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materia nº 26/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 26 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaCRIA O SERVIÇO DE OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id255

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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI 26/2014
“Cria o Serviço de Ouvidoria Municipal de
Saúde e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, e de acordo com as disposições do art. 69, inciso III da Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Municipal de Saúde, órgão integrante do Poder
Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:
| - receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos contra
atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da Saúde Municipal;
Il - receber e/ou acatar as solicitações e sugestões dos cidadãos no âmbito da
Saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre
uma resposta ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
Hi - promover as ações necessárias á apuração da procedência das denúncias,
reclamações e queixas recebidas, encaminhado-as aos órgãos competentes, garantindo sempre
resposta ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à legislação ou aos
princípios da boa administração na área de saúde;
V - sugerir à Secretaria Municipal da Saúde medidas para corrigir distorções no
Sistema de Saúde;
VI - manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as
demandas registradas na Ouvidoria de Saúde;
VII - elaborar e divulgar relatório quadrimestral sobre os atendimentos efetuados
na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos encaminhamentos;
VIII - manter intercâmbio permanente com a Ouvidoria Geral da Saúde do
Estado;
IX- manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, municipal, estadual
ou federal que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria de Saúde;
X — proporcionar que o ouvidor possa participar de encontros, seminários,
congressos ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento técnico da
Ouvidoria de Saúde;
XI - propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de práticas que visem a
melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços públicos de saúde do Município;
XII - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições previstas neste
artigo, a Ouvidoria Municipal de Saúde poderá requisitar a quaisquer órgãos do Município as
informações necessárias, devendo as mesmas ser prestadas no prazo máximo e improrrogável
de 15 dias.
Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 4
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
EEE mo
Art. 2º. A Ouvidoria Municipal de Saúde será regulamentada por Decreto, no
prazo máximo de 30 (trinta) dais, contados da publicação desta Lei, obedecendo-se os seguintes
princípios:
| — Eficiência no atendimento;
Il - Sigilo
Ill — conferência da verossimilhança dos fatos denunciados, reclamados ou
noticiados para verificação de sua veracidade;
IV — Encaminhamentos para providências de responsabilização pelos fatos
verificados;
V — Disponibilização de número de telefone exclusivo;
VI — Publicidade da existência do serviço de Ouvidoria Municipal de Saúde;
VII — Resposta ao cidadão denunciante, reclamante ou noticiante.
Art. 3º. As denúncias e sugestões previstas no art. 1º, incisos le |I desiBosi
poderão ser feitas da seguinte maneira: LIDO NO EXPEDIENTE DA s are
| — encaminhamento via email;
Il - pessoalmente na Secretaria Munigipal de Sá de:
HI — por telefone.
Art. 4º. A Ouvidoria Municipal da Saúde tem por diretriz primordial preservar e
respeitar as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal
e da Constituição Estadual, e das Leis que dizem respeito á saúde e o bem estar dos cidadãos,
devendo defender os direitos inerentes á pessoa humana, balizando suas ações por principio
éticos, morais e constitucionais.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde propiciará a estrutura física,
equipamentos e pessoal para o funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde, devendo,
inclusive, ser consignado no orçamento dotação suficiente para o desenvolvimento regular de
suas atribuições, inclusive com a indicação de um servidor para a função de ouvidor,
preferencialmente, do quadro efetivo municipal.
Art. 6º. A Ouvidoria Municipal da Saúde é uma instância de caráter permanente
da defesa dos direitos á saúde dos cidadãos junto ao Governo Municipal, ampliando os canais
de comunicação direta entre a população e a administração pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30 de
outubro de 2014.
APNUVADUEM LILA
POR
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei nº 026/2014, que cria o Serviço
de Ouvidoria Municipal de Saúde, solicitando dessa Casa de Leis todo empenho no
sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência, tendo em vista à necessidade de
criação desta Lei, em atendimento a recomendação administrativa nº 03/2014 da 42
Promotoria de justiça deste Município, protocolado sob nº 0018.0001176/2014.
A importância da aprovação deste projeto está relacionado à
efetivação da Ouvidoria Municipal da Saúde para orientar e buscar a melhoria da qualidade
do serviço, conforme orientações da Lei nº 8.490/1992 que cria a Ouvidoria-Geral da
República na estrutura regimental básica do Ministério da Justiça, Portaria GM/MS nº
3.027/2007, determina a implantação de Ouvidorias como uma das formas de
fortalecer os mecanismos de participação social e qualificar a gestão
participativa do Sistema Único de Saúde — SUS; e na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, lei essa de proteção e defesa dos usuários, que entende como direitos
básicos: o direito a informação, qualidade na prestação do serviço, controle adequado do
Serviço Público.
Mudança de postura, tanto na atitude quanto na expectativa do
usuário em relação à resposta da sua demanda, pode-se dizer que a forma de participação
do usuário na ouvidoria se dá de forma direta, sem intermédios, diferentemente da atuação
dos conselhos de saúde, que exige uma organização e representação. De todo modo essa
participação direta que a ouvidoria vai proporcionar pode ser considerada radical na sua
possibilidade de atingir até as camadas menos privilegiadas da população.
Esta é a justificativa.
Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido
dessa Casa, apresentamos nossos agradecimentos, sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30
de outubro de 2014. E ES.
E e : a ,
" Pp
Prefeito Municipal
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