| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2014 |
| Date | 2014-10-30 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI 26/2014 “Cria o Serviço de Ouvidoria Municipal de Saúde e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições do art. 69, inciso III da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Municipal de Saúde, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições: | - receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da Saúde Municipal; Il - receber e/ou acatar as solicitações e sugestões dos cidadãos no âmbito da Saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre uma resposta ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias; Hi - promover as ações necessárias á apuração da procedência das denúncias, reclamações e queixas recebidas, encaminhado-as aos órgãos competentes, garantindo sempre resposta ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias; IV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à legislação ou aos princípios da boa administração na área de saúde; V - sugerir à Secretaria Municipal da Saúde medidas para corrigir distorções no Sistema de Saúde; VI - manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as demandas registradas na Ouvidoria de Saúde; VII - elaborar e divulgar relatório quadrimestral sobre os atendimentos efetuados na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos encaminhamentos; VIII - manter intercâmbio permanente com a Ouvidoria Geral da Saúde do Estado; IX- manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, municipal, estadual ou federal que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria de Saúde; X — proporcionar que o ouvidor possa participar de encontros, seminários, congressos ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento técnico da Ouvidoria de Saúde; XI - propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de práticas que visem a melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços públicos de saúde do Município; XII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições previstas neste artigo, a Ouvidoria Municipal de Saúde poderá requisitar a quaisquer órgãos do Município as informações necessárias, devendo as mesmas ser prestadas no prazo máximo e improrrogável de 15 dias. Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 4 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS EEE mo Art. 2º. A Ouvidoria Municipal de Saúde será regulamentada por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dais, contados da publicação desta Lei, obedecendo-se os seguintes princípios: | — Eficiência no atendimento; Il - Sigilo Ill — conferência da verossimilhança dos fatos denunciados, reclamados ou noticiados para verificação de sua veracidade; IV — Encaminhamentos para providências de responsabilização pelos fatos verificados; V — Disponibilização de número de telefone exclusivo; VI — Publicidade da existência do serviço de Ouvidoria Municipal de Saúde; VII — Resposta ao cidadão denunciante, reclamante ou noticiante. Art. 3º. As denúncias e sugestões previstas no art. 1º, incisos le |I desiBosi poderão ser feitas da seguinte maneira: LIDO NO EXPEDIENTE DA s are | — encaminhamento via email; Il - pessoalmente na Secretaria Munigipal de Sá de: HI — por telefone. Art. 4º. A Ouvidoria Municipal da Saúde tem por diretriz primordial preservar e respeitar as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, e das Leis que dizem respeito á saúde e o bem estar dos cidadãos, devendo defender os direitos inerentes á pessoa humana, balizando suas ações por principio éticos, morais e constitucionais. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde propiciará a estrutura física, equipamentos e pessoal para o funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde, devendo, inclusive, ser consignado no orçamento dotação suficiente para o desenvolvimento regular de suas atribuições, inclusive com a indicação de um servidor para a função de ouvidor, preferencialmente, do quadro efetivo municipal. Art. 6º. A Ouvidoria Municipal da Saúde é uma instância de caráter permanente da defesa dos direitos á saúde dos cidadãos junto ao Governo Municipal, ampliando os canais de comunicação direta entre a população e a administração pública. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30 de outubro de 2014. APNUVADUEM LILA POR Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 4 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei nº 026/2014, que cria o Serviço de Ouvidoria Municipal de Saúde, solicitando dessa Casa de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência, tendo em vista à necessidade de criação desta Lei, em atendimento a recomendação administrativa nº 03/2014 da 42 Promotoria de justiça deste Município, protocolado sob nº 0018.0001176/2014. A importância da aprovação deste projeto está relacionado à efetivação da Ouvidoria Municipal da Saúde para orientar e buscar a melhoria da qualidade do serviço, conforme orientações da Lei nº 8.490/1992 que cria a Ouvidoria-Geral da República na estrutura regimental básica do Ministério da Justiça, Portaria GM/MS nº 3.027/2007, determina a implantação de Ouvidorias como uma das formas de fortalecer os mecanismos de participação social e qualificar a gestão participativa do Sistema Único de Saúde — SUS; e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, lei essa de proteção e defesa dos usuários, que entende como direitos básicos: o direito a informação, qualidade na prestação do serviço, controle adequado do Serviço Público. Mudança de postura, tanto na atitude quanto na expectativa do usuário em relação à resposta da sua demanda, pode-se dizer que a forma de participação do usuário na ouvidoria se dá de forma direta, sem intermédios, diferentemente da atuação dos conselhos de saúde, que exige uma organização e representação. De todo modo essa participação direta que a ouvidoria vai proporcionar pode ser considerada radical na sua possibilidade de atingir até as camadas menos privilegiadas da população. Esta é a justificativa. Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, apresentamos nossos agradecimentos, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30 de outubro de 2014. E ES. E e : a , " Pp Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 4