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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaProrroga o Plano Municipal de Educação - PME regulamentado pela Lei Ordinária Municipal nº 1842 de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.
native_id2578

Autoria

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texto original #

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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 021/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto Lei, que “Prorroga o Plano Municipal de Educação -
PME regulamentado pela Lei Ordinária Municipal nº 1842 de 23 de junho de
2015, e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 28 de maio de 2025.
NIEL LOVATO
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
DIA fo / ZunhO 20 Ls
O —
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 021/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo prorrogar a vigência do
Plano Municipal de Educação - PME do Município de Almirante Tamandaré,
instituído pela Lei Ordinária Municipal nº 1.842, de 24 de junho de 2015, que se
encerra em 24 de junho de 2025.
O Plano Nacional de Educação — PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de
25 de junho de 2014, com vigência para o decênio 2014/2024, foi prorrogado até 31
de dezembro de 2025. Em decorrência dessa prorrogação, os entes federativos —
estados, Distrito Federal e municípios, receberam o prazo de um ano, a partir da
publicação do novo PNE, para elaborarem seus respectivos planos decenais de
educação, conforme disposto no art. 6º do Projeto de Lei nº 2.614/2024, atualmente
em tramitação no Congresso Nacional.
Todavia, o referido projeto ainda se encontra em debate legislativo, sem
data definida para sua aprovação e publicação. Diante desse cenário de indefinição
e da iminência do vencimento do atual PME municipal, faz-se necessário aprovar,
previamente, uma norma legal que prorrogue sua vigência, de forma a garantir a
continuidade das políticas públicas de educação até que um novo plano seja
construído e aprovado, em consonância com o texto final do novo Plano Nacional de
Educação.
A proposta de prorrogação não estabelece um prazo fixo de vigência,
pois este dependerá do momento em que o novo PNE for sancionado e publicado,
iniciando-se, a partir de então, o prazo legal de um ano para adequação dos planos
subnacionais.
É importante ressaltar que, durante o período de prorrogação, os órgãos
responsáveis deverão continuar executando as metas e estratégias previstas no
PME vigente, assegurando a implementação da política educacional do município de
forma articulada, progressiva e contínua.
Nesse contexto, o Município de Almirante Tamandaré necessita aprovar
uma lei prorrogando o PME antes de seu vencimento. Diante do exposto,
ad
“UU NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, at dido VÊ Jotoos
O —
Secretário
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando
com sua aprovação para que o Município de Almirante Tamandaré esteja legalmente
resguardado e em consonância com os marcos normativos nacionais, preservando o
planejamento e a qualidade das ações educacionais locais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 28
de maio de 2025.
Prefeito Municipal
vu NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
na Oy Og DI
Secretário
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
SROVADDEM O PROQEROÍDE LEI Nº 021/2025
FOR
SALADASSESSÕES, J
“Prorroga o Plano Municipal de
Educação - PME regulamentado
; pela Lei Ordinária Municipal nº
0" 1842 de 23 de junho de 2015, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que
dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência da Lei Ordinária Municipal nº 1.842 de 23
de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação - PME,
até que seja aprovada e publicada nova lei municipal com o mesmo objeto.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei que instituirá o Plano
Municipal de Educação dependerá da aprovação do Projeto de Lei nº
2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação,
observando-se o prazo de um ano após sua publicação, para que os
municípios aprovem seus respectivos planos municipais, conforme concede o
art. 6º do referido projeto.
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, os órgãos
responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade à execução das
metas e estratégias definidas no plano atualmente vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 28 de maio de 2025.
renUVAUU CAL (ZE Dacge
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600

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