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materia nº 28/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 28 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 4° DA LEI MUNICIPAL Nº 1767.2014, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI Nº 28/2014
“Dispõe sobre nova redação do caput do art. 4º da Lei
Municipal nº 1767/2013, de 24 de dezembro de 2013, e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o artigo 4º da Lei
Municipal 1.767/2013, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 1.767/2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios
do Paraná substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo
Município, sendo complementadas com publicação em Jornal físico,
quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade
e divulgação dos atos administrativos.
Art. 2º. Está Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30
de outubro de 2014.
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Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e
Senhoras Vereadoras;
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nº 28/2014, explicando que o presente Projeto de Lei tem por objetivo a
alteração do Art. 4º da Lei Municipal nº 1.767, de 24 de dezembro de 2013, com objetivo de
esclarecer que o município não adota exceção em relação à veiculação dos atos oficiais no
Jornal Eletrônico.
Esclarece-se.
Da hermenêutica do referido dispositivo legal extrai-se que a
regra é que “as publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios
substituirão quaisquer outras formas de publicação”.
Entretanto, o próprio artigo em seu final, traz uma infeliz
exceção, qual seja, “quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de
publicidade e divulgação dos atos administrativos”.
Todavia, não obstante as conclusões de uma interpretação
literal, a mens legis contida na norma é de que a exigência legislativa federal ou
estadual será cumprida com publicações em jornais físicos, sem que a Publicação
no Diário Oficial eletrônico dos Municípios, deixe de ser a publicidade oficial deste
ente municipal.
Neste sentido, e. 9., é o disposto no art. 21 da Lei Federal n.º
8.666 de 21.06.1993:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das
tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) N
Fração E
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
I- no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883. de 1994)
Il-no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em
jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra,
prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Neste caso, a alteração legislativa visa à deixar explícito que haverá a
publicação no Diário Oficial dos Municípios e em Jornal Físico, quando a legislação estadual
ou federal o exigir.
Desta forma, em todas as publicações permanece como Diário Oficial
de Almirante Tamandaré o Diário Oficial Eletrônico dos Municípios sendo suplementado por
publicação em jornal físico, sendo que este último não substituirá o Diário Eletrônico Oficial
dos Municípios como, equivocadamente, ficou configurado no art.4º da Lei Municipal n.º
1.767 de 24.12.2013 que ora se pretende alterar.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA GD 4 Qutrbro ; Pot4
É a justificativa. ú
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30
de outubro de 2014.
APROVADOEM 14/10) DISCUSSÃO
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