CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 014/2025
SÚMULA: “Altera o 8 4º do art. 5º Municipal nº
2.301/2022 e dá outras providências”.
A MESA DIRETIVA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
no uso das prerrogativas legais, submete à apreciação do plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º 0 8 4º do art. 5º Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar alterado das seguintes
informações:
Art. 5º: (...)
S 4º Fica estabelecido o vencimento inicial da carreira de cada uma das funções, conforme
descrito abaixo:
Cargo Valores em Reais
Analista de Licitação e Contratos e de Almoxarifado R$ 5.671,89
Advogado R$ - 768,43
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Sala das sessões, 0
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
a a 777;
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
PR UnêniganE e Primeiro Secretário
Profes erlei o
Fou )— * Segundo Secretário EROVADO EM Ei /iMiias BISCUSSÃO
Presi
POR
ft
na A. ”
APRONAGUEM Mais ASUS Denys Moraes exe MA
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proceder à revisão da remuneração base dos
cargos efetivos de “Analista de Licitação e Contratos e de Almoxarifado” e de “Advogado”
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com o objetivo de adequar os
vencimentos ao grau de responsabilidade, à formação exigida e à natureza das
atribuições desempenhadas por tais cargos, promovendo, assim, valorização funcional,
isonomia e conformidade com princípios constitucionais aplicáveis ao serviço público.
No que tange ao cargo de Analista de Licitação e Contratos e de Almoxarifado,
observa-se que se trata de função que exige formação de nível superior e envolve
atividades de alta complexidade técnica, relacionadas à condução de processos
licitatórios, gestão de contratos administrativos, controle de patrimônio e suprimentos,
todos diretamente vinculados à regularidade e à legalidade dos atos administrativos da
Câmara. A atualização de sua remuneração visa equacionar distorções remuneratórias
atualmente existentes entre os cargos de mesmo nível de escolaridade no âmbito do
Legislativo Municipal, promovendo a isonomia salarial entre servidores que
desempenham funções de igual complexidade.
No que se refere ao cargo de Advogado o reajuste proposto visa atender ao piso
ético remuneratório recomendado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
conferindo dignidade à função pública da advocacia, em conformidade com os princípios
da moralidade, razoabilidade e valorização profissional insculpidos no caput do art. 37
da Constituição Federal.
A valorização da carreira jurídica e técnico-administrativa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré representa investimento em qualificação institucional,
segurança jurídica e eficiência administrativa, com reflexos positivos para a prestação de
serviços públicos à população e para o bom funcionamento das atividades legislativas.
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à análise e aprovação dos
Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Sala das sessões, 02 defaneiro de 2025.
p—
Rodrigd Pavoni
Vice-Presidente
Denys Moraes
Primeiro Secretário
Professor Vanderlei
Segundo Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 014/2025
Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, Il — Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido
no inciso Il, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que:
a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei
Municipal que que “Altera o $ 4º do art. 5º Municipal nº 2.301/2022 e dá outras
providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas
do exercício financeiro de 2025;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei
Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias houve adequação e
compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada
pela Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré: e
c) O Plano Plurianual 2025/2028, tem compatibilidade
orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei
Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 13 de maio de 2025.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR