| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 6 MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 006/2015 Excelentíssimo Senhor Vereador AMAURI LOVATO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Ordinária nº 006/2015, que “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Almirante Tamandaré”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Ordinária n.º 006/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 23 de março de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 6 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2015 “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Almirante Tamandaré.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso II e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Almirante Tamandaré, para a industrialização, para o beneficiamento e para a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Parágrafo Único - A pessoa jurídica devidamente registrada no SIM receberá um SELO de qualidade que atestará a observância à legislação pertinente. Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima 2 até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré. § 1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. § 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Art. 3º - A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 6 industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º - A Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. § 1º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Almirante Tamandaré a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. § 2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 7º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º - Fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, composto por 6 (seis) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e 1(um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, 1(um) representante dos agricultores e 1(um) representante dos consumidores, conforme indicação do respectivo órgão e nomeados pelo Chefe do Executivo. MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 6 Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária aconselhar, sugerir, debater sobre assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e auxiliar na criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 9º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único - Serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 10 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; II - CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; III - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art. 11 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 5 de 6 de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 12 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 13 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 6 Art. 14 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. Art. 16 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de março de 2015. ALDNEI SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 6 de 6 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Ordinária nº 006/2015, o qual dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Almirante Tamandaré. Para a Administração Pública Municipal exercer o Poder de Polícia em atendimento ao Princípio da Legalidade torna-se imprescindível a constituição do referido Serviço determinando os procedimentos para a inspeção sanitária naqueles estabelecimentos produtores de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal. Considerando a grande produção destes alimentos na extensão geográfica deste Município, sua regulamentação e fiscalização, tornam-se extremamente necessárias para a garantia da saúde das pessoas que são consumidoras dos referidos produtos. Este procedimento de constituição, como não poderia ser diferente, passa inexoravelmente, pela Aprovação de Lei Municipal seguido de Decreto Municipal regulamentador. É a justificativa. Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, apresentando desde já, os nossos agradecimentos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de março de 2015. ALDNEI SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL