Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 015/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto Lei, que “Altera a Lei nº 1999, de 30 de agosto de
2017, a qual dispõe sobre a edificação de Conjuntos Residenciais no
Município, especialmente quanto a sistematização de contrapartidas
urbanísticas, e dá outras providências.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 04 de abril de 2025.
42
L LOVATO
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 015/2025
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº
015/2025, que tem como objetivo adequar a legislação municipal de forma a
garantir o ordenamento do uso do solo, o bem-estar da população
tamandareense, buscando a promoção do desenvolvimento sustentável da
cidade e o pleno desenvolvimento das funções sociais.
Atualmente, a temática relativa aos condicionantes para aprovação de
conjuntos residenciais no Município de Almirante Tamandaré encontra
regramento disciplinado na Lei nº 1999, de 30 de agosto de 2017,
posteriormente alterada pela Lei nº 2190, de 15 de abril de 2020.
Considerando a necessária promoção de ajustes à compatibilização
das leis e fatos supervenientes desde a sua promulgação, ressaltando-se
que, à luz dos princípios da legalidade e da proibição ao retrocesso social,
ambiental e urbanístico, a minuta de PL apresentada se mantém fiel aos
conceitos e princípios do Plano Diretor (Lei Complementar nº 77/2018,
regulamentada pelo Decreto nº 330/2019), e da própria Lei de Zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº 83/2018).
Não é demais lembrar que o Município vem passando por um
crescimento considerável, havendo crescente procura de áreas para
edificação e posterior implantação de condomínios (lotes e edilícios),
inclusive com possibilidade de grandes investimentos, até mesmo na área de
exploração turística.
Assim, com essa proposta, a Prefeitura de Almirante Tamandaré busca
facilitar a aplicação da lei de zoneamento vigente, ampliando as
possibilidades de adequação da produção imobiliária aos conceitos e
diretrizes da política urbana definida pelo Plano Diretor Municipal.
Convictos da relevância da imprescindível mudança ora trazida à
apreciação, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNIC, PAL D DE eg! É EM -PR,
em 04 deabrilde 2025.
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
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PROJETO DE LEI Nº 015/2025
“Altera a Lei nº 1999, de 30 de agosto de
2017, a qual dispõe sobre a edificação de
Conjuntos Residenciais no Município,
especialmente quanto a sistematização
de contrapartidas urbanísticas, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que
dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 1999, de 30 de agosto de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CARL 28 com
$ 3º Nos casos de pavimentação de vias, onde a base do
pavimento já esteja executada pela Secretaria Municipal
de Obras e Infraestrutura, o beneficiário poderá oferecer
somente o fornecimento e aplicação de massa asfáltica
desde que a estrutura do pavimento atenda as normas
técnicas vigentes”.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 2º da Lei nº 1999, de 30 de
agosto de 2017, com a seguinte redação:
“Ant. 2º...
9 4º Após a execução das obras de pavimentação
asfáltica prevista no $ 1º e estando de acordo com a
exigência contida no 8 3º, a Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura ficará responsável ela emissão do
competente termo de recebimento dos serviços”.
Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
rá
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 04 de abril de 2025.
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
LIDO N EXPEDIENTE DA SESSÃ APROVADO EM uol) DISCUSSÃO
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