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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaAltera a Lei 1979 de 2017 e dá outras providências.
native_id2467

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-04-14 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-04-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-04-08 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-04-08 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 014/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto Lei, que “Altera a lei 1979 de 2017 e dá outras
providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 04 de abril de 2025.
a -
e—
O BANIELLOVATO |
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
E amo dé
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 014/2025
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº
014/2025, que visa promover ajustes na composição do Conselho de Esporte
e Lazer, instituído pela Lei nº 1.979/2017, garantindo sua adequação aos
princípios constitucionais e aos critérios de representatividade democrática.
Os conselhos municipais são instâncias fundamentais de participação
social, compostos por representantes do governo e da sociedade civil. Sua
composição deve refletir a diversidade do contexto social, respeitar o
princípio da paridade e assegurar a presença de membros de diferentes
setores, com conhecimentos e competências relevantes para a gestão da
organização e para a causa que representam.
Os representantes da sociedade civil são indicados por entidades
representativas, como associações, sindicatos, ONGs e movimentos
comunitários, enquanto os representantes do governo são designados pelo
chefe do Poder Executivo. No entanto, a participação de vereadores como
membros de conselhos municipais pode comprometer o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, conforme estabelecido na
Constituição Federal. Embora os parlamentares possam ser convidados a
contribuir em audiências e debates promovidos pelos conselhos, sua inclusão
formal como membros deliberativos fere a autonomia e a independência
desses órgãos.
Dessa forma, faz-se necessária a adequação da Lei nº 1.979/2017,
especialmente em seu Preâmbulo, Art. 3º e Art. 5º, para corrigir a
composição do Conselho de Esporte e Lazer, garantindo a paridade entre os
representantes da sociedade civil e do governo. Essa medida fortalece a
legalidade, a transparência e a representatividade do Conselho, assegurando
sua conformidade com os princípios democráticos e constitucionais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 04 de abril de 2025.
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 , ;
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
PROJETO DE LEI Nº 014/2025
“Altera a lei 1979 de 2017 e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que
dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.979/2017 de 23 de junho de 2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer e dá outras providências”.
Art. 2º. O art. 3º, inciso XIV da Lei Municipal nº 1.979/2017 de 23 de junho de
2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. [...]
XIV - Participar em audiências públicas para a prestação de
contas do orçamento destinado ao esporte e lazer perante a
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, quando solicitado.
Art. 3º - O art. 5º da Lei Municipal nº 1.979/2017 de 23 de junho de 2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a
seguinte composição:
1 - Membros do Poder Público:
- 1 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer com direito a voz e voto e 1 (um) suplente;
- 1 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo, com direito a voz e voto e 1(um) suplente;
- 1 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Saúde,
com direito a voz e voto e 1(um) suplente;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
É
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
1 - Membros da Sociedade Civil
- 1 (um) representante titular das modalidades coletivas e/ou
individuais, e 1 (um) suplente;
- 1 (um) representante titular de artes marciais, e 1 (um)
suplente;
- 1 (um) representante titular profissional de Educação Física, e
1 (um) suplente;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 04 de abril de 2025.
— EC nçdE
agido
Prefeito Municipal
Li No EXPEDIENTE DAMA À nono Ut) DISCUSSÃO
DA Ob gnt pis POR dn rariigo
a dep SALADAS SEUSÕES, j
Secretário :
APROVADO EM Mono pm, DISCUSSÃO
o a:
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600

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