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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaAltera o Anexo II da Lei Complementar nº 78, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
native_id2387

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-04-08 Proposição Aprovada em 2º Turno — —
2025-04-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-04-01 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-04-01 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-03-18 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-03-18 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 006/2025 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Complementar o qual “Altera o Anexo Il da Lei Complementar nº
78, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
Complementar n.º 006/2025 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 13
de março de 2025. É
cá
1 /44€
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D, LOVATO
Prefeito Municipal
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que tem como objetivo estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo
urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade, o devido
controle de densidades demográficas de ocupação de solo - como medida para a
gestão do bem público, da oferta de serviços públicos, da conservação do meio
ambiente e do controle de tráfego, dentre outros, compatibilizando-o com os
objetivos, princípios e diretrizes do Plano Diretor de Almirante Tamandaré.
Atualmente, a temática relativa ao dimensionamento mínimo de vagas para
estacionamento de veículos encontra regramento disciplinado no Anexo Il do
Código de Obras e Edificações — Lei Complementar nº 78, de 12 de dezembro de
2018.
Cabe destacar, inclusive, que a alteração que se propõe, relativa ao
dimensionamento mínimo de vagas, já constava adequadamente previsto na citada
LC 78/2018, em sua versão originária, tendo sido, posterior e pontualmente alterada
pela Lei Complementar nº 103, de 30 de março de 2022.
Decorridos quase 03 (três) anos desta alteração legislativa, tendo em vista à
crescente busca por imóveis aptos a receberem — e possibilitarem — a construção de
habitações unifamiliares classificadas na categoria de uso habitacional e,
consequentemente, devido ao expressivo aumento populacional ocasionado pela
demanda das unidades residenciais dispostas em determinadas localidades do
município, trouxe consigo a problemática acerca do quantitativo de vagas de
estacionamento de veículos em relação ao número de moradores/ocupantes.
Busca-se, contudo, direcionar, ordenar, promover e controlar o
desenvolvimento territorial, segundo as diretrizes dispostas no Plano Diretor
Municipal, no Código de Obras e Edificações e no Código de Posturas, de modo a
evitar que as vias públicas (ruas e avenidas) sejam utilizadas para estacionamento
(e pernoite) de veículos automotores de propriedade dos moradores ou mesmo
visitantes, tornando-as intransitáveis, ocasionando transtornos no trânsito, seja para
demais veículos, transporte coletivo, coleta de lixo e resíduos sólidos, pedestres,
etc, além de eventuais comércios a serem futuramente instalados.
)
ava P)
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Assum sendo, o Anexo Il que apresenta a tabela de proporção de vagas
mínimas de estacionamento foi reanalisada, em especial àquelas do tipo
“habitações unifamiliares em série” e “habitação coletiva”, considerando e
ponderando aspectos como a capacidade de suporte de estacionamento em vias
públicas, experiências de fiscalização dos técnicos da Secretaria Municipal de
Urbanismo — SMU a partir de denúncias recebidas pelo Canal 156, recorrência de
solicitações de redução de vagas de estacionamento junto a Câmara Técnica do
Urbanismo — CTU e do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial —
COPLAG, compatibilização de usos com impactos no sistema viário equivalentes
entre outros.
Importante destacar, neste sentido, que ambos os Colegiados (CTU e
COPLAG), dentro de suas respectivas competências, quando instados a se
manifestarem, têm histórico de inúmeras e recentes deliberações em relação ao
quesito 'número de vagas de estacionamento" para os novos empreendimentos,
condicionando a liberação do uso residencial de 01 (uma) vaga de veículo por
unidade habitacional.
A título de reforço argumentativo, o Município de Curitiba possui em seu
respectivo ordenamento jurídico (Decreto nº 2.397/2023) o mesmo regramento em
se tratando de proporções de vagas de estacionamento, a fim de melhor planejar a
ocupação dos espaços, conforme suas características e expectativas de
desenvolvimento, proporcionando uma melhor qualidade de vida à população,
cumprindo da melhor forma possível as funções urbanas.
Por derradeiro, cabe ressaltar que o que se propõe, do ponto de vista da
supremacia do interesse público, é uma adequação da legislação existente,
possibilitando aprimorar a ocupação do espaço urbano, de modo a servir como um
instrumento de desenvolvimento sustentável da cidade, respeitando as bases
lançadas pelo Plano Diretor.
Convictos da relevância desta imprescindível mudança técnica ora trazida à
apreciação, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL -DE ALMIRANTE TAMÁNDARÉ-PR em 13
de março de 2025. o
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025
“Altera a Lei complementar nº 111, de 16
de outubro de 2023, prorroga o prazo da
referida lei e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e
de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Il da Lei Complementar nº 78, de 12 de
dezembro de 2018, o qual passará a vigorar nos termos do Anexo | desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE Tannparé-eR em 13
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Almirante,
Tamandaré
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Secretaria Municipal de Governo e Gestão
ANEXO I
ANEXO Il DA LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2018 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
TIPO
Nº DE VAGAS
Uso Habitacional | Habitação Unifamiliar Facultado
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Coletiva
Habitação Transitória
Uso Comercial e
de Serviços
Uso Industrial
Uso Comunitário
na
Comércio e Serviços de Pequeno
Porte (até 100,00m?)
Comércio e Serviços de Médio Porte
(acima de 100,00m? a 400,00m?)
Comércio e Serviços de Grande
Porte (acima de 400,00m? a
800,00m?)
1 vaga para cada unidade
1 vaga para cada 120,00m? de área construída, atendendo, no
mínimo, 1 vaga para cada unidade
1 vaga para cada 3 unidades de alojamento ou 1 vaga a cada
30,00m? de construção; para motéis, mínimo de 1 vaga por
unidade
Facultado
1 vaga para cada 100,00m? de área construída
1 vaga para cada 50,00m? de área construída
Edifício de Escritórios 1 vaga a cada 100,00m? de área construída
Centro Comercial, shopping center,
supermercado (acima de 800,00m?)
e hipermercado; Comércio
Atacadista em Geral e Similares
1 vaga para cada 30,00m? de área construída; pátio de carga e
descarga com as seguintes dimensões:
- até 2.000,00m? de área construída: mínimo de 225,00m?
- acima de 2.000,00m? de área construída: 225,00m? mais
150,00m? para cada 1.000,00m? de área construída excedente.
Indústrias em Geral
Uso Comunitário 1
1 vaga para cada 50,00m? de área construída. Área
administrativa: 1 vaga para cada 80,00m? de área construída
1 vaga a cada 80,00m? de área construída
Uso Comunitário 2 e 3
1 vaga para cada 30,00m? de área construída
«e

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