| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2014 |
| Date | 2014-09-29 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BRDE - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 021/2014 “Autoriza o Chefe do Poder executivo a contratar operação financeira junto ao BRDE — Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e do disposto no art. 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação financeira junto ao BRDE — Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Parágrafo único. O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º. Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão aplicados na execução de pavimentação de vias e logradouros no Município de Almirante Tamandaré. Art. 3º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE. Art. 4º. Em garantia das operações de credito, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder ao BRDE, parcelas da cota - parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS e/ ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios- FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. ed Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo, com a entidade financiadora. Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de credito, o orçamento do Município consignara dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios da divida contratada. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, 29 de setembro de 2014. N ia SIQUEIRA — efeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO a DA DO 1 OG HOM. as : SALADAS SESSÕES, DO, O Ver o a irouooeu EL Nas dis Luan psousso | SALADAS SESSÕES, 31 ZE SOM Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná