br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais referente aos meses de março e abril de 2024.
native_id2537

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-05-16 Proposição Aprovada em 2º Turno — —
2025-05-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-05-13 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 008/2025 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Complementar o qual "Dispõe sobre a recomposição da perda
do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais referente aos meses de
março e abril de 2024”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
Complementar n.º 008/2025 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 09
de maio de 2025.
E
ne DANIEL LOVATO o
Prefeito Municipal
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar nº 008/2025. A presente proposta visa corrigir uma defasagem na
remuneração dos servidores públicos municipais, referente aos meses de março e abril de
2024, decorrente da inflação acumulada no período e que não pôde ser contemplada
anteriormente em razão das vedações impostas pela legislação eleitoral.
Conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, é assegurada a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre eles.
Contudo, em razão das limitações legais previstas na legislação eleitoral, especialmente no
que diz respeito ao período que antecede o pleito, a Administração Municipal ficou
impossibilitada de aplicar a revisão salarial integral correspondente aos 12 (doze) meses
anteriores à data-base. Dessa forma, apenas parte do período inflacionário pôde ser
contemplada no reajuste concedido no primeiro semestre de 2024.
Com este novo projeto, busca-se promover a recomposição salarial relativa aos
meses de março e abril de 2024, completando assim o ciclo anual de reajuste e
restabelecendo o equilíbrio econômico da remuneração dos servidores, que vêm sendo
impactados pelo aumento do custo de vida.
A recomposição ora proposta tem fundamento no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, refletindo a variação inflacionária acumulada no período em
questão. Ressalte-se que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente analisado,
sendo esta medida compatível com o orçamento vigente e com a responsabilidade fiscal
exigida da gestão pública.
É importante destacar que os servidores públicos municipais desempenham papel
essencial na prestação de serviços à população, sendo justa e necessária a adoção de
medidas que assegurem a manutenção de seu poder aquisitivo.
Diante do exposto, encaminhamos a presente proposta para análise e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, certos de contarmos com o apoio e a sensibilidade de
Vossas Excelências para a aprovação do presente projeto de lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL-DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 09 de maio
de 2025. "a ;
É
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAO DO
71) NA 40
se fi ita
Secretário
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Prov DR ga LELCOMPLEMENTAR Nº 008/2025
POR ame dia A a VA "Dispõe sobre a recomposição da perda
do poder aquisitivo dos servidores
públicos municipais referente aos meses
de março e abril de 2024”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e
de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
Art. 1º — Fica autorizada a recomposição da perda do poder aquisitivo dos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Almirante
Tamandaré, referente aos meses de março e abril de 2024 no percentual de 0,54%
(zero vírgula cinquenta e quatro por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de 2025.
Parágrafo único. A recomposição de que trata o caput deste artigo é aplicável
sobre o vencimento base de todos os cargos efetivos ativos constantes das tabelas
individuais por categoria funcional, anexos das Leis Municipais Complementares fi?
020/2011, n.º 023/2012, nº 087/2019, nº 098/2021, nº 100/2021 e nº 108/2023 e dos
inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 2º — Ficam excluídos do disposto no artigo 1º desta Lei os cargos de provimento
em comissão e os Secretários Municipais.
Art. 3º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO HAUNICIEBRE ALMIRANTE, TAMANÓARE-PR em 09
CS
as E MINAS. pesso 0 /47)77
a E. € DANIEL LOVATO
RM Po Ad dy ' Prefeito Municipal A RA

open original →