
partir da sua publicação.
Ainda enquanto proposta de alteração legislativa, em aproveitamento de ato,
é importante mencionar que, no contexto dos programas de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), o traço comum e característico é a
presença de uma população sujeita à vulnerabilidade social, a qual dispõe de
poucos recursos financeiros para preservar sua dignidade. Assim, faz-se imperioso
que seja concedido um tratamento fiscal diferenciado àqueles que pretendem
também regularizar a edificação existente, notadamente quando o beneficiário
estiver inserido nesta modalidade do Programa, baseado no princípio da igualdade
tributária e da capacidade contributiva.
Certos da relevância da imprescindível mudança ora trazida à apreciação,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TA É-PR em 10
de março de 2025. 0 :
Prefeito Municipal
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
“Altera a Lei complementar nº 111, de 16
de outubro de 2023, prorroga o prazo da
referida lei e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e
de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam prorrogadas, a partir da publicação desta lei, pelo prazo de 18
(dezoito) meses, as regras para regularização das edificações existentes no
Município de Almirante Tamandaré, previstas na Lei Complementar nº 111, de 16 de
Outubro de 2023.
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº
111, de 16 de Outubro de 2023 passando a vigorar como “Parágrafo primeiro”.
Art. 3º O artigo 12 da Lei Complementar nº 111, de 16 de Outubro de 2023
passa a vigorar acrescido dos parágrafos segundo e terceiro, com a seguinte
redação:
“Art12[...]
Parágrafo primeiro: [...]
Parágrafo segundo: Fica isento do pagamento de taxas
municipais e demais emolumentos para fins de obtenção do
Alvará de Regularização e do Certificado de Regularidade de
Obras, quando o pedido de regularização das edificações sobre
o imóvel for proveniente do procedimento de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), observando,
contudo, se tratar da primeira regularização.
Parágrafo terceiro: A isenção prevista no Parágrafo segundo
será solicitada em requerimento e acompanhada dos elementos
de prova do cumprimento das exigências necessárias para sua
concessão.
O ê
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAI RÉ-PR em 10
de março de 2025.
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