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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a planta Genérica de valores (PGV), para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo estabelece parâmetros e classificação das edificações altera dispositivos do código tributário do município de almirante tamandaré e dá outras providências.
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A
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 013/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto Lei, que “Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores,
para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de
cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações, altera
dispositivos do Código Tributário do município de Almirante Tamandaré e dá
outras providências.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 19 de setembro de 2025.
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar decorre de determinação
emanada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, no âmbito
do Processo nº 86793/22, Acórdão nº 2069/2023, que identificou a
necessidade de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) do
Município de Almirante Tamandaré.
O Acórdão fixou prazo de 12 meses para que O Município
adotasse providências de adequação, sob pena de responsabilização do
gestor, determinando:
e a realização de estudo técnico estatístico ou nova estimativa de
valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano
municipal;
e a implantação da legislação que regulamente a utilização da nova
Planta Genérica de Valores (PGV), como instrumento de justiça fiscal
e equilíbrio econômico entre contribuintes,
e a compatibilização dos lançamentos tributários relativos ao IPTU com
os valores praticados no mercado imobiliário local, atendendo ao
princípio da função social do tributo.
A legislação vigente encontra-se defasada frente à realidade atual
do mercado imobiliário, gerando distorções na base de cálculo do IPTU,
comprometendo a arrecadação municipal e a justiça fiscal. Assim, torna-se
imperativa a aprovação da nova Planta Genérica de Valores (PGV),
instrumento que proporcionará maior equidade na tributação, transparência e
adequação às normas constitucionais e legais.
Com esta atualização, o Município de Almirante Tamandaré atende
não apenas às exigências do TCE/PR, mas também fortalece sua política de
gestão fiscal responsável, garantindo a justa repartição da carga tributária
entre os contribuintes, a modernização do sistema arrecadatório e o
cumprimento da legislação nacional e municipal em matéria tributária.
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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
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Diante do exposto, contamos com a análise e aprovação deste
Projeto de Lei Complementar, indispensável ao equilíbrio fiscal, à segurança
jurídica e à observância das determinações legais e constitucionais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 19 de setembro de 2025.
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Almirante,
Tamandaré
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025
“Dispõe sobre a Planta Genérica de
Valores (PGV), para lançamento e
cobrança dos impostos imobiliários,
disciplina fórmula de cálculo, estabelece
parâmetros e classificação das
edificações, altera dispositivos do Código
Tributário do município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que
dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei
Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), no Art. 14 da Lei Complementar Federal n º 101/2001 (LRF), no
Inciso X do Art. 10 da Lei Federal nº 8429/1992 (LIA), e atos posteriores que
a modificaram, e especialmente o Código Tributário Municipal, fica aprovada
a Planta Genérica de Valores (PGV) no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré.
1. Os fatores de cálculo dos terrenos, estão relacionados nos Anexos,
parte integrante desta Lei Complementar;
Il. Os fatores de cálculo das construções, estão relacionados nos
Anexos, integrantes desta Lei Complementar;
Il. Os Mapas que compõem a Planta Genérica de Valores (PGV) do
Município são aquelas relacionadas nos Anexos, integrantes desta Lei
Complementar.
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mm,
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IV. Para fins da elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV), o
perímetro urbano foi definido por 16 (dezesseis) grupos, conforme mapa
anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos
imóveis do Município de Almirante Tamandaré será processada de acordo
com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Para efeitos de atualização monetária, os valores
relativos ao metro quadrado dos terrenos e das benfeitorias serão indexados
à URM — Unidade de Referência Municipal.
Art. 3º. No cálculo do Imposto Territorial Urbano — IPTU, a alíquota a
ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, será de:
| - Imóveis Residenciais:
Valor Venal
Classe Alíquota
100.000 0,15%
100.000,01 300.000, = 0,17%
|
300.000,01 500.000,00 0,20%
—— |
500.000,01 2.000.000,00 0,25%
5 2.000.000,01 5.000.000,00 0,27%
6 Acima de 5.000.000,01 0,30%
E.
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1 - Imóveis Comerciais/Industriais:
Valor Venal [ Alíquota
100.000 0,15%
o |
2 100.001 300.000,00 0,17%
300.000,01 500.000,00 0,20%
500.000,01 2.000.000.000 0,25%
—— A
5 2.000.000,01 5.000.000,00 0,30%
Acima de 5.000.000,01
III - Imóveis vagos:
E —T
Classe Valor Venal Alíquota
— To | |
100.000 0,20%
100.001 300.000 0,22%
— E +
300.001 500.000 0,25%
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r Tr ==
4 500.001 1.000.000 0,30%
5 1.000.000,01 5.000.000,00 | 0,35%
6 5.000.000,01 | 00.000.000 | 0,40%
1 o
Art. 4º. Fica instituído que havendo aumento do lançamento do IPTU, o
aumento se dará de forma progressiva no tempo, da seguinte forma:
| — Imóveis Comerciais/Industriais:
1/5 ou 20%, no primeiro exercício;
. 2/5 ou 40%, no segundo exercício;
3/5 ou 60%, no terceiro exercício;
4/5 ou 80%, no quarto exercício;
5/5 ou 100%, no quinto exercício;
v00 0
II — Imóveis residenciais e Vagos:
a. 1/3 ou 33,33%, no primeiro exercício;
b. 2/3 ou 66,66%, no segundo exercício;
c. 3/3 ou 100%, no terceiro exercício;
Art. 5º. As áreas dos imóveis que possuam cobertura florestal nativa, APP
(Área de preservação permanente), ARL (Área de Reserva Legal), AVU (Área
Verde Urbana) e RPPN (Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural)
poderão ter redução de IPTU percentual, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
| - Seja a redução solicitada pelo interessado e aprovada pelo Departamento
de Tributação, obedecido ao estabelecido neste artigo;
Il - Possua parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
comprovando que a área de cobertura florestal nativa apresenta relevância
para ser conservada e não estejam sendo infringidas legislações específicas;
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III - A cobertura florestal não poderá ser constituída por espécies exóticas;
IV - Seja a área de cobertura florestal nativa, APP (Área de preservação
permanente), ARL (Área de Reserva Legal), AVU (Área Verde Urbana) e
RPPN (Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural) objeto de
delimitação, devendo o interessado apresentar planta e memorial descritivo
da mesma, com ART, para cadastramento específico junto à Administração
Pública;
V-O proprietário interessado deverá assinar termo de compromisso emitido
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de que a área de cobertura
florestal objeto da redução será conservada;
VI - O IPTU será reduzido nas seguintes proporções para as áreas descritas
no inciso IV:
a) 20%, quando a cobertura for entre 10 e 29%;
b) 30%, quando a cobertura for entre 30 e 49%;
c) 40%, quando a cobertura for entre 50 e 80% e;
d) 60%, quando a cobertura for acima de 80%.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO!
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 6º. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma
dos valores venais dos terrenos e valores venais das construções.
Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou
verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas
frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.
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Art. 7º. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
L. Características do terreno: situação, topografia, pedologia, infraestrutura,
localização nos polos de atração ou não, potencial construtivo, áreas
alagáveis e zona de aquiífero.
Il. Características da construção: tipologia, padrão, custo do m? da
construção, com base na tabela que apresenta o valor do CUB/ m? de
Curitiba e Região Metropolitana do respectivo mês.
Art. 8º. O valor venal do imóvel (VV!) resultará da somatória do valor
venal do terreno (VVT) com o valor venal da construção (VVC), aplicando-se
a fórmula: VVI = VVT + VVC
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 9º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos
localizados em cada uma das áreas dos setores, juntamente com a
localização dos polos de atração e infraestrutura instalada conforme Anexo |
- Mapa das amostras dos Imóveis, parte integrante deste Projeto de Lei.
Art. 10º. O valor venal do terreno (VVT) resultará na aplicação das
seguintes fórmulas de cálculo:
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Valor Venal do Terreno
Área do Terreno
Valor do Metro Quadrado do Terreno
VM?T = (VM? x FCT) Valor do metro quadrado já aplicado os fatores de
correção do terreno
Valor do metro quadrado conforme definido para cada
setor
Fatores de Correção do Terreno
FCT=SxTxPxINFRA
x ZONA AQUÍFERO Fator referente a situação do terreno
Fator referente a topografia
Fator referente a pedologia
Fator referente a Infraestrutura Instalada
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Zona do Fator de redução para imóveis que estão dentro da zona
Aquífero do aquífero
81º. O Fator da Infraestrutura Instalada, foi calculada de acordo com o
ANEXO 1 — Mapa das amostras dos Imóveis;
82º. Foi definido o Lote Padrão, para que em função deste, fosse possível
realizar as depreciações e/ou valorizações, conforme ANEXO 2 — Tabela 1 —
Parâmetros para o Lote Padrão, parte integrante deste Projeto de Lei.
83º. O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será apurado de acordo
com a fórmula constante no artigo 10º, já calculados através da média
saneada para cada grupo.
84º. Será aplicado o Fator de Correção de Glebas Urbanas (FG), para áreas
de terrenos urbanos acima de 5000 m?, que poderá ocorrer fator de redução
de 10% (dez por cento) á 50% do Valor Venal do Terreno — VVT, desde que
obedecido os seguintes critérios: a) Zoneamento, função social, requisitos
previstos no artigo 2º, 8 1º, do Código Tributário municipal, ;A proximidade á
Capital do Estado, e o Loteamento localizado, de acordo com classificação
de grupos;
85º Para cada critério atingido, poderá haver uma redução de 10% (dez por
cento).
8 6º O critério para aplicação da porcentagem de redução, deverá considerar:
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a) O tipo de zona a se encontrar a gleba, conforme definição prevista no
artigo 10º, que dispõe sobre o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo.
1. Zona Residencial, terá um fator de redução de 1% do Valor Venal
do Terreno — VVT;
2. Zona de Comércio e Serviço — ZCS, terá um fator de redução de
1% do Valor Venal do Terreno — VVT;
3. Zona Industrial — ZI, terá um fator de redução de 1% do Valor Venal
do Terreno — VVT;
4. Zona de Chácaras - ZCH, terá um fator de redução de 10% do
Valor Venal do Terreno — VVT,
5. Zona Central — ZC; terá um fator de redução de 1% do Valor Venal
do Terreno — VVT;
b) O imóvel deverá atender à sua função social, nos termos da Constituição
Federal e da legislação vigente, observando o aproveitamento adequado, o
uso racional dos recursos naturais, a preservação ambiental e a destinação
compatível com o interesse coletivo, assim definido:
1. O imóvel que atender plenamente à função social da propriedade fará
jus a desconto de 10% (dez por cento) no tributo correspondente;
2. O imóvel que não atender integralmente à função social da
propriedade, em desacordo com os parâmetros fixados pelo Poder
Público, terá o desconto reduzido para 5% (cinco por cento).
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c) O não atendimento dos requisitos previstos no artigo 2º, 8 1º, do Código
Tributário municipal;
d) A proximidade á Capital do Estado:
Até 5000 m distante, 2,5% do Valor Venal do Terreno — VVT,
De 5001 á 10000 m, 5% do Valor Venal do Terreno — VVT,
De 10001 á 15000 m, 7,5% do Valor Venal do Terreno — VVT,
Acima de 15001 m, 10% do Valor Venal do Terreno — VVT,
o No
e) O Loteamento localizado, de acordo com classificação de grupos;
1. Grupos 1,2,3 e 4, terá um fator de redução de 2,5% do Valor Venal
do Terreno — VVT;
2. Grupos 5,6,7 e 8 terá um fator de redução de 5% do Valor Venal do
Terreno — VVT;
3. Grupos 9,10,11 e 12 terá um fator de redução de 7,5% do Valor
Venal do Terreno — VVT;
4. Grupos 13,14,15 e 16 terá um fator de redução de 10% do Valor
Venal do Terreno — VVT,
85º. Após estar estipulado o valor do m? de cada setor, através da
média saneada, análise de amostras e reunião de comissão, este será o
valor das faces de quadra mais valorizadas, e O imóvel quando estiver
localizado em face de quadra sem pavimentação ou em área demarcada no
mapa como área alagável, o imóvel nesta situação, terá o valor menor ao do
setor onde se encontra, conforme Anexo 9, parte integrante desta Lei.
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Ca.
Almirante,
Tamandaré
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86º. O polo de atração é formado pelas rodovias que passam pela
cidade, rua do comércio, que receberá o valor estipulado para o setor onde
se encontra.
Art. 11. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) não integrantes/adequados aos critérios da Planta Genérica de
Valores (PGV) terão a apuração de seu valor venal territorial, para fins
tributários, realizada pela Secretaria da Fazenda, após parecer
fundamentado da Comissão de Avaliação Municipal.
SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DAS CONSTRUÇÕES
Art. 12. Os valores venais da construção (VVC) resultarão na
aplicação da fórmula de cálculo abaixo definida:
VVC =(EC x AC x MAT
x ALI x SUC x VM?TP)
Valor Venal da Construção
Classificação do Estado
nova, ótima, boa, regular, ruim
péssimo)
Área da Construção,
Mat E Material da Edificação
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Conservação da Construção (luxo,
de
ou
Almirante,
Tamandaré
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- —
com o logradouro
Ali Se a construção está alinhada
|
+
construída
SUC Situação da cita |
|
vigente)
1 o
1
VM?TP Valor do Metro Quadrado conforme a
classificação da tipologia e padrão da
construção (definido pelos padrões do
CUB fixados na consulta do ano
81º. Os cálculos são baseados na Construção Padrão (pela tipologia e
padrão), para que em função deste, fosse possível realizar as depreciações
e/ou valorizações, conforme ANEXO 3 — Tabela 2 — Parâmetros para
Construção Padrão, parte integrante deste Projeto de Lei.
82º. Os parâmetros para O m2 da construção se encontram no ANEXO 4 —
Tabela do SIDUSCON — Parâmetros Adotados para O CUB/m? maio de 2025
para Curitiba e região, SIDUSCON/PR, parte integrante deste Projeto de Lei,
podendo ser reajustada a qualquer tempo, conforme alteração da tabela do
CUB vigente no mês.
83º. Os valores dos grupos utilizados nas faces de quadras poderão ser
reavaliados anualmente pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis
do Município de Almirante Tamandaré, afim de reclassificar os grupos de
acordo com o reajuste dos valores dos imóveis.
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Almirante,
Tamandaré
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84º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de
uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.
85º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de
construção por edificação, a classificação do imóvel será realizada conforme
a de maior valor venal para fins de IPTU.
87º. No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em
condomínio, verticais ou horizontais será acrescentada, à área privativa de
cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua
quota-parte.
CAPÍTULO Ill
DAS REVISÕES DO VALOR VENAL
SEÇÃO
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS
Art. 13. O munícipe que julgar equivocado o valor venal de seu imóvel,
poderá requerer nova avaliação, nas seguintes hipóteses:
a) Terrenos em áreas de risco ou APPs;
b) Fenômenos geológicos/ geotécnicos adversos
c) Outras causas semelhantes, que impossibilitem o pleno aproveitamento.
Parágrafo Único. O processo de avaliação especial será iniciado mediante
requerimento fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o
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Almirante,
Tamandaré
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vencimento da 12 parcela, ou cota única do IPTU (Imposto predial territorial
urbano) de cada exercício, devidamente instruído, contendo fotografias e
plantas e/ou croquis ilustrativos, e outros documentos que a
Administração Tributária entender necessária, mediante o pagamento da
taxa.
Art. 14. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do
Município de Almirante Tamandaré, observando parâmetros técnicos
determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT,
emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da
revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento de IPTU,
até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. O processo de avaliação especial deverá ser
analisado Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 15. Da decisão da Secretaria da Fazenda caberá recurso, nos
termos Código Tributário Municipal.
Art. 16. Ao recurso de trata o Art. 14 desta Lei Complementar deverá
obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos
casos de terrenos com mais de 1.000 m? (uns mil metros quadrados).
81º. O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e
plantas e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e do Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia — IBAPE.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
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82º. O laudo mencionado no $1º deverá estar assinado por profissional
habilitado em um dos seguintes conselhos:
a. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná -
CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da
Anotação de Responsabilidade Técnica — A.R.T;
b. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis — CRECI, devendo
constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela
avaliação;
c. Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, devendo ser anexada
cópia da guia de recolhimento da Registro de Responsabilidade
Técnica — R.R.T;
Art. 17. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do
Município de Almirante Tamandaré, poderá solicitar, sempre que julgar
necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico,
na forma prevista no Art. 15 desta Lei Complementar, independentemente da
metragem do imóvel e de forma justificada.
Art. 18. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação
especial será válida apenas para O exercício no qual foi solicitada, não
gerando qualquer direito adquirido, devendo ser renovada anualmente,
mediante requerimento do contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único
do Art. 12 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O requerimento de renovação poderá estar
instruído com declaração assinada pelo avaliador responsável, atestando que
as condições do terreno apuradas no laudo técnico previsto no Art. 15
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
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permanecem inalteradas, e será obrigatoriamente anexado ao processo
administrativo originário.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 19 O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão
cadastral do imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão
construtivo, para fins de apuração do valor venal da construção, mediante
preenchimento de formulário específico regulamentado por Decreto pelo
chefe do Poder Executivo.
81º. Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, O
requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento
da cota única cada exercício, devidamente instruído.
82º. O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação Municipal,
que emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento
da revisão do valor venal.
83º. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de
Almirante Tamandaré, no caso de deferimento da revisão do valor venal,
indicará o percentual de desconto, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do valor venal da construção.
84º. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo
Departamento de Tributação, e submetido à decisão da Secretaria da
Fazenda, cabendo recurso da deliberação, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 g
o. /)
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
85º. Ao recurso de que trata o 84º. deste artigo deverá obrigatoriamente ser
anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, , devendo estar assinado por
profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:
a. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Paraná-CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento
da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
b. Conselho Regional de Corretores de Imóveis — CRECI, devendo
constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela
avaliação.
c. Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, devendo ser anexada
cópia da guia de recolhimento da Registro de Responsabilidade
Técnica — R.R.T;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 21. Os valores aplicados nas faces de quadra, no Mapa da PvG,
deverão ser analisados anualmente e retificados, conforme a infraestrutura
instalada (pavimentação, rede de esgotamento sanitário, coleta de resíduos
sólidos e drenagem (áreas alagáveis).
Art. 22. Fazem parte deste Projeto de Lei, os anexos:
a) Anexo 1 — Mapa das Amostras dos Imóveis;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 52
a
Almirante,
Tamandaré
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c) Anexo 2 — Tabela 1 — Parâmetros do Lote Padrão;
e) Anexo 3 — Tabela 2 — Parâmetros para Construção Padrão;
f) Anexo 4 — Tabela do SINDUSCON — Paraná — Maio/2025;
9) Anexo 5 — Mapa da Planta Genérica de Valores (PGV)
h) Anexo 6 — Tabela 3 — Valores dos grupos em R$, por Metro
Quadrado dos Terrenos.
Art. 23. Ficam revogados os artigos 23, 24 e 25 do Código Tributário
Municipal, Lei Complementar nº 106/2022, de 29 de setembro de 2022.
Art. 24. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 19 de setembro de 2025.

10
“
12
13
14
15
16
Ano
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
2025
Nome
GRUPO 1
GRUPO 2
GRUPO 3
GRUPO 4
GRUPO 5
GRUPO 6
GRUPO 7
GRUPO 8
GRUPO 9
GRUPO 10
GRUPO 11
GRUPO 12
GRUPO 13
GRUPO 14
GRUPO 15
GRUPO 16
Valor
4.99603481
3.99684100
2.99761400
2.49803400
2.24822700
1.99842000
1.74861300
1.49880700
1.24900000
0.99919300
0.74942000
059951600
0.44964500
0.39967700
0.24980600
0.14987000
Valor (R$)
1.486,77
1.189,42
892,06
743,39
669,05
594,71
520,37
446,03
371,69
297,35
223,02
178,41
133,81
118,94
74,34
44,60
o
or
0000000000 7 00008
1
Qtd Trechos
351
74
156
110
151
338
278
437
374
522
2m
107
21
268
Projeto de PGV Almirante para valores de edificações
VALORES EM R$/m*
RESIDENCIAIS o
f
PADRÃO BAIXO
RA 2.428,36
|
PP4 2.232,24
| R8 2.118,42
'PIs 1.678,61
PADRÃO NORMAL
RA 3.026,25
PP-4 2.832,61
RB 2.469,68
R-16 2.393,91
PADRÃO ALTO
Ra 3.706,73
| R8 3.007,73
R-16 3.047,50
| COMERCIAIS
PADRÃO NORMAL
CAL-8 2.786,19
csL-8 2.413,73
CSL-16 3.224,87
| PADRÃO ALTO
CAL-8 2.996,36
| CSL8 2.687,95
CSL-16 3.587,30
RESIDÊNCIA POPULAR (RP1Q)
RP1Q 2.599,78
GALPÃO INDUSTRIAL (GI)
ai 1.337,82
GARAGEM COBERTA
feio) 1.337,82
FATORES CORRETIVOS
E E
CE O
CEC E
CE
CE CR
Material da Edificação
Alvenaria 1,0
Metálica 0,90
Alinhamento com o logradouro
Fator Corretivo
Alinhada
1,00
Recuada
0,90
SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA
Frente
Fator Corretivo
1,00
Fundos
0,80
eibsau3 ap auoj
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EônusuO) EAON
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q.
siensepeo sagõeu
Tabela 1 - Parâmetros do Lote Padrão
Aa:
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao Vigésimo Terceiro dia do mês de Setembro de dois mil e
vinte e cinco, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar nº
013/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Daniel Lovato, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre a planta Genérica de valores
(PGV), para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários,
disciplina fórmula de cálculo estabelece parâmetros e
classificação das edificações altera dispositivos do código
tributário do município de almirante tamandaré e dá outras
providências.”. Após análise do Projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais.
o E
Amauri Lovato rina Júnior
Pp ente Vice-Presidente
—— a
rildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos sete dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco, às
15:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025,
de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Daniel Lovato, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre a planta Genérica de valores (PGV), para
lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina
fórmula de cálculo estabelece parâmetros e classificação das
edificações altera dispositivos do código tributário do município
de almirante tamandaré e dá outras providências.”.Após análise
do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
Claudinho Zoinho
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Projeto de PGV Almirante para valores de edificações
VALORES EM R$/m?
RESIDENCIAIS
PADRÃO BAIXO
RA 2.428,36
PP-4 2.232,24
| R8 2.118,42
PIS 1.678,61
| PADRÃO NORMAL
| RA 3.026,25
| PPA 2.832,61
| R8 2.469,68
| Re16 2.393,91
| PADRÃO ALTO
Ra 3.706,73
| R8 3.007,73
|
| R-16 3.047,50
| COMERCIAIS
PADRÃO NORMAL
CAL-8 2.786,19
csL-8 2.413,73
CSL-16 3.224,87
| PADRÃO ALTO
| CAL8 2.996,36
| CSL8 2.687,95
| csL16 3.587,30
RESIDÊNCIA POPULAR (RP1Q)
RP1Q 2.599,78
GALPÃO INDUSTRIAL (GI)
pda 1.337,82
GARAGEM COBERTA
GC 1.337,82
FATORES CORRETIVOS
Material da Edificação
CE [OR
madeira e alvenaria
metálica e alvenaria
Alinhamento com o logradouro
Fator Corretivo
Alinhada
1,00
Recuada
SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA
0,90
Fator Corretivo
1,00
0,80

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