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materia nº 29/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-11-20
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO SE ALMIRANTE TAMANDARÉ,NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES.
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI 29/2014
“Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado à microempresa e à empresa de
pequeno porte no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré, na conformidade das normas gerais
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e suas atualizações.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o art. 7º, inciso | e art. 69, inciso
HI, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado à microempresa — ME e à empresa de pequeno porte — EPP no
âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
| — definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e
empresa de pequeno porte - EPP;
Il - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
Ill — preferência nas aquisições de bens e serviços do Poder Público;
IV — recepção na legislação tributária do Município do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional;
V - processo de registro do Microempreendedor Individual — MEI;
VI - definição e atribuições do Agente de Desenvolvimento Municipal.
$ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos,
bem como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes públicos, convênios e
contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.
8 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
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cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, 88 3º a 6º, na
redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º):
| - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar
prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à
emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova
obrigação;
Il - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até
que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para
regularização;
Ill - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para
as microempresas e empresas de pequeno porte.
83º Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de
24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham
auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de
pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 2º. Aplicam-se subsidiariamente à microempresa — ME e à empresa de
pequeno porte — EPP sediadas no Município de Almirante Tamandaré, no que não conflitar
com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006,e suas
atualizações, e também, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei
complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2º):
|— as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º,
|, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
Il - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura,
alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, Ill, da Lei Complementar
(federal) nº 123/2006.
Art. 3º. Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e
favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º
desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes
competências:
| - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal
de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
Ill — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual
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da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(Comitê CGSIM);
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
8 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito
Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por
representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Prefeito Municipal, que
também indicará seu coordenador.
8 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os
membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do
executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
8 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
8 4º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
8 5º Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de
Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da
Lei Complementar 128/2008.
S 6º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
| — terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade
com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta
lei e na Lei Complementar 123/2006;
Il — deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento;
c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida;
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
. CAPÍTULO Il
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa;
empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual — MEI
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes
dispositivos:
| — microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei
complementar;
Il - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e
no $ 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68
da referida lei complementar;
III - microempreendedor individual — MEI, $ 1º do artigo 18-A da referida lei
complementar.
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$ 1º O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor
Individual- MEI nos incisos Il e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas
e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão
abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao
tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa - ME e à empresa de
pequeno porte — EPP.
8 2º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo
vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na
redação da LC 147/2014).
CAPÍTULO Ill
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção |
Do Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença,
que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da
legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
| — quando o grau de risco da atividade for baixo, será emitido Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori” (LC federal
nº 123/2006, art. 7º);
Il — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, 84 1º e
29,
8 1.º Na hipótese do inciso | do “caput” deste artigo:
| - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do
pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável
legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;
Il - Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante
a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela
atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo
indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
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c) a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à
pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento
de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições
por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC
123/2006, art. 6º, 88 4º e 5º, na redação da LC 147/2014);
d) Atransformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
S 2º Considerando a hipótese do inciso Il do “caput” deste artigo, a
transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de
ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências
no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.
$ 3º Enquanto não houver disposição regulamentar em contrário baixado
pelo Poder Executivo, o Município adotará a relação de atividades de alto risco baixada em
Resolução do Comitê da REDESIM (Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, DOU
de 11/06/2010, republicada no DOU de 10/09/2010, e suas atualizações).
8 4º Serão consideradas de baixo risco todas as demais, ou seja, aquelas
não consideradas de alto risco.
8 5º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este
artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
8 6º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do
alvará de licença para localização.
8 7º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
Art.6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado
quando:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos,
ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física
da vizinhança ou da coletividade;
Ill — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
V—for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização
e funcionamento
Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente
declarado nulo quando:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
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a?
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Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação,
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da
Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor
restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou
Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura
do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e
integrada.
Seção Il
Da Consulta Prévia
Art. 11 Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa
jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos
empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e
quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC
federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único).
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
| - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
Il — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau
de risco e a localização.
Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for
o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção |
CNAE - FISCAL
Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE —
Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho
de 1998, e atualizações posteriores.
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Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, através do seu
Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das
informações da CNAE - Fiscal, no âmbito do Município.
, Subseção Il
ENTRADA ÚNICA DE DADOSISALA DO EMPREENDEDOR
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e
de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades
que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 8º).
Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º):
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais,
Il — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas,
IV — outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.
8 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições
públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
S$ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do
Empreendedor.
Subseção Ill
Microempreendedor Individual — MEI
Art. 16. Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o
inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar (LC federal nº 123/2008, art.4º, 8g1º a 3-A, e
art. 7º, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014):
| - o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
II - ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa,
concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do
Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco,
inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;
E SO
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IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê
CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI
será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;
V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária municipal.
Parágrafo Único. O Executivo poderá instituir, por meio do Comitê Gestor,
programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de
interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de
negócios informais de pequeno porte, inclusive podendo prever ação que viabilize o
acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma
gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
Subseção IV
Outras Disposições
Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem:
| - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal
nº 123/2006, art. 4º);
Il — adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal
nº 123/2006, art. 2º, III, e $ 7º, na redação da LC federal nº 128/2008).
$ 1º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo,
os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do
desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da
REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o
Portal do Empreendedor Paranaense;
$ 2º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e
empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006,
art. 6º).
$ 3º - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação
que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou
empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
$ 4º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura
e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):
| - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Il — a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação
do endereço indicado;
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ll - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11).
Art. 18 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de
Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas
seguintes situações (LC federal 123/2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014):
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se;
Il — em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será
superior ao residencial.
CAPÍTULO IV .
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional - instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e
139/2011):
| — à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência,
vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
Il — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
HI — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-
fiscal e processo judiciário pertinente;
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de
penalidades;
V — ao Microempreendedor Individual — MEI.
$ 1º Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput”
deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação
do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN
O US A DDT NR DEE RS 2 Sr ecra
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(Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a
competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar.
$ 2º - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por
intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos
pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22).
Seção II
Do Microempreendedor Individual —- MEI
Art. 20. O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso Ill do
artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma
especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional — SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas
previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal
nº 123, de 2006, art. 18-A, 8 3º, inciso V, 18-B e 18-C, na redação da LC 128/2008, LC
139/2011 e LC 147/2014).
$ 1º Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso
o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente
ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês (LC federal nº 123, de 2006, art. 18-A, 8 3º, inciso V, “c”).
8 2º Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao
MEI:
| - estabelecer valores fixos (LC federal nº 123/2006, art. 18-A, 8 3º, inciso
D;
Il - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal
nº 123/2006, art. 18-A, 8 3º, inciso II);
Ill — conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de
pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite
fixado para o MEI (LC federal nº 123/2006, art. 18-A, 8 3º, inciso III);
IV — estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC
nº 123/2006, art. 21, 8 4º, inciso IV);
V — atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC nº 123/2006, art.
18-A, 8 14).
$ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal
simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de
emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a
imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC
federal nº 123/2006, art. 4º, 8 1º, II, incluído pela LC federal nº 139/2011).
8 4º Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição,
será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual — MEI.
8 5 Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o
aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa
física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, $ 22, na redação da LC 147/2014).
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8 6º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual
isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 21. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC federal nº. 123/06,
art. 47).
& 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública
adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42
a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC
147/2014):
| - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do
contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de
participação no certame;
Il — preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no
artigo 44 da referida lei complementar,
ll - realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV — possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços;
V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em
certames para aquisição de bens de natureza divisível.
8 2º Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos |
e Il do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de
microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC
147/2014):
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00.
8 3º Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente
às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número
a
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igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às
microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
8 4º Em relação aos benefícios referidos nos incisos Ill, IVe V do$ 1º a
administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, 8 3º,
acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 22. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte
locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº.
123/06, art. 47).
8 1º Para os efeitos deste artigo:
| — Poderá ser utilizada a licitação por item;
Il - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
$ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
“caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco
de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância
deverá ser justificada no processo.
Art. 23. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e
serviços comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47).
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
Ill — certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
$ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
$ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a
critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa (LC 123/2006, art. 43, $ 1º, na redação da LC 147/2014).
$ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no & 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 24. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
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entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC federal nº.
123/06, art. 47).
S 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à
economicidade.
82º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais
ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 25. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (LC federal nº. 123/06,
art. 47).
Art. 26. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão,
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão
presencial (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 27. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados
de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC federal
nº. 123/06, art. 47).
Art. 28. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação
da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 29. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (LC federal nº. 123/06,
art. 47 e 48, 11,e 82º,e 49).
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
8 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
|- o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
|l - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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em
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Il — a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico,
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado
o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, 11, e 8 2º, e 49):
I- o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de
influência;
Ill — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição
de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
HI — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
inciso Ill, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 31. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade
nos termos do $ 2º do art. 21 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou
superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às
empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Seção Il
Certificado Cadastral da MPE
Art. 32. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):
| — instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de
também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
Il — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação;
Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e
empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-
administrativas,
IV — definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
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Art. 33. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 123/06, art.
47).
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de
pequeno porte.
Seção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 34. A Administração Municipal:
| - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como
apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização;
Il - regulamentará o disposto neste capítulo, sendo facultado, com fundamento
no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de
preferência e incentivo, tais como:
a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder
Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de
produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso
doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
c) promover feiras notumas e feiras gastronômicas destinadas à
comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como
de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
a) promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a
comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais,
b) Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo,
de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de
consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
c) promover varejóes municipais, destinados à venda a varejo de
produtos hortifrutigranjeiros;
d) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao
incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;
Ill — manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação
e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 35. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
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compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC
147/2014).
8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à
fiscalização.
S$ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
8 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no $ 1º, caso seja constatada
alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva
orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
8 4º O disposto no $ 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento
de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
& 5º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
principal ou acessória da obrigação.
8 6º Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
8 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos
urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular,
na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse
período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum
grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 37 O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da
implantação efetiva das normas desta Lei, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.
8 1º - O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes
aspectos:
a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições
públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização
e de desenvolvimento, contidas nesta lei;
b) política de formalização do Microempreendedor Individual — MEI no
Município;
c) acesso às compras públicas;
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d) execução desta lei complementar e suas implicações no
desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município
— IDMPE;
e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
8 2º O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder
Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.
Art. 38 Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que será comemorado em cada ano,
sendo facultado ao Município de Almirante Tamandaré, por meio de seus órgãos, dentro de
sua área de competência, promover o referido evento.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 20
de novembro de 2014.
AL UEI
ito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO PRONAVENL DO pisrusgo
DA SÍV MM 19014
ALA DAS SESSÕES, (OY
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas Excelências, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que institui o regime jurídico tributário diferenciado,
favorecido e simplificado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte,
implementando em nosso município o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte (Lei Geral Municipal), objeto da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Inicialmente, cabe ressaltar, que a citada Lei Complementar nº. 123/2006 teve
por objetivo atender as determinações constitucionais de tratamento diferenciado e favorecido às
Micro e Pequenas Empresas, contidas nos artigos 146, 170 e 179, da nossa Carta Magna.
Referida Lei determina, por meio do $1º, do artigo 77, abaixo citado, que os
Municípios realizem as alterações na legislação com o escopo de que seja assegurado o
tratamento jurídico estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar.
“Art. 77.Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as
instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
$ 100 Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da
Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um)
ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.”.
Além da necessidade legal objetivada, é de todo o interesse público a adoção
desse Estatuto, porquanto define as microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microemprendedores individuais, reconhecidamente grandes geradores de emprego e renda,
como agentes estratégicos de desenvolvimento local e regional.
O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propiciará no
município o estabelecimento de políticas públicas de grande impacto para o desenvolvimento
local integrado e sustentado, no que se refere à geração de emprego, distribuição de renda,
inclusão social, redução da informalidade, incentivo à inovação, fortalecimento da economia,
com benefícios diretos para toda a sociedade.
A efetivação desta Lei necessita de ações concretas tais como, a criação de um
Comitê Gestor Municipal: órgão de natureza colegiada para coordenar a política relativa às micro
e pequenas empresas no município, bem como assessorar o Poder Executivo na
regulamentação e implementação dos variados temas que compõem a proposição; a definição
DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, bem como a do
Microempreendedor Individual (MEI), reproduzindo os termos do Estatuto Nacional.
Instituição de regras que desburocratizam a inscrição, baixa, alterações e outros
assuntos relativos à legalização e autorização de funcionamento das empresas, tais como:
ER DINERS EDS E VESES ST E TS e ss
O ADIA erre
Avenida EmílioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 19 de 20
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
SS se JUSIDIVOO.
- Instituição do Alvará de Funcionamento Provisório, com definição das
atividades consideradas de alto risco;
- Instituição da Consulta Prévia para funcionamento dos estabelecimentos;
- Adoção do CNAE-fiscal para utilização no cadastro e nos registros do
Município;
- Criação da Sala do Empreendedor: local único para orientação ao
empresário sobre vários assuntos de seu interesse, funcionando igualmente
como guichê único;
- Adoção de procedimentos simplificados para atendimentos dos requisitos de
segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- Orientação para adoção de cadastros sincronizados com outras esferas de
governo;
- Autorização para funcionamento de pequenos estabelecimentos no âmbito
residencial;
- processo de registro simplificado para o Microempreendedor Individual.
Ante o exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e
consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis, subscrevendo-me
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 20 de
novembro de 2014.
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