CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento, manutenção e remoção de
cabos e fiação aérea excedentes ou sem uso, instalados por empresas
concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica,
prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer
outro serviço relacionado ao uso de rede de cabos ou fiação aérea no
Município de Almirante Tamandaré/PR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviço público de distribuição
de energia elétrica, as prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo,
internet ou qualquer outro serviço relacionado ao uso de rede de cabos ou
fiação aérea, obrigadas a:
|- Realizar o alinhamento dos fios por elas instalados;
Il - Remover os cabos e a fiação aérea não mais utilizados nos postes do
Município;
Ill - Manter a infraestrutura de fiação e cabos em condições adequadas de
segurança e estética urbana.
8 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica ficará obrigada a realizar a manutenção, conservação, remoção ou
substituição, sem ônus para a Administração Pública, de postes de concreto
ou madeira que se encontrem em estado precário, inclinados, em desuso ou
fora de norma ou padrão.
8 2º Em caso de substituição de poste, a empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica deverá notificar as demais
empresas que utilizam o poste como suporte de seus cabeamentos ou fiações,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que realizem o realinhamento
dos cabos ou fios aéreos.
& 3º As empresas notificadas terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para regularizar a situação de seus cabos ou fios aéreos.
Art. 2º O compartilhamento da faixa de ocupação dos postes deverá ser feito
de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa
não utilize pontos de fixação nem a área destinada a outras, respeitando o
espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação
pública. p
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Art. 3º As fiações e cabeamentos devem ser identificados com o nome da
empresa responsável e instalados separadamente, salvo quando o
desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.
8 1º Os novos projetos de instalação executados após a regulamentação
desta Lei deverão conter cabeamento identificado.
8 2º É proibido, a partir da publicação desta Lei, deixar sobras de material ou
restos de fiação em via pública ou cabos amarrados em postes.
8 3º Nas ruas arborizadas, os fios ou cabos condutores de energia elétrica,
telefônicos, de televisão a cabo, de internet e de qualquer outra natureza
deverão ser mantidos a uma distância segura das árvores, conforme
especificações técnicas, ou convenientemente isolados.
8 4º À identificação dos cabos terá seus custos suportados pelas empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e
prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo, proprietárias
do referido cabeamento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora
à multa de 500 (quinhentas) UFM's [Unidades Fiscais do Município), se, após
notificação, não realizar a manutenção de seus cabos ou fios aéreos. Esta
multa será reaplicada a cada 30 dias até que a empresa responsável execute
a determinação estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. Consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias
e/ou terceirizadas que estiverem operando no Município de Almirante
Tamandaré/PR em desacordo com esta legislação.
Art. 5º O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei
para a fiação e cabeamento já existentes será de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Ar. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Ar. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Y
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Almirante Tamandaré/PR, 15 de abril de 2025.
Justificativa:
A presente proposta visa garantir a segurança, a organização e a estética do
espaço público no município de Almirante Tamandaré/PR, responsabilizando
as empresas de energia, telefonia, intemet e afins pela manutenção
adequada de sua infraestrutura. A existência de fios caídos, desalinhados ou
em desuso representa riscos à população e compromete a qualidade do
ambiente urbano. Com esta lei, busca-se estabelecer um padrão de
responsabilidade e eficiência, em benefício de toda a comunidade.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO
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Projeto de Lei 011/2025
Exposição de Motivos para o Projeto de Lei sobre Ordenamento da Fiação
Aérea no Município de Almirante Tamandaré/PR
Introdução
À presente exposição de motivos visa justificar a necessidade e a urgência da
implementação de um Projeto de Lei que regulamente o ordenamento da
fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná. A
desorganização e o acúmulo de cabos aéreos em desuso ou mal instalados
têm gerado preocupações significativas relacionadas à segurança pública, à
estética urbana e ao meio ambiente.
À desorganização e a má conservação da fiação instalada nos postes das
vias públicas vêm se consolidando como um grave problema urbano, com
consequências diretas à segurança da população. Fios soltos, acumulados ou
mal instalados expõem diariamente os cidadãos a riscos inaceitáveis,
especialmente em áreas densamente povoadas e de grande circulação.
O perigo mais evidente está na possibilidade de choques elétricos, inclusive
fatais, decorrentes do contato acidental com cabos energizados que se
encontram expostos ou pendendo em altura inadequada.
Crianças, idosos, pedestres, ciclistas, motociclistas e trabalhadores de serviços
urbanos figuram entre os mais vulneráveis a essas situações. Somam-se a esses
riscos os incêndios causados por curtos-circuitos, que podem atingir postes,
edificações e vegetações próximas, agravando-se durante períodos de
estiagem.
Adicionalmente, o excesso de cabos e a ausência de manutenção
adequada sobrecarregam a infraestrutura elétrica, contribuindo para a
queda de postese a interrupção de serviços essenciais como energia elétrica,
internet e telefonia. Tais interrupções prejudicam diretamente hospitais,
escolas, comércios e demais atividades públicas e privadas.
À população, por sua vez, não possui meios de identificar visualmente quais
cabos representam efetivo risco, diante da ausência de padronização e da
presença de fios desativados que seguem ocupando os postes. Esse cenário
SO.
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inviabiliza denúncias eficazes e impede a atuação preventiva por parte das
autoridades competentes.
Além dos riscos físicos, a poluição visual decorrente do acúmulo de cabos
transmite uma imagem de abandono, degrada o ambiente urbano,
desvaloriza imóveis e compromete o potencial turístico e comercial das
cidades.
Diante desse cenário alarmante, é fundamental a atuação do Poder Público
no sentido de regulamentar, fiscalizar e responsabilizar as concessionárias
envolvidas, estabelecendo diretrizes claras para o ordenamento e a
manutenção da fiação aérea urbana. A presente proposição legislativa
busca justamente resguardar a integridade física da população, promover a
ordem urbana e garantir um ambiente mais seguro, funcional e digno para
todos os cidadãos.
Justificativa
Segurança Pública
Por todo exposto, ressalta-se que presença de fios soltos e cabos em desuso
nos postes representa um risco considerável para a população. Em 2024, um
levantamento revelou que postes com fios soltos causaram mais de 4 mil
mortes no Brasil, evidenciando a gravidade do problema. !
Estética Urbana
A desordem na fiação aérea compromete a paisagem urbana, transmitindo
uma sensação de negligência e desorganização. Cidades com fiação
desordenada enfrentam desafios na preservação de sua beleza e identidade
visual, o que pode impactar negativamente o turismo e o bem-estar dos
moradores.
* Dados foram obtidos a partir de informações enviadas pelas distribuidoras de energia elétrica à
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2024/08/19/postes-com-fios-soltos-causaram-mais-de-4-mil-
mortes-mostra-levantamento.ghtml ;
https://idec. org br/release/pesquisa-do-idec-denuncia-alto-numero-de-acidentes-de-choque-em-fios-
eletricos-no-brasil
Analise e mitigação de riscos de acidente eletri 8, set. 2020. Biblioteca Aneel.
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Precedentes Legislativos
Diversos municípios brasileiros têm adotado medidas para regulamentar a
fiação aérea. Por exemplo, em Feira de Santana/BA e Juiz de Fora/MG, foi
proposto e sancionado projeto que obriga empresas a alinhar ou retirar fios
não utilizados em postes, sob pena de multa.
Legislação Municipal- Competência
É importante que o Código de Posturas de Almirante Tamandaré preveja que
instalações que propiciam serviços à população, como telecomunicações,
devem ser licenciadas pelo Município e mantidas em perfeito estado de
conservação e funcionamento. No entanto, observa-se a necessidade de
uma legislação mais específica que aborde diretamente a questão da fiação
aérea desordenada.
A presente proposição legislativa encontra amparo na competência do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o
artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. Trata-se de medida essencial para
preservar a segurança, a organização urbana e o bem-estar da população
diante dos riscos gerados pela fiação aérea desordenada, acumulada ou mal
instalada nas vias públicas.
Importa destacar que, embora a titularidade dos postes de energia elétrica
pertença às concessionárias de distribuição de energia — cuja atuação é
regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) — e o uso
compartilhado com operadoras de telecomunicações seja fiscalizado
também pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL),
Neste sentido, a ocupação e o uso do espaço público, incluindo os postes de
distribuição de energia elétrica, devem observar as normas e diretrizes
estabelecidas pelo Poder Público local. Portanto, a atuação da
administração municipal não apenas é permitida, mas necessária, diante da
natureza local do problema — que afeta diretamente a mobilidade urbana,
a segurança de pedestres e motoristas, a estética da cidade e o
funcionamento de serviços essenciais.
Assim, a competência municipal para regulamentar e fiscalizar a disposição
da fiação aérea nos postes não interfere nas competências técnicas ou
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regulatórias da ANEEL e da ANATEL, mas se soma a elas no sentido de
promover um ambiente urbano mais seguro e ordenado.
A legistação municipal, portanto, atua em conformidade com a legislação
federal, ao passo que visa garantir a aplicação efetiva das normas técnicas e
a responsabilidade das empresas envolvidas no uso do espaço público.
Diante disso, a proposta legislativa ora apresentada se insere no legítimo
exercício da competência municipal, visando à proteção do interesse local,
à segurança da população e ao adequado ordenamento da paisagem
urbana.
Conclusão
Diante dos argumentos apresentados, é imperativo que o Município de
Almirante Tamandaré adote medidas legislativas para regulamentar o
ordenamento da fiação aérea. Tal iniciativa visa garantir a segurança dos
cidadãos, preservar a estética urbana e alinhar-se às melhores práticas
observadas em outros municípios brasileiros.
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