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materia nº 27/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 27 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaCRIA O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIA
native_id256

Autoria

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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI 27/2014
“Cria o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, e de acordo com as disposições do Art. 69, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do Município de
Almirante Tamandaré, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na
forma desta Lei.
Art. 2º - As ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do Município de
Almirante Tamandaré tem como premissa o conceito de risco sanitário.
Parágrafo único - entende-se por risco sanitário a possibilidade de dano, agravo
ou efeito adverso à satíde, relacionado a atividades, procedimentos, produtos ou serviços.
Art. 3º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Almirante
Tamandaré, compreende o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde, de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
| - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo,
Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente
com a saúde;
Ill — o saneamento básico;
IV — a Vigilância Ambiental;
V-a Saúde do Trabalhador e
VI — ações de promoção e educação em saúde.
& 1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas
de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, do
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, consolidadas no
Código Municipal de Saúde e, na ausência ou omissão deste, no disposto no Código de Saúde
do Estado do Paraná, bem como nas demais legislações cabíveis.
8 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá
ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de
1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
SS
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
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Art. 4º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das
ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta Lei.
Art. 5º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
| — os profissionais da equipe do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
investidos na função fiscalizadora por meio de concurso público para os cargos de Auditor Fiscal
em Vigilância Sanitária e Técnico Fiscal em Saneamento;
|l- o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário
Municipal de Saúde e o Chefe do Poder Executivo Municipal serão considerados autoridades
sanitárias.
Art. 6º - A equipe do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, investida de sua
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
8 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais
serão designados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder
Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
Art. 7º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os
efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal
sanitário, tais como:
|- inspeção e fiscalização sanitária,
Il - lavratura de auto de infração sanitária,
III - instauração de processo administrativo sanitário,
IV - interdição cautelar de estabelecimento;
V - interdição e apreensão cautelar de produtos;
VI - fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários e
VII — outras atividades estabelecidas para esse fim.
$ 1º - A fiscalização se estenderá à publicação e publicidade de produtos,
substâncias, profissionais, estabelecimentos e serviços de interesse à saúde.
8 2º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas
que se referem à proteção da saúde, no que couber.
& 3º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos |, ll e Ill do art. 5º
desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do
município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os
meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 8º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a
cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
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$ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária
serão definidos em legislação municipal.
$ 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres
públicos do Município de Almirante Tamandaré, creditados ao Fundo Municipal de Saúde,
revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social
do Conselho Municipal de Saúde.
8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela
instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de
Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as
exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações,
aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 9º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão
funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
| — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida,
para fins de cadastramento;
Il — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
Hi — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária e
IV — emissão da Licença Sanitária.
Art. 10 - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias
e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as
autoridades sanitárias previstas no art. 5º da presente lei deverão utilizar de maneira
suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÂCIO ALMIR) ido de
outubro de 2014.
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei nº 027/2014, que cria o Serviço de
Vigilância Sanitária Municipal, solicitando dessa Casa de Leis todo empenho no sentido
de priorizá-lo, tendo em vista à necessidade de criação desta Lei.
É relevante a função do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária na
analise da situação de saúde, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a
controlar determinantes, riscos e danos a saúde de populações que vivem no território do
Município de Almirante Tamandaré, garantindo a integridade da atenção e subsidiando os
gestores no processo de planejamento e tomada de decisões em tempo oportuno.
A gestão e execução das ações de Vigilância Sanitária pelas instâncias
municipais devem ser assumidas mediante prévio conhecimento e ordenação das
responsabilidades, tanto para o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação, tanto
para as ações de promoção e educação de saúde, estimulado a participação e o controle
social.
A legislação no campo da saúde não serve apenas para estruturar um
sistema, serve também para desenvolver mecanismos de proteção e controle a qualquer
ameaça ao direito á saúde provocada por uma ação individual ou estatal.
A normatização imposta pelo Estado se constitui num ponto
fundamental para o fortalecimento do direito sanitário. O poder de polícia da Administração
Pública possui uma gama de funções, que visa garantir a saúde, o bem comum, o direito à
cidadania e, acima de tudo, o direito à vida.
Assim para garantir a proteção da coletividade e a manutenção da
ordem e do respeito no tecido social e ao mesmo tempo conceder legitimidade e segurança
jurídica às ações de Vigilância Sanitária, é que apresentamos este trabalho.
Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido.
dessa Casa, apresentamos nossos agradecimentos, sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30
de outubro de 2014.
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