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materia nº 23/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-09-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 023/2014
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2015,
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 101, III, 8 3,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte,
Projeto de Lei:
Art. 4º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Almirante
Tamandaré, referente ao exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 165, 8 5º, da
Constituição Federal no valor de R$ 150.280.317,63 (cento e cinquenta milhões,
duzentos e oitenta mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e três centavos ),
compreendendo, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Almirante
Tamandaré, seus órgãos e fundos, incluído o Instituto de Previdência do Município de
Almirante Tamandaré — IPMAT.
Art. 2º - A receita do orçamento fiscal decorrerá do somatório da arrecadação de
receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente e de acordo com o
seguinte desdobramento:
|- RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS FUNDOS
RECEITAS CORRENTES R$ 117.443.434.92
Receita Tributária R$ 17.195.000,00
Receitas de Contribuições R$ 2.900.000,00
Receita Patrimonial R$ 253.347,50
Receita de Serviços R$ 1000,00
Transferências Correntes R$ 94.791.096.17
Outras Receitas Correntes R$ 2.302.991,25
RECEITAS DE CAPITAL R$ 8.416.030,68
Operações de Crédito R$ 4.000.000.00
Alienação de Bens R$ 1000.00
Transferência de Capital R$ 4.415.030,68
TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS R$ 125.859.465.60
Av. Emílio Johnson, 360 = Fone: (41) 3657-2244 Fax: (41) 3657-3021 - CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
1 - RECEITA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALM. TAMANDARÉ — IPMAT
RECEITAS CORRENTES R$ 17.046.131,42
Receita de Contribuições R$ 3.755.917,85
Receita Patrimonial R$ 11.378.832,28
Outras Receitas Correntes R$ 1.911.381,29
TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS R$ 17.046.131,42
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 7.374.720,61
Receitas de Contribuições Intraorçamentárias R$ 7.374.720,61
TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT R$ 24.420.852,03
TOTAL DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO R$ 150.280.317,63
Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em
vigor e constantes dos anexos, parte integrante desta lei, apresentando sua composição
de acordo com o seguinte desdobramento:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS FUNDOS
a) POR ÓRGÃOS DE GOVERNO
PODER LEGISLATIVO
0100 Câmara Municipal de Almirante Tamandaré R$ 4.799.730,60
| PODER EXECUTIVO R$ 121.059.735,00
0200 - Secr. Municipal de Chefia de Gabinete R$ 910.000,00
0300 - Secr. Municipal de Governo R$ 1.278.200,00
0400 - Secr. Municipal de Assuntos Jurídicos R$ 915.600,00
0500 - Secr. Municipal de Assuntos Estratégicos R$ 46.000,00
0600 - Secr. Mun. de Administração e Previdência R$ 8.962.300,00
0700 - Secr. Municipal da Fazenda R$ 8.113.600,00
0800 - Secr. Municipal de Obras R$ 13.533.100,00
0900 - Secr. Municipal da Saúde R$ 20.290.380,00
1000 - Secr. Mun. de Ação e Desenvolvimento Social R$ 6.763.250,00
1100 - Secr. Municipal de Educação e Cultura R$ 48.913.705,00
1200 - Secr. Municipal de Esporte e Lazer R$ 845.600,00
Av. Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 Fax: (41) 3657-3021 - CEP 83501-000
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1300 - Secr. Municipal de Agricultura R$ 1.475.800,00
1400 - Secr. Mun. Indústria, Comércio e Turismo R$ 354.900,00
1500 - Secr. Municipal de Habitação R$ 183.000,00
1600 - Sec. Municipal do Trabalho R$ 1.679.800,00
1700- Sec. Municipal de Planejamento | R$ 180.000,00
1800- Sec.Municipal de Urbanismo R$ 527.600,00
1900- Secr. Municipal de Meio Ambiente R$ 6.086.900,00
TOTAL — ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 125.859.465,60
DESPESA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE ALMIRANTE TAMANDARE — IPMAT R$ 24.420.852,03
2000 -Instituto Previdência do Município de Alm. Tamandaré R$ 24.420.852,03
TOTAL - ADMINISTRAÇÃO DO IPMAT R$ 24.420.852,03
TOTAL GERAL DAS DESPESAS DO ORÇAMENTO R$ 150.280.317,63
b) POR CATEGORIA ECONÔMICA
|- PODER LEGISLATIVO R$ 4.799.730,60
DESPESAS CORRENTES R$ 4.792.695,60
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 4.072.845,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 719.850,60
DESPESAS DE CAPITAL R$ 7.035,00
INVESTIMENTOS R$ 7.035,00
Il - PODER EXECUTIVO R$ 121.059.735,00
DESPESAS CORRENTES R$ 111.437.635,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 59.399.285,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 501.200,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 51.537.150,00
DESPESAS DE CAPITAL R$ 8.422.100,00
INVESTIMENTOS R$ 4.422.100,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 4.000.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.200.000,00
WII — INST. DE PREV. DO MUN. DE ALM. TAMANDRÉ - IPMAT R$ 24.420.852,03
DESPESAS CORRENTES R$ 8.322,395,45
Av. Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 206.747,30
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 8.115.648,15
DESPESAS DE CAPITAL R$ 11.200,00
INVESTIMENTOS R$ 11.200,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA R$ 16.087.256,58
TOTAL GERAL DA DES DESPESAS DO ORÇAMENTO R$ 150.280.317,63
Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso II, 8
3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais
suplementares com recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre O valor
original aprovado pela lei.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso Il,
8 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais
suplementares com recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou
vinculados por tendência.
Art. 6º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso |, $
º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares
com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada
fonte de recurso.
Art. 7º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso Il
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares,
por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do
orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada.
Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso Il da Lei
4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da
receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita
prevista.
Art. 9º - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei,
poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos,
vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras,
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com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que
forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das
dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos
sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis
Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2015, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no
parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das
dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a
encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos
exercícios financeiros de 2015, nos termos do inciso III, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal
poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo índice oficial da
inflação no exercício de 2014.
Art. 14 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no
orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais,
mediante acréscimo ou abertura de nova fonte.
Art. 15 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso III, 8 1º, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput
deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas
anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações
orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2015, de
forma a atingir 6% (seis por cento) relativos ao somatório das receitas efetivamente
realizadas no exercício financeiro de 2014, conforme disposto no artigo 29-A, da
Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de
maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata O caput deste artigo,
o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, II, e III, do 81º,
artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964.
Art. 17 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações,
conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12,13 e 14, não
serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 7º, desta Lei.
Art. 18 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de
projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou
de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo fica O Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios
Intermunicipais, exclusivamente para O atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o “caput” deste artigo, ficando homologadas para este fim, todas as autorizações
legislativas mencionadas nesta lei.
Art. 21 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 1% (um
por cento) da receita corrente liquida destinada ao atendimento de passivos
contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser
utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
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Art. 22 - O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de recursos próprios, mediante
convênio, a entidades de outras esferas de governo como auxílio, contribuição ou
subvenção social.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
29 de setembro de 2014.
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efeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA-ZO.S
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SALADAS SESSÕES, 4 | 1) jaDi4 Du
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