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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaAltera o Inciso I do art. 261 da Lei Complementar nº 78/2018 de 12 de dezembro de 2018, quanto a observância de distância mínima entre postos de abastecimentos de combustíveis e serviços e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-03-18 Proposição Aprovada em 2º Turno — —
2025-03-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-03-12 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-03-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-03-12 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-03-10 Análise Prévia — —

Documents (1)

texto original #

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Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 004/2025 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Complementar o qual “Altera o inciso | do art. 261 da Lei
Complementar nº 78/2018 de 12 de dezembro de 2018, quanto à observância de
distância mínima entre postos de abastecimento de combustíveis e serviços, e dá
outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
Complementar n.º 004/2025 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 10
de março de 2025.
<—
OVATO
Prefeito Municipal
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que tem como objetivo adequar a legislação municipal de forma a conciliar a
segurança da população e as demandas das atividades econômicas, neste caso
específico, os postos de abastecimento de combustíveis e serviços.
Atualmente, a temática relativa à instalação de postos de abastecimento de
combustíveis e serviços para veículos encontra regramento disciplinado no Código
de Obras e Edificações Lei Complementar nº 78, de 12 de dezembro de 2018 -,
notadamente a partir do artigo 260 e seguintes.
Destarte, é possível afirmar que a redação contida no inciso | do artigo 261
da citada legislação, a qual elenca condicionantes para a autorização da atividade
supra, apenas remete o interessado/empreendedor às observância dos
distanciamentos mínimos definidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP,
mostrando-se omissa quanto a efetiva metragem mínima a ser observada entre dois
(ou mais) postos de abastecimento de combustíveis.
Desta forma, considerando que os postos de abastecimentos de
combustíveis e serviços, por realizarem o armazenamento e o manuseio de
combustíveis líquidos, inflamáveis e explosivos, são locais considerados de alta
periculosidade. Além de combustíveis, existem também nestes locais outros
produtos inflamáveis como, óleos lubrificantes, querosene engarrafada, postos de
venda de gás GLP e mais recentemente muitos estabelecimentos possuem as
instalações para distribuição de gás natural (GNP), dentre outros derivados.
Devido à natureza do produto armazenado, toda instalação e sistema de
armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configuram-se
como empreendimento potencialmente ou parcialmente poluidor e gerador de
acidentes ambientais, pois os vazamentos de derivados de petróleo e outros
combustíveis podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e
superficiais, do solo e do ar, além de apresentar riscos de incêndio e explosões,
decorrentes desses vazamentos.
Conclui-se, portanto, que um posto de abastecimento é uma atividade
diferenciada, cujo imóvel e infraestrutura recebem especial atenção para possibilitar
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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
a plena utilização voltada à comercialização de combustíveis. Neste sentido, é
sempre oportuno destacar que para qualquer outra atividade desenvolvida, o imóvel
pode ser utilizado para outros fins, enquanto o posto, quando desativado, deixa
riscos como por exemplo, tanques enterrados com resíduos de combustíveis
explosivos, dentre outros, fazendo necessário um regramento para a instalação
destes estabelecimentos, o que se pretende através do presente projeto de lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 10
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
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Complementar nº 78/2018 de 12 de
dezembro de 2018, quanto à observância
de distância mínima entre postos de
essi abastecimento de combustíveis e
serviços, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e
de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
Art. 1º O inciso | do artigo 261, da Lei Complementar nº 78, de 12 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261 [...]
1 - somente poderão ser construídos observando a distância mínima de
800m (oitocentos metros) entre dois postos de abastecimento de
combustíveis, medidos em linha reta (considerando o raio)”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 10
de março de 2025. 2
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Presitante

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