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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução - Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaRegulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências.
native_id2560

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição Aprovada em Única Discussão — —
2025-05-27 Parecer favorável da comissão e encaminhado para votação — —
2025-05-27 Aguardando parecer da Comissão — —
2025-05-27 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 008/2025
“Regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados
no âmbito da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os procedimentos para
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados - LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
| - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Il - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador:
Ill - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD);
IV - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
V - Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal: pessoa indicada
(um titular e um suplente) pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre
o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com
atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD:
VI - Unidades Administrativas da Câmara Municipal: todos os setores da Câmara
abrangidos por esta Resolução;
VII - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável:
VIII - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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filosófico ou político, dado referente à saúde, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural:
IX - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
X - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou
em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
XI - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
XII - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XIII - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta
ou indireta, a um indivíduo:
XIV - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XV - Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas,
procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a
adequação da Câmara Municipal à Lei Geral de Proteção de Dados;
XVI - Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos,
processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para
adequar a Câmara Municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base
no Protocolo de Adequação;
XVII - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
Encarregado de Proteção de Dados que contém a descrição dos processos de
tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração
Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei
em todo o território nacional.
Parágrafo único: A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré fica definida como
Controladora.
7, 7
DA CAPÍTULO Il
BA DAS NORMAS COMPLEMENTARES
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Art. 3º A regulamentação das normas específicas, bem como os procedimentos para a
proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré serão detalhados por Norma Técnica, a ser elaborada pelo Encarregado
Geral de Proteção de Dados.
Art. 4º Constarão nas Normas Técnicas as regras específicas para a realização do
tratamento e proteção de dados e seus procedimentos operacionais no âmbito da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
$1º Cada Norma Técnica publicada será identificada por número sequencial em relação
à norma anterior, iniciando em um, acrescido do ano de publicação da norma.
82º Toda Norma Técnica emitida deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e
revogará automaticamente a norma anterior, quando regulamentar o mesmo assunto.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS GERAIS DO TRATAMENTO
Art. 5º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos setores administrativos da
Câmara Municipal deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
| - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos
e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível
com essas finalidades;
Il - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular,
de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao minimo necessário para a realização de
suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e
a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais:
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade
de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e institucional;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
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VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do
tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios, ilícitos ou abusivos:
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas
de proteção de dados pessoais.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais pelos setores da Câmara Municipal deve:
| - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições
legais do serviço público legislativo, para o atendimento de sua finalidade pública e a
persecução do interesse público;
Il - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS
Art. 7º A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com
outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução
de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de
proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 8º A Câmara Municipal deve realizar e manter continuamente atualizados:
| - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em
suas unidades;
Il - a análise de risco;
Ill - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins do inciso Ill do caput deste artigo, deverão ser observadas as
regras editadas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal.
Art. 9º É vedado aos setores da Câmara Municipal transferir a entidades privadas dados
pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
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| - na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
Il - na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
Hll - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração
deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral da Câmara para
comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular
dos dados, vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
| - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo setor
responsável à Entidade Privada;
Il - as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível
de proteção dos dados garantido pela Câmara Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de
dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
|-o Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara informe à Autoridade Nacional
de Proteção de Dados, na forma do regulamento interno;
Il - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos
do artigo 8º, inciso II, desta Resolução;
c) nas hipóteses do artigo 11 desta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados
pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os setores da Câmara
deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena
de responsabilização em caso contrário.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS
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Art. 11. Compete ao Presidente a nomeação do Encarregado Geral de Proteção de
Dados e respectivo suplente;
81º A função de Encarregado Geral de Proteção de Dados será exercida
preferencialmente por servidor efetivo, que poderá fazer jus à função gratificada pelo
desempenho da função legalmente previstas.
82º Caberá à Presidência a realização de estudos e as providências necessárias para a
criação da estrutura do Encarregado Geral de Proteção de Dados, conforme normas
legais aplicáveis e considerando esta Resolução.
83º A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal e de
seu suplente será feita em até 60 dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 13. Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal,
além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei
13.709/2018 e demais dispositivos desta Resolução:
| - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
ANPD, cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com
atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
Il - elaborar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica, bem como os
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal;
HI - elaborar o Protocolo de Adequação e o Plano de Adequação para guiar os setores
da Câmara na adequação à LGPD:
IV - elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais, com a descrição dos
processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, bem como as medidas de salvaguardas e mecanismos de mitigação de
riscos;
V - encaminhar a Norma Técnica referida no inciso Il do caput deste artigo para análise
e aprovação da CPLPD;
VI - comunicar à ANPD a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre
que informada pelos responsáveis de cada setor ou entidade, desde que prevista em lei
ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições
previstas no artigo 10, parágrafo único, desta Resolução;
VII - informar à ANPD a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado:
Mill - encaminhar ofícios e expedientes aos chefes dos setores administrativos
destinatários da presente Resolução;
IX - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por
todos os servidores e respectivos chefes de setor, nos prazos eventualmente por ele
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consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo à
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 14. A não observância das normas e procedimentos constantes desta Resolução
ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes na Câmara Municipal, além
das cabíveis nas esferas cível e penal, caso aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma
legal fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 16. Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 27
maio de 202
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SALA TAS SESOÓ sd, Op AUS — Ad A crADAS Tv n/a AM
Denys Moraes
Primeiro Secretá
Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA FA
A presente Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo diretrizes normativas e
operacionais para o tratamento adequado de dados pessoais pelas unidades
administrativas do Poder Legislativo.
Rua Lourenço Angelo Buzafo, 670 X6ne: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
EA
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A LGPD, de aplicação obrigatória aos entes públicos, impõe padrões rigorosos
de governança e segurança da informação, além de garantir aos titulares o exercício de
direitos fundamentais relacionados à privacidade, à liberdade informacional e à
autodeterminação informativa. Para tanto, é essencial a formalização de um normativo
local que contemple os princípios, competências, deveres, obrigações e mecanismos
internos necessários à efetivação da legislação federal no contexto institucional.
A Resolução define de forma clara os papéis dos agentes de tratamento, com
especial destaque para o Encarregado Geral de Proteção de Dados, figura central da
governança em proteção de dados. Tal servidor será responsável pela interlocução com
Os titulares, com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e com os diversos
setores da Câmara, além de elaborar normas técnicas, planos de adequação e relatórios
de impacto.
Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de manutenção de instrumentos
fundamentais como o Plano de Adequação, o Protocolo de Adequação e o Relatório
de Impacto à Proteção de Dados, contribuindo para a gestão proativa de riscos e para
a mitigação de eventuais passivos administrativos, civis ou penais.
A Resolução também disciplina o uso compartilhado de dados, o tratamento de
dados sensíveis, o dever de transparência, os critérios de segurança e os limites para a
transferência a terceiros, resguardando-se os direitos dos titulares e a integridade das
informações públicas sob custódia do Poder Legislativo.
Assim, a aprovação deste instrumento normativo atende a exigência legal,
fortalece a cultura institucional de proteção de dados, promove a segurança jurídica
dos processos internos e reafirma o compromisso da Câmara Municipal com a ética,
a transparência e a responsabilidade na gestão da informação pública.
Sala das sessões, 27 de maio de 2025. =
sa ,
lia
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
—.A,
enys Morass? O
Primeiro Secretário
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Segundo Secretário
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