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SALADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
“Dispões sobre a recomposição da perda do poder
aquisitivo dos Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré referente aos
meses de março de 2024 a abril de 2025”
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na Lei
Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, no inciso |, do art. 34 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e no art. 37, X, da Constituição
Federal, submete à apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Artigo 1º Fica estendido o reajuste, à título de revisão geral anual, concedidos
aos Servidores Públicos Municipais pela Lei Complementar nº 120/2025 e 121/2025
sobre o vencimento base dos Servidores Públicos Efetivos da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré.
Parágrafo único. Ficam excluídos do reajuste os cargos de provimento em
comissão e os vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Artigo 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das
verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2025.
Sala das sessões, 27 de maio de 2025.
Ç Presidente
df pscussão — Rodrigd Pavoni Point scssão
- Vice-Presidente FOR ,
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SALA DAS SEsoÕEs,
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Denys Moraes
Primeiro Secretário
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Profess rlei
Segundo Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré o anexo Projeto de Lei que tem por objeto estender o reajuste, a
título de revisão geral anual, já concedido aos vencimentos do funcionalismo público
municipal, aos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
Estabelece o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal que a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Primeiramente é de se afirmar que a revisão concedida na presente Lei implica
tão-somente reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor inicial da
remuneração ou subsídio, ou seja, representa simplesmente a atualização monetária
dos valores percebidos, com base no índice oficial, conforme bem assenta a decisão
proferida pelo Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI 3459/RS, verbis:
Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio
da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude
da inflação. Revisão geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices — não resulta em acréscimo, mas na atualização
monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da
parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-
2007).
O índice adotado pela Casa é o mesmo adotado pelo Poder Executivo quando
da concessão da Revisão Geral aos seus servidores. Da mesma forma, quanto ao
percentual este corresponde ao mesmo daquele já concedidos aos servidores públicos
municipais, sem qualquer alteração.
É de se ressaltar que a não edição de Lei que concede reajuste geral anual é
tido como mora legislativa, a ensejar responsabilização do chefe do poder, a teor do
definido pelo STF no julgamento da ADI n. 2.061/DF 14, da relatoria do Ministro Ilmar
Galvão, que reconheceu a mora legislativa do Presidente da República por não
encaminhar projeto de lei para a revisão geral da remuneração dos servidores da
União.
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De fato, a revisão dos subsídios, com a recomposição da defasagem
ocasionada pela inflação, é um direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e agentes políticos.
Por fim informamos que o reajuste concedido vem acompanhado da
Declaração do Ordenador de Despesas, com base no art. 16, Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como não extrapola os limites de gasto com
pessoal previstos na Constituição Federal.
Por se tratar de reajuste e não aumento real (vedado pelo princípio da
anterioridade), não é exigível a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos
termos do $ 6º do art. 17 da LRF.
Sala das sessões, 27, aio de 2025.
Voe)
ditos,
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
Denys Moraes
Primeiro Secretári
Segundo Secretário
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PROJETO DE LEI Nº 18/2025
“Dispões sobre a recomposição da perda do
poder aquisitivo dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
referente aos meses de março de 2024 a abril de
2025"
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, Il — Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido no inciso Il, do
art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que:
a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei Municipal que “Dispõe sobre a
concessão de reajuste, a título de revisão geral anual, nos proventos dos servidores
efetivo e aos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
e dá outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei Orçamentária Anual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, haverá adequação e compatibilidade orçamentária e
financeira, permitindo a realização da despesa criada pela Lei Municipal que dispõe
sobre a concessão de reajuste, a título de revisão geral anual, nos subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e dá outras providências;
e
C) A Lei Municipal que estabelece o Plano Plurianual, tem compatibilidade orçamentária
e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela presente Lei Municipal.
Sala das sessões, 2
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