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materia nº 21/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 21 / 2014
Date 2014-09-29
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BRDE - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 021/2014
“Autoriza o Chefe do Poder executivo a contratar
operação financeira junto ao BRDE — Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e do disposto no art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal e
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, submete a
apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação financeira
junto ao BRDE — Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, até o limite de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão
aplicados na execução de pavimentação de vias e logradouros no Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 3º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
específicas do BRDE.
Art. 4º. Em garantia das operações de credito, fica o Chefe do Executivo Municipal,
autorizado a ceder ao BRDE, parcelas da cota - parte do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS e/ ou parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios- FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o
Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE, mandato pleno para receber e dar
quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo, com a entidade
financiadora.
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das
operações de credito, o orçamento do Município consignara dotações próprias para
amortização do principal e dos acessórios da divida contratada.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, 29
de setembro de 2014.
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