| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Prorroga o Plano Municipal de Educação - PME regulamentado pela Lei Ordinária Municipal nº 1842 de 23 de junho de 2015 e dá outras providências. |
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Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2025 Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 021/2025 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “Prorroga o Plano Municipal de Educação - PME regulamentado pela Lei Ordinária Municipal nº 1842 de 23 de junho de 2015, e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 28 de maio de 2025. NIEL LOVATO Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC DIA fo / ZunhO 20 Ls O — Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 021/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação - PME do Município de Almirante Tamandaré, instituído pela Lei Ordinária Municipal nº 1.842, de 24 de junho de 2015, que se encerra em 24 de junho de 2025. O Plano Nacional de Educação — PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com vigência para o decênio 2014/2024, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2025. Em decorrência dessa prorrogação, os entes federativos — estados, Distrito Federal e municípios, receberam o prazo de um ano, a partir da publicação do novo PNE, para elaborarem seus respectivos planos decenais de educação, conforme disposto no art. 6º do Projeto de Lei nº 2.614/2024, atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Todavia, o referido projeto ainda se encontra em debate legislativo, sem data definida para sua aprovação e publicação. Diante desse cenário de indefinição e da iminência do vencimento do atual PME municipal, faz-se necessário aprovar, previamente, uma norma legal que prorrogue sua vigência, de forma a garantir a continuidade das políticas públicas de educação até que um novo plano seja construído e aprovado, em consonância com o texto final do novo Plano Nacional de Educação. A proposta de prorrogação não estabelece um prazo fixo de vigência, pois este dependerá do momento em que o novo PNE for sancionado e publicado, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal de um ano para adequação dos planos subnacionais. É importante ressaltar que, durante o período de prorrogação, os órgãos responsáveis deverão continuar executando as metas e estratégias previstas no PME vigente, assegurando a implementação da política educacional do município de forma articulada, progressiva e contínua. Nesse contexto, o Município de Almirante Tamandaré necessita aprovar uma lei prorrogando o PME antes de seu vencimento. Diante do exposto, ad “UU NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, at dido VÊ Jotoos O — Secretário Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com sua aprovação para que o Município de Almirante Tamandaré esteja legalmente resguardado e em consonância com os marcos normativos nacionais, preservando o planejamento e a qualidade das ações educacionais locais. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 28 de maio de 2025. Prefeito Municipal vu NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO na Oy Og DI Secretário Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão SROVADDEM O PROQEROÍDE LEI Nº 021/2025 FOR SALADASSESSÕES, J “Prorroga o Plano Municipal de Educação - PME regulamentado ; pela Lei Ordinária Municipal nº 0" 1842 de 23 de junho de 2015, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogada a vigência da Lei Ordinária Municipal nº 1.842 de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação - PME, até que seja aprovada e publicada nova lei municipal com o mesmo objeto. Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei que instituirá o Plano Municipal de Educação dependerá da aprovação do Projeto de Lei nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação, observando-se o prazo de um ano após sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais, conforme concede o art. 6º do referido projeto. Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, os órgãos responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade à execução das metas e estratégias definidas no plano atualmente vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 28 de maio de 2025. renUVAUU CAL (ZE Dacge Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600