| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2014 |
| Date | 2014-10-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº1652 DE 09 DE JANEIRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI Nº 025/2014 “Altera dispositivos na Lei Municipal n.º 1652 de 09 de janeiro de 2013 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 69, Ill e 118 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º - Ao disposto no Capitulo Ill da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013, ficam inseridos a Seção XII e o art. 29-C, com as seguintes redações: SEÇÃO XI! DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 29-C - Compete á Secretaria Municipal de Planejamento: a) Coordenar e promover a elaboração de projetos junto às esferas governamentais Estadual e Federal, visando à melhoria de atendimento aos serviços públicos; b) Assessorar o Prefeito Municipal, prestando informações diárias sobre o andamento dos projetos, convênios e parcerias, c) elaborar cronogramas físicos e físico-financeiros das atividades em andamento e a inicia a serem encaminhados aos órgãos e departamentos das esferas municipal, estadual e federal; d) Elaborar, junto à Secretaria da Fazenda, o orçamento referente aos projetos e obras públicas para inserção destes na Lei Orçamentária; c) Assessorar, apoiar e coordenar a elaboração, o cadastramento e o acompanhamento de Projetos visando à execução de termos e condições contratuais com o Estado ou a União, de interesse direto de qualquer uma das Secretarias Municipais; d) Prestar informações à, Secretaria Municipal de Governo, sobre o andamento de projetos, programas, convênios e obras; e) Representar o Chefe do Poder Executivo em atos e atividades oficiais, f) Promover o planejamento e a organização municipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração, 9) Coordenar a elaboração das propostas de planos plurianuais; das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, adequando os recursos aos objetivos e metas da política municipal de desenvolvimento econômico e social; h) Promover a articulação junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a negociação e captação de recursos e assistência para a execução de planos, programas e projetos. Art. 2º - Os incisos Il e III do art. 10 da Lei Municipal nº 1652 de 09 de janeiro de 2013, passam a ter as seguintes redações: Art. 10 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades: . ooo SS... sx Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 4 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 1 - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS: a) Secretaria Municipal de Administração e Previdência; b) Secretaria Municipal da Fazenda; x c) Secretaria Municipal de Planejamento. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DAZO2 | De ARQUZA Zoey Ill- ÓRGÃOS AUXILIARES: a) Secretaria Municipal de Obras; b) Secretaria Municipal de Saúde; à c) Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Soci: d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Abastecimento; 9) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; h) Secretaria Municipal de Habitação; i) Secretaria Municipal do Trabalho; j) Secretaria Municipal de Urbanismo; k) Secretaria Municipal de Agricultura; Art. 3º - O Anexo | alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1682, de 10 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação: ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE SÍMBOLO DENOMINAÇÃO 18 SUBSÍDIOS E ” SECRETARIO Pa 25 Cc-01 | DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO 5 Cc-02 COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO 50 Cc-03 ASSESSORAMENTO SUPERIOR 50 CC-04 ASSESSOR ESPECIAL | 50 CC-05 ASSESSOR ESPECIAL II 50 CC-06 ASSESSOR ADMINISTRATIVO “(NR) Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO APROUABOB E T. IANDARE, em 29 de a, OLX NES DISCUSSÃO UNTIL DISCUSSÃO Ee ANNAN ma ( LP: tá + , CL Noz og TAZAU: ii Ú 91] DNEFSIQUEIRA Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-3638 Página 3 de 4 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 025/2014, cujo objeto é a “alteração da Lei Municipal n.º 1652 de 09 de janeiro de 2013 e dá outras providências”. Excelências como se pode perceber da leitura da mencionada legislação quando da reorganização administrativa do Poder Executivo deste Município, no início desta gestão, foi criada a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência, com as respectivas funções. Ocorre que com o passar dos tempos a imensa quantidade de trabalho demonstrou que o agrupamento de funções, tornou-se prejudicial ao atendimento eficiente das necessidades da população de Almirante Tamandaré, infringindo ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal porque além das funções serem muito diferentes (administração/Previdência e Planejamento) o Planejamento tem responsabilidades e funções específicas direcionadas à assessoria, apoio, coordenação e elaboração de projetos, visando à celebração de contratos com os governos, estadual e federal, para angariar recursos para a execução de obras para a melhoria de atendimento aos serviços públicos. Da mesma forma a promoção do planejamento e a organização municipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração, são papeis muito diversos daqueles genuinamente de competência da Secretaria Municipal de Administração, inclusive com corpo técnico com capacidades específicas. Em um curto período a Administração já viabilizou várias obras, porém, devido ao grande numero de obras a serem realizadas nos próximos anos, a Administração sente a necessidade do desmembramento do atual departamento, e a criação uma Secretaria de Planejamento para melhor coordenar e assessorar os projetos a serem executados. As alterações da referida lei se impõe para o atendimento aos dois aspectos simbioticamente coexistentes no princípio da eficiência, na exata lição da Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.* Considerando a importâncias destas alterações legislativas contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, apresentamos nossos agradecimentos, para apreciação do presente Projeto de Lei, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de outubro de 2014. — ma E ALDNEI SIQUEI P tô Municipal ii rien eme 'DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22º Ed., SP: Editora Atlas, 2009. Pág. 83. Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 4