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materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
 
Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 6
MENSAGEM DE PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA N.º 006/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Ordinária nº 006/2015, que 
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de 
inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo 
humano de origem animal e vegetal no Município de Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Ordinária n.º 
006/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos 
de estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 23 de março de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2015
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM 
e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que 
produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal 
e vegetal no Município de Almirante Tamandaré.” 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso II e art. 69, IV, da Lei 
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no 
Município de Almirante Tamandaré, para a industrialização, para o beneficiamento e para a 
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria 
o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. 
Parágrafo Único - A pessoa jurídica devidamente registrada no SIM receberá 
um SELO de qualidade que atestará a observância à legislação pertinente. 
Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e 
controle sanitário, compreendido da matéria-prima 2 até a elaboração do produto final e será 
de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré. 
§ 1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento 
de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos 
animais e das carcaças. 
§ 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos 
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais 
dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro 
deste mesmo artigo. 
Art. 3º - A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou 
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industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, 
excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; 
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal 
e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, 
para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos 
produtos no estabelecimento industrial. 
Art. 4º - A Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré 
estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União 
além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades 
relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
§ 1º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Almirante Tamandaré a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
§ 2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão 
ser comercializados em todo o território nacional. 
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e 
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido 
na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e 
será de responsabilidade da Secretaria da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, 
bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. 
Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão 
executadas visando um processo de educação sanitária. 
Art. 7º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. 
Art. 8º - Fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, composto 
por 6 (seis) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 1 
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria 
Estadual de Agricultura e 1(um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, 1(um) 
representante dos agricultores e 1(um) representante dos consumidores, conforme indicação 
do respectivo órgão e nomeados pelo Chefe do Executivo.
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Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária 
aconselhar, sugerir, debater sobre assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e 
de fiscalização sanitária e auxiliar na criação de regulamentos, normas, portarias e outros. 
Art. 9º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. 
Parágrafo único - Serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e 
da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do respectivo município. 
Art. 10 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, 
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; 
II - CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; 
III - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos; 
IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados; 
V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; 
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de 
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e 
químicos oficiais; 
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à 
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em 
função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e 
equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e 
alimentos de consumo humano. 
Art. 11 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso 
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de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para 
depois iniciar a outra. 
Art. 12 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa 
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às 
normas estipuladas em legislação pertinente. 
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas 
no caput deste artigo. 
Art. 13 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 6 
Art. 14 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas. 
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente 
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. 
Art. 16 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho de 
Inspeção Sanitária. 
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, em 23 de março de 2015.
 
ALDNEI SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Ordinária nº 006/2015, o qual 
dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de 
inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo 
humano de origem animal e vegetal no Município de Almirante Tamandaré.
Para a Administração Pública Municipal exercer o Poder de Polícia em 
atendimento ao Princípio da Legalidade torna-se imprescindível a constituição do referido Serviço 
determinando os procedimentos para a inspeção sanitária naqueles estabelecimentos 
produtores de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal.
Considerando a grande produção destes alimentos na extensão geográfica 
deste Município, sua regulamentação e fiscalização, tornam-se extremamente necessárias 
para a garantia da saúde das pessoas que são consumidoras dos referidos produtos.
Este procedimento de constituição, como não poderia ser diferente, passa 
inexoravelmente, pela Aprovação de Lei Municipal seguido de Decreto Municipal 
regulamentador.
É a justificativa. 
Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, 
apresentando desde já, os nossos agradecimentos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, em 23 de março de 2015.
 
ALDNEI SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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