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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
native_id2558

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição Aprovada e Encaminhada para Sanção — —
2025-05-27 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-05-27 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-05-27 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-05-27 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 020/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S.A, e
dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 23 de maio de 2025.
ANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 020/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 020/2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação
de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S.A, e dá outras providências”.
Respectiva solicitação tem como justificativa a liberação de recursos
junto ao Governo Estadual, através de operação de crédito junto Agência de
Fomento do Paraná S.A, além disso, demonstra-se vantajosa para o Município tendo
como àquele órgão referência em celeridade de aprovação de projetos, taxas mais
competitivas e um bom relacionamento com o Município.
No mercado competitivo destas operações de crédito, busca-se salientar
que operações junto ao Estado do Paraná, geram mais riquezas para nossa região,
pois a distribuição de dividendos fica no Estado, já as operações nacionais são
redistribuídas por toda a federação.
Tendo em vista esta oportunidade aberta pelo Estado nesta parceria com
Município, busca-se pleitear Operações de Crédito para contrapartida de obras de
infraestrutura do município como Escolas, Creches, pavimentação urbana e Próprios
Municipais buscando a incansável melhora da qualidade de vida dos cidadãos
tamandareenses.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23
de maio de 2025. Sd
a — CEM E
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
PROJETO DE LEI Nº 020/2025
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operação de
Crédito junto a Agência de
Fomento do Paraná S.A, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, e das disposições do capítulo V,
Seção IV da Lei Orgânica do Município; do Capítulo VII, Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção
pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação
vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei
Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada
obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em
especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
| — Pavimentação de Vias;
Il — Escolas;
Ill - Creche
IV- Próprios do Executivo Municipal.
V - Veículos e equipamentos;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
2
&.
LU
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do
Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do
Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou
tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e
LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 7º Fica o (a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos
adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de
crédito, até o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas
e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 23 de maio de 2025.
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Prefeito Municipal
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