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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Almirante Tamandaré no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM e dá outras providências.
native_id2466

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-04-14 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-04-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-04-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-04-08 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-04-08 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 013/2025 solicitando que seja apreciado este Projeto de
Lei, que “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Almirante
Tamandaré no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região
Metropolitana — COIN-GM e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 013/2025, renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de março de
2025.
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DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
RE
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 013/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 013/2025. O presente
Projeto de Lei tem como objetivo ratificar o Protocolo de Intenções e autorizar o ingresso do
Município de Almirante Tamandaré no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de
Curitiba e Região Metropolitana — COIN-GM, visando fortalecer a segurança pública por meio da
cooperação entre os municípios participantes.
A adesão ao COIN-GM possibilita uma maior integração entre as Guardas Municipais,
promovendo a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento, o que resulta na capacitação
contínua dos agentes de segurança. Além disso, facilita a aquisição de equipamentos essenciais
para a atuação da Guarda Municipal, como armas e demais recursos indispensáveis para a
execução de suas funções.
Outro fator relevante é a otimização da logística e do apoio operacional, permitindo uma
resposta mais eficiente em grandes eventos e ocorrências de grande repercussão. A parceria
entre os municípios possibilita um atendimento mais ágil e eficaz, garantindo maior segurança à
população.
Além disso, a adesão ao COIN-GM possibilita a continuidade da cooperação com
municípios vizinhos, como Colombo, Rio Branco do Sul, Itaperuçu, Campo Magro e Curitiba,
garantindo suporte mútuo em ocorrências e promovendo uma atuação integrada no combate à
criminalidade.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei se mostra essencial para fortalecer a
segurança pública municipal e regional, promovendo maior eficiência, capacitação e integração
das forças de segurança.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de março de
2025.
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
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Almirante *
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
PROJET E LEI Nº 013/202
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nn Ml, ad 4174 “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso
POR 1 F, do Município de Almirante Tamandaré no Consórcio
Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e
Região Metropolitana - COIN-GM e dá outras
providências”.
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, na íntegra o Protocolo de
Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região
Metropolitana — COIN-GM, em anexo.
Art. 2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Almirante Tamandaré no Consórcio
Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana — COIN-GM.
Art. 3º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art. 4º O consórcio que ora se ratifica terá personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do artigo 8º, da Lei Federal n.º 11.107, de 2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de março de
2025.
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LIDO NO ENTEDASESSÃODO
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Secretário
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - COIN-GM
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM
OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE
TEM POR FINALIDADE O INTERESSE COMUM NA
UNIVERSALIZAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA,
POR MEIO DE POLITICAS PÚBLICAS DIRIGIDAS À
PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA VIOLÊNCIA E
CRIMINALIDADE, ALÉM DE OUTROS OBJETIVOS
PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE
ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL N. 11.107/2005 E DECRETO FEDERAL
REGULAMENTADOR N.º 6.017/2007, DIPLOMAS QUE
DISPÓEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS
ENTES FEDERADOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO
1.1 O presente Consórcio será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA — COIN-GM.
CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADES DO CONSÓRCIO
2.1 O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba-
COIN-GM terá por finalidade precípua a gestão associada dos serviços públicos de segurança
pública por meio de esforços entre os partícipes para o enfrentamento da criminalidade e da
violência, a fim de reduzir os seus altos índices e promover os direitos humanos.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DURAÇÃO
3.1 O prazo de duração do presente Consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA - SEDE DO CONSÓRCIO
4.1 A sede do Consórcio será em Curitiba, Paraná.
4.2 A sede e foro do Consórcio poderão ser transferidos, por decisão em Assembleia Geral, pelo
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros consorciados (Acrescentado pela 7º Assembleia
Geral Ordinária, de 21.05.2024).
CLÁUSULA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS PARTICIPANTES
5.1 O presente Consórcio é constituído inicialmente pelos municípios descritos no Anexo I deste
Protocolo de Intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios da Região Metropolitana
de Curitiba, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, desde que possuam Guardas Municipais.
5.2 Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de
quaisquer dos Municípios mencionados no Anexo 1, desde que o seu representante legal tenha
firmado o presente Protocolo.
CLÁUSULA SEXTA - ÁREA DE ATUAÇÃO
6.1 A área de atuação do Consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que o
compõem. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções,
fica automaticamente estendida a área de atuação do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA — NATUREZA JURÍDICA
7.1 O Consórcio constitui-se como associação pública, possui personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO PERANTE OUTRAS
ESFERAS DE GOVERNO
8.1 O Presidente do Consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em
assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante
entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.
8.2 O Presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial.
CLÁUSULA NONA — ASSEMBLEIA GERAL, FORMA DE DELIBERAÇÃO, NORMAS
DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
9.1 A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação do Consórcio, nos termos do art. 4º, VII,
da Lei Federal n.º 11.107/2005, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de
todos os Municípios consorciados.
9.2 Cada membro do Consórcio terá direito a um voto na Assembleia Geral, independentemente da
sua população, nos termos do art. 4º, $ 2º da Lei Federal n.º 11.107/2005.
9.3 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por ano e,
extraordinariamente, desde que solicitada por qualquer um de seus membros e ratificada por pelo
menos um sexto dos votos de seus membros.
9.4 A Assembleia Geral será convocada, de forma ordinária, pelo Presidente do consórcio.
9.5 A reunião ordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 7
(sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de
computadores (internet).
9.6 O Estatuto Social será aprovado na primeira reunião da Assembleia Geral, pela maioria absoluta
dos Municípios consorciados.
9.7 O Estatuto Social somente poderá ser alterado por dois terços dos votos dos membros presentes
à Assembleia Geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta
finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO DO REPRESENTANTE
LEGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA
10.1 O Consórcio será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de um dos municípios
consorciados, que será o seu representante legal, eleito em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim.
10.2 O Presidente será eleito mediante voto público e nominal, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição.
10.3 Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
10.4 Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á segundo escrutínio,
por maioria simples, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
10.5 Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores, serão escolhidos o 1º Vice-Presidente
e o 2º Vice-Presidente, ambos Chefes do Poder Executivo de um dos Municípios Consorciados,
que substituirão o Presidente nas suas ausências e impedimentos, respectivamente.
10.6 Proclamado eleito o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, que compõem
a Diretoria Executiva, a posse será automática.
10.7 A destituição do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente só poderá ser
realizada por Assembleia especialmente convocada para este fim, garantido o contraditório e a
ampla defesa.
10.8 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, terá voto de qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÚMERO, FORMA DE PROVIMENTO E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSÓRCIO
11.1. O quadro de pessoal será composto por empregados em comissão, por servidores cedidos dos
entes consorciados, ambos preferencialmente guardas municipais e por empregados públicos,
admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, 82º, da Lei Federal n.º
11.107/2005.
11.2. O quadro básico de pessoal será composto por: secretário-executivo (01); assessor jurídico
(02); contador (01); controle interno (01); gerente administrativo-financeiro (01); gerente técnico
(01); assistentes administrativos (02), conforme o Anexo II deste Protocolo, que também especifica
a forma de provimento, a carga horária e o valor de remuneração. Os empregos serão providos na
medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua Diretoria.
11.3 Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, a Assembleia Geral fixará o quadro
geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá
conter: a remuneração que poderá ser estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba
indenizatória, o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já
definidos neste protocolo de intenções, devendo, após, ser realizado termo aditivo no Protocolo de
Intenções, sujeito à ratificação por lei municipal de todos os entes consorciados.
11.4. O regime jurídico de pessoal do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
11.5 Ficam criadas as funções gratificadas, destinadas aos empregados públicos efetivos e/ou aos
servidores cedidos pelos entes consorciados, conforme estabelecido no Anexo III deste Protocolo
(Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
11.6 Conceder-se-á, quando preenchidos os requisitos, auxílio alimentação, aos empregados
públicos efetivos, comissionados ou temporários, servidores cedidos e aos estagiários,
proporcionalmente a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas por Resolução
(Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
11.7 Os valores constantes do Anexo II e III que referem-se a cada cargo e função gratificada e o
auxílio alimentação, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou
outro índice que venha a substituí-lo (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de
21.05.2024).
11.8 Fica estabelecida a data-base para o reajuste anual da remuneração dos empregados públicos
do Consórcio Intermunicipal, tendo como parâmetro referencial a data de inscrição do Consórcio
Intermunicipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), qual seja, 5 de julho de 2022, e
assim, sucessivamente (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
12.1 A forma da contratação emergencial será estabelecida pela Assembleia Geral do Consórcio,
conforme art. 37, inciso IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo
jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento da situação emergencial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE GESTÃO, TERMO DE PARCERIA
E GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
13.1 O Consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal n.º 9.649/1998, e
também termo de parceria, nos termos da Lei Federal n.º 9.790/1990.
13.2 A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo Consórcio, desde que haja
aprovação pela Assembleia Geral e lei autorizativa dos municípios indicando:
a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público;
b) quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão
prestados;
c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização dos
serviços públicos indicados;
d) as condições básicas do regime jurídico do contrato de programa;
e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado.
13.3 Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços aos quais se referem esta
cláusula para:
a) a cooperação no planejamento, fiscalização e prestação de serviços públicos afetos e inerentes às
Guardas Municipais dos Municípios consorciados;
b) a implementação de melhorias de programas sociais de prevenção à violência e criminalidade,
sem prejuízo do desenvolvimento de ações e programas municipais assemelhados;
c) a capacitação técnica na formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Guardas
Municipais dos Municípios consorciados;
d) o desenvolvimento de atividades de integração das ações das Guardas Municipais dos Municípios
consorciados, bem como aquelas de caráter social e comunitário, tendo por objetivo reduzir os níveis
de violência e criminalidade, mediante campanhas e projetos de prevenção, mediação de conflitos e
promoção da cultura da paz;
e) aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
14.1 O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir
o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da
entidade.
14.2 Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do Consorcio.
14.3 Os entes consorciados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de
cada um (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FONTES DE RECEITA DO CONSÓRCIO
15.1 As fontes de receita do consórcio público são as seguintes:
a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio;
b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na
forma de celebração de convênio ou contrato de repasse;
c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros;
d) doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e
internacionais ou outros consórcios;
e) remuneração pelos próprios serviços prestados;
f) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens;
£) outras especificadas em seu estatuto.
15.2. Imposto de Renda: (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024)
a) O imposto de renda retido dos prestadores de serviços do CONSÓRCIO será de direito do COIN-
GM, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, reconhecidamente
integrante da Administração Pública indireta dos entes consorciados, sendo que os municípios
consorciados admitem, pelo presente instrumento, que assim se proceda e que tais recursos façam
parte integrante do patrimônio e recursos financeiros da Entidade, cumpre observar que a
participação de cada município se dará por rateio proporcional.
b) O produto da retenção tratada acima constituirá receita livre do CONSÓRCIO devendo ser
devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao
COIN-GM.
c) os municípios integrantes do CONSÓRCIO podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a
destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, mediante prévia
autorização no orçamento tanto do consórcio público quanto do ente consorciado, observando-se a
regular contabilização das receitas e despesas nas duas esferas e o compartilhamento de
informações para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e a consolidação das contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE RATEIO
16.1 A execução das receitas e das despesas do Consórcio será regida pelas normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, notadamente a Lei Federal n.º 4.320/1964.
16.2 Os Municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando houver
contrato de rateio.
16.3 Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio, e terão por
objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio, nos termos da legislação vigente.
16.4 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da
respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
16.5 É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento
de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
16.6 As despesas gerais da administração do Consórcio serão apuradas de acordo com a média
extraída entre o coeficiente apurado do índice populacional estimado dos Municípios consorciados,
segundo o IBGE ou índice oficial que venha a substituí-lo, e o coeficiente apurado pelo número
total de Guardas Municipais ativos no município em 31 de dezembro do ano anterior. O coeficiente
será apurado pela soma dos respectivos números totais (população e número de Guardas).
16.7 Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas
para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICITAÇÃO COMPARTILHADA
COIN
Ch
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17.1. Todas as contratações do CONSÓRCIO observarão o disposto na legislação de licitações e
contratos administrativos. (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024)
17.2. O CONSÓRCIO poderá: (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024)
a) realizar licitação cujo edital preveja contratos e/ou atas de registro de preços a serem celebrados
pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados, nos termos da lei;
b) manter sistema de registro de preços;
c) caso não possua empregado público efetivo para atuar como agente de contratação, equipe de
apoio e/ou comissão de contratação, solicitar a designação de servidores efetivos de qualquer um
dos entes consorciados para atuarem nas respectivas funções;
d) aderir a prestação de serviços de licitações e contratos realizadas por outros Consórcios e/ou por
seus entes consorciados.
Parágrafo único. Fica o CONSÓRCIO autorizado a contratar, observadas a ordem de classificação,
os critérios e os valores, com os vencedores de certames lançados pelos municípios que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA RATIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO
CONSÓRCIO
18.1 O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos um quarto dos Municípios que
o subscrevem, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio
Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba “COIN-GM.
18.2 Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o
ratificar por meio de lei.
18.3 A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
pertence ao Poder Legislativo.
18.4 Somente pode ratificar o Protocolo de Intenções o Município que o tenha subscrito.
18.5 Serão automaticamente admitidos no Consórcio os Municípios que efetuarem a ratificação em
até I(um) ano.
18.6 A ratificação realizada após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções dependerá de
homologação da Assembleia Geral do Consórcio pelo voto de, no minimo, dois terços dos membros,
o que se fará por meio de termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo representante legal do ente
que deseja consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.
18.7 O Município da Região Metropolitana de Curitiba, não designado no Protocolo de Intenções,
desde que tenha Guarda Municipal, poderá integrar o Consórcio mediante instrumento de alteração
do Contrato de Consórcio Público, conforme cláusula 18.6. Para tanto, deverá apresentar pedido
formal assinado pelo Prefeito, possuir lei municipal autorizadora, dotação orçamentária específica ou
créditos adicionais suficientes.
18.8 O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do valor dos
custos a serem rateados, bem como para a utilização do serviço público prestado pelo Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
19.1 A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei de todos os consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 O Consórcio será regido pela Lei Federal n.º 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto n.º
6.017/2017, da Presidência da República, ou outra legislação que lhe suceder que disponha sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Contrato de Consórcio Público
originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis municipais de ratificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — FORO
21.1 Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio
Público que originar, fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
Estado do Paraná.
Hissan Hussein Dahaini Bihl Elerian Zanetti
Prefeito Municipal de Araucária Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul
Maurício Roberto Rivabem Helder Luiz Lazarotto
Prefeito Municipal de Campo Largo Prefeito Municipal de Colombo
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal de Curitiba Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande
Luis Antônio Biscaia Rosa Maria de Jesus Colombo
Prefeito Municipal de Mandirituba Prefeita Municipal de Pinhais
Loreno Bernardo Tolardo Margarida Maria Singer
Prefeito Municipal de Quatro Barras Prefeita Municipal de São José dos Pinhais

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