CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 007/2025
EMENTA: Regulamenta o acesso à informação
pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal
de Almirante Tamandaré, nos termos da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a
fim de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré - PR, consoante previsto no inciso XXXII do artigo 5º, no inciso Il do 83º do
artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos
encartados na Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo único. Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Vereadores e
demais servidores do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º Todas as informações de transparência ativa serão disponibilizadas através do
endereço eletrônico www.almirantetamandare.pr.leg.br e no portal da transparência
transparencia.betha.cloud/%/16biRUGRgNG 5Yb7Buc8mA==, acessível via internet ou
diretamente na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO II
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a sua obtenção, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada.
8 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
S 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao
Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
S 3º Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o fato e indicar os
meios de provas cabíveis.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Art. 4º É dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de
interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
8 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
| - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Ill - registros de despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios:
V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
S 2º As informações constantes dos incisos do 8 1º, deverão estar disponíveis no Portal
Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à
Câmara, por qualquer meio legítimo.
$ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
| - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), junto à Ouvidoria da
Câmara;
Il - conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida:
HI - ser efetuado preferencialmente através e-mail
ouvidoria almirantetamandare.pr.leg.br; e
IV - alternativamente, ao inciso III, comparecer presencialmente na Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré.
S 2º Para o acesso à informação de interesse público, a identificação do requerente não 4
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
S 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informação de interesse público.
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8 4º Quando o pedido de informações vier acompanhado de solicitação de documentos,
o custo da reprodução destes correrá por conta do requerente, exceto nos casos
previstos na forma do art. 12, Parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 6º O pedido de acesso à informação será atendido pelo SIC de imediato, sempre
que possível.
$ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não
poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos
da Lei Federal nº 12.527/2011.
8 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
8 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| - genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção Il
Da Tramitação Interna
Art. 8º O pedido de informação formulado pelo interessado ao Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC), da Ouvidoria do Poder Legislativo, terá a tramitação interna e os prazos
a serem obedecidos da seguinte forma:
| - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, terá o prazo de 02 (dois) dias para
protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a informação requerida
e responder, quando possível;
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Il - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso Il, o SIC
encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de 03 (três) dias
para análise e encaminhamento;
Hll - O Presidente da Câmara após despacho favorável remeterá o pedido à Unidade
responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo
solicitar ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período;
IV - Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à
Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no
prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado;
V- A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela
unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente.
Parágrafo único. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares.
Seção Ill
Dos Recursos
Art. 9º Negado o acesso à informação, o requerente poderá recorrer contra a decisão à
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, no prazo de 10 (dez) dias
a contar da sua ciência, se:
|- O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
Il - A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem
possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
Ill - Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta
Resolução, não tiverem sido observados; ou
IV - Estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
8 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré depois de submetido à apreciação do
Presidente.
S 2º Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o
recurso poderá ser encaminhado para a Mesa Diretora, submetendo-se à apreciação e
decisão em até 10 (dez) dias.
8 3º Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.
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CAMARA MUNICIPAL DF,
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Art. 10. Não poderá ser negado aces
administrativa de direitos fundamentais.
Art. 11.0 disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de Sigilo
e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo Com o poder Público.
Art. 12.0 acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada Como sigilosa,
ficarão restritos a Pessoas que tenham Necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma de regulamento Próprio que disporá sobre
Procedimentos e medidas a serem adotados, sem Prejuízo das atribuições dos agentes
públicos autorizados por lei.
Parágrafo único. O acesso à informação classificada Como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de Tesguardar o Sigilo.
Art. 13.0 tratamento das informações Pessoais deve ser feito de forma transparente e
Com respeito à intimidade, vida Privada, honra e imagem das Pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
$1º As informações Pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
Privada, honra e imagem:
Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou Consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, Fesponsabiliza-
Se pelo seu uso indevido.
$3º0 consentimento referido no inciso Il do $ 1º não será exigido quando as informações
forem Necessárias:
I-a Prevenção e diagnóstico médico, quando a Pessoa estiver física Ou legalmente
incapaz, e Para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
Il-à realização de estatísticas e Pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referirem;
HI - ao cumprimento de ordem judicial; ou
Iv-a proteção do interesse público e geral preponderante.
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8 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que
estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
Art. 14. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privadas
que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)
Art. 15. Fica regulado no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o Serviço
de Informação ao Cidadão (SIC), destinado a atender e orientar os cidadãos quanto ao
acesso às informações regulamentadas nesta Resolução.
Art. 16. No Site Oficial da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré deverá ser
reservado espaço, denominado “Sistema de Informação ao Cidadão”, no qual deverá
constar todas as informações necessárias para obtenção do acesso, conforme art. 10 da
Lei 12.527/11, bem como link para esta resolução.
Art. 17. O SIC será composto por um servidor do quadro de funcionários da Câmara
Municipal, designado pela Presidência e supervisionado pela Controladoria Interna.
Art. 18. Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação
desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria. ie pscUção
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi
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Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
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Denys Moraes
Primeiro Secretári
Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Almirante Tamandaré, os procedimentos e diretrizes referentes
ao acesso à informação pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI), e demais dispositivos constitucionais
aplicáveis.
A normatização ora proposta objetiva assegurar, de forma clara e sistematizada,
a efetivação do direito fundamental à informação, previsto nos incisos XXXIII do art. 5º,
Ildo $3º doart. 37 e 8 2º do art. 216 da Constituição Federal. Trata-se de medida
indispensável à promoção da transparência administrativa, à eficiência na gestão
pública e ao fortalecimento do controle social, pilares do Estado Democrático de
Direito.
A Resolução estabelece o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com regras
operacionais que viabilizam o recebimento, o processamento e o atendimento de
pedidos de acesso a informações, além de dispor sobre prazos, hipóteses de negativa,
direito ao recurso, tratamento de informações pessoais e classificação de sigilo.
A medida também define mecanismos de transparência ativa, com obrigações
objetivas de publicação de dados em meio eletrônico, promovendo o amplo e irrestrito
acesso a informações de interesse público.
Ademais, a norma observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
proteção à intimidade e à vida privada, alinhando-se às boas práticas de governança e
às diretrizes de proteção de dados pessoais, inclusive em consonância com a Lei Geral
de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Dessa forma, a regulamentação proposta reforça o compromisso institucional da
Câmara Municipal com a legalidade, moralidade e publicidade, proporcionando maior
segurança jurídica, previsibilidade e padronização nos procedimentos de acesso à
informação no âmbito legislativo local.
Sala das sessões, 27 de maio de 2025.
A
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
idente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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EmTÃ,
ha, Mories LE
Primeiro
Professor Vanderei
Segundo Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR